Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.7804.2812.4539

1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Joyce Caroline Fernandes Dantas em ação de indenização por danos morais contra Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa (AFIP) e Município de Jundiaí. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, fundamentando que não houve comprovação de falha nos serviços prestados pelos réus, pois os testes de gravidez Beta HCG realizados pela autora possuíam caráter presuntivo e não absoluto, bem como por não ter ocorrido prejuízo extraordinário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha no serviço público que justifique a indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Não restou comprovada a responsabilidade civil do Estado, pois os testes B-HCG eram de natureza preliminar e presuntiva, com possibilidade de resultados falsos positivos. 4. Em que pese o informado aborrecimento, não há informação nos autos de que a autora sofreu efetivo prejuízo, pois a situação foi resolvida em curto período (8 dias), e a conduta da Municipalidade foi cautelosa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige prova de ato comissivo, dano e nexo de causalidade. 2. No caso em espécie, verificou-se que os testes de gravidez Beta HCG eram presuntivos (não absolutos) e os resultados equivocados não configuram falha de serviço por si só, sendo imprescindível a realização de exames complementares e com metodologias distintas, inclusive clínicos, para fechar o diagnóstico de gestação. Legislação Citada: CF/88, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 370, 371, 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004152-64.2018.8.26.0157, Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 16.03.2020. TJSP, Apelação Cível 1000379-67.2016.8.26.0355, Rel. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2020. TJSP, Apelação Cível 1002314-11.2017.8.26.0452, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2019... ()

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