1 - STF Advogado. Advogado-empregado. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Medida Provisória 1.522-2/96, art. 3º. Lei 8.906/1994, arts. 18, 19, 20 e 21. CF/88, art. 173, § 1º.
«As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitos ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. CF/88, art. 173, § 1º. ... ()
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2 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Sociedades de economia mista.
«O inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador, atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive em relação às sociedades de economia mista, quando for evidenciada a sua conduta culposa, no cumprimento das obrigações impostas pela Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, como empregadora, assumidas no contrato administrativo. Entendimento jurisprudencial consolidado nos itens IV e V da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.... ()
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3 - STF - CONSTITUCIONAL. SERVIDORES DE EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO PARANA. SALARIO: TETO. Lei 10.331, de 11.06.93, do Parana.
I. - Teto de remuneração de empregados de empresas publicas e sociedades de economia mista. Lei 10.331, de 11.06.93, do Parana. Cautelar indeferida, tendo em vista o decidido na ADIn 787/PR. II. Cautelar indeferida.... ()
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4 - TRT3 Estabilidade provisória. Período eleitoral. Empresas públicas. Sociedades de economia mista. Dispensa sem justa causa. Período eleitoral. Nulidade.
«Os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista gozam da estabilidade prevista legislação eleitoral. Assim, a dispensa sem justa causa período compreendido nos três meses anteriores ao pleito e a data da posse dos eleitos é nula de pleno direito (Lei 9.504/1997, art. 73, V).... ()
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5 - STJ Competência. Sociedades de economia mista. Justiça Federal. Julgamento somente na hipótese de intervenção da União como assistente ou opoente. CF/88, art. 109, I. Súmula 251/STF e Súmula 517/STF.
«As sociedades de economia mista só terão foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente litisconsorcial ou apoente. Incidência das Súmula 251/STF e Súmula 517/STF.... ()
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6 - STJ Prazo prescricional. Prescrição. Ação. Natureza pessoal. Sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. Prazo art. 177 do CCB/16 ou CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 2.028.
« STJ reconhece que a prescrição das ações de natureza pessoal propostas contra sociedades de economia mista concessionárias de serviço público deve observar o prazo previsto no art. 177 do CCB/16 ou no CCB/2002, art. 205, atendida a regra de transição estabelecida no atual codex.... ()
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7 - TST Reajustes salariais a apenas algumas categorias das sociedades de economia mista. Ofensa ao princípio da isonomia. Apelo mal aparelhado.
«Discute-se, no tópico, se a concessão de reajuste salarial apenas a determinadas categorias das sociedades de economia mista importaria ofensa ao princípio da isonomia. Nesse contexto, os preceitos, da CF/88 indicados não amparam os argumentos da autora, porquanto nada tratam acerca da matéria. Observe-se que a única decisão transcrita foi proferida por Turma desta Corte, o que a torna inservível ao confronto de teses, nos termos da CLT, art. 896. ... ()
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8 - STF CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. REMUNERAÇÃO. TETO. PESSOAL DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PUBLICAS. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A equiparação de salario basico a vencimento basico, na Lei 8.852/94, compatibiliza-se com a limitação remuneratoria estabelecida pelo CF/88, art. 37, XI, que, segundo precedente desta Corte, estende-se ao pessoal de sociedades de economia mista e empresas publicas (ADI 787). Medida liminar indeferida.
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9 - TRT2 Execução. Sociedade de economia mista. Regime de precatórios. CF/88, art. 100. Impossibilidade.
«Nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, II, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que «As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O CF/88, art. 100 estabelece o sistema de precatórios como a forma de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública. Isso significa dizer, em regra, que apenas a Administração Pública Direta - União, Estados e Municípios - se beneficia de tal prerrogativa. Já as empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviços ou exploradoras de atividade econômica, com capital integralmente público ou misto, têm suas dívidas sujeitas às normas de direito privado.... ()
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10 - STJ Administrativo. Concurso público. Sociedade de economia mista que explora atividade econômica. Estatuto das sociedades de economia mista. Mora do legislador. Concurso público. Hermenêutica. Aplicação da Súmula 266/STJ por analogia. Habilitação legal. Momento da comprovação. Precedentes do STJ. CF/88, art. 37, II e CF/88, art. 173, §§ 1º e 2º. Lei 8.112/1990, art. 1º.
«A Lei 8.112/1990, que estabelece os requisitos necessários ao provimento no cargo público, é de ordem federal; aplica-se somente no âmbito da União. Ainda assim, de forma restrita, incidindo sobre a Administração Direta, Autárquica e Fundações Públicas (Lei 8.112/1990, art. 1º). Enquanto estiver em mora o legislador no que concerne ao Estatuto Jurídico específico para Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas que explorem atividade econômica (CF/88, art. 173, §§ 1º e 3º), devem ser aplicadas, por analogia, as normas regentes das pessoas jurídicas de direito público quanto ao concurso público. No caso sob análise, deve prevalecer o entendimento firmado por esta Corte na Súmula 266/STJ sobre o momento necessário da habilitação legal.... ()
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11 - STF MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Decreto9.188/2017. REGIME ESPECIAL DE DESINVESTIMENTO DE ATIVOS PELAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO E DA MORALIDADE OU DE FRAUDE À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE LEI PARA EXTINÇÃO DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 5624-MC. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.624/DF-MC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que seria dispensável a realização de processo de licitação pública para alienação de controle de empresas estatais, bastando, para tanto, a adoção de procedimento público competitivo. 2. A cláusula de dispensa de licitação pública prevista na Lei 13.303/2016, art. 29, XVIII é constitucional e o Decreto 9.188/2017, que regulamenta aquele dispositivo legal, instituiu procedimento público simplificado competitivo que atende aos imperativos de eficiência, moralidade e impessoalidade administrativa. 3. Medida cautelar indeferida.... ()
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12 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. arts. 6º DA LEI 9648/98 E 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1819-1/99. PROGRAMAS DE PRIVATIZAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. INCLUSÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. LEVANTAMENTO CONTÁBIL. FIXAÇÃO DE PRAZO DISTINTO DO PREVISTO PARA AS EMPRESAS EM GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFRONTA AO § 1º E INCISO II DO art. 173 DA CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitas a processo de privatização. Sujeição a procedimentos distintos e prazos diferenciados para a elaboração do balanço contábil em relação às empresas privadas em geral. Ofensa ao princípio da isonomia. Inexistência. O processo de privatização das empresas públicas e das sociedades de economia mista é distinto daquele realizado pelas empresas privadas quando submetidas à incorporação, fusão ou cisão, dadas as exigências peculiares do programa de desestatização e da cogente observância dos princípios moralizadores que regem os atos da administração pública, sob pena de invalidação. 2. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Prazo diferenciado daquele previsto para as empresas privadas para apresentação de balanço contábil. Afronta ao § 1º e, II do art. 173 da Constituição. Alegação improcedente. A norma impugnada não procedeu à alteração do regime próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista, limitando-se à fixação de prazo específico para a conclusão do levantamento contábil em razão do programa de desestatização. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.... ()
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13 - STJ Tributário e processual civil. ICMS. Ação de cobrança proposta em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público. Prescrição. Art. 177 do CCB/1916 e CCB/2002, art. 205.
«1. Relativamente à prescrição, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento pacificado do STJ, de que o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 177 do CCB/1916, que foi reduzido para 10 anos pelo CCB/2002, art. 205. ... ()
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14 - TRT2 Sociedade de economia mista. Execução. Precatório. Inaplicabilidade. Os privilégios concedidos à Fazenda Pública, previstos no CF/88, art. 100, não se estendem às empresas públicas e sociedades de economia mista, que se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Inteligência do 173, II, da CF/88.
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15 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 1022). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE SEUS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da necessidade de motivação para a dispensa de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do CPC, art. 1.035.... ()
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16 - STJ Mandado de segurança. Sociedade de economia mista. Licitação. Cabimento.
«Cabe mandado de segurança contra atos das sociedades de economia mista, nas licitações públicas efetuadas por elas. Precedente do STJ (REsp. 84.082/Demócrito).... ()
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17 - STF Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Estabilidade excepcional para servidores públicos civis não concursados. Impossibilidade de extensão a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Precedentes.
«1. A Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos dependa de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (CF/88, art. 37, II). ... ()
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18 - TRT2 Estabilidade. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Necessidade de motivação para dispensa dos empregados. Atendimento aos princípios insculpidos no caput do CF/88, art. 37. Necessária motivação para a dispensa de empregados vinculados a empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos mediante prévia aprovação em concurso público após o advento da Emenda Constitucional 19/1998, com vistas a «resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir (RE 589.998-PI; repercussão geral reconhecida; publicação no DJe de 12/09/2013; Relator Min. Ricardo Lewandowski). Precedentes do TST.
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19 - TJMG AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - NORMAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EXIGÊNCIA DE LEI PARA A CRIAÇÃO DE EMPREGOS EM SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS - INCOMPATIBILIDADE COM A AUTONOMIA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA A ESSAS ENTIDADES - INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA
-São inconstitucionais as normas de Lei Orgânica municipal que condicionam à edição de lei a criação de empregos em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades às quais deve ser reconhecida, à luz das Constituições Federal e Estadual, autonomia para alterarem seus quadros de empregos com a celeridade e dinamicidade exigidas pelo mercado, sem os entraves burocráticos inerentes ao processo legislativo.... ()
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20 - TST Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 12/9/2011, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, impõe-se o provimento do recurso de embargos, haja vista que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa. Recurso de embargos conhecido e provido.
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