Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 506.1400.2415.2991

1 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS. LEI COMPLEMENTAR 39/1993 E LEI COMPLEMENTAR 164/2006, DO ACRE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Ação não conhecida quanto ao § 1º do Lei Complementar 164/2006, art. 71, do Acre, pelo qual se assegura a extensão por duas semanas ao prazo de cento e oitenta dias da licença maternidade, em casos excepcionais, desde que comprovado por atestado médico e homologado pela Junta Militar Estadual de Saúde. Argumentação genérica da norma. Precedentes. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 20 (DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no XIX do art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de licença paternidade fixado no prazo de 15 dias aos servidores públicos e militares do Estado do Acre, no caput do Lei Complementar 39/1993, art. 121, alterado pela Lei Complementar 261/2013, do Acre e o caput do Lei Complementar 164/2006, art. 72, alterada pela Lei Complementar 262/2013, do Acre. 3. É inconstitucional a distinção feita quanto ao período de licença maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes. 4. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas no Lei Complementar 39/1993, art. 112 e Lei Complementar 164/2006, art. 71, do Acre. Precedentes. 5. É inconstitucional o Lei Complementar 39/1993, art. 120, do Acre. O exercício do direito fundamental à licença maternidade, em caso de segunda adoção, não pode estar condicionado à discricionariedade da Administração Pública. 6. O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade corresponde à alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. Precedentes. 7. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão «nos seguintes períodos do caput e os incs. I a III do Lei Complementar 39/1993, art. 117, alterada pela Lei Complementar 261/2013, do Acre; b) Lei Complementar 39/1993, art. 120, do Acre; c) parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar estadual 39/1993, alterada pela Lei Complementar estadual 261/2013; d) a expressão «não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias prevista no § 2º do Lei Complementar 39/1993, art. 112, alterado pela Lei Complementar 342/2017, do Acre; e) a expressão «nos seguintes períodos do § 2º e incs. I a III do Lei Complementar 164/2006, art. 71, alterado pela Lei Complementar 262/2013, do Acre; f) parágrafo único do Lei Complementar 164/2006, art. 72, alterado pela Lei Complementar 262/2013, do Acre; g) e determinar, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que os prazos de licença maternidade previstos no Lei Complementar 39/1993, art. 112 e no art. 71 da Lei Complementar acreana 164/2006 sejam estendidos aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes).... ()

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