Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL COM SERVIDOR LOTADO EM LOCALIDADE DISTINTA. DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que indeferiu o pedido de remoção para o 9º Batalhão da Polícia Militar em Paranaguá/PR, local de lotação de seu companheiro, também policial militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é assegurado o direito à remoção de policial militar estadual para o domicílio de seu cônjuge, também servidor público estadual, à luz da legislação estadual e da proteção constitucional à família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Estadual do Paraná (art. 38) e a Lei Estadual 6.174/1970 (art. 67) asseguram expressamente ao servidor o direito de remoção para o domicílio do cônjuge, quando este também for servidor público.4. A proteção constitucional à família, prevista no CF/88, art. 226, impõe interpretação das normas infraconstitucionais de forma a privilegiar a convivência familiar, especialmente quando demonstrados os prejuízos advindos da manutenção de lotações distintas.5. A jurisprudência da 4ª Turma Recursal do TJPR reconhece a prevalência do direito à unidade familiar sobre o interesse administrativo, mesmo em casos envolvendo servidores militares.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A proteção à convivência familiar prevista no CF/88, art. 226 deve prevalecer sobre o interesse administrativo em casos de remoção funcional entre servidores públicos casados ou em união estável, quando comprovados os prejuízos à unidade familiar.Dispositivos relevantes: CF/88, art. 226; Constituição Estadual do Paraná, art. 38; Lei Estadual 6.174/1970, art. 67; Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado 0028220-03.2018.8.16.0019, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 16.08.2021.... ()
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