1 - TST REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU PAGAMENTO DE GECJ AO EXMO. JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO.
1. Trata-se de decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do PROAD 360/2023, determinando a suspensão do pagamento de GECJ ao Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, por reputar, em análise perfunctória, presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada. 2. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 31, I, do RICSJT.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - TST REFERENDO DE DECISÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 5ª REGIÃO. CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. RESOLUÇÃO CNJ 343/2020. MAGISTRADA MÃE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Trata-se de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pela Presidência do TRT da 5ª Região, consubstanciado na suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do referido Tribunal (Recurso Administrativo 0000692-67.2022.5.05.0000), que concedeu à magistrada interessada, mãe de criança com deficiência, condição especial de trabalho (teletrabalho em regime integral). Em análise perfunctória, diante da ausência dos requisitos previstos no CPC, art. 300, a tutela de urgência foi indeferida. Decisão submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 31, I, do RICSJT.
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3 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA CAUTELAR. EXAME INCIDENTAL. SUBMISSÃO DA INTERLOCUTÓRIA ADMINISTRATIVA AO PLENÁRIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO 35/2024 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. RATIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSUBSISTÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO CAUTELAR. 1.
Cuida-se de Processo de Controle Administrativo (PCA) apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos de dispositivos da Resolução 35/2024 do referido Regional. 2. Por meio de decisão proferida em 19 de dezembro de 2024, a liminar foi monocraticamente deferida, determinando-se a suspensão da eficácia dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º, bem assim do art. 13 da referida resolução. 3. O § 3º do art. 2º da Resolução 35/2024 do TRT da 1ª Região alterou o critério da produtividade em relação às metas nacionais, fixando como parâmetro as metas alcançadas globalmente pelo tribunal ou pelas respectivas instâncias, jurisdição, circunscrição ou unidade, contrariando a disciplina correlata editada por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). De fato, o art. 2º, IV, da Resolução 372/2023, prescreve que a aferição de metas deve observar a produtividade individual dos magistrados, razão pela qual a modificação do critério não se afigura consentânea com o interesse público. Com efeito, a ausência de consideração individualizada do cumprimento das metas possibilita, em tese e eventualmente, a concessão de licença para magistrado cuja atuação não atenda ao quanto disposto no art. 2º, IV, «a e «b, da Resolução CSJT 372 /2023, bem assim pode propiciar a não concessão do benefício a magistrado que cumpra individualmente os requisitos autorizadores. 4. Com relação ao § 4º do art. 2º da Resolução 35/2024 do TRT da 1ª Região, observa-se que foi instituído um critério próprio de apuração de metas, reputando-as cumpridas desde que atingido o percentual de produtividade igual ou superior ao percentual de cargos de juízes preenchidos. Como a disposição normativa estabelece que as metas locais serão apuradas proporcionalmente aos cargos de juiz efetivamente ocupados, o TRT da 1ª Região afastou-se da desejável padronização que se obtém com a observância das metas nacionais, além de conferir injustificável tratamento diferenciado aos juízes vinculados à Corte fluminense. Logo, demonstrado o fumus boni iuris, pelos motivos já externados, entende-se que o periculum in mora também se faz evidente, valendo destacar que o caput do art. 10 da Resolução questionada dispõe que «A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá os ajustes necessários à apuração de eventuais passivos e da implementação em folha dos valores devidos. 5. Relativamente ao parâmetro temporal de apuração de metas, constante do § 5º do art. 2º do multicitado normativo regional (período de 20 de dezembro a 19 de dezembro do ano seguinte), o Órgão Especial da Corte Regional, em sessão realizada no dia 12/12/2024, promoveu o necessário ajuste, restabelecendo o critério do ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano). Nessa específica fração, portanto, nota-se a perda superveniente do interesse administrativo para exame de legalidade do normativo sediado no § 5º do art. 2º do normativo regional. 6. Por fim, com relação ao art. 13 da Resolução 35/2024 do TRT da 1ª Região, não há qualquer ilegalidade a ser reparada. Recorda-se que a Resolução CSJT 372, de 24 de novembro de 2023, em sua redação original, fixou, em seu art. 13, que, a despeito de a Resolução ter entrado em vigor na data da sua publicação, os seus efeitos somente se verificariam a contar de 23 de outubro de 2023, considerando a data de publicação e vigência da Resolução CNJ 528/2023, na qual se garantiu a simetria constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público. Ocorre que, por meio da Resolução CSJT 394, de 22 de novembro de 2024, alterou-se o marco temporal em questão para 1º de janeiro de 2023, em face da equiparação prevista na Resolução 256/23 do CNMP - que disciplinou a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público - e da decisão proferida nos autos do Processo CSJT- AN- 1000055-64.2024.5.90.0000. Irrepreensível, pois, o normativo regional na fração em exame. 7. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 50, I, do RICSJT, com a alteração proposta de ratificação parcial da decisão liminar, apenas em relação à suspensão da eficácia dos §§ 3ºe 4º do art. 2º da Resolução 35/2024 do TRT da 1ª Região.... ()
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4 - TST REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ASSEGUROU INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DE SERVIDORA PARA CARGO EM COMISSÃO (CJ-01). AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GRADUAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. Trata-se de decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região nos autos do Recurso Administrativo 0001831-54.2022.5.05.0000, determinando a suspensão da indicação da servidora Vivianne Laert Cotrim Sampaio para o cargo comissionado de Chefe de Gabinete (CJ-01), por reputar, em análise perfunctória, presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 31, I, do RICSJT.
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5 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução da pena. Pleito de prisão domiciliar. Grave risco à saúde. Afastado. Modificação. Impossibilidade. Revisão de matéria fática. Suspensão do trabalho externo. Validade. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Agravo regimental desprovido.
1 - Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula 568/STJ, desta Corte, «o relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema». ... ()
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6 - TRT2 Rescisão indireta. Data do término da relação laboral. Coincidência com a data da suspensão do trabalho. Princípio da imediatidade. Propositura da ação 6 meses após a suspensão. CLT, art. 483.
«Em caso de rescisão indireta é imperativo que se observe o princípio da imediatidade, ou seja, que o empregado se insurja logo após o cometimento do ato doloso por parte do empregador, haja vista que a razão de existir da ação centra-se na justa causa atribuída à reclamada. Inexiste controvérsia acerca da data em que a recorrida deixou de cumprir as normas mínimas que norteiam o contrato de trabalho. Assim, a circunstância da Autora vir a demandar em juízo somente depois de seis meses, não lhe dá o direito a receber esse interregno como se trabalhado fosse, mormente porque irregularidades toleradas por longo tempo não autorizam o reconhecimento da rescisão indireta. Recurso da reclamante a que se nega provimento. ... ()
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7 - TST REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO CONJUNTO GP/GVP/TRT16
1/2024 E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DAS TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. Trata-se de decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado nos autos do procedimento sob análise, por reputar presentes, em análise perfunctória, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. A decisão proferida determinou a suspensão dos efeitos do Ato Conjunto GP/GVP/TRT16 1/2024 e, por via de consequência, a adequação da composição das turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, permutando-se os Desembargadores Solange Cristina Passos de Castro e Francisco José de Carvalho Neto. Decisão submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 31, I, do RICSJT.... ()
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8 - TST REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ASSEGUROU PAGAMENTO CUMULATIVO DE LICENÇA COMPENSATÓRIA INTEGRAL E GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO A MAGISTRADOS.
Trata-se de decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos do Recurso Administrativo 0103658-51.2024.5.01.0000, determinando, como consequência, a imediata suspensão do pagamento de Licença Compensatória integral aos Magistrados Interessados. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 50, I, do RICSJT.... ()
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9 - TST Cargo de confiança. CLT, art. 62, II. Condenação em horas extras pelo trabalho em descanso semanal remunerado devida.
«O trabalhador enquadrado no CLT, art. 62, II não está sujeito à controle de jornada, pelo que não faz jus a remuneração de horas extras, mesmo que trabalhe mais de oito horas diárias, situando-se na exceção da lei, mas isso não lhe retira o direito constitucionalmente assegurado ao repouso semanal remunerado, previsto no CF/88, art. 7º, XV. O Lei 605/1949, art. 9º estabelece que «nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Assim, o empregado exercente de cargo de gestão tem direito ao gozo do repouso semanal e à folga referente aos feriados com a remuneração correspondente. Dessa forma, caso não usufrua esse direito ou não tenha a oportunidade de compensar a folga na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração dos dias laborados, nos termos da Súmula 146/TST desta Corte. Incólume, portanto, o CLT, art. 62, II. ... ()
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10 - TST REFERENDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. PRESIDENTE DO CSJT EM 24/7/2023. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU TELETRABALHO INTEGRAL, SEM ACRÉSCIMO DE PRODUTIVIDADE, A SERVIDORA QUE POSSUI FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 1. Trata-se de decisão liminar proferida pelo Exmo. Presidente deste Conselho Superior, em 24/7/2023, com fundamento no art. 9º, XX, do RICSJT, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que concedeu teletrabalho integral, sem acréscimo de produtividade, à servidora que possui filho portador de deficiência, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito, já que não identificada, em juízo perfunctório, afronta a decisões vinculantes do CNJ tampouco à Resolução CNJ 343/2020. 2. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 31, I, do RICSJT.
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11 - TST REFERENDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. PRESIDENTE DO CSJT EM 24/7/2023. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU TELETRABALHO INTEGRAL, SEM ACRÉSCIMO DE PRODUTIVIDADE, À SERVIDORA QUE POSSUI FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 1. Trata-se de decisão liminar proferida pelo Exmo. Presidente deste Conselho Superior, em 24/7/2023, com fundamento no art. 9º, XX, do RICSJT, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que concedeu teletrabalho integral, sem acréscimo de produtividade, à servidora que possui filho portador de deficiência, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito, já que não identificada, em juízo perfunctório, afronta a decisões vinculantes do CNJ nem à Resolução CNJ 343/2020. 2. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 31, I, do RICSJT.
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12 - TST DO REFERENDO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE ABONO DE PERMANAÊNCIA CONCEDIDOS COM BASE EM REGRAS DE APOSENTADORIAS REVOGADAS. 1 .
Procedimento de Controle Administrativo autuado para análise da legalidade do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 2ª Região no PROAD 37344/2024. 2. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 50, I, do RICSJT.... ()
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13 - TST REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO DE MAGISTRADO ACERCA DE PROCEDIMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
Trata-se de decisão que deferiu a suspensão do prosseguimento do PROAD 9875/2024, determinando, consequentemente, a suspensão de atos procedimentais visando a devolução de valores por parte do magistrado interessado, por considerar presentes, em análise perfunctória, os requisitos para concessão da liminar pleiteada. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 50, I, do RICSJT.... ()
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14 - TST PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM DECISÃO LIMINAR EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO LIMINAR RESTRITO À SUSPENSÃO DO art. 8º DA PORTARIA GP 116 DO TRT DA 3ª REGIÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE ALTEROU A ÁREA DE ATIVIDADE/ESPECIALIDADE DE 20 (VINTE) CARGOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA . Da leitura das razões do pedido de esclarecimento, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordada a questão objeto do pedido liminar. Pedido de Esclarecimento em Procedimento de
Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - TST REFERENDO DE DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO PRESIDENTE DO TRT DA 5ª REGIÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DAQUELA CORTE. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. RETORNO À ATIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE NO PERÍODO PÓS-PANDEMIA DA COVID-19. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO.
Trata-se de indeferimento de tutela de urgência requerida pelo Presidente do TRT da 5ª Região de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial daquela Corte, mediante a qual foi reconhecido o direito de servidor à percepção retroativa de auxílio-transporte, referente ao período de setembro de 2021 a outubro de 2023, nos termos do pedido formulado pelo interessado, considerada a retomada da atividade presencial, pós-pandemia da Covid-19, e o restabelecimento do benefício, formalmente concedido pela administração daquela Corte ao servidor desde 12/07/2012, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, nos termos do CPC, art. 300. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 50, I, do RICSJT.... ()
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16 - TRT3 Suspensão. Contrato de trabalho. Auxílio doença. Suspensão do contrato de trabalho. Dignidade da pessoa humana. Função social da empresa. Plano de saúde assegurado pela empresa restabelecimento.
«Sabidamente, o afastamento do empregado para a percepção de auxílio-doença, nos termos do CLT, art. 476, ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a predita suspensão pode ser definida como uma situação excepcional em que o pacto empregatício, na maior parte das vezes por motivos alheios à vontade das partes, cessa quase que totalmente os seus efeitos, sem que, isso, porém, gere a sua extinção. Em tal interregno, porém, se encontram suspensas a maioria dos direitos e obrigações recíprocos existentes entre os contratantes, isso porque, no caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não presta serviços, fazendo com que o empregador, consequentemente, não pague seus salários, bem como que não seja contado, para todos os fins legais, o respectivo tempo de serviço. A despeito disso, o CLT, art. 471 estabelece que «ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Doutro tanto, a suspensão do contrato de trabalho não impede que direitos outros, que não decorram da contraprestação laboral propriamente dita, possam continuar sendo concedidos aos empregados da empresa. Logo, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso, o plano de saúde que o Autor percebia antes de seu afastamento incorporou-se ao seu contrato de trabalho, sendo ilícita a supressão de tal benefício, a teor do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do C. TST. Tal entendimento alicerça-se, outrossim, no direito adquirido, no valor social do trabalho e da livre iniciativa e nos princípios da dignidade humana do trabalhador, da isonomia, da função social da empresa e da justiça social (artigos 1º, III e IV, 3º, 5º, caput, XXIII e XXXVI, 170, caput e inciso III, e 193, todos da CR/88), sobretudo pelo fato de o Reclamante estar afastado pela Previdência Social em virtude de doença que lhe acometeu, ou seja, ele se encontra em um momento de debilidade de sua saúde, em que, mais do que nunca, necessita da respectiva assistência médica. Nesse sentir, com a vinda à baila da Constituição da República de 1988, os princípios foram alçados ao centro do ordenamento jurídico, como espécie do gênero normas, tendo aplicabilidade direta e imediata, independentemente de lei ulterior que objetive regulamentá-los, sendo certo, aliás, que, tendo em vista a abstração natural que lhes é peculiar, abarcam situações muito mais abrangentes do que as regras, as quais têm seu âmbito de incidência mais restrito às situações específicas a que se dirigem.... ()
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17 - TRT3 Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Dignidade da pessoa humana. Função social da empresa. Beneficio assegurado em norma coletiva que não excluiu o empregado aposentado. Restabelecimento.
«Sabidamente, o afastamento do empregado para a percepção de aposentadoria por invalidez, nos termos do CLT, art. 475, ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Em tal interregno se encontram suspensas a maioria dos direitos e obrigações recíprocos existentes entre os contratantes, isso porque, no caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não presta serviços, fazendo com que o empregador, consequentemente, não pague seus salários, bem como que não seja contado, para todos os fins legais, o respectivo tempo de serviço. A despeito disso, a suspensão do contrato de trabalho não impede que direitos outros, que não decorram da contraprestação laboral propriamente dita, possam continuar sendo concedidos aos empregados da empresa. Logo, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso, os benefícios concedidos pelos instrumentos coletivos da categoria profissional que o Autor percebia antes de seu afastamento incorporaram-se ao seu contrato de trabalho, sendo ilícita a supressão de tal benefício, a teor do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do C. TST, haja vista que a cláusula convencional não delimitou qualquer restrição à concessão do benefício a trabalhadores com contrato suspenso, por força de aposentadoria por invalidez, pelo que, em atenção ao princípio da condição mais benéfica, desarrazoada se afigura sua supressão neste interregno.... ()
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18 - TRT18 Feriados. Pagamento em dobro.
«Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (Lei 605/49, art. 9º).... ()
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19 - TJPE Seguridade social. Previdenciário e constitucional. Recurso de agravo de instrumento. Restabelecimento de auxilio doença acidentário. Prova suficiente da permanencia da incapacidade laboral. Suspensao de pericia judicial. Descabimento. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo parcialmente provido. Decisão unânime.
«- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, onde a agravante se insurge contra a decisão proferida na ação 092180-33.2013.8.17.0001, pelo juízo da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, que indeferiu o pedido de restabelecimento de auxílio-doença suspenso. - O pedido é para que o auxílio-doença 541.962.797-0 seja restabelecido, e suspensa a realização de perícia judicial. - De logo me pronuncio sobre o pedido de reconsideração formulado às fls. 288/292 dos autos, rejeitando-o e mantendo os termos da decisão de fls. 268/270. - A decisão recorrida, simplesmente aponta para a ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela, sob o fundamento de que os laudos juntados pela agravante, com datas aproximadas de setembro/2010 até junho/2013, não são tão contemporâneos.Conforme prescreve o CPC/1973, art. 273, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que: (a) exista prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação; e (b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. - No caso em tela, existem documentos acostados ao feito que atestam a inaptidão da agravante para exercer suas atividades laborais, por isso tendo sido a mesma afastada da atividade laborativa e beneficiada pela concessão de auxílio-doença. A agravante acosta aos autos diversos laudos médicos (fl. 93-140), inclusive, o ASO (atestado de saúde ocupacional, em 07/03/2013, fl. 82), dando-a por inapta para o trabalho. Ainda, considero demonstrado nos autos que após o cancelamento do beneficio e no curso da ação, a segurada comprova que ainda encontra-se inapta para o trabalho. Tanto assim quando se vê o documento de fls. 238, e de onde extrai-se: «... omissis... DIANTE DESSE QUADRO, NÃO VEJO CONDIÇÕES DE EXERCER SUAS ATIVIDADE LABORAIS POR TEMPO INDETERMINADO...omissis... Máxime, considerando que, dentre os documentos médicos acostados, estão alguns subscritos em receituário da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e portanto sendo hábeis a comprovar inequivocamente - até que desconstituídos por pericia oficial judicial - a verossimilhança das alegações da agravante. Deve-se considerar nesse sentido a pré-existência de entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão da 8ª Câmara Cível: EMENTA: DIREIRO PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO. AGRAVADA QUE NÃO TEM CAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ... ()
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20 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Indeferimento do pedido liminar. Decisão fundamentada. Recurso incabível. Agravo não conhecido.
«1 - Uníssono o entendimento desta Corte Superior de que não é passível de agravo regimental a decisão do relator que defere ou indefere de forma fundamentada o pedido de liminar. Precedentes. Ademais, no caso, não se verifica, em juízo perfunctório, o alegado constrangimento ilegal na suspensão do trabalho externo e no indeferimento da prisão domiciliar. ... ()