1 - TST Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical. Dispensa 1 dia antes do registro da candidatura. Súmula 369/TST. CF/88, art. 8º, VIII. CLT, art. 543.
«Viola o CF/88, art. 8º, VIII, decisão regional que concede estabilidade ao empregado que é dispensado um dia antes do registro de sua candidatura.... ()
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2 - TST Estabilidade provisória. CIPA. Suplente. Período abrangido. Dispensa arbitrária ou sem justa causa vedada desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Súmula 339/TST. Pacificação do entendimento do TST. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.
«Em que pese a norma constitucional (ADCT/88, art. 10, II, «a) aludir a cargos de direção da CIPA, interpretação teleológica indica ter alcançado todos os membros da representação obreira, evitando assim o absurdo, oriundo de mera interpretação gramatical, de o benefício ter ficado circunscrito ao vice-presidente e, pior, ter abrangido o presidente, que é indicado pelo empregador e jamais compartilhou desse benefício. ... ()
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3 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Licença para o exercício de atividade política. Remuneração. Lei Complementar 64/1990. Registro da candidatura. Precedentes desta corte. Ausência de direito líquido e certo. Agravo interno desprovido.
1 - Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, objetivando a percepção integral dos seus vencimentos durante todo o prazo em que permaneceu afastado do cargo de Técnico Judiciário, para concorrer aos cargos eletivos de deputado estadual e de vice-prefeito do Município de Cabedelo/PB, independentemente do registro de sua candidatura. Segurança denegada.... ()
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4 - TJSP Reclamação. Ação declaratória promovida por candidato a prefeitura, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando tutela antecipada, com a correspondente suspensão de julgamento proferido pelo Tribunal de Contas do Estado, que havia rejeitado suas contas possibilitando, com isso, a efetivação do registro da candidatura. Reclamante terceiro estranho à ação declaratória, apenas adversário político do autor. Observância. Discussão acerca da competência para apreciar a demanda descabida. Reclamação rejeitada liminarmente.
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5 - STJ Administrativo e direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Pretensão indenizatória formulada pela união contra prefeito eleito que teve o registro de sua candidatura posteriormente indeferido pela Justiça Eleitoral. Ressarcimento dos gastos decorrentes da eleição suplementar. Garantia do livre acesso à justiça. Exercício regular de direito. CCB, art. 188, I. Inexistência de ato ilícito.
«1. Ainda que o indeferimento do registro da candidatura tenha dado causa à eleição suplementar de Prefeito, não se configura a ilicitude da conduta do candidato eleito, capaz de ensejar o ressarcimento pecuniário almejado pela União, visto que exerceu regularmente o direito de invocar a tutela jurisdicional para garantir sua presença no pleito, alcançando inicial deferimento pelo juízo eleitoral de primeira instância. ... ()
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6 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso, o Tribunal Regional majorou, para o importe de R$ 17.000,00, a indenização por dano moral em razão da constatação da prática de assédio moral. Para tanto, considerou a capacidade econômica da ofensora e a gravidade da conduta praticada. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ELEIÇÃO PARA A CIPA. DISPENSA DA EMPREGADA APÓS O REGISTRO DA CANDIDATURA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. art. 10, II, «a, DO ADCT . REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ELEIÇÃO PARA A CIPA. DISPENSA DA EMPREGADA APÓS O REGISTRO DA CANDIDATURA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. art. 10, II, «a, DO ADCT . REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 10, II, «a, do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido . III. RECURSO DE REVISTA. ELEIÇÃO PARA A CIPA. DISPENSA DA EMPREGADA APÓS O REGISTRO DA CANDIDATURA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. art. 10, II, «a, DO ADCT . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se, no caso, o direito à estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, a, do ADCT, de candidata a membro da CIPA, dispensada após o registro da candidatura. Como se sabe, a estabilidade em causa busca tutelar o direito coletivo à segurança no trabalho, não constituindo direito ou vantagem pessoal do trabalhador (TST, Súmula 339, II, parte inicial). O bem jurídico tutelado pela estabilidade em causa, portanto, não se confunde com os interesses pessoais do trabalhador, mas de toda a coletividade representada. Por isso, eventual dispensa e consequente inviabilização da participação no processo eleitoral poderá gerar, quando muito, a indenização por «perda de uma chance, que não se confunde com a reparação de todo o período albergado pela garantia provisória de emprego (CC, art. 944). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com base no contexto fático probatório dos autos, concluiu pelo direito da Reclamante, candidata a representante da CIPA, à estabilidade provisória, deferindo o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Consignou que, conforme demonstrado pela prova testemunhal, a «eleição para a CIPA ocorreu antes da reintegração da Reclamante, que ocorreu por sua vez por força de liminar deferida neste processo, assinalando ainda que, «se a Reclamante não logrou ser eleita isto decorreu da conduta ilícita da empresa de dispensá-la no período entre sua inscrição e a realização das eleições". Além disso, asseriu que a empresa estimulou outra empregada a concorrer, como forma de desviar potenciais votos da Recorrente ao caro de dirigente da CIPA. Por tais fundamentos, entendeu configurada dispensa obstativa ao exercício do direito, aplicando, por analogia, o disposto no art. 129 do Código Civil e reconhecendo, por conseguinte, o direito da Autora à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT . 3. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da Reclamante à estabilidade provisória conferida ao representante da CIPA, assentou sua decisão na premissa de que a Reclamante não logrou ser eleita em razão de sua dispensa após o registro de sua candidatura e antes da realização das eleições. Nesse contexto, para alterar a conclusão alcançada, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei e, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE SINDICAL. CANDIDATO À ELEIÇÃO. DEMISSÃO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou ser «incontroverso o fato de o contrato de emprego do reclamante ter sido rescindido quando ele estava concorrendo ao cargo de delegado sindical, tendo a reclamada plena ciência disso . Concluiu, com base no Acordo Coletivo Específico 2019/2020, que «os delegados sindicais, desde que submetidos ao processo eletivo, são também beneficiários da estabilidade provisória prevista na CF/88, englobando, neste rol, os candidatos ao cargo, haja vista que CF/88, art. 8º, VIII veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura . Nesse contexto, o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula 369/TST, I, segundo a qual «É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no CLT, art. 543, § 5º, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho . Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
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8 - STJ Processual civil. Administrativo. Improbidade. Pretendida atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na corte de origem. Registro de candidatura às eleições municipais de 2024. Decisão monocrática que indeferiu a medida de urgência. Interposição do agravo interno quando já escoado o prazo da Justiça Eleitoral. Conclusão dos autos para julgamento após a realização das eleições no município do requerente. Ausência de interesse em recorrer.
1 - Caso em que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade perante a instância de origem teve como fundamentos a alegada probabilidade de êxito do apelo e o exíguo prazo para o registro da candidatura do requerente nas eleições municipais de 2024.... ()
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9 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.504/1997, art. 77. Proibição imposta aos candidatos a cargos do poder executivo referente à participação em inauguração de obras públicas nos três meses que precedem o pleito eletivo. Sujeição do infrator à cassação do registro da candidatura. Princípio da igualdade. CF/88, art. 5º, caput, I. Violação do disposto na CF/88, art. 14, § 9º. Inocorrência.
«1. A proibição veiculada pelo preceito atacado não consubstancia nova condição de elegibilidade. Precedentes. 2. O preceito inscrito no Lei 9.504/1997, art. 77 visa a coibir abusos, conferindo igualdade de tratamento aos candidatos, sem afronta ao disposto na CF/88, art. 14, § 9º. 3. A alegação de que o artigo impugnado violaria o princípio da isonomia improcede. A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. ... ()
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. CIÊNCIA DA CANDIDATURA DO RECLAMANTE PARA CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO SINDICATO ACERCA DA CANDIDATURA APÓS TRÊS DIAS DO PRAZO LEGAL. NEGLIGÊNCIA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Consoante esclarecido na decisão agravada, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença pela qual se reconheceu a estabilidade provisória do autor, empregado candidato a suplente de dirigente sindical. Impende reiterar que o CLT, art. 543, § 3º estabelece que «Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Da mesma forma, a CF/88, no, VIII do art. 8º, dispõe que «é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Assim, a estabilidade sindical garantida pelos dispositivos de lei e, da CF/88 mencionados beneficia expressamente os dirigentes sindicais e os respectivos suplentes ocupantes de cargo de direção, submetidos regularmente ao processo eletivo perante a categoria profissional - caso dos autos. Ademais, conforme elucidado na decisão agravada, in casu, reputa-se válida a comunicação da candidatura do empregado a dirigente sindical no curso do aviso-prévio, pois considerado tempo de vigência do contrato de trabalho, de modo que, no ato de despedida, o autor se encontrava amparado por estabilidade provisória no emprego, nos moldes dos §§ 3º e 5º do CLT, art. 543, de forma que não poderia ter sido despedido sem justa causa. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Desembargador Convocado Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido .... ()
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11 - STF Agravo interno nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Rced. Alegação de abusividade da ação anulatória na qual foi concedida medida liminar para afastar inelegibilidade fundada na rejeição de contas. Lei complementar 64/1990, art. 1º, I, g. Não conhecimento na origem. Conclusão de que a inelegibilidade apta a embasar o rced é tão somente aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro da candidatura. CE, art. 262, I. Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inexistência. Violação ao CF/88, art. 93, IX. Inocorrência. Admissibilidade de recursos de outros tribunais. Matéria sem repercussão geral. Tema 181. Re 598.365. Reiterada rejeição dos argumentos expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores. Manifesto intuito protelatório. Aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno desprovido.
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12 - STF Juizado Especial Criminal. Suspensão do processo. Atividade política.
«Se o beneficiário da suspensão dedica-se à atividade política, não se faz obrigatória a apresentação mensal ao Juiz e nem a autorização deste para o afastamento da Comarca na qual situada a residência do réu, isso no período compreendido entre o registro da candidatura até a proclamação dos eleitos.... ()
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13 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ELEITORAL. § 10 DO ART.
11 DA Lei 9.504/1997. § 3º DO Lei 4.737/1965, art. 174. SÚMULA 70/TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES AO REGISTRO DA CANDIDATURA. DIA DA ELEIÇÃO COMO DATA LIMITE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos da Lei 9.868/1999, art. 10. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. É constitucional a aferição das condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, e que ocorram até as eleições. 3. O respeito ao prazo integral de inelegibilidade não importa em indevida ampliação da restrição ao ius honurum, na medida em que o cidadão poderá lançar sua candidatura e participar do pleito eleitoral a se realizar após superado o óbice da sua inelegibilidade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgada improcedente.... ()
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14 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CIPA. NULIDADE DA DISPENSA. GARANTIA DO DIRIGENTE SINDICAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 369/TST, I, INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, observados os registros do Tribunal Regional segundo os quais « A entidade sindical não cumpriu, portanto, o que determina o art. 543, §5º, da CLT, não se tendo sequer notícias de quando foi realizado o registro da candidatura do autor , bem que « as provas não revelam dispensa ilícita nem discriminatória, mas exercício do direito potestativo da empregadora de romper o contrato de forma imotivada, há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, nos termos da Súmula 369, I, desta Corte Superior, descumprido o disposto no §5º do CLT, art. 543, bem como ausente a comunicação à empregadora no que concerne ao registro da candidatura ou da eleição e da posse no curso do contrato de trabalho, não há falar na estabilidade pleiteada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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15 - TRT4 Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
«A ausência de comunicação formal ao empregador, do registro da candidatura do empregado e de sua eleição e posse na forma do § 5º do CLT, art. 543, impede o direito do trabalhador à postulada garantia provisória de emprego prevista nesse dispositivo legal. [...]... ()
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16 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. CANDIDATO A MEMBRO DA CIPA. REINTEGRAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO ANTES DA CANDIDATURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que foi indeferida sua reintegração ao emprego, assinalando o Julgador que « o Autor não detém estabilidade no emprego, porquanto a sua candidatura a representante da CIPA ocorreu em período contratual precário, restabelecido por medida liminar de reintegração posteriormente revogada . 2. O exame dos autos revela que o Impetrante foi admitido em 3/1/2007 e dispensado em 19/11/2021 pela primeira Reclamada (PIRELLI). Em decisão proferida pelo TRT da 4ª Região no julgamento do MS-0022045-30.2021.5.04.0000, foi deferida tutela de urgência e o Reclamante foi reintegrado ao emprego pela Segunda Reclamada (PROMETEON). Após aquela primeira reintegração, em 28/2/2023, foi proferida sentença na ação na qual emanado o ato coator do primeiro mandado de segurança (ATOrd-0020986-52.2019.5.04.0234), em que foi revertida a determinação de reintegração do trabalhador. O Reclamante fez o registro de sua candidatura a representante dos empregados na CIPA em 2/3/2023 e foi novamente dispensado do emprego em 16/3/2023. O processo de inscrição para candidatos a membros da CIPA 2023/2024 foi suspenso por decisão judicial. 3. Nos termos do art. 10, II, «a, do ADCT e do CLT, art. 165, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados eleitos como representantes dos trabalhadores junto à CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. A garantia de emprego tem vigência desde o registro da candidatura, mas apenas se concretiza no momento em que o empregado é eleito. Inexistindo êxito no pleito eleitoral, inexiste garantia ao emprego. 4. No caso dos autos, o Reclamante não foi eleito como membro da CIPA, o que afasta a configuração da garantia de emprego prevista no art. 10, II, «a, do ADCT. A sentença em que revogada a ordem de reintegração na ação matriz foi prolatada em 28/2/2023, com publicação em 1/3/2023. Logo, no momento em que o trabalhador se inscreveu no pleito eleitoral, em 2/3/2023, ele já não estava mais amparado pela decisão que garantia a sua reintegração. Ademais, a tese de dispensa obstativa da participação nas eleições da CIPA exige dilação probatória. 5. Portanto, a autoridade dita coatora, ao indeferir a reintegração, não incidiu em arbitrariedade ou abuso de poder, ante a ausência dos requisitos estipulados pelo CPC, art. 300, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da decisão impugnada. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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17 - TRT3 Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa) indenização. Prescrição. Trabalhador membro da cipa. Dispensa. Indenização substitutiva. Prazo prescricional.
«O ajuizamento da ação trabalhista, pelo trabalhador membro da CIPA dispensado no período entre o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, para pleitear indenização substitutiva à estabilidade provisória, está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CR/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.... ()
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18 - TRT3 Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa). Renúncia. Membro da cipa. Dispensa imotivada. Recusa do empregado à reintegração. Renúncia à estabilidade provisória.
«Aos representantes dos empregados na CIPA assegura-se o emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (CF/88, art. 10, II, «a, do ADCT e CLT, art. 165). Sendo o obreiro injustamente dispensado durante esse interregno, mas tendo a empresa reconsiderado seu ato, convocando-o para retornar ao seu posto de trabalho, a recusa do empregado em fazê-lo, sem comprovar a inviabilidade da reassunção do cargo, implica renúncia à estabilidade provisória, inexistindo, então, direito à indenização substitutiva.... ()
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19 - STF Direito Constitucional e Eleitoral. Ações diretas de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. Candidatura sub judice. Registro deferido na data da eleição. Aproveitamento dos votos pelos partidos políticos no caso de posterior indeferimento do registro.
1. ADIs e ADPF em que se pretende afastar interpretação do Lei 9.504/1997, art. 16-A, parágrafo único que impeça que, nas eleições proporcionais, sejam computados para o partido os votos dados ao candidato que, embora esteja com o registro de candidatura deferido na data de realização das eleições, tenha essa situação revertida por decisão judicial posterior. I - Preliminares 2. ADPF 223 não conhecida. Ausência de atendimento ao requisito da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º), já que o mesmo pedido pode ser formulado em ação direta - que, no caso, foi proposta pelo mesmo legitimado. 3. ADI 4.542 e ADI 4.513 conhecidas quanto às impugnações dirigidas ao Lei 9.504/1997, art. 16-A, parágrafo único. Ausência de apresentação de fundamentos para a impugnação do caput desse mesmo dispositivo (Lei 9.868/1999, art. 3º, I). Perda superveniente de objeto quanto ao art. 147 da Res.-TSE 23.218/2010, ante o exaurimento de sua eficácia. II - Mérito 4. No atual sistema de registro de candidaturas, não há tempo hábil para que a Justiça Eleitoral termine de apreciar os pedidos de registro em todas as suas instâncias antes de os eleitores irem às urnas. Como resultado, surge a figura das candidaturas sub judice, i.e. candidatos cujo pedido de registro ainda não conta com deferimento definitivo na data do pleito. Tal hipótese compreende três situações distintas: (i) o registro indeferido com recurso pendente, (ii) o registro deferido com recurso pendente, e (iii) o registro ainda não apreciado. 5. O Lei 9.504/1997, art. 16-A prevê que o candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição (i) pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral e ter seu nome mantido na urna eletrônica (caput), e (ii) tem o cômputo, para o respectivo partido, dos votos a ele atribuídos condicionado ao deferimento do seu registro (parágrafo único). 6. Embora o Lei 9.504/1997, art. 16-A se refira genericamente a candidatura sub judice, decorre logicamente do dispositivo que ele se volta apenas aos candidatos cujo pedido de candidatura esteja indeferido na data da votação. Afinal, não haveria sentido em afirmar a possibilidade de realizar atos de campanha e de continuidade do nome na urna para o candidato com registro deferido ou não apreciado. Nessas duas últimas hipóteses, em razão do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, os votos obtidos pelos candidatos não são anulados, mas contabilizados em favor da legenda pela qual o candidato disputou. Precedentes do TSE. 7. A leitura do parágrafo único do Lei 9.504/1997, art. 16-A que pretenda impedir que os votos dados aos candidatos com registro deferido ou não apreciado no dia da eleição sejam, como regra geral, computados para a respectiva agremiação padece de inconstitucionalidade. Em primeiro lugar, essa interpretação retira todo efeito útil ao voto dado pelo eleitor em situação em que não tinha razões para questionar a validade da candidatura, em detrimento dos princípios democrático e da soberania popular (arts. 1º e 14, CF/88). Em segundo lugar, tal tese vai na contramão do dever constitucional de valorização das agremiações partidárias e da vinculação entre mandato eletivo e partido político no sistema proporcional (arts. 1º, V; 5º, XVII; 14, § 3º, V; 17, caput e § 3º, CF/88). Em terceiro lugar, essa interpretação abala o valor da segurança jurídica, já que alteraria orientação acolhida pelo TSE em todas as eleições proporcionais realizadas, pelo menos, desde 2012. 8. A hipótese analisada é distinta daquela em que o registro de candidatura venha a ser cassado pela prática de ilícitos eleitorais graves (e.g. falsidade, fraude, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder). Nessas situações, os votos são inválidos e é inviável o aproveitamento dos votos dados ao candidato pelo respectivo partido político (CE, art. 222 e CE, art. 237). 9. A exclusão, da incidência do parágrafo único do art. 16-A, dos candidatos sub judice com registro deferido ou sem análise na data do pleito tampouco impede a posterior anulação desses votos. Isso poderá ocorrer se comprovado qualquer tipo de fraude, má-fé ou manipulação processual para obter decisão de deferimento do registro de candidato manifestamente inelegível ou retardar a apreciação do pedido de registro. III - Conclusão 10. ADPF não conhecida e ADIs parcialmente conhecidas. Pedidos julgados procedentes, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao Lei 9.504/1997, art. 16-A, parágrafo único, com a fixação da seguinte tese: «Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do Lei 9.504/1997, art. 16-A deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.... ()
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20 - TRT3 Estabilidade provisória. Membro. Cooperativa. Direito ao trabalho. A
«Constituição da República assegura o direito ao trabalho (art. 6º). Este direito possui dimensão coletiva (direito a políticas públicas voltadas à criação de postos de trabalho e capacitação para o trabalho) e individual (direito de ascender a um posto de trabalho e direito à manutenção do posto de trabalho ocupado). O Lei 5.764/1971, art. 55 constitui manifestação de reconhecimento do direito ao trabalho na sua dimensão individual, vez que assegura aos trabalhadores, eleitos diretores de cooperativas por eles criadas, o direito à permanência no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.... ()