1 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Demissão no gozo de licença médica. Possibilidade. Segurança denegada. Lei 8.112/90, art. 202.
«O STF já decidiu que a circunstância de encontrar-se o servidor público no gozo de licença para tratamento de saúde não constitui óbice à aplicação da pena de demissão.... ()
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2 - STJ Direito administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Demissão no gozo de licença médica. Possibilidade. Comprovação da falta disciplinar. Segurança denegada.
1 - O fato de o servidor público estar em gozo de licença médica não impede a aplicação da penalidade de demissão. (MS 14.372/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 30/08/2011) ... ()
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3 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - Funcionária pública municipal - Art. 173, § 3º, da Lei Municipal 3.718/2014, com redação dada pela Lei Municipal 4.166, de 2021 - Perda do direito de férias em razão do gozo de licença médica no mesmo período aquisitivo - Insurgência contra decisão que deferiu a liminar para viabilizar à impetrante o gozo de férias relativas ao período aquisitivo de 01/01/2022 a 31/12/2022 com o respectivo pagamento do adicional - MANUTENÇÃO DO DECISUM - Obediência ao entendimento emanado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, em 16 de dezembro de 2022, Tema 221 da Repercussão Geral, segundo o qual «No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no CF/88, art. 7º, XVII de 1988 - Configurada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido liminar do mandamus - Presença do fumus boni juris - Decisão mantida - Recurso improvido.
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4 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PUBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESCONTOS DE FALTAS DURANTE O GOZO DE LICENÇA MÉDICA. INCLUSÃO DO NOME NO CADIN. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. 1. Legalidade do Ato administrativo. 2. Faltas referentes a período de licença para tratamento de saúde indeferidas. 3. Decisão administrativas não questionada. 4. Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PUBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESCONTOS DE FALTAS DURANTE O GOZO DE LICENÇA MÉDICA. INCLUSÃO DO NOME NO CADIN. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. 1. Legalidade do Ato administrativo. 2. Faltas referentes a período de licença para tratamento de saúde indeferidas. 3. Decisão administrativas não questionada. 4. Presunção de boa-fé da servidora afastada. 5. Recebimento integral dos vencimentos quando sabidamente não compareceu ao trabalho todos os dias do mês. 6. Ação improcedente. 7. Recurso improvido.
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5 - TJSP Agravo de instrumento. Pretensão de recebimento de vale alimentação considerando escala de revezamento de 12x36. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Agravante no gozo de licença médica. Agravante não inserida em turnos de revezamento. Manutenção. Ausência de probabilidade de direito alegado. Recurso não provido.
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6 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Oficial de justiça. Processo administrativo disciplinar. Advertência. Professor de curso privado durante o gozo de licença médica concedida pela administração pública. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Razoabilidade e proporcionalidade da penalidade. Observância.
«I - In casu, o despacho de Instrução e Indiciação do PAD consta como substrato fático: «valer-se de licenças médicas para deixar de cumprir mandados distribuídos anteriormente à concessão daquelas, ao mesmo tempo em que, nesses períodos, prestava serviços à empresa privada, em flagrante prejuízo à prestação jurisdicional e à moralidade administrativa. Há, portanto, correlação entre o despacho e a conclusão da comissão processante, qual seja, a aplicação da penalidade de advertência, nos termos dos artigos 116, II, III e IX e 129, ambos da Lei 8.112/90. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Auxílio alimentação. Servidor em gozo de licença médica. Razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aplicação da súmula 182/STJ.
1 - Caso em que a decisão a quo possui os seguintes fundamentos: a) não foi evidenciada a forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 6º da LICC, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; b) inviabilidade de exame por esta Corte da suposta violação à legislação estadual, por força da Súmula 280/STF; c) o exame da contrariedade dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 6º, da LICC, pressupõe a manifestação desta Corte sobre matéria de índole constitucional, o que escapa da competência do STJ e d) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, conforme determina os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, incidindo a Súmula 284/STF.... ()
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8 - TJPE Direito administrativo. Servidor municipal. Direito de férias. Gozo de licença para tratamento de saúde. Afastamento considerado como de efetivo exercício. Inteligência do art. 76, V, do estatuto dos funcionários públicos do município do recife. Lei 14.728 de 1985. Interpretação conjugada com o art. 90 do mesmo diploma legal, que disciplina que o servidor «adquire direito a férias após cada doze (12) meses de efetivo exercício. Recurso de apelação a que se dá improvimento. Decisão unânime.
«1. O art. 76 da Lei Municipal 14.728 de 1985, mais conhecida como Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife - PE, dispõe que o período de afastamento por gozo de licença médica, deferida por junta oficial de saúde, será considerado como de efetivo exercício, dês que não ultrapasse o período de 2 (dois) anos. ... ()
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9 - TJSP Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Impugnação apresentada pelo Município de Cubatão asseverando que inexiste valores devidos ao servidor porque afastado no período relacionado à reintegração - Decisão que rejeita a impugnação - Recurso pelo Município - Provimento de rigor.
1. Com efeito, impõe-se reconhecer que inexistem valores em favor do servidor na medida em que estava ele em gozo de licença sem vencimentos justamente no período relacionado à reintegração no cargo - Impossibilidade de se rediscutir o mérito da Ação de Conhecimento em prestígio à imutabilidade da coisa julgada. Decisão reformada - Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 221). DIREITO DE FÉRIAS. SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS A SERVIDOR QUE GOZE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS MESES. LIMITAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Dispositivo de Lei Municipal que prevê a perda do direito de férias de servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica contraria o disposto nos arts. 7º, XVII e 39, §3º, da CF/88. 2. O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a tese de repercussão geral para o Tema 221 nos seguintes termos: «No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no CF/88, art. 7º, XVII de 1988.... ()
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11 - TJPE Processual civil e administrativo. Recurso de agravo. Licença-prêmio não gozada. Indenização em pecúnia. Direito adquirido anteriormente à edição da emenda constitucional 16/99. Recurso improvido. Decisão unânime.
«1 - No caso dos presentes autos, há direito adquirido à percepção em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para fins de contagem de tempo para aposentadoria, pois o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei Complementar 03/1990 para concessão do benefício ocorreu em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 16/99. ... ()
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12 - STF Seguridade social. Mandado de segurança. Constitucional. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Servidores públicos. Concessão indevida de benefícios previdenciários. Afastamento preventivo. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. CF/88, arts. 5º, LV e 37, caput. Inocorrência. Auditoria. Mera sindicância. Cópias reprográficas. Autenticidade. Ausência de demonstração das disparidades e dos prejuízos advindos. Acareação. Juízo exclusivo da autoridade responsável. Demissão de servidor em gozo de licença para tratamento de saúde. Inexistência de óbices. Ordem denegada.
«1. Auditoria realizada pela Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro apurou que servidores daquela autarquia haviam cadastrado «senhas fantasmas nos sistemas de informática e, utilizando-se dessas matrículas, autorizaram a concessão indevida de benefícios previdenciários, gerando prejuízos ao erário. O Superintende Estadual determinou, a partir dessas informações, a instauração de sindicância, destituindo os servidores das funções comissionadas que exerciam e afastando- os preventivamente de suas atividades. ... ()
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13 - TJDF Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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14 - STF Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Dispositivos da lei 1.729/68 do município de são bernardo do campo. Restrição do direito às férias dos servidores públicos municipais que tenham se afastado por licença médica por mais de trinta dias. Inconstitucionalidade material. Reafirmação do entendimento fixado no tema 221 de repercussão geral. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente.
I. Caso em exame 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - Conatram e pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - Confetam/Cut objetivando o reconhecimento da não recepção dos arts. 155, caput e § 2º e 156, do Estatuto dos servidores públicos do Município de São Bernardo do Campo (Lei ordinária municipal 1.729/1968), que restringem, em síntese, o exercício do direito às férias, na hipótese de gozo, pelo servidor, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos da Lei municipal foram recepcionados pela Constituição da República, considerando o delineamento constitucional do direito fundamental às férias (arts. 7º, XVII e 39, § 3º), a autonomia do município para legislar sobre matéria de organização administrativa e interesses locais e o entendimento firmado no Tema 221 de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 593.448 (Tema 221 de repercussão geral), da relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, assentou ser inconstitucional dispositivo de lei municipal que prevê a perda do direito de férias a servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica, por ofensa ao disposto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição. 4. De fato, não se infere do art. 7º, XVII, da Constituição, permissão para que o legislador municipal, ainda que dotado de autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local (Constitui, art. 30, Ição), vulnere o gozo pleno do direito fundamental às férias, em razão de eventual licença para saúde usufruída pelo servidor por mais de trinta dias. 5. A rigor, a licença para tratamento de saúde não se confunde com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, postulada por interesse particular do servidor. A primeira volta-se ao restabelecimento das condições físicas e mentais do servidor e, portanto, supõe fato gerador distinto das férias remuneradas. 6. Reafirmação do entendimento fixado no Tema 221 de Repercussão Geral. IV. Dispositivo 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para reconhecer a não recepção do art. 155, caput, no que concerne à expressão «desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo, e, no parágrafo 2º, da expressão «desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício, e do art. 156, todos da Lei 1.769/1968 do Município de São Bernardo do Campo. Tese de julgamento: São inconstitucionais dispositivos de lei municipal que, a pretexto de disciplinarem o regime jurídico dos servidores, restringem o direito às férias de servidor que tenha se afastado com fundamento em licença saúde, vulnerando a plenitude do direito fundamental previsto no art. 7º, XVII. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: RE 593.448, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19/12/2022.... ()
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15 - TJRJ Ação de cobrança. Servidor municipal. Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do Réu. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada. A licença-prêmio configura-se no direito de o servidor gozar 03 (três) meses de afastamento, com o recebimento dos direitos e vantagens do cargo, adquiridos após 05 (cinco) anos de pleno exercício prestado ao serviço público do Município do Rio de Janeiro e está prevista no art. 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro (Lei Municipal 94/79). Conforme se infere da certidão expedida pelo Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Fazenda do RJ (fls. 26/27), restou comprovado que a licença-prêmio do Autor/Apelado não foi gozada, vindo a se aposentar antes do exercício de seu direito adquirido. O E. STF, por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo, que teve repercussão geral reconhecida (ARE 721001 RG, Relator Exmo. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-044 - 06/03/2013, publicado em 07/03/2013). O pagamento das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor aposentado configura medida justa e está em harmonia com o princípio da moralidade administrativa. O não pagamento representaria enriquecimento ilícito da Administração, que dispôs do trabalho ininterrupto do servidor e que não gozou as licenças a que tinha direito. Portanto, correta a sentença que condenou o Réu/Apelante ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de licenças-prêmio não gozados pelo Autor/Apelado. Neste contexto, a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, pois o direito à conversão dos períodos de licença não gozados em pecúnia surgiu no momento da aposentação, excluindo-se as parcelas de caráter eventual, tal qual lançado na Sentença. Registre-se que, a norma da CF/88, art. 37, XI estabelece que, no âmbito dos municípios, a remuneração não pode exceder o subsídio do Prefeito. Sobre a questão do teto remuneratório, foi reconhecida a Repercussão Geral da Matéria no RE 1.167.842 (Tema 975), que substituiu o paradigma ARE 946.410. Porém, apesar do disposto no CPC/2015, art. 1.037, II, não foi determinada a suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre o mesmo assunto e tramitem no território nacional. Saliente-se ainda, que o Tema 975 ainda não foi julgado pelo E. STF. Neste passo, não se desconhece que o E. STF vem adotando o entendimento de que a regra da CF/88, art. 37, XI deve ser aplicada na base de cálculo do valor da indenização nas hipóteses de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, após a aposentadoria do servidor. A verba decorrente da conversão da licença prêmio em pecúnia é verba de natureza indenizatória, razão pela qual não deve incidir o referido teto, conforme dispõe o art. 37, §11, da CF/88, que determina a exclusão do teto remuneratório. Precedentes do E. STJ e do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
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16 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 1072). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-MATERNIDADE. arts. 7º, XVIII, E 201, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. SILÊNCIO LEGISLATIVO. CONCEITO PLURAL DE FAMÍLIA. MULTIDIVERSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PRIMORDIALMENTE NO INTERESSE DA CRIANÇA. FUNDAMENTALIDADE DA CONVIVÊNCIA PRÓXIMA COM A GENITORA NA PRIMEIRA INFÂNCIA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MÃE NÃO GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS IDÊNTICOS EM UM MESMO NÚCLEO FAMILIAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O sobreprincípio da diginidade da pessoa humana e a realidade das relações interpessoais no seio de nossa sociedade impõem regime jurídico que protege diversos formatos de família que os indivíduos constroem a partir de seus vínculos afetivos. Esta concepção plural de família resta patente no reconhecimento constitucional da legítimidade de modelos familiares independentes do casamento, como a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada família monoparental (art. 226, §§ 3º e 4º da CF/88de 1988). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou, no histórico julgamento da ADI 4.227 (Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011), o novel conceito de família, como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil e que abrange, com igual diginidade, uniões entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos, a partir de uma exegese não reducionista. 3. A licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado, em conjunto com outras previsões, a concretizar o direito fundamental social de proteção à maternidade e à infância, mencionado no caput do art. 6º da CF. A temática relaciona-se à inserção da mulher no mercado de trabalho, que conduziu os Estados a promoverem políticas públicas que conciliassem a vida familiar e o melhor interesse dos filhos com a atividade laboral, para o desenvolvimento pessoal e profissional da mulher. 4. A proteção à maternidade constitui medida de discriminação positiva, que reconhece a especial condição ou papel da mulher no que concerne à geração de filhos e aos cuidados da primeira infância, tendo como ratio essendi primordial o bem estar da criança recém-nascida ou recém-incorporada à unidade familiar. 5. O convívio próximo com a genitora na primeira infância é de fundamental importância para o desenvolvimento psíquico saudável da criança. É que a garantia de períodos estendidos de licença-maternidade está associada, na literatura médica, entre outras coisas à redução da mortalidade infantil em países de todos os níveis de renda (HEYMANN et al. Paid parental leave and family wellbeing in the sustainable development era. Public Health Reviews, 2017, 38:21). 6. A ratio essendi primordial de proteção integral das crianças do instituto da licença-maternidade, tem diversos precedentes no sentido da extensão deste benefício a genitores em casos não expressamente previstos na legislação. Nesse sentido, a jurisprudência consagrou que a duração do benefício deve ser idêntico para genitoras adotivas e biológicas (RE 778.889, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 01/08/2016); reconheceu-se o gozo da licença a servidores públicos solteiros do sexo masculino solteiro que adotem crianças (RE 1.348.854, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 24/10/2022); e garantiu-se o direito à licença também às servidoras públicas detentoras de cargos em comissão (RE 842.844, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06/12/2023). 7. As normas constitucionais relativas ao direito à licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva não podem ser interpretadas fora do contexto social em que o ordenamento jurídico brasileiro se insere, impondo-se opção por interpretação que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional. 8. O direito à igualdade, expresso no CF/88, art. 5º, caput, pressupõe a consideração das especificidades indevidamente ignoradas pelo Direito, especialmente aquelas vinculadas à efetivação da autonomia individual necessária à autorrealização dos membros da sociedade. Na linha da definição formulada por Ronald Dworkin, a igualdade equivale a tratar a todos com o mesmo respeito e consideração (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério, São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 419). 9. À luz da isonomia, não há que se falar exclusão da licença-maternidade às mães não gestantes em união homoafetiva. A CF/88 concede à universalidade das mulheres a proteção constitucional à maternidade, independentemente do prévio estado de gravidez. 10. O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante, em união homoafetiva, no que concerne à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material e, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes. 11. À luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se a impossibilidade da concessão do benefício na hipótese abstrata de concorrência entre as mães a ambas simultâneamente em virtude de uma única criança, devendo a uma delas ser concedida a licença-maternidade e à outra afastamento por período equivalente ao da licença-paternidade. Saliente-se no ponto que o Plenário desta Corte declarou, recentemente, no julgamento da ADO 20, a existência de omissão inconstitucional do Congresso Nacional no que concerne à regulamentação da licença-paternidade, assinalando prazo de 18 meses ao Poder Legislativo Federal para a colmatação da lacuna normativa. 12. In casu, tem-se quadro fático em que o direito de trabalhadora não gestante em união homoafetiva ao gozo de licença-maternidade foi reconhecido, em contexto em que sua companheira, a mãe gestante, não usufruiu do benefício, de sorte que a decisão recorrida se adéqua perfeitamente à melhor interpretação constitucional. 13. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese vinculante: «A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade.... ()
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17 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 149-A, 149-B E 150 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011, DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 20 (DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no XIX do art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de licença paternidade fixado no prazo de sete dias consecutivos no Lei Complementar 840/2011, art. 150, do Distrito Federal. 2. Pelas normas distritais previstas nos Lei Complementar 840/2011, art. 149-A e Lei Complementar 840/2011, art. 149-B, alterados pela Lei Complementar 1.013/2022, do Distrito Federal, asseguram-se às gestantes e adotantes, independentemente da natureza do seu vínculo com a administração pública, o período de cento e oitenta dias de licença maternidade, em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 3. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas nos Lei Complementar 840/2011, art. 149-A e Lei Complementar 840/2011, art. 149-B, alterados pela Lei Complementar 1.013/2022, do Distrito Federal. Precedentes. 4. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para que seja assegurado, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o período de licença maternidade previsto nos Lei Complementar 840/2011, art. 149-A e Lei Complementar 840/2011, art. 149-B, alterados pela Lei Complementar 1.103/2022, do Distrito Federal, sejam estendidos aos servidores públicos que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes).... ()
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18 - STJ Administrativo e constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Policial civil. Lei Complementar 51/85. Legislação recepcionada pela CF/88. Contagem de tempo de contribuição fictício. Impossibilidade. Licença-prêmio não gozada em período aquisitivo anterior à Emenda Constitucional 20/98. Direito de contagem em dobro. Possibilidade. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
«1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do CPC/1973, art. 535(EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 4/6/2014). ... ()
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19 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS. LEI COMPLEMENTAR 39/1993 E LEI COMPLEMENTAR 164/2006, DO ACRE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação não conhecida quanto ao § 1º do Lei Complementar 164/2006, art. 71, do Acre, pelo qual se assegura a extensão por duas semanas ao prazo de cento e oitenta dias da licença maternidade, em casos excepcionais, desde que comprovado por atestado médico e homologado pela Junta Militar Estadual de Saúde. Argumentação genérica da norma. Precedentes. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 20 (DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no XIX do art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de licença paternidade fixado no prazo de 15 dias aos servidores públicos e militares do Estado do Acre, no caput do Lei Complementar 39/1993, art. 121, alterado pela Lei Complementar 261/2013, do Acre e o caput do Lei Complementar 164/2006, art. 72, alterada pela Lei Complementar 262/2013, do Acre. 3. É inconstitucional a distinção feita quanto ao período de licença maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes. 4. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas no Lei Complementar 39/1993, art. 112 e Lei Complementar 164/2006, art. 71, do Acre. Precedentes. 5. É inconstitucional o Lei Complementar 39/1993, art. 120, do Acre. O exercício do direito fundamental à licença maternidade, em caso de segunda adoção, não pode estar condicionado à discricionariedade da Administração Pública. 6. O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade corresponde à alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. Precedentes. 7. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão «nos seguintes períodos do caput e os incs. I a III do Lei Complementar 39/1993, art. 117, alterada pela Lei Complementar 261/2013, do Acre; b) Lei Complementar 39/1993, art. 120, do Acre; c) parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar estadual 39/1993, alterada pela Lei Complementar estadual 261/2013; d) a expressão «não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias prevista no § 2º do Lei Complementar 39/1993, art. 112, alterado pela Lei Complementar 342/2017, do Acre; e) a expressão «nos seguintes períodos do § 2º e incs. I a III do Lei Complementar 164/2006, art. 71, alterado pela Lei Complementar 262/2013, do Acre; f) parágrafo único do Lei Complementar 164/2006, art. 72, alterado pela Lei Complementar 262/2013, do Acre; g) e determinar, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que os prazos de licença maternidade previstos no Lei Complementar 39/1993, art. 112 e no art. 71 da Lei Complementar acreana 164/2006 sejam estendidos aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes).... ()
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20 - STF Recurso extraordinário. Tema 542/STF. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Servidor público. Administrativo. Servidora gestante. Gravidez durante o período da prestação dos serviços. Vínculo com a administração pública por cargo comissionado, não efetivo, ou por contrato temporário. Direito à licença maternidade e à estabilidade provisória. CF/88, art. 7º, XVIII e XXX. ADCT/88, art. 10, II, «b. Garantias constitucionais reconhecidas a todas as trabalhadoras. Reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 37, do caput,II e IX. CF/88, art. 39, § 3º. CF/88, art. 201. CF/88, art. 203, I. CF/88, art. 226. CF/88, art. 227. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 542/STF - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Tese jurídica fixada: - A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Descrição: - Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do CF/88, art. 2º; CF/88, art. 7º, XXX; CF/88, art. 37, do caput, II e IX, bem como o ADCT/88, art. 10, II, «b, o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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