1 - TJSP Família. Seguridade social. Previdência social. IPESP. Pensão. Pretendido reconhecimento como pensionista de servidora falecida. União estável amplamente demonstrada. Induvidosa a proteção constitucional à família de fato. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido
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2 - 1TACSP União livre. Habilitação de companheiro em ação indenizatória. Autora, concubina, que falece antes da sentença de procedência. Sociedade de fato entre eles, judicialmente reconhecida. Proteção constitucional à família. Habilitação acolhida. (Cita doutrina).
É de se acolher o pedido de habilitação feito por concubino, incidente em ação indenizatória promovida pela companheira de longos anos, que faleceu no curso do processo, pois há interesse advindo da condição familiar e da sociedade de fato entre eles.... ()
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3 - TJSP União livre. Prestação de serviços domésticos pela concubina. Pedido indenizatório. Convivência por quatro anos. Proteção constitucional à família dita «natural. Procedência. CF/88, art. 226, § 3º. (Cita doutrina e jurisprudência).
Ficou comprovado que as partes viveram em concubinato durante quatro anos, período em que a autora prestou ao réu serviços domésticos de natureza não eventual, merecendo por isso ser indenizada, em respeito ao princípio constitucional protetivo do concubinato.... ()
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4 - TJSP Servidor Público Estadual - Policial Militar - remoção união de cônjuge. Proteção constitucional à família. Requisitos legais devidamente preenchidos. Ausente prova de especial prejuízo ao serviço - defasagem de servidores em ambas regiões. Recurso improvido.
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5 - TAMG Execução. Penhora. Bem de família. Indivisibilidade. União estável. Concubinato. Proteção constitucional à família. Interesse público. Membros da família. Lei 8.009/90, art. 1º. CF/88, art. 226.
«O bem de família, por sua própria natureza, é indivisível. Portanto, ainda que se trate de fiança em contrato de locação de imóveis, hipótese em que é excluída a impenhorabilidade do bem, nos termos da Lei 8.009/90, não se permite seu fracionamento para fins de penhora, mormente considerando-se que a companheira do fiador, com quem ele vive em regime de união estável, é proprietária de metade do imóvel e não consentiu na fiança nem contribuiu para a contração do débito. Ademais, servindo o imóvel de abrigo para a família, constitucionalmente protegida, considerando como seus membros o casal, os filhos naturais, os legalmente adotados e outros que porventura necessitem da assistência do casal, em atividade filantrópica, o interesse público se sobrepõe ao interesse particular do credor, que deverá encontrar outros meios para a satisfação de seu crédito.... ()
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6 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL COM SERVIDOR LOTADO EM LOCALIDADE DISTINTA. DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que indeferiu o pedido de remoção para o 9º Batalhão da Polícia Militar em Paranaguá/PR, local de lotação de seu companheiro, também policial militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é assegurado o direito à remoção de policial militar estadual para o domicílio de seu cônjuge, também servidor público estadual, à luz da legislação estadual e da proteção constitucional à família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Estadual do Paraná (art. 38) e a Lei Estadual 6.174/1970 (art. 67) asseguram expressamente ao servidor o direito de remoção para o domicílio do cônjuge, quando este também for servidor público.4. A proteção constitucional à família, prevista no CF/88, art. 226, impõe interpretação das normas infraconstitucionais de forma a privilegiar a convivência familiar, especialmente quando demonstrados os prejuízos advindos da manutenção de lotações distintas.5. A jurisprudência da 4ª Turma Recursal do TJPR reconhece a prevalência do direito à unidade familiar sobre o interesse administrativo, mesmo em casos envolvendo servidores militares.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A proteção à convivência familiar prevista no CF/88, art. 226 deve prevalecer sobre o interesse administrativo em casos de remoção funcional entre servidores públicos casados ou em união estável, quando comprovados os prejuízos à unidade familiar.Dispositivos relevantes: CF/88, art. 226; Constituição Estadual do Paraná, art. 38; Lei Estadual 6.174/1970, art. 67; Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado 0028220-03.2018.8.16.0019, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 16.08.2021.... ()
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7 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Omissão. Ausência. Fundamento constitucional. Recurso extraordinário. Não interposição. Súmula 126/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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8 - TJRS DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame... ()
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9 - TJSP Família. Penhora. Bem de família. Constrição de fração ideal. Imóvel não ocupado pela executada. Irrelevância. Ocupação por outros condôminos. Proteção constitucional estendida a qualquer núcleo familiar. Impenhorabilidade mantida. Recurso não provido.
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10 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR. BEM DE FAMILIA. PENHORABILIDADE. EXCEÇÃO art. 3º, VII DA LEI 8.009/90. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA. DECISÃO MANTIDA.
1.Incumbe ao devedor demonstrar, por meio de provas cabais, que o imóvel, sobre o qual incide a penhora, trata-se, em verdade, de bem de família, devendo incidir a proteção prevista pela lei 8.009/90. ... ()
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11 - TJSP SERVIDOR PUBLICO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. FILHO MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PRETENSÃO JUSTIFICADA DIANTE DA NECESSIDADE DA MAIOR PARTICIPAÇÃO NA ROTINA E NO TRATAMENTO DO FILHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELATIVIZAÇÃO DIANTE DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO À FAMILIA, DIGNIDADE HUMANA E SOLIDARIEDADE. Ao servidor público responsável por filho Ementa: SERVIDOR PUBLICO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. FILHO MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PRETENSÃO JUSTIFICADA DIANTE DA NECESSIDADE DA MAIOR PARTICIPAÇÃO NA ROTINA E NO TRATAMENTO DO FILHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELATIVIZAÇÃO DIANTE DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO À FAMILIA, DIGNIDADE HUMANA E SOLIDARIEDADE. Ao servidor público responsável por filho menor, portador de necessidades especiais, assiste o direito à remoção para unidade mais próxima de seu domicilio, quando demonstrado, por laudo profissional ou documento médico equivalente, a imprescindibilidade do acompanhamento à rotina e ao tratamento do menor.2. Não obstante seja legitima a prévia inscrição do servidor em lista de espera, prevista na Resolução 410/2006 da Secretaria de Administração Penitenciária, não se pode utilizar deste expediente como forma de postergar, por prazo indeterminado, o atendimento quanto a pretensão legitima à transferência por razão humanitária. 3. Os principios da impessoalidade e da conveniência da Administração Pública devem ser mitigados quando em cotejo com os principios constitucionais de proteção da familia, da dignidade humana e da solidariedade, como também da proteção legal conferida, de forma especifica, aos portadores do transtorno do espectro autista (TEA), nos termos da Lei 12.764/2012. RECURSO NÃO PROVIDO.
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12 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 11.440/2006, art. 69, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO - SEB. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO LICENCIADO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE EM UNIDADE ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES NO EXTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA, À IGUALDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES, À NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIRETA, AO DIREITO SOCIAL AO TRABALHO E À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. arts. 1º, IV, 5º, 6º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. a Lei 11.440/2006, art. 69, ao excepcionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior do exercício provisório previsto no Estatuto dos Servidores, viola a isonomia, a especial proteção do Estado à família, o princípio da não discriminação, o direito social ao trabalho e a eficiência administrativa, preceitos previstos nos arts. 1º, IV; 5º, caput; 6º; e 226, caput, da CF/88. 2. O exercício provisório, conferido na licença concedida ao servidor público da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em razão de deslocamento de seu cônjuge para localidade distinta, na hipótese em que ambos são servidores públicos e desde que respeitada a compatibilidade da atividade com o cargo exercido, visa a preservação da estrutura familiar, diante de transferências de domicílio motivadas pelo interesse do serviço público. 3. A compatibilidade entre a atividade a ser exercida e o cargo ocupado pelo servidor, instituída como razão suficiente de discrímen na ressalva final do Lei 8.112/1990, art. 84, §2º, assegura a isonomia entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro - SEB, porquanto «as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p. 17). 4. A execução de política exterior do Brasil por agentes do Serviço Exterior Brasileiro, cuja complexidade e a sensibilidade justificam a submissão a um regime jurídico estatuário especial e, apenas subsidiariamente, ao regime jurídico dos demais servidores públicos civis, não exaure as atividades de natureza diplomática e consular, como representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros, desempenhadas em unidades administrativas do Itamaraty no exterior. 5. In casu, o dispositivo sub examine viola a isonomia, ao discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos civis ou militares, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB lotados nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, para além da compatibilidade entre as atividades. 6. A Constituição da República de 1988 reconheceu a família como base da sociedade, atribuindo status constitucional ao dever de o Estado amparar as relações familiares de modo amplo e efetivo (CF/88, art. 226). 7. A efetividade da proteção constitucional à família impede o Estado de impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família, bem como repudia interpretações que restrinjam a convivência familiar, mercê da precedência da tutela da família sobre o interesse da Administração Pública na observância de normas legais de lotação funcional. Precedente: MS 21893, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 02-12-1994. 8. A igualdade nas relações familiares, expressa no art. 226, §5º, da Constituição, rompe com a estrutura familiar que viabiliza relações de submissão e dependência, porquanto a questão de quem aufere renda na família, ou como essa renda é compartilhada, relaciona-se de forma bastante direta com a distribuição de poder e influência no seio familiar (OKIN, Susan Moller. Justice, Gender and the Family. Basic Books: Nova Iorque, 1989. p. 135). 9. a Lei 11.440/2006, art. 69, ao subtrair de um dos cônjuges a possibilidade de coparticipação nas obrigações financeiras do lar, viola a igualdade nas relações familiares, o que perpetua a desigualdade social na distribuição dos papeis sociais entre homens e mulheres. Para que a escolha desse papel de abdicação de ambições profissionais para acompanhamento do cônjuge se traduza em exercício de liberdade, é necessário superar a dualidade da construção social, segundo a qual desejos, preferências, ações e escolhas são tão socialmente construídos quanto as condições externas que os restringem ou viabilizam. A expressão de Nancy Hirschmann destaca «o sexismo frequente da teoria da liberdade, precisamente porque essas experiências frequentemente se encontram na encruzilhada entre a ideologia iluminista de agência e escolha e as práticas modernas de sexismo (HIRSCHMANN, Nancy J. The subject of liberty: Toward a feminist theory of freedom. Princeton University Press, 2009. p. 48-49). 10. Apenas 23% do quadro de diplomatas do Itamaraty é composto por mulheres, segundo dados oficiais do Ministério das Relações Exteriores de 2019, estatística que reflete uma triste consequência da discriminação indireta que recai sobre as mulheres que aspiram à carreira diplomática. A discriminação indireta ou, mais especificamente, a disparate impact doctrine, desenvolvida na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos a partir do caso Griggs v. Duke Power Co. caracteriza-se pelo impacto desproporcional que a norma exerce sobre determinado grupo já estigmatizado e, portanto, seu efeito de acirramento de práticas discriminatórias, independentemente de um propósito discriminatório (CORBO, Wallace. Discriminação Indireta. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2017. p. 123). 11. In casu, ao impedir o exercício provisório do servidor na licença para acompanhamento de cônjuges no exterior, o dispositivo sub examine atenta contra a proteção constitucional à família e hostiliza a participação feminina em cargos diplomáticos, ao lhe impor um custo social que ainda não recai sobre os homens em idêntica situação. 12. O direito social ao trabalho, consagrado na CF/88 em seus arts. 1º, IV, 6º, e 170, constitui, a um só tempo, elemento fundamental da identidade e dignidade humanas, ao permitir a realização pessoal plena do sujeito como indivíduo e o pertencimento a um grupo; caráter instrumental, ao viabilizar, pela retribuição pecuniária, o gozo de outros direitos básicos; e natureza pública de integração socioeconômica, ao atribuir ao trabalhador um papel ativo no desenvolvimento nacional. 13. A inserção do direito social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil, juntamente com o valor social da livre iniciativa, explicita ao legislador e aos intérpretes as valorações políticas fundamentais da Constituição, como princípio político constitucionalmente conformador (GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. Malheiros: São Paulo, 2002, p. 240). 14. A possibilidade de aproveitamento dos cônjuges e companheiros de servidores do Ministério das Relações Exteriores promove vantagens para a Administração Pública, aumentando a eficiência administrativa, ao tornar mais atrativas tanto a carreira diplomática quanto o serviço público. 15. A dignidade auferida pela realização profissional e pela contribuição ao serviço público exorbita a correspondente retribuição pecuniária, aspecto sabidamente essencial dessa dignificação, razão pela qual os benefícios pagos aos agentes do SEB, com vistas a mitigar os prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de trabalho do cônjuge no exterior ou de do afastamento do agente de sua família, não têm o condão de neutralizar a ofensa ao princípio do valor social do trabalho. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do Lei 11.440/2006, art. 69.... ()
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13 - STF Família. União estável. Normação constitucional referida a homem e mulher, mas apenas para especial proteção desta última. Focado propósito constitucional de estabelecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia entre as duas tipologias do gênero humano. Identidade constitucional dos conceitos de «entidade familiar e «família. CF/88, art. 226 (Republicação determinada pela Lei 9.882, de 03/12/1999).
«A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, § 3º da CF/88, art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o CE/1967, art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça da CF/88, art. 226 patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia «entidade familiar, não pretendeu diferenciá-la da «família. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado «entidade familiar como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do CF/88, art. 5º, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados Constituição, emergem «do regime e dos princípios por ela adotados, verbis: «Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.... ()
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14 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RISCO - CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS RESGUARDADO - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA - RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO - INTERESSE DOS INFANTES - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
- Aproteção integral à criança é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. ... ()
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15 - STJ Processual civil. Constitucional. Administrativo. Servidor público federal. Licença para acompanhamento de cônjuge. Prazo indeterminado. Lotação provisória. Remuneração. Garantia constitucional. Fundamento não atacado por meio de recurso extraordinário. Súmula
«126/STJ. ... ()
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16 - TJSP Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Remoção por conveniência familiar. Recurso provido.
Policial Militar solicita remoção por conveniência familiar devido à necessidade de cuidados especiais de seu filho. Alega proteção à família e ausência de prejuízo para a Administração. Razões de Decidir. A proteção à família é princípio constitucional que deve ser considerado em casos de remoção por conveniência familiar. A ausência de prejuízo para a Administração justifica a concessão da remoção solicitada. Dispositivo. Recurso de apelação provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ação direta de inconstitucionalidade. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Sexo. Tratamento constitucional da instituição da família. União homoafetiva estável. Normação constitucional referida a homem e mulher, mas apenas para especial proteção desta última. Focado propósito constitucional de estabelecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia entre as duas tipologias do gênero humano. Identidade constitucional dos conceitos de «entidade familiar e «família. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.868/1999, art. 12 e Lei 9.868/1999, art. 27.
«A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia «entidade familiar, não pretendeu diferenciá-la da «família. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado «entidade familiar. como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do CF/88, art. 5º, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem «do regime e dos princípios por ela adotados, verbis: «Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.... ()
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18 - TJRS Família. Direito privado. Embargos à execução. Bem de família. Impenhorabilidade. CF/88, art. 6º. Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Embargos de terceiro. Bem de família. Morte do devedor. Filha que continua a residir no imóvel. Proteção legal a entidade familiar. Permanência. Interpretação teleológica. Princípio da razoabilidade.
«A proteção ao bem de família, cujo assento constitucional está previsto no direito social à moradia (art. 6º da CRFB), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, assegurando o chamado mínimo existencial, como afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse compasso, o fato de o devedor/proprietário ter falecido não altera a finalidade residencial do bem, devendo permanecer a proteção legal em favor dos demais integrantes da entidade familiar que continuam a residir no imóvel. Interpretação que sem entende mais consentânea com a realidade atual, garantindo efetiva e real proteção a entidade familiar, a qual não se extingue com a ausência de um de seus componentes. ... ()
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19 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - PRELIMINAR - OITIVA DA CRIANÇA - CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO - CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA RESGUARDADO - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA - RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO - INTERESSE DO INFANTE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
- Aoitiva da criança não é um requisito absoluto e sua ausência pode ser justificada em determinadas circunstâncias, especialmente se o contexto do caso indica que não alteraria a decisão que melhor protege a criança; - A proteção integral à criança é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. ... ()