1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Município. Erro médico. Diagnóstico equivocado de HIV positivo. Pedido de indenização por danos morais julgado procedente. Verba fixada em R$ 18.000,00. Embargos de declaração. Suposta ofensa ao CPC/1973, art. 535, I e II. Inocorrência. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Não houve omissão, tampouco contradição no acórdão impugnado. O Tribunal de Justiça considerou que o aviso prévio quanto à possibilidade de resultado falso e a existência de obrigação legal do HEMORIO em comunicar os órgãos municipais acerca de eventual diagnóstico positivo no exame da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida nem descaracterizam o ato ilícito nem afastam o dever de indenizar, pois a comunicação deveria ser precedida de novos exames, para fins de confirmação do resultado. Cabia ao agravante impugnar o mérito da lide - inclusive mediante recurso extraordinário, em razão da adoção de fundamento constitucional (CF/88, art. 5º, X) -, e não simplesmente suscitar nulidade inexistente.... ()
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2 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de responsabilidade civil por danos morais. Erro de diagnóstico. Resultado positivo para hiv e fator sanguíneo da filha recém-nascida incorretos. Aplicação do CDC. Dever de informação não cumprido. Reexame fático probatório. Valor dos danos morais. Impossibilidade de reexame. Agravo interno improvido.
«1. A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, concluiu pelo falha no dever de informação regular por parte do hospital agravante acerca dos riscos do exame de HIV apresentar resultado errôneo, considerando insuficiente a indicação genérica contida no exame. ... ()
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3 - TJPE Direito administrativo. Embargos infringentes. Ação de indenização por danos morais. Exame realizado em maternidade do município. Resultado falso positivo para teste hiv. Gestante submetida a tratamento preventivo. Ausência de prova de dano moral. Provimento do recurso por maioria de votos.
«- Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo Município do Recife em face de acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, em autos de Apelação 0187711-2 que, por maioria de votos, reformou a sentença dada pelo juízo a quo. No julgamento do apelo, de Relatoria do Des. Francisco Bandeira de Mello, o Órgão Colegiado entendeu, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, a fim de condenar o Município apelado no pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, haja vista a existência de erro de diagnóstico ocorrido em exame de sangue (diagnóstico de HIV positivo, cuja conclusão fora descartada após a feitura de novo exame). Quando da análise do mérito recursal, houve voto divergente do Des. Francisco Bandeira de Mello, que dava negativa de provimento ao apelo, ao fundamento de que a conduta realizada pela Maternidade Barros Lima atendeu rigorosamente às normas técnicas médicas ... ()
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4 - STJ Processual civil e administrativo. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Responsabilidade objetiva. Erro na divulgação de resultado de exame. Falso positivo para HIV. Falha na prestação do serviço. Ato ilícito, dano moral, nexo causal e quantum indenizatório. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Na origem, trata-se de ação proposta por Rozimeri Morais da Cunha em face da Universidade Federal Fluminense - UFF, objetivando indenização por danos morais, tendo em vista erro na divulgação de resultado de exame para HIV. ... ()
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5 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Joyce Caroline Fernandes Dantas em ação de indenização por danos morais contra Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa (AFIP) e Município de Jundiaí. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, fundamentando que não houve comprovação de falha nos serviços prestados pelos réus, pois os testes de gravidez Beta HCG realizados pela autora possuíam caráter presuntivo e não absoluto, bem como por não ter ocorrido prejuízo extraordinário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha no serviço público que justifique a indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Não restou comprovada a responsabilidade civil do Estado, pois os testes B-HCG eram de natureza preliminar e presuntiva, com possibilidade de resultados falsos positivos. 4. Em que pese o informado aborrecimento, não há informação nos autos de que a autora sofreu efetivo prejuízo, pois a situação foi resolvida em curto período (8 dias), e a conduta da Municipalidade foi cautelosa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige prova de ato comissivo, dano e nexo de causalidade. 2. No caso em espécie, verificou-se que os testes de gravidez Beta HCG eram presuntivos (não absolutos) e os resultados equivocados não configuram falha de serviço por si só, sendo imprescindível a realização de exames complementares e com metodologias distintas, inclusive clínicos, para fechar o diagnóstico de gestação. Legislação Citada: CF/88, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 370, 371, 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004152-64.2018.8.26.0157, Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 16.03.2020. TJSP, Apelação Cível 1000379-67.2016.8.26.0355, Rel. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2020. TJSP, Apelação Cível 1002314-11.2017.8.26.0452, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2019... ()
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6 - STJ Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.
«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()