aluna menor de dezoito anos
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aluna menor de dezoi ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7546.6200

1 - TJMG Ensino. Exame supletivo. Aluna menor de dezoito anos, já aprovada em vestibular. Lei 9.394/96, art. 38, § 1º, II. CF/88, art. 208, V. Lei 5.692/71, art. 26, § 1º,


«Não é razoável impedir que estudante, menor de dezoito anos, mas aprovada em concurso vestibular para ingresso em curso superior, faça o exame supletivo com a finalidade de cumprir requisito de conclusão do ensino médio, necessário à matrícula na faculdade. Afronta o princípio da razoabilidade negar-lhe a oportunidade uma vez que sua capacidade e maturidade intelectuais já foram aferidas com o sucesso nos exames necessários ao ingresso na faculdade. Embora haja previsão legal no sentido de que somente os maiores de dezoito anos podem submeter-se ao exame supletivo (Lei 9.394/96) , a exigência afronta a garantia constitucional de «acesso ao nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um (art. 208, V).... ()

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Doc. LEGJUR 656.6466.0683.4194

2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS.


Pena: 13 anos, 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Em data não precisada, mas no ano de 2016, Nova Iguaçu, o apelante, de forma livre e consciente, a fim de satisfazer sua lascívia, praticou ato diverso da conjunção carnal com a menor, V. da S. O apelante visando a praticar o crime mencionado, após sair do colégio onde ministrava aulas, ofereceu carona à menor, aluna do estabelecimento de ensino em que ele lecionava e o convite foi aceito pela vítima que entrou no veículo do ora apelante. No trajeto, o apelante, aproveitando-se da condição de educador da instituição onde a vítima estudava, e do fato de estar sozinho com ela, parou o carro e, ato contínuo, passou a beijá-la na boca. Dando continuidade ao seu plano libidinoso, tentou convencê-la de que seria normal professor e aluna «ficarem". O apelante continuou na sua prática libidinosa, deslizando a sua mão nas pernas e partes íntimas por cima da roupa, além de passar a mão em seus seios, por dentro do sutiã. A vítima, extremamente assustada, pediu para que Leandro cessasse as suas investidas sexuais, mas o apelante contra a vontade da vítima continuou com o seu plano libidinoso, abrindo a sua calça e retirando o seu membro viril. Após tal ato, o recorrente empurrou a cabeça da vítima em direção ao seu órgão genital, mesmo a vítima resistindo contrariamente ao ato. Prosseguindo, o apelante continuou tentando beijar a menor e repetia os mesmos atos anteriores, quais sejam: passava a mão pelo seu corpo e partes intimas, durante aproximadamente 40 minutos. No dia 02 de junho de 2016, em Nova Iguaçu, o apelante, de forma livre e consciente, com o fim de obter vantagem sexual, constrangeu a menor, R. de O. D. aluna do colégio Liceu Santa Mônica, fazendo perguntas de cunho sexual. Aproveitando-se da fragilidade da vítima, o apelante mostrou-lhe conversas de cunho sexual e imagens com pornografia em seu celular. A vítima, extremamente assustada, saiu da sala do professor e, ato contínuo, o apelante com o intuito de continuar com a sua intenção libidinosa, insistiu para que a vítima entrasse em sua sala para que ele pudesse beijá-la. No dia 07 de abril de 2017, em Nova Iguaçu, o apelante, de forma livre e consciente, com o fim de obter vantagem sexual, constrangeu a menor, M. de L. aluna do colégio Liceu Santa Mônica, entrou na sala onde a menor estava ensaiando uma apresentação de dança com as suas amigas e de forma livre e consciente a constrangeu dizendo que «não sabia que ela rebolava assim". Após o término do ensaio, o apelante, com o intuito de continuar com o ato libidinoso, convidou a vítima para ir com ele no último andar da escola para conhecer o curso preparatório, o que foi negado pela menor, tendo como base os comentários de outras alunas sobre o comportamento do recorrente. Prosseguindo no seu intento libidinoso, o apelante chamou a vítima para entrar numa sala de aula que estava com as luzes apagadas. No dia 07 de abril de 2017, em Nova Iguaçu, o apelante, de forma livre e consciente, com o fim de obter vantagem sexual, constrangeu a menor F. V. da R. P. aluna do colégio onde exercia a função de professor de História. Em dia não precisado, mas no mês de maio do ano corrente, no interior do colégio Liceu Santa Monica, situado em Nova Iguaçu, o apelante, consciente e voluntariamente, aproveitando-se da condição de professor da escola constrangeu a vítima, Fernanda, chamando-a: « ô gostosa, «delicinha linda e marrentinha". O crime ocorreu no mês de abril de 2017, em Nova Iguaçu, quando o apelante, de forma livre e consciente, com o fim de obter vantagem sexual, constrangeu a menor H. A. de O. aluna do colégio onde exerce a função de professor de História, durante o intervalo da aula falando que a mesma tinha «pernas gostosas". Que, durante um ensaio para uma apresentação de educação física, o recorrente ficou observando a dança pela janela da porta e, ato contínuo, entrou na sala e começou a filmar a vítima e suas amigas dançando, comentando «que elas rebolam muito bem". Em dia não precisado, mas no ano de 2017, em Nova Iguaçu, o apelante, de forma livre e consciente, a fim de satisfazer sua lascívia, constrangeu a menor, I. A. da L. D. enquanto esta subia a escada do colégio, dizendo «que pernas bonitas você tem, «por isso você veio de short?". DO RECURSO DA DEFESA. COM PARCIAL RAZÃO. Do mérito. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Autoria inconteste. Depoimentos das vítimas foram harmônicos e coesos. As vítimas eram estudantes e alunas do apelante em ambiente escolar, havendo diversos episódios de assédio sexual, desde passar a mão no corpo, até tentativa de beijos, conforme prova oral produzida em juízo. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. O crime de assédio sexual possui natureza formal, consumando-se com o simples constrangimento das vítimas, quando o agente se aproveita de sua posição de superioridade hierárquica. No caso, a conduta ocorreu no âmbito de uma instituição de ensino, configurando precisamente a hipótese dos autos. Em outro giro, o recorrente nega os fatos. Negativa dissociada do contexto probatório. Da dosimetria. Com parcial razão. Em primeiro lugar, verifica-se erro relevante na sentença, pois a julgadora fixou pena de RECLUSÃO para crime punido com DETENÇÃO, cujo regime máximo permitido é o SEMIABERTO e não o FECHADO. Equívoco não percebido pela Defesa como pelo Ministério Público. In casu, a Magistrada exasperou a pena-base ao considerar como vetores negativos: as circunstâncias, as consequências e a culpabilidade do apelante. Contra cada uma das vítimas, houve atos reiterados. Ademais, o recorrente chegou a apresentar às adolescentes elementos pornográficos, o que foi confirmado posteriormente com a apreensão dos equipamentos eletrônicos. Além disso, o apelante chegou efetivamente a praticar atos libidinosos com algumas das alunas, como passar a mão em seus corpos e beijos lascivos, de forma que houve resultado naturalístico com a concretização de vantagens sexuais, o que sequer seria exigível para o crime de natureza formal, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal. Contudo, a fração de 2/3, além de se revelar excessiva, mostra-se em desconformidade com o disposto no parágrafo 2º, demandando reforma. Da nova dosimetria: 1ª fase: conforme exposto acima, acolho a fundamentação utilizada na sentença, porém, adoto a fração de 1/6, ficando a pena-base estabelecida em 01 ano, 02 meses de detenção. Na 2ª fase a dosimetria fica mantida, à míngua de causas que autorizem alteração. 3ª fase: ausentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento do §2º, já que as vítimas tinham menos de dezoito anos, elevo a reprimenda em 1/3 tornando-a definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, para cada um dos crimes. Em seguida, considerando que SEIS foram as vítimas das condutas ilícitas, as penas deverão ser somadas, perfazendo a pena final de 09 anos e 04 meses de detenção. Com fulcro no art. 33, caput, c/c, §3º, todos do CP, fixo, ex officio, o regime inicial SEMIABERTO ante a presença de circunstâncias judiciais negativas. Outrossim, a sentença mostrou-se acertada ao reconhecer o cúmulo material, pois o apelante, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes, idênticos e daí aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, impondo-se, assim, a aplicação do CP, art. 69. Não merece prosperar o pedido de gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6180.6996.2881

3 - STJ Administrativo. Processual civil. Recurso especial sob o procedimento dos recursos repetitivos. Aplicação do Lei 9.394/1996, art. 38, § 1º, II. Lei de diretrizes e bases da educação nacional. A idade mínima para matrícula, inscrição e realização de exame de conclusão do ensino médio em cursos do ceja é 18 (dezoito) anos completos. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Recurso especial conhecido e desprovido.


1 - O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no Lei 9.394/1996, art. 38, § 1º, II - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6180.6967.9496

4 - STJ Administrativo. Processual civil. Recurso especial sob o procedimento dos recursos repetitivos. Aplicação do Lei 9.394/1996, art. 38, § 1º, II. Lei de diretrizes e bases da educação nacional. A idade mínima para matrícula, inscrição e realização de exame de conclusão do ensino médio em cursos do ceja é 18 (dezoito) anos completos. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Recurso especial conhecido e provido.


1 - O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no Lei 9.394/1996, art. 38, § 1º, II - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6001.9600

5 - TJPE Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e de incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitadas. Aprovação em vestibular perante a ufpe. Candidato com dezesseis anos de idade e sem ensino médio completo. Impossibilidade de realização de exame supletivo em regime especial. Necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na Lei de diretrizes e bases da educação, dentre eles a idade mínima de dezoito anos. Condição não preenchida pelo impetrante. Julgamento do incidente de uniformização jurisprudencial 0267047-3/03 pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça. Denegação da segurança por unanimidade.


«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado contra ato tido por coator praticado pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco. Alega o Impetrante que obteve êxito no vestibular 2013 para ingresso no Curso de Ciências Políticas da Universidade Federal de Pernambuco. Diante disso, relata que, em razão de ainda estar cursando o 3º ano do ensino médio, solicitou ao Impetrado a realização de exame supletivo em regime especial, no intuito de se matricular no Curso Superior o qual fora aprovado. Entretanto, aduz que não fora atendido em seu pleito, ante o argumento de que, por contar com 16 (dezesseis) anos de idade, não preenchia os requisitos necessários para a execução de tal exame, já que uma das condições para a realização da prova do supletivo é ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos. Informa que, tanto a Instrução Normativa 01/2009, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 22/05/2009, quanto a Resolução 03/97 publicada em 23/12/1997, exigem como pré-requisito para a realização de exame supletivo, em esquema especial no Centro Executivo de Exames Supletivos do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, a idade mínima de 18 (dezoito) anos. Defende ainda ser emancipado, sendo, portanto, habilitado para a prática de todos os atos da vida civil, conforme preceituado pelo CCB, art. 5º, inc. I. Relata que, necessita para ingresso no referido Curso de Graduação da apresentação da certidão de conclusão do ensino médio ou da certidão de exame supletivo do ensino médio, motivo pelo qual impetrou o presente Writ of Mandamus. ... ()

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Doc. LEGJUR 696.6040.3892.9664

6 - TJSP *Declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais - Negativação por dívida de contrato de prestação de serviços educacionais - Alegada nulidade do contrato celebrado pelo autor quando era menor relativamente incapaz (17 anos), sem assistência, sendo indevida a cobrança por ter efetuado o cancelamento da matrícula antes do início das aulas - Improcedência - Falta de plausibilidade nas alegações do autor - Contrato celebrado por menor relativamente incapaz - Inexistência de vício de consentimento, evidenciando-se o autor tinha pleno conhecimento da obrigação assumida, não podendo invocar a idade para se eximir da obrigação validamente assumida - Ausência de prova do pedido de cancelamento da matrícula ou desistência do curso - Serviços disponibilizados ao aluno contratante - Demonstração da efetiva origem e legitimidade da dívida negada - Regularidade da cobrança de taxa de matrícula - Inexistência de ato ilícito - Danos morais não evidenciados - Recurso negado.

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Doc. LEGJUR 666.7803.4842.9989

7 - TJRJ HABEAS CORPUS. ARTIGOS 213, § 1º E 344, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E LEI 8.069/1990, art. 240, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE ESTUPRO PRATICADDO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 18 (DEZOITO) E MAIOR DE 14 (CATORZE) ANOS, DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, E, DE FOTOGRAFAR, FILMAR OU REGISTRAR, POR QUALQUER MEIO, CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) NEGATIVA DE AUTORIA, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA INCRIMINAR O ORA PACIENTE; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPECTIVA MEDIDA CONSTRITIVA; 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA RESTRITIVA; 4) QUE O PACIENTE OSTENTARIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação de habeas corpus impetrada por advogado devidamente constituído, em favor do paciente Paulo Victor Mattos da Rocha, o qual encontra-se em liberdade, aguardando o cumprimento do mandado de prisão preventiva, expedido em 17/01/2024, eis que denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 213, § 1º e 344, parágrafo único, ambos do CP e Lei 8.069/1990, art. 240, todos em concurso material, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Niterói. ... ()

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Doc. LEGJUR 616.1187.0669.2252

8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO DE MENOR EM VESTIBULAR ANTES DO TÉRMINO DO ENSINO MÉDIO. TEMA 1127 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO JUDICIAL AUTORIZATIVA PROFERIDA ANTERIOMENTE À PUBLICAÇÃO. RECUSA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. RESERVA DE VAGA NO CURSO DE MEDICINA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. GARANTIA DO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. SÚMULA 284/TJRJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.


Inexistindo prejuízo de dano irreparável, limitando-se a parte apelante a postular o recebimento no duplo efeito, indefere-se o efeito suspensivo à apelação, posto que ausentes os pressupostos autorizadores. 2. Uma vez que a aluna informou a frequência ao colégio em abril de 2022 e chegou a cursar o primeiro período no primeiro semestre de 2023 do curso de medicina, não se configura, portanto, a perda superveniente de objeto ou a ausência de interesse de agir, possuindo direito ao provimento jurisdicional de mérito, ainda que posteriormente tenha trancado a faculdade. 3. Mandado de segurança impetrado por menor de 17 anos que, aprovada em vestibular, pretende matricular-se em curso supletivo de modo a prestar os respectivos exames de conclusão do ensino médio, a fim de permitir o seu ingresso em curso superior de medicina, mediante reserva de vaga. 4. O STJ ao julgar o Tema 1127 do regime de recursos repetitivos firmou orientação no sentido de ser ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. 5. No entanto, a mencionada orientação sofreu modulação de efeitos para manutenção da consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 13/06/2024. 6. O presente caso se ajusta à referida modulação dos efeitos, uma vez que foi deferida a liminar em 14/12/2021, tendo a impetrante informado a matrícula e frequência ao colégio em abril de 2022 e o curso de medicina em 2023-1, ou seja, anteriormente à publicação do acórdão sob o Tema 1127. 7. Os arts. 38, II, e 44, II, da Lei 9.394/1996 (LDB) devem ter sua interpretação alinhada com a CF/88, que, em seu art. 208, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino. 8. A questão já foi pacificada por este Tribunal, que editou a Súmula 284: O estudante menor de 18 anos, aprovado nos exames de acesso à Universidade, pode matricular-se no curso supletivo para conclusão do ensino médio. 9. Desprovimento do recurso, mantida a sentença em remessa necessária.... ()

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Doc. LEGJUR 174.8861.7026.4300

9 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUÍZO DE DIREITO COMUM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADOS, EM TESE, PELO PROFESSOR DE FUTEBOL CONTRA SEU ALUNO, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH, COM 10 ANOS DE IDADE. 1) A


espécie dos autos versa acerca de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, em face da decisão de declínio de competência do Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Duque de Caxias, o qual entendeu que o delito (art. 217-A c/c art. 226, II, por mais de 06 (seis) vezes, n/f do art. 71, todos do CP), em tese, não foi praticado em decorrência do gênero, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a justificar a competência do juízo especializado, ora suscitante, para o julgamento do processo 0021564-98.2022.8.19.0021. 2) Com efeito, não se descura que a narrativa constante nas peças investigatórias desvela com clareza que o crime porventura praticado teria ocorrido não por ser a vítima uma mulher, mas sim por ser uma criança, com quem o réu supostamente praticou, em continuidade delitiva, atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra seu aluno, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, que contava com 10 anos à época dos fatos. 3) Nessas hipóteses, o agente pratica o crime não em função de uma inferioridade econômica, social ou tão somente física da vítima; na verdade, aproveita-se de outra gama de circunstâncias propiciadas pelo fato de tratar-se de pessoa ainda em formação física e intelectual. Portanto, o crime descrito na denúncia não se enquadra em uma relação de violência de gênero a ensejar a aplicação da Lei 11.340/06. 4) Todavia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que onde não houver Vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista na Lei 13.431/2017, art. 23, os casos de estupro de vulnerável, com vítima menor, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência dessas, nas varas criminais comuns. 5) No ponto, de verificar-se que a 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente - VECA foi criada pela Resolução do Órgão Especial 19/2022 do TJRJ, tendo ocorrido sua instalação no dia 15/08/2022, conforme Ato Executivo do Presidente do TJRJ 101/2022, a qual é considerada juízo criminal especializado em razão da matéria e da natureza da infração penal; não obstante, a sua competência abrange unicamente a Comarca da Capital, inclusive a área territorial englobada pelos Foros Regionais da Capital. 6) Nesse cenário, considerando que na Comarca de Duque de Caxias ainda não foi criada Vara Especializada em crimes contra a Criança e o Adolescente, e diante da atual tese firmada pelo STJ, resta, assim, evidente a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o processo 0006491-18.2024.8.19.0021. Improcedência do Conflito, declarando como competente o Juízo Suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 166.4908.7270.6973

10 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADOS, EM TESE, PELO GENITOR CONTRA A FILHA, COM 12 ANOS DE IDADE. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1) A


espécie dos autos versa acerca de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital em face da decisão de declínio de competência do Juízo de Direito do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca da Capital, o qual entendeu que o delito (CP, art. 217-A, em tese, foi praticado em Bangu, área que não faz parte da competência deste Juízo. 2) No ponto, de verificar-se que a 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente - VECA foi criada pela Resolução do Órgão Especial 19/2022 do TJRJ, tendo ocorrido sua instalação no dia 15/08/2022, conforme Ato Executivo do Presidente do TJRJ 101/2022, momento em que se iniciou a distribuição dos processos de sua competência, com abrangência sobre a Comarca da Capital, inclusive Foros Regionais da Capital, portanto, em data posterior às primeiras decisões declinatórias de competência, razão pela qual o procedimento não poderia ter sido redistribuído ao Juízo suscitante. 3) Com efeito, não se descura que a narrativa constante nas peças investigatórias desvela com clareza que o crime porventura praticado teria ocorrido não por ser a vítima uma mulher, mas sim por ser uma criança, com quem o réu supostamente praticou, em continuidade delitiva, atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua aluna, que contava com 12 anos à época dos fatos. 4) Nessas hipóteses, o agente pratica o crime não em função de uma inferioridade econômica, social ou tão somente física da vítima; na verdade, aproveita-se de outra gama de circunstâncias propiciadas pelo fato de tratar-se de pessoa ainda em formação física e intelectual. Portanto, o crime descrito na denúncia não se enquadra em uma relação de violência de gênero a ensejar a aplicação da Lei 11.340/06. 5) Todavia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que onde não houver Vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista na Lei 13.431/2017, art. 23, os casos de estupro de vulnerável, com vítima menor, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência dessas, nas varas criminais comuns. 6) Por outro lado, a competência do Juizado de Violência Doméstica será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, ou seja, a suposta prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal foi perpetrada em Bangu, na Rua do Farmacêutico, Vila Aliança, bairro abrangido pelo IV Juizado Violência Doméstica da Regional de Bangu para processar e julgar o processo 0028475-89.2022.8.19.0001. Recurso parcialmente provido para declarar competente, de ofício, o IV Juizado Violência Doméstica Regional de Bangu, a quem se determina a remessa dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 192.0764.0004.3000

11 - STJ Recurso especial. Estupro de vulnerável. Prática de atos libidinosos. Elementos configuradores do delito. Desclassificação. Modalidade tentada. Impossibilidade. Consumação. Reconhecimento.


«1 - Hipótese em que o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a presença dos elementos configuradores do crime de estupro de vulnerável, decidiu pela aplicação da modalidade tentada do delito, com fundamento no princípio da razoabilidade, sob o pretexto de se atender a um critério de proporcionalidade entre a conduta e a pena prevista no tipo, desclassificando indevidamente o crime cometido, em nítida violação do CP, art. 217-A Código Penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 252.4296.6214.9418

12 - TJRJ Direito Penal. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Sentença Condenatória. Recurso Defensivo. Desprovimento ao Recurso.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença condenatória de crime de estupro de vulnerável por duas vezes, em continuidade delitiva, que condenou o acusado à pena de 12 (doze) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas que suportem a condenação do réu; (ii) é possível a redução da pena base ao mínimo legal; (iii) é possível o abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria estão demonstradas nos autos pelo registro de ocorrência 096-0878-2015 (e-doc. 02, fls. 03); termos de declaração em sede policial (e-doc. 02, fls. 05/10); auto de exame de corpo de delito (e-doc. 15, fls. 18/19, 21/22), relatório psicossocial elaborado pela assistente social e psicóloga da equipe técnica interdisciplinar do 5º NUR, e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. 4. A prova dos autos aponta que, até o dia 10/07/2015, o ora apelante C. de L. P. praticou ato libidinoso com A. V. R. W. à época com 09 (nove) anos de idade, e com I. G. de A. F, também com 09 anos de idade à época. 5. Os fatos ocorreram no interior da casa da avó da menor A. A. A. R. R. cuja residência o apelante tinha livre acesso, por ser da mesma igreja que ela, participar dos grupos de orações, rezando o terço com as pessoas da família dentro de casa, além de participar de eventos familiares assiduamente, como se fosse membro da família. 6. Em ambas as sedes, a testemunha C. G. da C. diretora da instituição filantrópica «Lar e Escola Recanto das Crianças relatou que a vítima A. é aluna da escola há quatro anos, contudo, de um ano para cá, percebeu que a menor apresentou uma queda em seu rendimento escolar, dificuldade em interagir com outras crianças e chorava muito. Preocupada com o estado da criança, a diretora realizou diversas abordagens para saber o que estava acontecendo com A. Até que determinada vez, em 08/07/2015, A. em companhia de sua amiga I. procuraram C. e relataram que vinham sofrendo abusos de um rapaz, conhecido como «C. B., ora apelante, que era próximo à família de A. e frequentava sua residência. 7. A vítima A. em ambas as sedes apresentou palavras harmônicas e coesas no sentido de que o réu era amigo da sua família e que, por esta razão, sua presença era constante na residência de sua avó, onde morava também a sua bisavó. A. disse que o acusado a elogiava diversas vezes e falava expressões de cunho sexual até que, determinado dia, pediu à sua avó para conduzi-la até a pracinha próxima à sua residência. 8. Conforme as palavras de A. nesse dia, o acusado conduziu a vítima para a sua residência, ocasião na qual fechou todas as portas e janelas, e a levou para dentro do seu quarto, quando tirou sua calça, levantou o vestido da vítima, tirou sua calcinha, passou a mão em seu corpo, lhe agarrou, passou a mão na sua vagina, ânus e seios e, por fim, a ameaçou, mostrando-lhe uma faca, dizendo ainda que mataria sua bisavó, caso ela contasse algo para alguém. 9. As palavras da vítima I. em juízo corroboram o relato de A. aquela disse que conheceu o acusado na residência de sua amiga A. quando estavam brincando e o réu perguntou qual seria a cor de sua calcinha e abaixou as calças, mostrando-lhes a cueca, ocasião em que as vítimas arremessaram almofadas contra ele e se esconderam embaixo de uma mesa no quintal. Em sede policial, a vítima I. disse que o acusado lhe pediu para retirar as roupas, beijou sua vagina, bunda e seios, colocou o pênis em sua boca e a beijou simultaneamente com a vítima A. o que foi confirmado por A. em sede policial. 10. Ambas as vítimas disseram que o réu lhes mostrava fotos de pessoas, crianças e adolescentes nuas em seu aparelho telefônico, fingindo se tratar de um jogo. 11. O acusado, por sua vez, em seu depoimento, negou a prática delitiva, dizendo que frequentava a residência da vítima A. mas nunca ficou sozinho com as vítimas. Contudo, tal narrativa está dissociada dos elementos probatórios os autos. 12. Importante destacar a conclusão do relatório de realizado pela equipe interdisciplinar do 5º NUR: Relatório psicológico: «(...) Depreende-se, através das escutas realizadas e por meio da leitura minuciosa dos autos, indícios de que I. e A. tenham vivenciado abusos perpetrados pelo acusado. Segundo as adolescentes, as atitudes dele, no começo, eram sutis, e pela forma como ele se aproximava e interagia, não era possível perceberem com clareza a situação abusiva. Depois, tais atitudes foram intensificando e se tornaram invasivas e, alguns episódios, ocorreram na residência da família de A. em momentos oportunos para o Sr. C. quando não havia pessoas próximas. 13. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. 14. Mostra-se ilógico não considerar o depoimento de criança ou adolescente quando esta é a vítima de delito sexual, pois tal prova é muita das vezes imprescindível para apuração da verdade dos fatos. 15. Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, contudo, no presente caso, suas narrativas restaram amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C.P.P. 16. De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios. Assim, a inexistência de vestígios torna impossível a constatação por meio de perícia, hipótese, porém, não implicando na ausência de demonstração da materialidade, como pretende a defesa. 17. Ademais, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos. 18. Por fim, vale destacar que o argumento defensivo no sentido de que há contradição nas palavras das vítimas, pois a vítima I. teria dito que A. lhe confessou que os abusos contra ela ocorreram com penetração vaginal (conforme relatado síntese informativa do Programa de Atenção às Crianças e Adolescentes vítimas de maus-tratos (ARCA-FIA), e-doc. 46) deve ser afastado. 19. Isto porque a vítima A. apresentou a mesma narrativa, tanto em sede policial, como em juízo, e ainda no atendimento à equipe interdisciplinar do 5º NUR. A vítima I. por sua vez, ouvida em ambas as sedes e pela equipe técnica corroborou as palavras de A. destacando-se que tal parte da narrativa indicada pela defesa, além de se tratar de uma síntese informativa do ARCA-FIA, que data de maio de 2016, quando I. tinha 10 anos de idade, não foi confirmada posteriormente pelas palavras das vítimas. 20. Portanto, presente a tipicidade do delito previsto no CP, art. 217-A caracterizada pela prática de qualquer ato libidinoso contra uma pessoa menor de 14 anos de idade. 21. Escorreito o juízo de condenação. 22. Exame da dosimetria. Na primeira fase, o magistrado de 1º grau exasperou a pena base considerando as consequências do delito. Com razão o aumento, uma vez que ambas as vítimas realizaram tratamento psicológico por anos em razão dos traumas sofridos. A destacar que a vítima Ágatha realizou automutilações oriundas da tristeza e culpa vivenciadas, e a vítima Isabel teve crises de ansiedade e vários atendimentos em unidade de saúde à época dos fatos. Portanto, restou claro que as consequências do crime foram expressivas em relação às usuais do tipo delito para a vítima. Com o aumento, a pena base se estabeleceu no patamar de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. 23. Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante do CP, art. 61, II, f, eis que o apelante se prevaleceu de relação de hospitalidade para cometer o delito. Assim, correto o exaspero da pena na fração de 1/6, contudo, a resultar na pena intermediária de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, que assim se estabelece em virtude da ausência de causas de diminuição e aumento de pena. 24. Considerando que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, com distinção apenas quanto às vítimas, deve-se aplicar ao caso o disposto no CP, art. 71. 25. Conforme os relatos colhidos em sede policial e em juízo, os crimes ocorreram uma vez em relação a cada vítima, portanto, o aumento deve ocorrer no patamar de 1/6, em razão da existência de duas ocorrências delitivas, e, assim, a pena definitiva repousa no patamar de 12 anos e 28 dias de reclusão. 26. Nos termos do art. 33, §2º, «a do CPP, deve ser mantido o regime prisional fechado tal como estabelecido pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 27. Recurso conhecido e desprovido. Expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado.
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Doc. LEGJUR 12.2601.5001.0700

13 - STJ Deficiente físico. Professor. Crime. Recusa, suspensão, procrastinação, cancelamento ou cessação da inscrição de pessoa portadora de deficiência em estabelecimento de ensino. Inocorrência. Não aceitação pela professora de aluno deficiente em sua sala de aula. Conduta atípica. Inexistência de prejuízo à inscrição da vítima. Crime próprio. Não descrição de que a recorrente tenha qualificação para praticá-lo. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Lei 7.853/1989, art. 8º, I. Violação. Ocorrência.


«... Constata-se, assim, a existência de dúvida quanto à real abrangência do tipo penal capitulado no inciso I do Lei 7.853/1989, art. 8º, sendo necessário, portanto, que esta Corte Superior lance suas luzes sobre o tema, a fim de reforçar a eficácia da Legislação Federal aplicável às pessoas portadoras de deficiência, sem que isso implique violação ao princípio da legalidade, tão caro ao direito penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 705.7565.9585.0470

14 - TJRJ Apelação. Crimes de roubo duplamente qualificado, em concurso formal, de receptação dolosa e posse ilegal de munição de uso permitido. Recursos defensivos e ministerial. A autoria delitiva do crime de roubo majorado restou fartamente comprovada nos autos. Reconhecimento dos réus pelas vítimas ratificado em juízo. Réus presos poucas horas após o roubo, sendo encontrados juntos e na posse da res furtivae. Ausente ilegalidade no flagrante. Réu João Vitor que confessou os fatos em sede policial, mas se retratou da sua versão em juízo. Relatos das vítimas e dos policiais contundentes, harmônicos e seguros em juízo. Acusados João Vitor e Amércio exerceram grave ameaça mediante o uso de uma arma de fogo logrando êxito em subtrair os pertences das vítimas, enquanto o réu Rômulo, aluno do estabelecimento, uma autoescola, passou todas as informações pertinentes à execução do delito pelos comparsas. Inadmissibilidade do afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo ante a falta da sua apreensão e perícia. Outros meios de prova, como relato contundente das vítimas. Impossibilidade de reconhecimento de participação de menor importância do apelante Rômulo. Atuação de suma importância para a realização da empreitada criminosa. Absolvição do réu João Vitor quanto ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Princípio da consunção que afasta o delito autônomo de posse de 1 munição apreendida junto com a res furtivae, logo após o delito de roubo, tudo dentro do mesmo contexto fático, daí porque deve ser absorvido pela majorante da arma de fogo já computada na reprimenda dos réus. Dosimetria do delito de roubo. Aplicação do art. 68, p.ún. do CP, devendo a majorante da arma de fogo, mais gravosa, ser considerada na terceira fase e o concurso de agentes como circunstância judicial favorável junto às consequências do delito, esta última devidamente já considerada pelo sentenciante. Inexistência de crime único. Concurso formal mantido. Não há provas suficientes quanto a quarta vítima do roubo, motivo pelo qual se mantem a fração em 1/5. Pena final de Amércio, João e Rômulo que se aquieta em 08 anos de reclusão e 19 dias-multa no v.m.l. para cada qual. Reconhecida a causa de aumento da arma de fogo também para Rômulo, conforme pleiteado pelo MP. Circunstância objetiva que se comunica ao autor. Precedente STJ. Regime inicial de Rômulo recrudescido para o fechado, tendo em vista o novo quantum de pena e as circunstâncias negativas do delito, nos termos do CP, art. 33. Recurso do réu David requerendo absolvição quanto ao delito do CP, art. 180 que não prospera em razão de prova robusta presente nos autos. Tampouco há que se falar em ausência de dolo, eis que um dos objetos furtados se tratava de aliança com nome gravado evidenciando que o bem era objeto de crime. Incabível o pleito defensivo de oferecimento de ANPP ao referido réu. Ausência de requisitos. Indenização mínima fixada que deve ser afastada para todos os apelantes. Parecer da PGJ neste sentido. Ausência de dilação probatória. Custas judiciais de competência da VEP conforme Súmula 74/TJRJ. Provimento parcial do recurso ministerial e provimento parcial dos recursos defensivos.

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Doc. LEGJUR 140.2131.5001.3400

15 - STJ Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Condição de diretor de estabelecimento de ensino. Periculosidade do agente. Preservação da integridade física da vítima e de seus familiares. Constantes investidas e encontros às escondidas. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Segregação justificada e necessária. Constrangimento ilegal não evidenciado.


«1. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada para acautelar a ordem pública em razão da gravidade concreta do delito em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.1703.6001.5900

16 - STJ Administrativo. Inscrição. Exame supletivo. Aprovação no vestibular. Reprovação no curso regular. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado.


«1. Não é autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.3241.8003.7400

17 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. 3. Crime sexual. Relevância da palavra da vítima. Justa causa. 4. Conclusão da instrução processual. Esclarecimento dos fatos na origem. Inviabilidade do trancamento pelo STJ. 5. Habeas corpus não conhecido.


«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.5511.4026.2500

18 - STJ Prisão preventiva. Segregação fundamentada no CPP, art. 312. CPP. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Periculosidade do agente. Réu que é professor do ensino fundamental de escola pública em uma pequena cidade. Risco de reiteração delitiva e de influência nos depoimentos a serem prestados pela vítima e pela testemunha, suas alunas. Necessidade de acautelamento da ordem pública e de preservação da instrução processual. Constrição justificada.


«1 - Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa, e pelo risco concreto de reiteração delitiva e de que venha a influenciar nos depoimentos a serem prestados pela vítima e pela testemunha no curso do feito. ... ()

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Doc. LEGJUR 682.8944.2916.7599

19 - TJRS APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 240.3220.6981.1856

20 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Recorrer em liberdade. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Condições pessoais. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade.


1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

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