1 - TST Embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Competência da justiça do trabalho. Falência do devedor principal. Desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra acionista da massa falida.
«Não há dúvida quanto à competência da Justiça comum para executar os bens da massa falida, consoante entendimento reiterado no julgamento do Recurso Extraordinário 583.955/RJ pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, contudo, a execução prosseguiu nesta Justiça especializada, e não no juízo falimentar, porquanto direcionada contra acionista da massa falida, e não contra empresa falida, devedora principal. Nesse contexto, mantém-se o entendimento consagrado de que a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução na pessoa do sócio, mormente em face da satisfação do crédito de natureza alimentar. Embargos declaratórios acolhidos para esclarecimentos.... ()
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2 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1.
Na situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida sob o fundamento de que, com o advento da Lei 14.112/20, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica passou a ser do juízo universal. 2. A decisão regional, no entanto, encontra-se em desconformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. 3. Ademais, o Lei 11.101/2005, art. 82-A, incluído pela Lei 14.112/2020, em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar. 4. O referido dispositivo apenas dispõe que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no CPC. 5. Nessa linha, o STJ, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024), reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho, por entender que «o Lei 11.101/2005, art. 82-A não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica, não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo 824 - CC 200775/SP). Precedentes das c. 2ª, 5ª e 6ª Turmas do TST, da 2ª Seção do STJ, assim como de decisões unipessoais no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por Centro de Formação de Condutores Félix Ltda - ME contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, condenando a apelante ao pagamento de 50% das custas processuais e horários advocatícios - fixados em 10% sobre o valor da condenação - e, consequentemente, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, ora apelante. A recorrente, que teve sua falência decretada, alega impossibilidade de arcar com as custas processuais, invocando dificuldades financeiras e ausência de receita. ... ()
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4 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
Em face da possível afronta ao CF, art. 114, I, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Por vislumbrar possível afronta ao CF, art. 114, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DAFALÊNCIAANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DAFALÊNCIAANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº14.112/2020. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no art. 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. 2. É de sabença que até o advento da Lei 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. 3. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a atual redação do Lei 11.101/2005, art. 82-A, passou a dispor que « A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar . 4. Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. 5. Ocorre que a própria Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do art. 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021 . Precedentes. 6. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a falência da executada foi decretada em 26/03/2010, conforme certidão de fls. 13, numeração eletrônica. 7. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o CF, art. 114, I/88. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento .... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua quebra, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua quebra, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. LEI 11.101/2005, art. 82-A. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020.
Constatada possível violação do CF, art. 114, I/88, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. LEI 11.101/2005, art. 82-A. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. Demonstrada possível violação do CF, art. 114, I/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. LEI 11.101/2005, art. 82-A. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que compete ao Juízo Universal da Falência, e não à Justiça do Trabalho, a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, massa falida a Corte regional Registrou que «Decretada a falência da reclamada, a execução deve prosseguir perante o Juízo da Falência, mediante a habilitação do credor na Massa Falida, como bem determinado na pelo Juízo de primeira instância. Contudo, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua falência ou recuperação judicial, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020 . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no art. 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a atual redação do Lei 11.101/2005, art. 82-A, passou a dispor que « A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar . Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do art. 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021 . Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA. INVESTIMENTO EM EMPRESA DE MERCADOS DIGITAIS. MASSA FALIDA DA INDEAL. VALOR DE APORTES. NULIDADE DO CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME ... ()
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11 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Competência para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal de sócios de sociedade falida.
«Na hipótese, a Corte a quo concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e apurar a responsabilidade do sócio de sociedade em processo falimentar. A decisão regional, no entanto, encontra-se em desconformidade com o entendimento consubstanciado nesta Corte, segundo o qual esta Justiça especializada é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento executório contra acionista da massa falida, hipótese do feito em exame. A Corte a quo, nesses termos, obstou o direito da parte de ver apreciada perante o Poder Judiciário a ameaça ao seu direito e, por consequência, violou o CF/88, art. 5º, XXXV. ... ()
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12 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Execução. Competência para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal de sócios de sociedade falida.
«Na hipótese, a Corte a quo concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e apurar a responsabilidade do sócio de sociedade em processo falimentar. A decisão regional, no entanto, encontra-se em desconformidade com o entendimento consubstanciado nesta Corte, segundo o qual esta Justiça especializada é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento executório contra acionista da massa falida, hipótese do feito em exame. A Corte a quo, nesses termos, obstou o direito da parte de ver apreciada perante o Poder Judiciário a ameaça ao seu direito e, por consequência, violou o CF/88, art. 5º, XXXV. ... ()
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13 - STJ Sociedade. Pessoa jurídica. Empresarial. Desconsideração da personalidade jurídica. Extensão dos efeitos da falência. Sociedade empresária do mesmo grupo. Possibilidade. Lei 6.024/1974. CCB/2002, art. 50.
«6. As conclusões de mérito do v. aresto do eg. TJ/MG estão amparadas pela jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça, segundo a qual «o síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei 6.024/1974, pode pedir ao juiz, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros (REsp 228.357/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/2/2004). Precedentes.... ()
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14 - STF Direito do trabalho. Competência da justiça do trabalho. Execução. Responsabilidade solidária/subsidiária. Desconsideração da pessoa jurídica. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o recurso extraordinário. CF/88, CPC/2015, art. 102. Agravo manejado sob a vigência.
«1 - O Plenário desta Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar (RE [jurnum=864.264/STF exi=1]864.264RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/4/2016). ... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - FALÊNCIA DO DEVEDOR - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente a Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução em face dessas pessoas. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do juízo universal, mas, sim, contra os bens dos sócios ou das empresas integrantes do grupo econômico. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. 2. Quanto à caracterização do grupo econômico, o Tribunal Regional deixou claro que o agravo de petição não apresentou insurgência recursal quanto a esta matéria jurídica. O Tribunal Regional também esclareceu que a controvérsia foi decidida em momento processual anterior, tendo transitado em julgado. A agravante não investe contra os fundamentos do acórdão regional, razão pela qual o recurso de revista, neste aspecto, deixa de atender ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I). Agravo interno desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA PROCESSUAL. 1. Se constatado que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, a imposição da multa é mera consequência. 2. À parte foi garantido o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, tais direitos devem ser exercidos na forma, nos limites e nas condições estabelecidos por lei. Agravo interno desprovido.
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16 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.
As normas contidas nos arts. 6º-C e 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/05, incluídas pela Lei 14.112/1920 não constituem empecilho ao prosseguimento da execução nesta Justiça do Trabalho em relação aos demais coobrigados pela solvabilidade do crédito trabalhista. Isso porque, ao vedar a atribuição de responsabilidade a «terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, o Lei 11.101/2005, art. 6º-C não abrange os sócios da sociedade empresária falida ou em regime de recuperação judicial, na medida em que a norma se refere apenas a figuras alheias à entidade empresarial e não a sócios, havendo clara distinção na própria legislação em foco quanto aos conceitos de sócio e terceiro, conforme se depreende em especial do Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único, ao aludir a responsabilização de «terceiros, grupo, sócio ou administrador". Relativamente à disposição contida no art. 82-A e parágrafo único da lei em referência, infere-se da interpretação do aludido preceito legal que a citada norma em nenhum momento veda que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de recuperação judicial ou falência seja processado no juízo trabalhista, estabelecendo tão somente que, na hipótese de falência, o incidente de desconsideração processado perante o Juízo Falimentar deverá observar o disposto no CCB, art. 50. Nesse contexto, somente na hipótese de o patrimônio dos sócios ser submetido à tutela do Juízo Universal, com decisão que o afete ao plano de recuperação judicial ou à massa falida - do que não se tem notícia nos autos em relação ao sócio administrador (pessoa física) -, é que o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho torna-se inviável. Precedentes do STF, do STJ, do C. TST e desta C. 6ª Turma. Agravo de petição a que se dá parcial provimento.... ()
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17 - TST AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO . APLICAÇÃO DO TEMA 878 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à « legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar «. A tese fixada pelo STF nos autos do RE 864264 - Tema 878 da Repercussão Geral é de que « a questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, «a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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18 - STJ Processual civil e tributário. Redirecionamento da execução fiscal. Sucessão de empresas. Grupo econômico de fato. Confusão patrimonial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Questão de segurança jurídica, não se pode entender que ora ocorre a responsabilidade tributária porque houve o reconhecimento de simulação, ora não ocorre, porquanto são as mesmas partes e o mesmo modus operandi do esquema que tem por escopo dissimular situações para se eximir do cumprimento dos deveres de natureza fiscal.
1 - O acórdão recorrido consignou (fls. 5.489-5.490, e/STJ): «Neste contexto, trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal, nos quais a discussão central é relativa à existência, ou não, de sucessão empresarial, a justificar a pertinência da embargada no polo passivo da execução fiscal. A conclusão do v. acórdão embargado é a de que inexistem elementos de fato suficientes a justificar a sucessão empresarial, nos termos em que positivada no direito brasileiro. O núcleo destes embargos, por sua vez, está centrado na necessidade de aludir aos precedentes jurisprudenciais invocados pela embargante. É o que se passa a fazer. De saída, registre-se que nenhum dos precedentes citados, sejam desta Corte, sejam do C. STJ, são de jurisprudência vinculante, proferidos em incidentes de demandas repetitivas, incidentes de assunção de competência, ou em recursos repetitivos. (...) Eles se diferenciam do v. acórdão embargado por uma razão jurídica. O v. acórdão embargado tomou como premissa de fato que não houve sucessão por exploração de atividade comercial de pessoa jurídica extinta nem por aquisição de estabelecimento comercial, nos termos do CTN, art. 132, parágrafo único, e CTN, art. 133. As razões do v. acórdão embargado estão explícitas e detalhadas. Os acórdãos invocados pela embargante, por sua vez, entendem que houve sucessão empresarial. Mas, em seus termos, admitem que, a rigor, não houve extinção de uma pessoa jurídica e continuação de sua atividade empresarial por outra, tampouco admitem que tenha havido aquisição de estabelecimento comercial. Na verdade, por razões indiretas, ligadas a supostas simulações, confusões patrimoniais, negócios envolvendo pessoas jurídicas sediadas em paraísos fiscais, acabam por tomar todos estes indícios e dar uma interpretação bastante larga aos dispositivos citados do CTN, para justificar a sucessão empresarial e o redirecionamento da execução fiscal. Ora, o v. acórdão embargado não coaduna com este entendimento. Adota uma interpretação mais estrita da desconsideração da personalidade jurídica no CTN, nos termos em que positivada, visto seu caráter excepcional. E não se utiliza de meros indícios para justificar a desconsideração, mas tão somente de provas incontestáveis, como os documentos formais que atestam os negócios jurídicos efetivamente ocorridos. O acórdão embargado não toma a ausência de justificativa de atribuição patrimonial, ou ausência de provas de como se deu o incremento patrimonial de uma pessoa jurídica, típica prova negativa, para justificar a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica. Existe, portanto, uma nítida diferença de entendimento jurídico entre o v. acórdão embargado e os acórdãos invocados como paradigmas. Isso nunca se negou. Mas esta divergência é natural ao direito, e como já citado, não há qualquer obrigação de seguimento desta jurisprudência citada por este relator, que manifesta tal entendimento em casos semelhantes. Com relação aos precedentes citados do C. STJ, quais sejam, REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ, eles não tratam dos fatos apreciados neste processo. Retratam, assim, teses jurídicas acolhidas pelo C. STJ, diante daqueles casos concretos. Também não foram proferidos em sede de recursos repetitivos e não possuem força vinculantes, nos termos legais. O REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/04/2002 não pode ser invocado como precedente para este caso, pois não trata de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito tributário, em redirecionamento de execução fiscal, mas no âmbito privado, de direito civil. Logo, porque o v. acórdão embargado apoiou-se estritamente nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas no CTN, tal julgado não serve como paradigma para este caso. O REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. José Delgado, j. 16/08/2005 utilizou do entendimento do REsp. Acórdão/STJ no âmbito tributário. Entretanto, trata-se de hipótese alargada da desconsideração da pessoa jurídica, tal como acima explicada, divergente do entendimento do v. acórdão embargado. Ademais, entende-se que mesmo a hipótese de fato retratada em tal precedente não é semelhante a dos fatos ora apreciados. Com efeito, a hipótese de fato ali tratada é a de que pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo. Ora, no caso em tela, como já afirmado, não se chegou a reconhecer de forma cabal, singela, o grupo societário. Ao contrário, entendeu-se que houve sucessão empresarial por indícios, provas indiretas e negativas, com suposta confusão patrimonial. Por isso, tais indícios não são suficientes para justificar a existência de grupo econômico, nos termos do precedente acima, que, por isso, não é aplicável ao caso. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos acima, para acréscimo de fundamentos». ... ()
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19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto, uma vez que o Regional realizou o enquadramento jurídico suficiente à solução da controvérsia. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativade prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Lei 14.112/2020, art. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica, requerida após a vigência do Lei 14.112/2020, art. 82-A, parágrafo único, ser processada na Justiça do Trabalho detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional decidiu que « o Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único, que foi incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, passou a admitir e processar a responsabilização dos sócios e administradores no âmbito da própria falência, o que retirou da Justiça do Trabalho a competência para o desiderato. Todavia, tal possibilidade ficou adstrita aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica formulados e decididos após a inserção do art. 82-A, visto que a lei nova não pode retroagir para abarcar situação jurídica regulamentada pela lei pregressa". Ressalte-se que o parágrafo único do art. 82-A dispõe que somente é possível incidente de desconsideração da personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. Cumpre esclarecer que a ressalva da Lei 14.112/2020, art. 5º, III, não se aplica à situação em exame, porquanto há menção expressa no sentido de que as disposições previstas no caput do somente serão aplicáveis às falências decretadas após o início da vigência da lei. Logo, mesmo que a data da falência seja anterior, a regra do parágrafo único deve incidir de imediato, visto que o Regional registrou que « o pedido de desconsideração foi bem posterior à alteração legislativa «. Portanto, por se tratar de norma processual, as novas disposições aplicam-se imediatamente aos processos em curso. Precedentes, inclusive da Sexta Turma. Recurso de revista não conhecido .... ()
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20 - TST AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DO CLT, art. 896-A, § 1º. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 878 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.
De início, observa-se que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que, no caso dos autos, houve o redirecionamento da execução contra os sócios da executada. Ultrapassada essa questão, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à matéria « competência da Justiça do Trabalho, em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Quanto ao tópico « redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à « Legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar «. A tese fixada pelo STF nos autos do RE 864264 - Tema 878 da Repercussão Geral - é a de que « a questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 «. As razões de decidir adotadas pela Suprema Corte se aplicam ao caso em análise, em que a execução é redirecionada a sócio pessoa física da empresa em recuperação judicial, pois o cerne da questão debatida é a ausência de violação da competência absoluta do Juízo falimentar para a constrição de bens da pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou de falência, uma vez redirecionada a execução para atingir bens que não compõem o patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida. Tal controvérsia, como posta pela Suprema Corte no Tema 878, é de índole infraconstitucional, sendo cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral. Precedentes do STF. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, «a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .... ()