padrao remuneratorio dos servidores publicos
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Doc. LEGJUR 909.7643.5768.1814

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO DECORRENTE DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS ANOS DE 2020 E 2021 A PARTIR DA DATA BASE (1º DE MAIO) DE CADA ANO. REVISÃO QUE PRESCINDE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (ADI 3.599). INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE ALTEREM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 686, DO STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (TEMA 864, DO STF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A REVISÃO GERAL ANTES DO ADVENTO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 7.322/2021 E 7.377/2022. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020. PROIBIÇÃO DE REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO art. 8º, I, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS ADIS 6.442, 6.447, 6.450, E 6.525. REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS, QUE GARANTIRAM A VIABILIDADE DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 246.0594.0744.7901

2 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS DOS ANOS DE 2022 E 2023 A PARTIR DA DATA BASE (1º DE MAIO) DE CADA ANO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. REAJUSTE ANUAL QUE DEMANDA DE LEI ESPECÍFICA. REVISÃO QUE PRESCINDE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (ADI 3.599). INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE ALTEREM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 686, DO STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (TEMA 864, DO STF). REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS, QUE GARANTIRAM A VIABILIDADE DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RE 1306098 ED/RE 843112/RE 745.811- RG/RE 905357/ADI 3.599 2061/MS 22.439/MS 22.669). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos a servidor do Município de Cascavel, nos anos de 2022 e 2023, desde 1º de maio de cada ano até as datas das implementações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a reposição salarial a partir de 1º de maio de cada ano, alterando os reajustes implementados pelas Leis Municipais 7.420/2022 e 7.533/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, ressalta-se que não compete ao Poder Judiciário fixar ou alterar a remuneração do servidor público, o que deve ser feito somente por lei específica. Aplicação da Súmula Vinculante 37/STF e Súmula 339/STF.4. Igualmente, o E. STF já concluiu que: «A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada ‘constitucionalmente obrigatória’ (RE Acórdão/STF). Isto porque, a revisão anual está condicionada a superveniência de lei específica, sendo necessária a observação de outros fatores.5. Assim, primeiramente, a revisão geral anual prescinde de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do entendimento firmado pela ADI 3.599. Pois, cabe a este a gestão dos recursos públicos, bem como a administração do funcionalismo público, especialmente no que tange a despesas com pessoal.6. Nesse sentido, tem-se a tese firmada pelo Tema 686, do E. STF: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF/88).7. Por oportuno, também são requisitos para a concessão da revisão anual: a dotação orçamentária, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. 8. Nessa toada, o E. STF firmou o seguinte entendimento: Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 9. Desse modo, as Leis Municipais . 77.420/2022 e 7.533/2023 definiram as revisões gerais anuais aos servidores municipais de Cascavel, estabelecendo marcos temporais para a concessão dos reajustes e formas de pagamento. E no caso, não há dotação orçamentária ou estudos financeiros necessários para os pagamentos das diferenças remuneratórias a partir de 1º de maio nos anos de 2022 e 2023 até as datas das implementações.10. Determinar que as referidas leis retroajam os termos iniciais dos reajustes estabelecidos para 1º de maio, acarretaria em aumento de despesas não previstas no orçamento público municipal, além de contrariar o Tema 864 do STF, o qual, ressalta-se, ser de aplicação obrigatória, em razão da ausência de dotação orçamentária.11. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, pois, ao alterar os termos iniciais dos pagamentos definidos nas leis municipais, afronta o Tema 686 e a Súmula 339, do E. STF, já que a edição de normas que alterem a remuneração dos servidores é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.12. Esse entendimento está em consonância com a vasta jurisprudência do E. STF, conforme os seguintes julgados: RE Acórdão/STF; ADI 3.599; Temas 686 e 864 do STF; Súmula Vinculante . 37 e Súmula . 339 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 641.8354.3578.0917

3 - TJRJ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. AÇÃO PLEITEANDO ADICIONAL DE 20% PARA PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO QUE TRABALHAM COM PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. BENEFÍCIO QUE FOI CRIADO PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, VIOLANDO A INICIATIVA PREVISTA NO art. 61, §1º, II DA CF, REPRODUZIDA NO art. 47 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: APENAS O CHEFE DO EXECUTIVO PODE DAR INÍCIO A PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA OU AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO. DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA QUE SE MOSTRA INCONSTITUICIONAL. DESNECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL, POR SE TRATAR DE QUESTÃO JÁ JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DIVERSOS RECURSOS. EXEGESE DOS arts. 948/949 DO CPC. TEMA 686 STF - HÁ RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE ALTEREM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 61, § 1º, II, A, DA CF/88). RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

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- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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Doc. LEGJUR 358.4992.2099.9951

4 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. PARTE QUE LOGROU DEMONSTRAR AS RAZÕES DE SUA IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS ANOS DE 2020 E 2021 A PARTIR DA DATA BASE (1º DE MAIO) DE CADA ANO. REVISÃO QUE PRESCINDE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (ADI 3.599). INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE ALTEREM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 686, DO STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (TEMA 864, DO STF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A REVISÃO GERAL ANTES DO ADVENTO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 7.322/2021 E 7.377/2022. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020. PROIBIÇÃO DE REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO art. 8º, I, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS ADIS 6.442, 6.447, 6.450, E 6.525. REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS, QUE GARANTIRAM A VIABILIDADE DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RE 1306098 ED/RE 843112/RE 745.811- RG/RE 905357/ADI 3.599 2061/MS 22.439/MS 22.669). DETERMINAÇÃO DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DAS NORMAS QUE IMPORTARIA EM AUMENTO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS NO ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL, ALÉM DE FERIR O TEMA 864 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 210.8060.8870.3390

5 - STJ Agravo interno. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Tema 686/STF. Desprovimento do reclamo.


1 - No julgamento do RG RE Acórdão/STF, sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que «Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (CF/88, art. 61, § 1º, II, a); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (CF/88, art. 63, I). (Tema 686/STF). ... ()

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Doc. LEGJUR 143.6165.0000.1000 Tema 686 Leading case

6 - STF Recurso extraordinário. Servidor público. Repercussão geral reconhecida. Tema 686/STF. 2. Direito Administrativo. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. CF/88, art. 61, § 1º, II, «a. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. CF/88, art. 2º e CF/88, art. 63, I. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.


Tema 686/STF - Emenda parlamentar que implica aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º; CF/88, art. 61, § 1º, II, a; e CF/88, art. 63, a constitucionalidade de norma de lei estadual resultante de emenda parlamentar, que acarretou aumento de despesa a projeto de iniciativa reservada ao Poder Executivo.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8060.8123.6389

7 - STJ Agravo interno. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Gratificação atividade educação especial. Inconstitucionalidade. Constituição do estado do pará. Lei estadual 5.810/1994. Acórdão em conformidade com o Tema 686/STF. Agravo não provido.


1 - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (CF/88, art. 61, § 1º, II, «a» - Tema 686/STF). ... ()

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Doc. LEGJUR 170.2754.0003.0900

8 - STJ Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ). Conversão do padrão monetário. Diferenças salariais. Comprovação dos prejuízos suportados pelo servidor. Exame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.


«1. A jurisprudência do STJ é pela necessidade de observação dos enunciados normativos da Lei 8.880/1994 quando da conversão do padrão monetário dos servidores públicos federais, estaduais ou municipais. ... ()

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Doc. LEGJUR 285.5285.2459.2272

9 - TJMG AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE ACERCA DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE LAGOA SANTA - REVISÃO GERAL ANUAL - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDA PARLAMENTAR - AUMENTO DE DESPESA - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - VINCULAÇÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO A INDÍCES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL - CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.


1. O deferimento de medida cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade exige a demonstração concomitante do fumus boni juris (probabilidade do direito) e do periculum in mora. 2. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos termos do art. 61, § 1º, II, a, da CF/88 c/c art. 66, III, b, da Constituição Estadual de Minas Gerais. 3. São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 63, I/88). Precedentes do STF. 4. Na hipótese em apreço, o fumus boni juris também decorre da aparente violação à súmula vinculante 42 do STF, uma vez que a Lei 5.069/2023 promoveu vedada vinculação do reajuste remuneratório dos servidores a índices de correção monetária. 5. Medida cautelar concedida.... ()

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Doc. LEGJUR 147.2794.6064.5459

10 - STF DIREITO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.724/2020, DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALTERAÇÕES, POR EMENDA PARLAMENTAR, DE CRITÉRIOS RELACIONADOS AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


1. A CF/88 estabelece a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, «c). 2. Na hipótese dos autos, por emenda parlamentar, foram incluídas alterações em critérios relacionados ao regime jurídico dos guardas municipais de Volta Redonda, especialmente quanto à promoção na carreira e à avaliação funcional dos servidores, matérias que se inserem na seara da iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 3. A norma impugnada permite aumento da remuneração dos servidores públicos contemplados por eventual promoção para o cargo imediatamente superior, o que implica em afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos dos arts. 61, §1º II, «a, e 63, I, da CF/88. Precedentes. 4. Tal compreensão foi reafirmada no julgamento do Tema 686 da repercussão geral, no qual foi foi fixada a Tese de que «I -Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF/88); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 63, I/88). 5. Recurso extraordinário provido.... ()

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Doc. LEGJUR 971.1682.1900.1274

11 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS DOS ANOS DE 2019 A 2023 A PARTIR DA DATA BASE (1º DE MAIO) DE CADA ANO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. REAJUSTE ANUAL QUE DEMANDA DE LEI ESPECÍFICA. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020. PROIBIÇÃO DE REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO art. 8º, I, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. REVISÃO QUE PRESCINDE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (ADI 3.599). INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE ALTEREM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 686, DO STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (TEMA 864, DO STF). REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS, QUE GARANTIRAM A VIABILIDADE DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RE 1306098 ED/RE 843112/RE 745.811- RG/RE 905357/ADI 3.599 2061/MS 22.439/MS 22.669). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos a servidor do Município de Cascavel, nos anos de 2019 a 2023, desde 1º de maio de cada ano até as datas das implementações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a reposição salarial a partir de 1º de maio de cada ano, alterando os reajustes implementados pelas Leis Municipais 7.006/2019, 7.322/2021, 7.377/2022, 7.420/2022 e 7.533/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação aos anos de 2020 e 2021, deve ser observada a vigência da Lei Complementar 173/2020, a qual determinou a contenção de gastos públicos em razão da pandemia de Covid-19.4. O Acórdão . 293/31 do TCE no sentido de que a recomposição inflacionária é permitida durante o estado de calamidade pública, foi cassado em decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes na Reclamação 48.538/PR, segundo a qual a concessão de revisão geral anual a servidores vulnera o decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.5. Outrossim, na Reclamação 48.885/PR, a relatora Min. Rosa Weber considerou que as normas estabelecidas na Lei Complementar 173/2020 para contenção de gastos com funcionalismo se harmoniza com os preceitos constitucionais e federalismo fiscal responsável, ao permitir que os entes federados exercessem esforços orçamentários necessários à época do enfrentamento da pandemia.6. Ainda, a Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000, ajuizada pelo Município de Cascavel, cassou o Acórdão emitido pela 4ª Turma Recursal (Recurso Inominado . 0027562-65.2021.8.16.0021), em razão da divergência entre a decisão proferida e o precedente vinculante do STF nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.7. Portanto, no que se refere aos reajustes implementados pelas Leis Municipais . 7.322/2021 e 7.377/2022, constata-se que buscaram o equilíbrio fiscal diante do aumento de despesas não previstas no orçamento para cumprimento das medidas de enfrentamento da pandemia. No caso, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas leis que proporcionaram a revisão geral e garantiram a viabilidade do orçamento municipal. 8. Ademais, não compete ao Poder Judiciário fixar ou alterar a remuneração do servidor público, o que deve ser feito somente por lei específica. Aplicação da Súmula Vinculante 37/STF e Súmula 339/STF.9. Esse entendimento igualmente se aplica aos anos de 2019, 2022 e 2023, inclusive o E. STF já concluiu que: «A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada ‘constitucionalmente obrigatória’ (RE Acórdão/STF). Isto porque, a revisão anual está condicionada a superveniência de lei específica, sendo necessária a observação de outros fatores.10. Assim, primeiramente, a revisão geral anual prescinde de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do entendimento firmado pela ADI 3.599. Pois, cabe a este a gestão dos recursos públicos, bem como a administração do funcionalismo público, especialmente no que tange a despesas com pessoal.11. Nesse sentido, tem-se a tese firmada pelo Tema 686, do E. STF: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF/88).12. Por oportuno, também são requisitos para a concessão da revisão anual: a dotação orçamentária, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. 13. Nessa toada, o E. STF firmou o seguinte entendimento: Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 14. Desse modo, as Leis Municipais . 7.006/2019, 7.420/2022 e 7.533/2023 definiram as revisões gerais anuais aos servidores municipais de Cascavel, estabelecendo marcos temporais para a concessão dos reajustes e formas de pagamento. E no caso, não há dotação orçamentária ou estudos financeiros necessários para os pagamentos das diferenças remuneratórias a partir de 1º de maio nos anos de 2019, 2022 e 2023 até as datas das implementações.15. Determinar que as referidas leis retroajam os termos iniciais dos reajustes estabelecidos para 1º de maio, acarretaria em aumento de despesas não previstas no orçamento público municipal, além de contrariar o Tema 864 do STF, o qual, ressalta-se, ser de aplicação obrigatória, em razão da ausência de dotação orçamentária.16. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, pois, ao alterar os termos iniciais dos pagamentos definidos nas leis municipais, afronta o Tema 686 e a Súmula 339, do E. STF, já que a edição de normas que alterem a remuneração dos servidores é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.17. Esse entendimento está em consonância com a vasta jurisprudência do E. STF, conforme os seguintes julgados: Reclamação 48.538/PR; Reclamação 48.885/PR; Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000; RE Acórdão/STF; ADIs 6.442, 6.447, 6.450, 6.525 e 3.599; Temas 686 e 864 do STF; Súmula Vinculante . 37 e Súmula . 339 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 867.8704.1375.5066

12 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS DOS ANOS DE 2019 A 2023 A PARTIR DA DATA BASE (1º DE MAIO) DE CADA ANO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. REAJUSTE ANUAL QUE DEMANDA DE LEI ESPECÍFICA. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020. PROIBIÇÃO DE REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO art. 8º, I, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. REVISÃO QUE PRESCINDE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (ADI 3.599). INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE ALTEREM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 686, DO STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (TEMA 864, DO STF). REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS, QUE GARANTIRAM A VIABILIDADE DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RE 1306098 ED/RE 843112/RE 745.811- RG/RE 905357/ADI 3.599 2061/MS 22.439/MS 22.669). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos a servidor do Município de Cascavel, nos anos de 2019 a 2023, desde 1º de maio de cada ano até as datas das implementações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a reposição salarial a partir de 1º de maio de cada ano, alterando os reajustes implementados pelas Leis Municipais 7.006/2019, 7.322/2021, 7.377/2022, 7.420/2022 e 7.533/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação aos anos de 2020 e 2021, deve ser observada a vigência da Lei Complementar 173/2020, a qual determinou a contenção de gastos públicos em razão da pandemia de Covid-19.4. O Acórdão . 293/31 do TCE no sentido de que a recomposição inflacionária é permitida durante o estado de calamidade pública, foi cassado em decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes na Reclamação 48.538/PR, segundo a qual a concessão de revisão geral anual a servidores vulnera o decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.5. Outrossim, na Reclamação 48.885/PR, a relatora Min. Rosa Weber considerou que as normas estabelecidas na Lei Complementar 173/2020 para contenção de gastos com funcionalismo se harmoniza com os preceitos constitucionais e federalismo fiscal responsável, ao permitir que os entes federados exercessem esforços orçamentários necessários à época do enfrentamento da pandemia.6. Ainda, a Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000, ajuizada pelo Município de Cascavel, cassou o Acórdão emitido pela 4ª Turma Recursal (Recurso Inominado . 0027562-65.2021.8.16.0021), em razão da divergência entre a decisão proferida e o precedente vinculante do STF nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.7. Portanto, no que se refere aos reajustes implementados pelas Leis Municipais . 7.322/2021 e 7.377/2022, constata-se que buscaram o equilíbrio fiscal diante do aumento de despesas não previstas no orçamento para cumprimento das medidas de enfrentamento da pandemia. No caso, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas leis que proporcionaram a revisão geral e garantiram a viabilidade do orçamento municipal. 8. Ademais, não compete ao Poder Judiciário fixar ou alterar a remuneração do servidor público, o que deve ser feito somente por lei específica. Aplicação da Súmula Vinculante 37/STF e Súmula 339/STF.9. Esse entendimento igualmente se aplica aos anos de 2019, 2022 e 2023, inclusive o E. STF já concluiu que: «A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada ‘constitucionalmente obrigatória’ (RE Acórdão/STF). Isto porque, a revisão anual está condicionada a superveniência de lei específica, sendo necessária a observação de outros fatores.10. Assim, primeiramente, a revisão geral anual prescinde de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do entendimento firmado pela ADI 3.599. Pois, cabe a este a gestão dos recursos públicos, bem como a administração do funcionalismo público, especialmente no que tange a despesas com pessoal.11. Nesse sentido, tem-se a tese firmada pelo Tema 686, do E. STF: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF/88).12. Por oportuno, também são requisitos para a concessão da revisão anual: a dotação orçamentária, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. 13. Nessa toada, o E. STF firmou o seguinte entendimento: Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 14. Desse modo, as Leis Municipais . 7.006/2019, 7.420/2022 e 7.533/2023 definiram as revisões gerais anuais aos servidores municipais de Cascavel, estabelecendo marcos temporais para a concessão dos reajustes e formas de pagamento. E no caso, não há dotação orçamentária ou estudos financeiros necessários para os pagamentos das diferenças remuneratórias a partir de 1º de maio nos anos de 2019, 2022 e 2023 até as datas das implementações.15. Determinar que as referidas leis retroajam os termos iniciais dos reajustes estabelecidos para 1º de maio, acarretaria em aumento de despesas não previstas no orçamento público municipal, além de contrariar o Tema 864 do STF, o qual, ressalta-se, ser de aplicação obrigatória, em razão da ausência de dotação orçamentária.16. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, pois, ao alterar os termos iniciais dos pagamentos definidos nas leis municipais, afronta o Tema 686 e a Súmula 339, do E. STF, já que a edição de normas que alterem a remuneração dos servidores é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.17. Esse entendimento está em consonância com a vasta jurisprudência do E. STF, conforme os seguintes julgados: Reclamação 48.538/PR; Reclamação 48.885/PR; Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000; RE Acórdão/STF; ADIs 6.442, 6.447, 6.450, 6.525 e 3.599; Temas 686 e 864 do STF; Súmula Vinculante . 37 e Súmula . 339 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 342.8582.8751.0913

13 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS DOS ANOS DE 2019 A 2023 A PARTIR DA DATA BASE (1º DE MAIO) DE CADA ANO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REAJUSTE ANUAL QUE DEMANDA DE LEI ESPECÍFICA. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020. PROIBIÇÃO DE REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO art. 8º, I, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. REVISÃO QUE PRESCINDE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (ADI 3.599). INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE ALTEREM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 686, DO STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (TEMA 864, DO STF). REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS, QUE GARANTIRAM A VIABILIDADE DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RE 1306098 ED/RE 843112/RE 745.811- RG/RE 905357/ADI 3.599 2061/MS 22.439/MS 22.669). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos a servidor do Município de Cascavel, nos anos de 2019 a 2023, desde 1º de maio de cada ano até as datas das implementações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a reposição salarial a partir de 1º de maio de cada ano, alterando os reajustes implementados pelas Leis Municipais 7.006/2019, 7.322/2021, 7.377/2022, 7.420/2022 e 7.533/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação aos anos de 2020 e 2021, deve ser observada a vigência da Lei Complementar 173/2020, a qual determinou a contenção de gastos públicos em razão da pandemia de Covid-19.4. O Acórdão . 293/31 do TCE no sentido de que a recomposição inflacionária é permitida durante o estado de calamidade pública, foi cassado em decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes na Reclamação 48.538/PR, segundo a qual a concessão de revisão geral anual a servidores vulnera o decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.5. Outrossim, na Reclamação 48.885/PR, a relatora Min. Rosa Weber considerou que as normas estabelecidas na Lei Complementar 173/2020 para contenção de gastos com funcionalismo se harmoniza com os preceitos constitucionais e federalismo fiscal responsável, ao permitir que os entes federados exercessem esforços orçamentários necessários à época do enfrentamento da pandemia.6. Ainda, a Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000, ajuizada pelo Município de Cascavel, cassou o Acórdão emitido pela 4ª Turma Recursal (Recurso Inominado . 0027562-65.2021.8.16.0021), em razão da divergência entre a decisão proferida e o precedente vinculante do STF nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.7. Portanto, no que se refere aos reajustes implementados pelas Leis Municipais . 7.322/2021 e 7.377/2022, constata-se que buscaram o equilíbrio fiscal diante do aumento de despesas não previstas no orçamento para cumprimento das medidas de enfrentamento da pandemia. No caso, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas leis que proporcionaram a revisão geral e garantiram a viabilidade do orçamento municipal. 8. Ademais, não compete ao Poder Judiciário fixar ou alterar a remuneração do servidor público, o que deve ser feito somente por lei específica. Aplicação da Súmula Vinculante 37/STF e Súmula 339/STF.9. Esse entendimento igualmente se aplica aos anos de 2019, 2022 e 2023, inclusive o E. STF já concluiu que: «A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada ‘constitucionalmente obrigatória’ (RE Acórdão/STF). Isto porque, a revisão anual está condicionada a superveniência de lei específica, sendo necessária a observação de outros fatores.10. Assim, primeiramente, a revisão geral anual prescinde de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do entendimento firmado pela ADI 3.599. Pois, cabe a este a gestão dos recursos públicos, bem como a administração do funcionalismo público, especialmente no que tange a despesas com pessoal.11. Nesse sentido, tem-se a tese firmada pelo Tema 686, do E. STF: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF/88).12. Por oportuno, também são requisitos para a concessão da revisão anual: a dotação orçamentária, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. 13. Nessa toada, o E. STF firmou o seguinte entendimento: Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 14. Desse modo, as Leis Municipais . 7.006/2019, 7.420/2022 e 7.533/2023 definiram as revisões gerais anuais aos servidores municipais de Cascavel, estabelecendo marcos temporais para a concessão dos reajustes e formas de pagamento. E no caso, não há dotação orçamentária ou estudos financeiros necessários para os pagamentos das diferenças remuneratórias a partir de 1º de maio nos anos de 2019, 2022 e 2023 até as datas das implementações.15. Determinar que as referidas leis retroajam os termos iniciais dos reajustes estabelecidos para 1º de maio, acarretaria em aumento de despesas não previstas no orçamento público municipal, além de contrariar o Tema 864 do STF, o qual, ressalta-se, ser de aplicação obrigatória, em razão da ausência de dotação orçamentária.16. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, pois, ao alterar os termos iniciais dos pagamentos definidos nas leis municipais, afronta o Tema 686 e a Súmula 339, do E. STF, já que a edição de normas que alterem a remuneração dos servidores é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.17. Esse entendimento está em consonância com a vasta jurisprudência do E. STF, conforme os seguintes julgados: Reclamação 48.538/PR; Reclamação 48.885/PR; Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000; RE Acórdão/STF; ADIs 6.442, 6.447, 6.450, 6.525 e 3.599; Temas 686 e 864 do STF; Súmula Vinculante . 37 e Súmula . 339 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE18. 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Doc. LEGJUR 304.6871.8569.5669

14 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS DOS ANOS DE 2019 A 2022 A PARTIR DA DATA BASE (1º DE MAIO) DE CADA ANO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. REAJUSTE ANUAL QUE DEMANDA DE LEI ESPECÍFICA. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020. PROIBIÇÃO DE REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO art. 8º, I, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. REVISÃO QUE PRESCINDE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (ADI 3.599). INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE ALTEREM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 686, DO STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (TEMA 864, DO STF). REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS, QUE GARANTIRAM A VIABILIDADE DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RE 1306098 ED/RE 843112/RE 745.811- RG/RE 905357/ADI 3.599 2061/MS 22.439/MS 22.669). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos a servidor do Município de Cascavel, nos anos de 2019 a 2022, desde 1º de maio de cada ano até as datas das implementações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a reposição salarial a partir de 1º de maio de cada ano, alterando os reajustes implementados pelas Leis Municipais 7.006/2019, 7.322/2021, 7.377/2022 e 7.420/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação aos anos de 2020 e 2021, deve ser observada a vigência da Lei Complementar 173/2020, a qual determinou a contenção de gastos públicos em razão da pandemia de Covid-19.4. O Acórdão . 293/31 do TCE no sentido de que a recomposição inflacionária é permitida durante o estado de calamidade pública, foi cassado em decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes na Reclamação 48.538/PR, segundo a qual a concessão de revisão geral anual a servidores vulnera o decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.5. Outrossim, na Reclamação 48.885/PR, a relatora Min. Rosa Weber considerou que as normas estabelecidas na Lei Complementar 173/2020 para contenção de gastos com funcionalismo se harmoniza com os preceitos constitucionais e federalismo fiscal responsável, ao permitir que os entes federados exercessem esforços orçamentários necessários à época do enfrentamento da pandemia.6. Ainda, a Reclamação Cível . 0026530-20.t.8.16.0000, ajuizada pelo Município de Cascavel, cassou o Acórdão emitido pela 4ª Turma Recursal (Recurso Inominado . 0027562-65.2021.8.16.0021), em razão da divergência entre a decisão proferida e o precedente vinculante do STF nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.7. Portanto, no que se refere aos reajustes implementados pelas Leis Municipais . 7.322/2021 e 7.377/2022, constata-se que buscaram o equilíbrio fiscal diante do aumento de despesas não previstas no orçamento para cumprimento das medidas de enfrentamento da pandemia. No caso, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas leis que proporcionaram a revisão geral e garantiram a viabilidade do orçamento municipal. 8. Ademais, não compete ao Poder Judiciário fixar ou alterar a remuneração do servidor público, o que deve ser feito somente por lei específica. Aplicação da Súmula Vinculante 37/STF e Súmula 339/STF.9. Esse entendimento igualmente se aplica aos anos de 2019 e 2022, inclusive o E. STF já concluiu que: «A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada ‘constitucionalmente obrigatória’ (RE Acórdão/STF). Isto porque, a revisão anual está condicionada a superveniência de lei específica, sendo necessária a observação de outros fatores.10. Assim, primeiramente, a revisão geral anual prescinde de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do entendimento firmado pela ADI 3.599. Pois, cabe a este a gestão dos recursos públicos, bem como a administração do funcionalismo público, especialmente no que tange a despesas com pessoal.11. Nesse sentido, tem-se a tese firmada pelo Tema 686, do E. STF: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF/88).12. Por oportuno, também são requisitos para a concessão da revisão anual: a dotação orçamentária, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. 13. Nessa toada, o E. STF firmou o seguinte entendimento: Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 14. Desse modo, as Leis Municipais . 7.006/2019 e 7.420/2022 definiram as revisões gerais anuais aos servidores municipais de Cascavel, estabelecendo marcos temporais para a concessão dos reajustes e formas de pagamento. E no caso, não há dotação orçamentária ou estudos financeiros necessários para os pagamentos das diferenças remuneratórias a partir de 1º de maio nos anos de 2019 e 2022 até as datas das implementações.15. Determinar que as referidas leis retroajam os termos iniciais dos reajustes estabelecidos para 1º de maio, acarretaria em aumento de despesas não previstas no orçamento público municipal, além de contrariar o Tema 864 do STF, o qual, ressalta-se, ser de aplicação obrigatória, em razão da ausência de dotação orçamentária.16. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, pois, ao alterar os termos iniciais dos pagamentos definidos nas leis municipais, afronta o Tema 686 e a Súmula 339, do E. STF, já que a edição de normas que alterem a remuneração dos servidores é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.17. Esse entendimento está em consonância com a vasta jurisprudência do E. STF, conforme os seguintes julgados: Reclamação 48.538/PR; Reclamação 48.885/PR; Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000; RE Acórdão/STF; ADIs 6.442, 6.447, 6.450, 6.525 e 3.599; Temas 686 e 864 do STF; Súmula Vinculante . 37 e Súmula . 339 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE18. 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15 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS DOS ANOS DE 2019 A 2023 A PARTIR DA DATA BASE (1º DE MAIO) DE CADA ANO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. REAJUSTE ANUAL QUE DEMANDA DE LEI ESPECÍFICA. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020. PROIBIÇÃO DE REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO art. 8º, I, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. REVISÃO QUE PRESCINDE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (ADI 3.599). INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE ALTEREM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 686, DO STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (TEMA 864, DO STF). REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS, QUE GARANTIRAM A VIABILIDADE DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RE 1306098 ED/RE 843112/RE 745.811- RG/RE 905357/ADI 3.599 2061/MS 22.439/MS 22.669). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos a servidor do Município de Cascavel, nos anos de 2019 a 2023, desde 1º de maio de cada ano até as datas das implementações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a reposição salarial a partir de 1º de maio de cada ano, alterando os reajustes implementados pelas Leis Municipais 7.006/2019, 7.322/2021, 7.377/2022, 7.420/2022 e 7.533/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação aos anos de 2020 e 2021, deve ser observada a vigência da Lei Complementar 173/2020, a qual determinou a contenção de gastos públicos em razão da pandemia de Covid-19.4. O Acórdão . 293/31 do TCE no sentido de que a recomposição inflacionária é permitida durante o estado de calamidade pública, foi cassado em decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes na Reclamação 48.538/PR, segundo a qual a concessão de revisão geral anual a servidores vulnera o decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.5. Outrossim, na Reclamação 48.885/PR, a relatora Min. Rosa Weber considerou que as normas estabelecidas na Lei Complementar 173/2020 para contenção de gastos com funcionalismo se harmoniza com os preceitos constitucionais e federalismo fiscal responsável, ao permitir que os entes federados exercessem esforços orçamentários necessários à época do enfrentamento da pandemia.6. Ainda, a Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000, ajuizada pelo Município de Cascavel, cassou o Acórdão emitido pela 4ª Turma Recursal (Recurso Inominado . 0027562-65.2021.8.16.0021), em razão da divergência entre a decisão proferida e o precedente vinculante do STF nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.7. Portanto, no que se refere aos reajustes implementados pelas Leis Municipais . 7.322/2021 e 7.377/2022, constata-se que buscaram o equilíbrio fiscal diante do aumento de despesas não previstas no orçamento para cumprimento das medidas de enfrentamento da pandemia. No caso, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas leis que proporcionaram a revisão geral e garantiram a viabilidade do orçamento municipal. 8. Ademais, não compete ao Poder Judiciário fixar ou alterar a remuneração do servidor público, o que deve ser feito somente por lei específica. Aplicação da Súmula Vinculante 37/STF e Súmula 339/STF.9. Esse entendimento igualmente se aplica aos anos de 2019, 2022 e 2023, inclusive o E. STF já concluiu que: «A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada ‘constitucionalmente obrigatória’ (RE Acórdão/STF). Isto porque, a revisão anual está condicionada a superveniência de lei específica, sendo necessária a observação de outros fatores.10. Assim, primeiramente, a revisão geral anual prescinde de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do entendimento firmado pela ADI 3.599. Pois, cabe a este a gestão dos recursos públicos, bem como a administração do funcionalismo público, especialmente no que tange a despesas com pessoal.11. Nesse sentido, tem-se a tese firmada pelo Tema 686, do E. STF: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF/88).12. Por oportuno, também são requisitos para a concessão da revisão anual: a dotação orçamentária, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. 13. Nessa toada, o E. STF firmou o seguinte entendimento: Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 14. Desse modo, as Leis Municipais . 7.006/2019, 7.420/2022 e 7.533/2023 definiram as revisões gerais anuais aos servidores municipais de Cascavel, estabelecendo marcos temporais para a concessão dos reajustes e formas de pagamento. E no caso, não há dotação orçamentária ou estudos financeiros necessários para os pagamentos das diferenças remuneratórias a partir de 1º de maio nos anos de 2019, 2022 e 2023 até as datas das implementações.15. Determinar que as referidas leis retroajam os termos iniciais dos reajustes estabelecidos para 1º de maio, acarretaria em aumento de despesas não previstas no orçamento público municipal, além de contrariar o Tema 864 do STF, o qual, ressalta-se, ser de aplicação obrigatória, em razão da ausência de dotação orçamentária.16. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, pois, ao alterar os termos iniciais dos pagamentos definidos nas leis municipais, afronta o Tema 686 e a Súmula 339, do E. STF, já que a edição de normas que alterem a remuneração dos servidores é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.17. Esse entendimento está em consonância com a vasta jurisprudência do E. STF, conforme os seguintes julgados: Reclamação 48.538/PR; Reclamação 48.885/PR; Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000; RE Acórdão/STF; ADIs 6.442, 6.447, 6.450, 6.525 e 3.599; Temas 686 e 864 do STF; Súmula Vinculante . 37 e Súmula . 339 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 746.5921.5358.8211

16 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REAJUSTE ANUAL QUE DEMANDA DE LEI ESPECÍFICA. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020. PROIBIÇÃO DE REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO art. 8º, I, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. REVISÃO QUE PRESCINDE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (ADI 3.599). INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE ALTEREM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 686, DO STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (TEMA 864, DO STF). REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS, QUE GARANTIRAM A VIABILIDADE DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RE 1306098 ED/RE 843112/RE 745.811- RG/RE 905357/ADI 3.599 2061/MS 22.439/MS 22.669). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos a servidor do Município de Cascavel, nos anos de 2019 a 2023, desde 1º de maio de cada ano até as datas das implementações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a reposição salarial a partir de 1º de maio de cada ano, alterando os reajustes implementados pelas Leis Municipais 7.006/2019, 7.322/2021, 7.377/2022, 7.420/2022 e 7.533/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação aos anos de 2020 e 2021, deve ser observada a vigência da Lei Complementar 173/2020, a qual determinou a contenção de gastos públicos em razão da pandemia de Covid-19.4. O Acórdão . 293/31 do TCE no sentido de que a recomposição inflacionária é permitida durante o estado de calamidade pública, foi cassado em decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes na Reclamação 48.538/PR, segundo a qual a concessão de revisão geral anual a servidores vulnera o decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.5. Outrossim, na Reclamação 48.885/PR, a relatora Min. Rosa Weber considerou que as normas estabelecidas na Lei Complementar 173/2020 para contenção de gastos com funcionalismo se harmoniza com os preceitos constitucionais e federalismo fiscal responsável, ao permitir que os entes federados exercessem esforços orçamentários necessários à época do enfrentamento da pandemia.6. Ainda, a Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000, ajuizada pelo Município de Cascavel, cassou o Acórdão emitido pela 4ª Turma Recursal (Recurso Inominado . 0027562-65.2021.8.16.0021), em razão da divergência entre a decisão proferida e o precedente vinculante do STF nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.7. Portanto, no que se refere aos reajustes implementados pelas Leis Municipais . 7.322/2021 e 7.377/2022, constata-se que buscaram o equilíbrio fiscal diante do aumento de despesas não previstas no orçamento para cumprimento das medidas de enfrentamento da pandemia. No caso, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas leis que proporcionaram a revisão geral e garantiram a viabilidade do orçamento municipal. 8. Ademais, não compete ao Poder Judiciário fixar ou alterar a remuneração do servidor público, o que deve ser feito somente por lei específica. Aplicação da Súmula Vinculante 37/STF e Súmula 339/STF.9. Esse entendimento igualmente se aplica aos anos de 2019, 2022 e 2023, inclusive o E. STF já concluiu que: «A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada ‘constitucionalmente obrigatória’ (RE Acórdão/STF). Isto porque, a revisão anual está condicionada a superveniência de lei específica, sendo necessária a observação de outros fatores.10. Assim, primeiramente, a revisão geral anual prescinde de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do entendimento firmado pela ADI 3.599. Pois, cabe a este a gestão dos recursos públicos, bem como a administração do funcionalismo público, especialmente no que tange a despesas com pessoal.11. Nesse sentido, tem-se a tese firmada pelo Tema 686, do E. STF: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF/88).12. Por oportuno, também são requisitos para a concessão da revisão anual: a dotação orçamentária, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. 13. Nessa toada, o E. STF firmou o seguinte entendimento: Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 14. Desse modo, as Leis Municipais . 7.006/2019, 7.420/2022 e 7.533/2023 definiram as revisões gerais anuais aos servidores municipais de Cascavel, estabelecendo marcos temporais para a concessão dos reajustes e formas de pagamento. E no caso, não há dotação orçamentária ou estudos financeiros necessários para os pagamentos das diferenças remuneratórias a partir de 1º de maio nos anos de 2019, 2022 e 2023 até as datas das implementações.15. Determinar que as referidas leis retroajam os termos iniciais dos reajustes estabelecidos para 1º de maio, acarretaria em aumento de despesas não previstas no orçamento público municipal, além de contrariar o Tema 864 do STF, o qual, ressalta-se, ser de aplicação obrigatória, em razão da ausência de dotação orçamentária.16. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, pois, ao alterar os termos iniciais dos pagamentos definidos nas leis municipais, afronta o Tema 686 e a Súmula 339, do E. STF, já que a edição de normas que alterem a remuneração dos servidores é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.17. Esse entendimento está em consonância com a vasta jurisprudência do E. STF, conforme os seguintes julgados: Reclamação 48.538/PR; Reclamação 48.885/PR; Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000; RE Acórdão/STF; ADIs 6.442, 6.447, 6.450, 6.525 e 3.599; Temas 686 e 864 do STF; Súmula Vinculante . 37 e Súmula . 339 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 605.0784.1515.4547

17 - TJRJ Direito Constitucional. Município de Volta Redonda. Representação por Inconstitucionalidade. Leis 6.325 e 6.326, de 04 de dezembro de 2023, que fixam salários-base, definem jornadas de trabalho e asseguram aposentadoria especial e adicional de insalubridade a servidores públicos municipais, técnicos e auxiliares em saúde bucal e cirurgiões-dentistas, respectivamente. Iniciativa parlamentar. Violação ao disposto no art. 61, § 1º, II, c, da da CF/88, reproduzido por simetria pelo art. 112, § 1º, II, s ¿a¿ e ¿b¿, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Inconstitucionalidade da norma. Tema 917 do STF. O Supremo Tribunal já se manifestou em diversos precedentes nesse sentido: ¿[...] No julgamento do RE 745.811 RG/PA, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que «Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF/88); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 63, I/88)".(Tema 686/STF). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no RMS 57.732/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)[...]¿ Procedência da representação para declarar a inconstitucionalidade das Leis Municipais impugnadas, com efeitos¿ ex nunc¿, contados a partir do presente julgamento.
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Doc. LEGJUR 845.2324.8285.4166

18 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS DOS ANOS DE 2020


e 2021 A PARTIR DA DATA BASE (1º DE MAIO) DE CADA ANO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REAJUSTE ANUAL QUE DEMANDA DE LEI ESPECÍFICA. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020. PROIBIÇÃO DE REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO art. 8º, I, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. REVISÃO QUE PRESCINDE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (ADI 3.599). INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE ALTEREM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 686, DO STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (TEMA 864, DO STF). REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS, QUE GARANTIRAM A VIABILIDADE DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RE 1306098 ED/RE 843112/RE 745.811- RG/RE 905357/ADI 3.599 2061/MS 22.439/MS 22.669). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos a servidor do Município de Cascavel, nos anos de 2020 e 2021, desde 1º de maio de cada ano até as datas das implementações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a reposição salarial a partir de 1º de maio de cada ano, alterando os reajustes implementados pelas Leis Municipais 7.322/2021 e 7.377/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação aos anos de 2020 e 2021, deve ser observada a vigência da Lei Complementar 173/2020, a qual determinou a contenção de gastos públicos em razão da pandemia de Covid-19.4. O Acórdão . 293/31 do TCE no sentido de que a recomposição inflacionária é permitida durante o estado de calamidade pública, foi cassado em decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes na Reclamação 48.538/PR, segundo a qual a concessão de revisão geral anual a servidores vulnera o decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.5. Outrossim, na Reclamação 48.885/PR, a relatora Min. Rosa Weber considerou que as normas estabelecidas na Lei Complementar 173/2020 para contenção de gastos com funcionalismo se harmoniza com os preceitos constitucionais e federalismo fiscal responsável, ao permitir que os entes federados exercessem esforços orçamentários necessários à época do enfrentamento da pandemia.6. Ainda, a Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000, ajuizada pelo Município de Cascavel, cassou o Acórdão emitido pela 4ª Turma Recursal (Recurso Inominado . 0027562-65.2021.8.16.0021), em razão da divergência entre a decisão proferida e o precedente vinculante do STF nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.7. Portanto, no que se refere aos reajustes implementados pelas Leis Municipais . 7.322/2021 e 7.377/2022, constata-se que buscaram o equilíbrio fiscal diante do aumento de despesas não previstas no orçamento para cumprimento das medidas de enfrentamento da pandemia. No caso, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas leis que proporcionaram a revisão geral e garantiram a viabilidade do orçamento municipal. 8. Ademais, não compete ao Poder Judiciário fixar ou alterar a remuneração do servidor público, o que deve ser feito somente por lei específica. Aplicação da Súmula Vinculante 37/STF e Súmula 339/STF.9. Inclusive o E. STF já concluiu que: «A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada ‘constitucionalmente obrigatória’ (RE Acórdão/STF). Isto porque, a revisão anual está condicionada a superveniência de lei específica, sendo necessária a observação de outros fatores.10. Assim, primeiramente, a revisão geral anual prescinde de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do entendimento firmado pela ADI 3.599. Pois, cabe a este a gestão dos recursos públicos, bem como a administração do funcionalismo público, especialmente no que tange a despesas com pessoal.11. Nesse sentido, tem-se a tese firmada pelo Tema 686, do E. STF: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF/88).12. Por oportuno, também são requisitos para a concessão da revisão anual: a dotação orçamentária, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. 13. Nessa toada, o E. STF firmou o seguinte entendimento: Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 14. Desse modo, as Leis Municipais . 7.322/2021 e 7.377/2022 definiram as revisões gerais anuais aos servidores municipais de Cascavel, estabelecendo marcos temporais para a concessão dos reajustes e formas de pagamento. E no caso, não há dotação orçamentária ou estudos financeiros necessários para os pagamentos das diferenças remuneratórias a partir de 1º de maio nos anos de 2020 e 2021 até as datas das implementações.15. Determinar que as referidas leis retroajam os termos iniciais dos reajustes estabelecidos para 1º de maio, acarretaria em aumento de despesas não previstas no orçamento público municipal, além de contrariar o Tema 864 do STF, o qual, ressalta-se, ser de aplicação obrigatória, em razão da ausência de dotação orçamentária.16. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, pois, ao alterar os termos iniciais dos pagamentos definidos nas leis municipais, afronta o Tema 686 e a Súmula 339, do E. STF, já que a edição de normas que alterem a remuneração dos servidores é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.17. Esse entendimento está em consonância com a vasta jurisprudência do E. STF, conforme os seguintes julgados: Reclamação 48.538/PR; Reclamação 48.885/PR; Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000; RE Acórdão/STF; ADIs 6.442, 6.447, 6.450, 6.525 e 3.599; Temas 686 e 864 do STF; Súmula Vinculante . 37 e Súmula . 339 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 156.8719.4518.5009

19 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS DOS ANOS DE 2020


e 2021 A PARTIR DA DATA BASE (1º DE MAIO) DE CADA ANO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REAJUSTE ANUAL QUE DEMANDA DE LEI ESPECÍFICA. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020. PROIBIÇÃO DE REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO art. 8º, I, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. REVISÃO QUE PRESCINDE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (ADI 3.599). INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE ALTEREM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 686, DO STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (TEMA 864, DO STF). REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS, QUE GARANTIRAM A VIABILIDADE DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RE 1306098 ED/RE 843112/RE 745.811- RG/RE 905357/ADI 3.599 2061/MS 22.439/MS 22.669). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos a servidor do Município de Cascavel, nos anos de 2020 e 2021, desde 1º de maio de cada ano até as datas das implementações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a reposição salarial a partir de 1º de maio de cada ano, alterando os reajustes implementados pelas Leis Municipais 7.322/2021 e 7.377/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação aos anos de 2020 e 2021, deve ser observada a vigência da Lei Complementar 173/2020, a qual determinou a contenção de gastos públicos em razão da pandemia de Covid-19.4. O Acórdão . 293/31 do TCE no sentido de que a recomposição inflacionária é permitida durante o estado de calamidade pública, foi cassado em decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes na Reclamação 48.538/PR, segundo a qual a concessão de revisão geral anual a servidores vulnera o decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.5. Outrossim, na Reclamação 48.885/PR, a relatora Min. Rosa Weber considerou que as normas estabelecidas na Lei Complementar 173/2020 para contenção de gastos com funcionalismo se harmoniza com os preceitos constitucionais e federalismo fiscal responsável, ao permitir que os entes federados exercessem esforços orçamentários necessários à época do enfrentamento da pandemia.6. Ainda, a Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000, ajuizada pelo Município de Cascavel, cassou o Acórdão emitido pela 4ª Turma Recursal (Recurso Inominado . 0027562-65.2021.8.16.0021), em razão da divergência entre a decisão proferida e o precedente vinculante do STF nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.7. Portanto, no que se refere aos reajustes implementados pelas Leis Municipais . 7.322/2021 e 7.377/2022, constata-se que buscaram o equilíbrio fiscal diante do aumento de despesas não previstas no orçamento para cumprimento das medidas de enfrentamento da pandemia. No caso, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas leis que proporcionaram a revisão geral e garantiram a viabilidade do orçamento municipal. 8. Ademais, não compete ao Poder Judiciário fixar ou alterar a remuneração do servidor público, o que deve ser feito somente por lei específica. Aplicação da Súmula Vinculante 37/STF e Súmula 339/STF.9. Inclusive o E. STF já concluiu que: «A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada ‘constitucionalmente obrigatória’ (RE Acórdão/STF). Isto porque, a revisão anual está condicionada a superveniência de lei específica, sendo necessária a observação de outros fatores.10. Assim, primeiramente, a revisão geral anual prescinde de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do entendimento firmado pela ADI 3.599. Pois, cabe a este a gestão dos recursos públicos, bem como a administração do funcionalismo público, especialmente no que tange a despesas com pessoal.11. Nesse sentido, tem-se a tese firmada pelo Tema 686, do E. STF: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF/88).12. Por oportuno, também são requisitos para a concessão da revisão anual: a dotação orçamentária, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. 13. Nessa toada, o E. STF firmou o seguinte entendimento: Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 14. Desse modo, as Leis Municipais . 7.322/2021 e 7.377/2022 definiram as revisões gerais anuais aos servidores municipais de Cascavel, estabelecendo marcos temporais para a concessão dos reajustes e formas de pagamento. E no caso, não há dotação orçamentária ou estudos financeiros necessários para os pagamentos das diferenças remuneratórias a partir de 1º de maio nos anos de 2020 e 2021 até as datas das implementações.15. Determinar que as referidas leis retroajam os termos iniciais dos reajustes estabelecidos para 1º de maio, acarretaria em aumento de despesas não previstas no orçamento público municipal, além de contrariar o Tema 864 do STF, o qual, ressalta-se, ser de aplicação obrigatória, em razão da ausência de dotação orçamentária.16. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, pois, ao alterar os termos iniciais dos pagamentos definidos nas leis municipais, afronta o Tema 686 e a Súmula 339, do E. STF, já que a edição de normas que alterem a remuneração dos servidores é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.17. Esse entendimento está em consonância com a vasta jurisprudência do E. STF, conforme os seguintes julgados: Reclamação 48.538/PR; Reclamação 48.885/PR; Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000; RE Acórdão/STF; ADIs 6.442, 6.447, 6.450, 6.525 e 3.599; Temas 686 e 864 do STF; Súmula Vinculante . 37 e Súmula . 339 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 945.8021.8988.6663

20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO TEMA 686 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A

Autora pleiteou a incorporação de adicional de 20% sobre seus vencimentos, além do pagamento de atrasados, com fundamento no art. 192, XIV, da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa, eis que atua na educação de alunos com deficiência. ... ()

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