1 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ªREGIÃO. ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS E BENEFÍCIOS. ATENDIMENTO PARCIAL DAS DELIBERAÇÕES DO CSJT DECORRENTES DE AUDITORIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO .
Homologa-se o «Relatório de Monitoramento 3 elaborado pela Secretaria de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - SECAUDI/CSJT, a fim de considerar parcialmente atendidas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, as deliberações prolatadas no acórdão CSJT-A-5754-10.2014.5.90, correspondente à auditoria relativa à área de gestão de pessoas e benefícios. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e homologado, a fim de aperfeiçoar o cumprimento do relatório de monitoramento, pelo TRT da 11ª Região.... ()
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2 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-A-1152-63.2020.5.90.0000. AUDITORIA SISTÊMICA PARA LEVANTAMENTO E AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS. 1.
Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, das determinações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-A-1152-63.2020.5.90.0000, referente à auditoria sistêmica para Levantamento e Avaliação dos Imóveis da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus. 2. Da análise dos autos e do Relatório de Monitoramento elaborado pela SECAUDI/CSJT, se constata que, das 03 determinações avaliadas no presente feito, 01 foi integralmente cumprida, 01 foi parcialmente cumprida e 01 está em cumprimento. 3. Ante as conclusões exaradas no trabalho técnico, impõe-se a homologação integral do Relatório de Monitoramento elaborado, com o acolhimento das proposições encaminhadas. 4. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado.... ()
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3 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. 1.
Trata-se de Procedimento de Monitoramento destinado a acompanhar o cumprimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, das recomendações estabelecidas no acórdão proferido no processo CSJT-A-902-93.2021.5.90.0000, no qual houve a deliberação sobre a auditoria sistêmica de levantamento e avaliação da gestão de serviços de Tecnologia da Informação na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, homologando seu resultado final. 2. A Secretaria de Auditoria - SEAUDI/CSJT, em exame dos documentos e informações encaminhadas pelo Tribunal Regional, com o fim de demonstrar a adoção das providências determinadas pelo Plenário deste Conselho, elaborou o Relatório de Monitoramento, por meio da qual constatou que, das doze recomendações presentes no plano de ação do TRT, cinco encontram-se implementadas, seis em implementação e uma parcialmente implementada. Além disso, dos trinta e oito itens analisados, vinte e sete foram implementados, nove encontram-se em implementação, um parcialmente implementado e outro não implementado. 3. A área técnica ressaltou, assim, que as ações conclusas já minimizam riscos significativos relacionados à governança e à gestão de TIC do Tribunal, bem como à entrega dos serviços informatizados e aos investimentos realizados pelo Tribunal Regional e pelo próprio Conselho da Justiça do Trabalho (CSJT), motivo pelo qual entendeu desnecessária a continuação dos procedimentos de monitoramento no âmbito do CSJT, alertando, apenas, o referido tribunal quanto à necessidade de execução das recomendações pendentes no prazo estabelecido e reiterando a necessidade de concluir a implementação da recomendação parcialmente realizada. 4. Relatório de Monitoramento integralmente homologado. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e homologado.... ()
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4 - TST AUDITORIA SISTÊMICA. AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO NA ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. 1.
Trata-se de procedimento de Monitoramento que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, das recomendações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-A-902-93.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria sistêmica de levantamento e avaliação da gestão de serviços de Tecnologia da Informação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Diante do relatório, estudos e conclusão da área técnica responsável, impõe-se homologar o resultado e o Relatório Final apresentado pela SECAUDI/CSJT na presente Auditoria Sistêmica, a fim de que sejam integralmente adotadas as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento. 3. Procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras conhecido e, no mérito, homologado.... ()
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5 - TST AUDITORIA SISTÊMICA. AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO NA ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. 1.
Trata-se de procedimento de Monitoramento que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, das recomendações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-A-902-93.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria sistêmica de levantamento e avaliação da gestão de serviços de Tecnologia da Informação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Diante do relatório, estudos e conclusão da área técnica responsável, impõe-se homologar o resultado e o Relatório Final apresentado pela SECAUDI/CSJT na presente Auditoria Sistêmica, a fim de que sejam integralmente adotadas as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento. 3. Procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras conhecido e, no mérito, homologado .... ()
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6 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-AvOb-16701-21.2017.5.90.0000. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE/RS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, das determinações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-AvOb-16701-21.2017.5.90.0000, que aprovou a execução do projeto de construção da Vara do Trabalho de Alegrete, no Rio Grande do Sul. No Relatório de Monitoramento elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras deste Conselho (CGCO/CSJT), constatou-se que, das 4 determinações constantes no referido acórdão, 2 foram cumpridas, 1 não foi cumprida e 1 não é mais aplicável. Diante das conclusões exaradas no trabalho técnico, elaborado após análise dos documentos, dados e informações encaminhados pelo Tribunal de Origem, impõe-se a homologação integral do Relatório de Monitoramento 5/2023 elaborado pela CGCO/CSJT, com o acolhimento da proposta encaminhada e o consequente arquivamento do presente feito. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado.
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7 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DA INSTRUÇÃO DOS CASOS DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. ATENDIMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO CSJT DECORRENTES DE AUDITORIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO .
Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras instaurado com objetivo de verificar o cumprimento do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria sistêmica realizada nos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 15ª Regiões para avaliação dos atos e procedimentos relativos à verificação das condições do servidor ou magistrado quando presentes os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. O trabalho técnico realizado pela Secretaria de Auditoria do CSJT - SECAUDI/CSJT resultou em Relatório de Monitoramento, no qual consta que os referidos Tribunais Regionais do Trabalho demonstraram um nível satisfatório de aderência ao comando vinculante do CSJT, conforme preceituado pelo art. 111-A, § 2º, II, da CF/88, na medida em que cumpriram 100% das deliberações e recomendações decorrentes da auditoria. Assim, cumpre homologar integralmente o Relatório de Monitoramento, com a determinação do arquivamento dos autos. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras homologado.... ()
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8 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. AVALIAÇÃO DA GESTÃO DOS IMÓVEIS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. ATENDIMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO CSJT DECORRENTES DE AUDITORIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO .
Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras instaurado com objetivo de verificar o cumprimento do Acórdão CSJT-A-353-96.2023.5.90.0000, que deliberou sobre auditoria para avaliação da gestão dos imóveis sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O trabalho técnico realizado pela Secretaria de Auditoria do CSJT - SECAUDI/CSJT resultou em Relatório de Monitoramento, no qual consta que o TRT da 10ª Região ainda não adotou todas as ações necessárias ao cumprimento das deliberações deste Conselho Superior, apontando que, das 19 recomendações e determinações, 11 foram cumpridas, duas estão em cumprimento, uma foi parcialmente cumprida e cinco não foram cumpridas. Assim, cumpre homologar integralmente o Relatório de Monitoramento, com a determinação do retorno dos presentes autos à SECAUDI/CSJT para prosseguir com as ações de monitoramento das recomendações. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras homologado.... ()
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9 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. PROJETO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE RECIFE - PE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. ATENDIMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO CSJT DECORRENTES DE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE OBRAS. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO .
Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras instaurado com objetivo de verificar o cumprimento do Acórdão CSJT-AvOb-3053-56.2023.5.90.0000, que deliberou sobre a aprovação do projeto referente à aquisição de imóvel para construção do Fórum Trabalhista de Recife - PE. O trabalho técnico realizado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras do CSJT, com base no disposto na Resolução CSJT 70/2010, com redação dada pela Resolução CSJT 228/2018, resultou em Relatório de Monitoramento, no qual consta, em conclusão, que o TRT da 6ª Região cumpriu parcialmente as determinações deste CSJT contidas no acórdão CSJT-AvOb-3053-56.2023.5.90.0000, além de propostas de encaminhamento para o caso concreto e recomendação de arquivamento dos autos. Diante desse contexto, cumpre homologar integralmente o Relatório de Monitoramento, com a determinação do arquivamento dos autos. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras homologado.... ()
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10 - STJ improbidade administrativa. Acordo. Lei 8.429/1992, art. 17, § 1º, na redação da Lei 13.964/2019. Papel do judiciário na homologação da avença. Controle dos requisitos formais e do próprio conteúdo da autocomposição.
1 - Na origem, a requerida foi condenada pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no Lei 8.429/1992, art. 11, II e V (antes da redação da Lei 14.230/2021) , porque comprovado que, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, permitiu que os convites das três empresas participantes do certame fossem recebidos pela mesma pessoa, que também representou, de forma conjunta, os licitantes na solenidade de abertura da licitação. Considerando que duas das três empresas foram inabilitadas por ausência de documentação, tendo o preposto - comum a todas - abdicado do prazo recursal, levando à adjudicação do objeto em favor da Medicalway, entendeu-se que a requerida frustrou o caráter competitivo do procedimento, motivo pelo qual a ela foram impostas as seguintes penas, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 12, III (antes da redação da Lei 14.230/2021) : a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil arbitrada em uma vez o valor bruto da última remuneração percebida como servidor público do Município de Novo Hamburgo; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. ... ()
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11 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. DETERMINAÇÕES ORIUNDAS DO ACÓRDÃO CSJT-A-502-84.2018.5.90.0000. AUDITORIA IN LOCO . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS E BENEFÍCIOS. SEGUNDO MONITORAMENTO. 1-
Trata-se de Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, instaurado para verificar o cumprimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, das determinações constantes no Acórdão CSJT-A-502-84.2018.5.90.0000, referente à auditoria in loco realizada no referido Tribunal Regional, na área de Gestão de Pessoas e Benefícios. 2- Em acórdão publicado em 18/02/2022, este Conselho, em voto de relatoria do então Conselheiro Ministro Philippe Vieira de Mello Filho, homologou o 1º Relatório de Monitoramento realizado pela Secretaria de Auditoria (SECAUDI/CSJT), determinando, nos prazo definidos, a adoção de algumas providências, como já vinha sendo realizado pelo TRT21. 3 - Cientificado o TRT21 quanto ao acórdão prolatado, a SECAUDI, posteriormente, solicitou ao Tribunal Regional o envio de informações e documentos relacionados às providências adotadas. Com o recebimento de tais informações, a Secretaria de Auditoria analisou o cumprimento das 9 medidas saneadoras determinadas no pronunciamento anterior deste Conselho, o que culminou na elaboração do «Relatório de Monitoramento 2". 4- Do teor do trabalho realizado pela área técnica, constata-se a efetiva adoção, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, das medidas saneadoras constantes no acórdão objeto deste segundo monitoramento (4.2 a 4.9), e considerando que o cumprimento integral da deliberação 4.1 depende de circunstância alheia aos esforços empreendidos pelo TRT21, qual seja, o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos do Processo 0003825-44.2015.4.01.3400/DF, da 6ª Vara Federal de... ()
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12 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de homologação de acordo extrajudicial, alegando que o valor pactuado não atingia o mínimo previsto em resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ausência de manifestação bilateral, falta de descrição das circunstâncias da prestação de serviços e discriminação pormenorizada dos direitos transacionados, falta de clareza quanto aos valores de vale-alimentação e vale-transporte e falta de informações detalhadas que impossibilitam a análise da existência de concessões recíprocas e de «res dubia". O recurso busca a reforma da sentença, alegando o atendimento de todas as condições para a homologação do acordo previstas na CLT e a configuração de uma transação com concessões mútuas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial atende aos requisitos legais para homologação, considerando a legislação trabalhista e os princípios que norteiam o direito; (ii) estabelecer se a sentença que indeferiu o pedido de homologação está de acordo com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pertinente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação de acordo extrajudicial em matéria trabalhista não é automática, sendo faculdade do juiz avaliar a avença e negar a homologação se constatar vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes.4. A lei exige a especificação dos direitos transacionados para fins de suspensão do prazo prescricional, cabendo ao juiz analisar o acordo, designar audiência se necessário e decidir sobre a homologação. A intenção do legislador é evitar a utilização do Poder Judiciário como mero homologador de rescisões contratuais, com possível renúncia a direitos indisponíveis.5. O acordo em questão apresentava inconsistências, como a falta de descrição detalhada dos direitos transacionados, falta de clareza quanto a valores de benefícios, ausência de comprovação de pagamento de verbas rescisórias e quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, ferindo os princípios da boa-fé e da lealdade. A quitação genérica e ampla é incompatível com a necessidade de transparência e clareza no processo de homologação, prejudicando a análise da razoabilidade da avença.6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas pela manifestação de vontade das partes, sendo seu dever evitar vícios ou lesividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento:8. A homologação de acordo extrajudicial em matéria trabalhista é faculdade do juiz, que deve analisar a avença e verificar o atendimento dos requisitos legais e a ausência de vícios ou lesividade.9. A quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em acordo extrajudicial não pode ser homologada se prejudicar o trabalhador ou violar princípios como a boa-fé e a lealdade.10. A jurisprudência do TST orienta que a homologação do acordo exige clareza e transparência na descrição dos direitos transacionados, evitando renúncias a direitos indisponíveis.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B a 855-E; Código Civil, arts. 104, 840, 841, 843 e 320; CF/88, art. 5º, XXXV. ... ()
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13 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO PROLATADO NOS PRESENTES AUTOS E NO PROCESSO CSJT-MON-751-20.2024.5.90.0000. PROJETO DE REFORMA DO EDIFÍCIO SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. 1.
Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, das determinações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-AvOB-3701-07.2021.5.90.0000, que aprovou a execução do projeto de reforma do Edifício-sede daquele Regional [fase 2 - Retrofit Térreo]. 2. No Relatório de Monitoramento elaborado pela CGCO/CSJT, consideraram-se cumpridas, pelo TRT da 4ª Região, as Determinação relativa ao valor previsto no projeto e as determinações «a, «c, «d e «i, constantes nos autos do Processo CSJT-AvOb-3701-07.2021.5.90.0000. Por sua vez foram consideradas parcialmente cumpridas, pelo TRT da 4ª Região, as Determinações «e, «f, «g e «h, constantes nos autos do Processo CSJT-AvOb-3701-07.2021.5.90.0000. Foi considerado em cumprimento, pelo TRT da 4ª Região, a Determinação «b, constante nos autos do Processo CSJTAvOb-3701-07.2021.5.90.0000, bem assim foi considerada não aplicável a Determinação «j, constante nos autos do Processo CSJT-AvOb-3701-07.2021.5.90.0000. Por fim, propôs-se alertar o Tribunal Regional da 4ª Região quanto à necessidade de: a) finalizar a regularização da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis na Prefeitura de Porto Alegre; b) aperfeiçoar o seu processo de orçamentação de obras e reformas, adotando ampla pesquisa de preços, incluindo pesquisa de contratos com a Administração Pública, visando aferir o real valor de mercado, sobretudo, quando houver diferença significativa entre os valores de referência SINAPI e aqueles praticados no mercado; e c) apresentar justificativa devidamente fundamentada, quando adotar preços cotados, em detrimento daqueles constantes da tabela SINAPI. 3. Ante as conclusões exaradas no trabalho técnico, impõe-se a homologação integral do Relatório de Monitoramento 1/2024 elaborado pela CGCO, com o acolhimento da proposta encaminhada e o consequente arquivamento do presente feito. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado.... ()
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14 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O quadro fático descrito pelo Regional revelou que as partes pretendiam a homologação de acordo extrajudicial para o pagamento de haveres rescisórios em parcelas e que não houve prejuízo ao empregado na não homologação do acordo extrajudicial, uma vez que os valores já estavam incluídos no plano de recuperação judicial por força de lei. Com efeito, ao examinar a controvérsia, o Regional negou provimento ao recurso da reclamada por entender que, « além de não deter esta Justiça Especializada competência para homologar o ajuste - em razão da impossibilidade de interferir na movimentação de valores destinados ao plano de recuperação judicial -, não haveria razão, sequer, para a homologação do acordo para fins de reconhecimento da quantia acordada, porquanto a inclusão dos haveres rescisórios devidos ao empregado, objeto do acordo em análise, no plano de recuperação judicial já foi efetivada por força de lei, e carece a recorrente de interesse no pedido . Além disso, o Regional afastou a possibilidade de homologação parcial visto que « O acordo que ora se pretende ver homologado trata, especificamente, do parcelamento, no prazo de um ano, de haveres rescisórios do falecido empregado, valores que devem ser incluídos no plano de recuperação independentemente de homologação pelo judiciário, na medida em que, repito, sua inclusão decorre de obrigação legal . Deixou claro, ainda, o fato de que « a ausência de homologação do acordo extrajudicial entabulado não causará prejuízo ao empregado, na medida em que os valores rescisórios a ele devidos já foram incluídos no plano de recuperação judicial e já vêm sendo por ele recebidos, na forma da legislação aplicável . Logo, a decisão tal como posta, além de estar pautada nas peculiaridades do caso concreto, insusceptível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, revela sintonia com a Jurisprudência desta Corte quanto aos limites da competência da Justiça do Trabalho para examinar demandas envolvendo empresas em recuperação judicial. Agravo conhecido e não provido.... ()
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15 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-AvOb-3603-61.2020.5.90.0000, QUE APROVOU O PROJETO DE AQUISIÇÃO DE PAVIMENTO DE ESTACIONAMENTO DO PRÉDIO PARA ABRIGAR 48 VARAS DO FÓRUM TRABALHISTA DE BELO HORIZONTE/MG. 1. Trata-se do Procedimento de Monitoramento do cumprimento das determinações contidas no acórdão proferido pelos membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no processo CSJT-AvOb-3603-61.2020.5.90.0000, da Relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, que aprovou o projeto de aquisição de pavimento de estacionamento do prédio que abrigará as 48 Varas do Fórum Trabalhista de Belo Horizonte/MG. 2. O Relatório de Monitoramento da Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras do CSJT (CGCO/CSJT) atesta que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região adotou as ações necessárias ao cumprimento das três determinações contidas no acórdão do processo CSJT-AvOb-3603-61.2020.5.90.0000. 3. Relatório de Monitoramento homologado. 4. Arquivamento do feito que se impõe. Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e homologado.
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos arts. 855-B a 855-E, o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Pelo procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias contados da distribuição do feito, analisar o acordo, designar audiência se necessário e homologar ou não o acordo entabulado entre as partes. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do ajuste que lhe é submetido à análise, verificando se o acordado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O poder judiciário pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. No caso, o acordo entre as partes previu contraprestações recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho ajustadas por livre e consciente vontade do empregado e do empregador, assistidos por advogados diversos. Ademais, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Assim, não cabe ao magistrado dar ao acordo oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade das partes. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe é dado interferir na vontade das partes, que certamente resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. Observados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico, bem como os específicos do CLT, art. 855-B, tem-se como caracterizado o negócio jurídico perfeito, não cabendo ao juiz questionar a vontade das partes ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação do pacto extrajudicial. Portanto, reconhece-se a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologa-se com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. No caso em exame, o Regional manteve a r. sentença de homologação parcial do acordo firmado entre as partes, com quitação limitada às parcelas e valores nele discriminados. Na oportunidade, registrou textualmente: «entendo não ser o caso de não homologação do acordo, mas sim, de homologação parcial, com ressalva quanto à amplitude da quitação, tal como decidido pelo MM. Juízo de origem. Do contrário, com a não homologação do acordo, o trabalhador nada receberá, enquanto que a homologação parcial definida na origem, com quitação limitada às parcelas e valores discriminados no acordo, permite que ele receba o valor pactuado, sem que seja verificado qualquer prejuízo.(pág. 69). 4. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade do acordo firmado pelas partes, conferir-lhe quitação ampla e geral do extinto contrato de trabalho e homologá-lo, sem ressalvas. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 855-Be provido.... ()
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17 - STJ Competência. Conflito. Sindicato. Contribuição assistencial. Acordo homologado. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.
«A Constituição atual definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações decorrentes de acordo homologado destinadas à cobrança de contribuições devidas a Sindicatos.... ()
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18 - TST I) AGRAVO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo, uma vez constatada a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), que trata do alcance da quitação passada em acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho, matéria nova, decorrente da Lei 13.467/17, que inseriu na CLT os arts. 855-B a 855-E.Agravo provido.II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - QUITAÇÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO.Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do CLT, art. 855-B quanto ao alcance da quitação passada em acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho.Agravo de instrumento provido.III) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO.1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça.2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/09/08).3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho.4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho.5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida.8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho tão somente em relação às parcelas e valores constantes do respectivo termo.9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento.10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT.11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado.Recurso de revista provido.
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19 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE CASCAVEL (PR). CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO.
Monitoramento do cumprimento do Acórdão CSJT-Avob-1351-12.2022.5.90.0000, que deliberou sobre o Projeto de Ampliação do Fórum Trabalhista de Cascavel (PR), do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O Relatório de Monitoramento 02/2025 avaliou o atendimento das recomendações e/ou determinações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) referentes à execução do projeto. O Relatório de Monitoramento concluiu que seis determinações foram cumpridas, duas estão em cumprimento e uma parcialmente cumprida. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado o Relatório de Monitoramento.... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - PROVIMENTO. 1.
Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional homologou parcialmente o acordo trazido à Justiça do Trabalho, à exceção da cláusula de ampla quitação do contrato de trabalho, tese que esvazia a finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com segurança jurídica) e atenta contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do legislador e do juiz. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 10. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas rescisórias e integral quitação do contrato de trabalho, que deve ser homologado em sua integralidade. Recurso de revista provido.... ()