1 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em acidente de trabalho. Acidente do trabalho. Sequelas morfológicas decorrentes de acidente do trabalho. Dano moral verificado. Natureza in re ipsa. Mensuração do quantum indenizatório.
«No caso sob exame a autora ativava-se na sede da reclamada quando uma luminária se desprendeu do teto e caiu de uma altura de aproximadamente 5 metros, atingindo a mão esquerda da reclamante, provocando lesão no quarto dedo, com fratura exposta, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho. CAT. Pretende a reclamada eximir-se da condenação, sob o argumento de que ocorreu caso fortuito. Não prospera. Caso fortuito é todo aquele que é imprevisível e, por isso, inevitável; o mesmo pode se dizer de uma fatalidade. Não foi o que ocorreu no caso sob exame; a obreira foi vítima de um acidente do trabalho típico, a teor do Lei 8.213/1991, art. 19; presente o nexo causal. E ainda que o sinistro tenha ocorrido por descuido cometido por prestador de serviços contratado pela ré, responde o empregador, na forma do CCB, art. 932. Evidente a existência de dano moral indenizável, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, reiterando-se que restou evidenciada a culpa patronal. Além disto, a lesão referida, a toda evidência, causou à empregada dor e sofrimento, o que caracteriza dano moral indenizável. Ademais, o dano moral, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional dos quais decorram diretamente danos físicos ao trabalhador, como no caso dos autos, é passível de ser presumido. A lesão física suportada pelo empregado faz presumir o impacto na sua esfera subjetiva, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do CF/88, art. 5º, incisos V e X. Consoante doutrina Sergio Cavalieri, «o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum. (in Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 80). Quanto à estimativa do quantum indenizatório por danos morais, a mesma não é tão singela, não sendo realizada mediante um simples cálculo aritmético, mas com critério, em que o magistrado deve verificar em cada caso, a repercussão econômica, a situação econômica das partes, a repercussão social e a duração da lesão. Exige-se, a um só tempo, prudência e severidade (art. 946, CC), de sorte que não se permita o enriquecimento ilícito de uma parte ou o pagamento de quantia inexpressiva pela outra. Deve-se atentar, ainda, o Julgador para o desestímulo ao lesante. vetor pedagógico da indenização. , de molde a impedir a reiteração da conduta em outras situações, sem olvidar do bom senso, da experiência de vida, a realidade e as peculiaridades do caso individualmente. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelo princípio constitucional da razoabilidade. Assim, considerando que a repercussão danosa é íntima, não sendo possível estabelecer com precisão a sua extensão, e atentando para os parâmetros da razoabilidade e critérios suso mencionados, ressaltando a natureza e gravidade da lesão física adquirida, e, por fim, o vetor pedagógico, mantém-se o quantum indenizatório, a título de danos morais, no importe de R$ 40.000,00. Apelo patronal improvido.... ()
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2 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral.
«O arbitramento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, o implemento do dano, o ato abusivo ou ilícito do ofensor e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado, pois, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Mesmo que se pondere a recuperação completa do empregado após o acidente que o vitimou, esse fato não impede o deferimento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador não se atém apenas às hipóteses de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram incapacitação (total ou parcial) permanente, pois também decorrem de infortúnios que impliquem danos de outra natureza (moral). Além do mais, a dor, o incômodo e a incapacidade laborativa, ainda que temporários, acarretaram transtornos profissionais e pessoais ao empregado, que não podem ser desprezados, porquanto deles resultam manifesto e indébito sofrimento físico e moral. No caso dos autos, mais robustece o dever de indenizar por parte da demandada dos autos o fato de impor ao demandante, Fiscal de Prevenção de Perdas, o trabalho de segurança de seu supermercado, em evidente desvio funcional, sem treinamento adequado para o mister, expondo a vida do obreiro em atividade de alto risco, executada em região de grande periculosidade da capital mineira. Da atitude empresarial, que, visando apenas à contenção de despesas, em detrimento da saúde e segurança de seus empregados, resultou o infortúnio havido em 20/04/2013, quando o autor foi atingido por meliante, que o golpeou no antebraço direito, ocasionando dores físicas profundas, afastamento do trabalho e necessidade de realização de fisioterapia para o completo restabelecimento, com dano moral passível de indenização.... ()
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3 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Dano moral. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil objetiva.
«No caso de acidente do trabalho, aplica-se, em regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva. No entanto, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva será aplicável, nas hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, a exposição do trabalhador a risco considerável. Neste caso, despicienda a investigação da culpa do empregador no evento danoso, uma vez que basta a presença do dano e do nexo de causalidade, para surgir a obrigação de indenizar.... ()
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4 - TRT3 Dano material. Dano moral. Dano estético. Acumulação. Acidente de trabalho típico. Danos morais, estéticos e materiais. Cumulação. Possibilidade. Culpa. Presunção.
«Em regra, o deferimento de indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 e 927 do CC. Em casos de acidente de trabalho típico, é presumida a culpa, quando não adotadas as medidas preventivas adequadas para cada situação específica, porque o empregador conhece todos os procedimentos de sua atividade e sabe de todos os riscos do empreendimento. Por terem natureza diversa, visando ressarcimentos distintos, é perfeitamente cumulável a indenização por danos morais com a de danos estéticos.... ()
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5 - TRT4 Dano moral por ricochete. Acidente de trabalho.
«Caracterizado o dano, há presunção da dor, sofrimento e do abalo psicológico em relação aos familiares próximos, condição que se presume em relação à filha da vítima, fazendo jus, portando, à indenização por dano moral por ricochete. [...]... ()
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6 - TRT2 Dano moral. Dano material. Indenização por dano material em acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Indenizações por danos material e moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«No caso sub judice , o autor afirmou que «sofreu acidente de moto na Avenida dos Bandeirantes indo para São Roque, cumprindo assinalar que foi atingido porque um terceiro abriu a porta do veículo na via, conforme se depreende do boletim de ocorrência e laudo pericial. Desta forma, não há como estabelecer culpa (responsabilidade subjetiva) das reclamadas no infortúnio noticiado (acidente de trânsito). Com efeito, destaca- se que o Lei 8.213/1991, art. 21, IV tem efeitos meramente previdenciários, mormente quando se considera que as atividades do obreiro não estavam relacionadas ordinariamente e diretamente com a prestação de serviços externos, mas com o cargo de técnico de segurança do trabalho. Vale dizer, não há que se falar em risco inerente à atividade ou culpa presumida. Reforma-se o julgado para excluir da condenação as indenizações por danos material e moral.... ()
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7 - TST Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Dano moral decorrente de acidente de trabalho. Óbito do empregado. Ação ajuizada pelos genitores.
«Esta Corte pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Neste sentido, foi editada a Súmula 392/TST. ... ()
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8 - TST Dano moral. Acidente de trabalho. Súmula 126. Não conhecimento.
«A egrégia Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido no processo, em especial no laudo pericial, consignou a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Incidência da Súmula 126. ... ()
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9 - TST Agravo em agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Dano moral. Acidente do trabalho.
«Demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto à análise da indenização por dano moral. Agravo provido.... ()
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10 - TJMG APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PERDA DE ADICIONAIS SALARIAIS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
- Areadaptação funcional da servidora pública, decorrente de acidente de trabalho, não implica direito à incorporação de adicionais salariais que possuem natureza transitória e eventual, como insalubridade e serviço extraordinário, os quais dependem da efetiva prestação de serviço em condições que justifiquem seu pagamento. ... ()
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11 - TRT2 Seguridade social. Dano moral e material indenização por dano moral em acidente de trabalho acidente de percurso. Danos morais. Responsabilidade patronal. Mostra-se legítimo concluir que o acidente ocorrido no percurso casa/trabalho/casa caracteriza o acidente atípico de trabalho, conceito este extraído da legislação previdenciária, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, alínea «d. Todavia, sem o nexo causal e a culpabilidade patronal, não há que se falar em infortúnio do trabalho. Além disso, o acidente deve ser resultante da prestação de serviços, requisito este objetivo, e que deve ser provado pela parte interessada. Assim sendo, quando remanescem dúvidas acerca das circunstâncias do acidente, a pretensão jurídica deságua na improcedência. Recurso da reclamada ao qual se dá parcial provimento.
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12 - TRT2 Dano moral e material indenização por dano moral em acidente de trabalho acidente do trabalho. Dano à higidez física do obreiro. Dano moral in re ipsa. Indenização devida. O dano moral, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, como no caso dos autos, é passível de ser presumido, isto é, faz presumir o impacto na esfera subjetiva do trabalhador, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do CF/88, art. 5º, V e X. Consoante doutrina sergio cavalieri, «o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (...) (in programa de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo. Malheiros. 1998, p. 80). Em arremate, é irrefragável o abalo moral indenizável suportado pelo reclamante, oriundo da perda funcional parcial decorrente de acidente na empresa reclamada, motivo pelo qual se nega provimento ao apelo patronal no particular, mantendo-se incólume a sentença revisanda.
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13 - TST Recurso de revista reclamada. Dano moral. Compensação. Acidente de trabalho. Configuração. Art. 186 do cc. Não conhecimento.
«De acordo com o artigo 186 do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. ... ()
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14 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Oficial de manutenção. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva do empregado. Inocorrência. Culpa concorrente. Dano moral.
«1. Hipótese em que o Tribunal regional entendeu que a culpa pelo acidente de trabalho foi exclusiva da vítima (perda da falange distal do 5º dedo da mão esquerda), absolvendo a reclamada do pagamento de indenização por danos morais. Registrou, entretanto, que as escadas periciadas estavam em mau estado de conservação e que não houve prova de que os empregados fossem orientados quanto à prestação segura do trabalho e tampouco que houvesse fiscalização para que a tarefa fosse adequadamente executada. 2. Violação do art. 186 do Código Civil a autorizar o processamento do recurso de revista. ... ()
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15 - TST Recurso de revista. Acidente do trabalho. Dano moral. Indenização. Responsabilidade civil do operador portuário. CCB/2002, art. 927, parágrafo único.
«1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, conforme o CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador decorrentes de acidente do trabalho conduzem à responsabilidade do tomador dos serviços de trabalhador avulso (estivador). 2. No caso, além de configurado o exercício de atividade de risco (trabalho portuário avulso) - circunstância apta a ensejar a responsabilidade do operador portuário - resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, visto que provado que a reclamada não providenciou o adequado treinamento do trabalhador, nem o orientou ou fiscalizou a efetiva prestação dos serviços, visando prevenir a ocorrência de acidente de trabalho. ... ()
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16 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Prescrição. Indenização por dano moral e estético decorrente de acidente de trabalho.
«I. Hipótese em que não se demonstrou a presença dos pressupostos previstos no CLT, art. 896 quanto ao tema ora consignado. II. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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17 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Acidente do trabalho. Direito Comum. Disacusia bilateral neurosensorial. Doença profissional adquirida no ambiente de trabalho. Auxílio-acidente recebido pelo INSS. Nexo de causalidade comprovado. Condições nocivas de trabalho que concorreram para o agravamento da moléstia. Presunção relativa de culpa da empregadora não afastada. Negligência desta caracterizada. Pedido de indenização por dano moral deferido, fixado seu valor no equivalente a 50 salários mínimos, ante as peculiaridades do caso, mesmo porque não houve comprometimento à comunicação social. Recurso provido em parte para esse fim.
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18 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em acidente de trabalho culpa da reclamada. Acidente de trabalho. A culpa do empregador em casos de acidente de trabalho fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção, que normalmente se manifesta pelo descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho e ausência de instrução dos empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, art. 157). Desse modo, ao concorrer com culpa ou dolo para o acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização (CCB, art. 186). No caso dos autos, as causas do acidente sofrido foram «1. Carregar peso superior ao permitido; 2. Colocação do peso (suporte) em posição desfavorável; 3. Além do peso superior ao permitido, esforço de subir a escada. 4. Carrregar peso por um percurso distante aumentando o esforço, o que demonstra a atitude culposa da reclamada, em permitir que o obreiro desempenhasse suas funções nas condições inadequadas apontadas, o que gerou o infortúnio ocorrido.
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19 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empregado. Dano moral e material. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. CF/88, arts. 7º, XXVIII e 114. CCB/2002, art. 186.
«... Afasto, inicialmente, qualquer dúvida sobre a competência desta Justiça especializada para dirimir a questão. O caso diz respeito a acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviço, matéria inserida na competência da Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45, de 8.12.2004. O art. 114, inciso VI, da Constituição, após a Emenda, atribui à Justiça do Trabalho competência para «as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Não se fala aí, como também não se fala no caput (como se falava antes) em litígio entre empregado e empregador, e nem, da mesma forma, em «relação de emprego. Fala-se em «relação de trabalho, que compreende toda e qualquer modalidade de contratação de trabalho humano, das quais a relação de emprego é apenas uma das tantas espécies. ... (Juiz Eduardo de Azevedo Silva).... ()
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20 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Dano moral. Acidente de trabalho. Configuração. Matéria fática.
«O exame das alegações da reclamante, no sentido de que resultou comprovada a presença de concausalidade entre a moléstia adquirida e as atividades desempenhadas e, ainda, a existência do nexo de causalidade, porque plenamente demonstrado o acometimento de doença típica da função de bancário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e das provas. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, concluiu, com base no laudo pericial, que a reclamante apresenta quadro degenerativo importante e sistêmico, de manifestação precoce em relação a sua idade, sendo certo que os problemas de coluna cervical, lombar e ombro não têm relação com o trabalho. De igual forma, em relação à possibilidade de concausalidade com a doença Síndrome do Desfiladeiro Torácico, concluiu a Corte de origem que não há como relacionar a atividade laboral descrita pela reclamante como responsável pelo surgimento ou agravamento da doença. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()