Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS DOS ANOS DE 2020
e 2021 A PARTIR DA DATA BASE (1º DE MAIO) DE CADA ANO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REAJUSTE ANUAL QUE DEMANDA DE LEI ESPECÍFICA. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020. PROIBIÇÃO DE REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO art. 8º, I, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. REVISÃO QUE PRESCINDE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (ADI 3.599). INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE ALTEREM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 686, DO STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (TEMA 864, DO STF). REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS, QUE GARANTIRAM A VIABILIDADE DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RE 1306098 ED/RE 843112/RE 745.811- RG/RE 905357/ADI 3.599 2061/MS 22.439/MS 22.669). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos a servidor do Município de Cascavel, nos anos de 2020 e 2021, desde 1º de maio de cada ano até as datas das implementações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a reposição salarial a partir de 1º de maio de cada ano, alterando os reajustes implementados pelas Leis Municipais 7.322/2021 e 7.377/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação aos anos de 2020 e 2021, deve ser observada a vigência da Lei Complementar 173/2020, a qual determinou a contenção de gastos públicos em razão da pandemia de Covid-19.4. O Acórdão . 293/31 do TCE no sentido de que a recomposição inflacionária é permitida durante o estado de calamidade pública, foi cassado em decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes na Reclamação 48.538/PR, segundo a qual a concessão de revisão geral anual a servidores vulnera o decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.5. Outrossim, na Reclamação 48.885/PR, a relatora Min. Rosa Weber considerou que as normas estabelecidas na Lei Complementar 173/2020 para contenção de gastos com funcionalismo se harmoniza com os preceitos constitucionais e federalismo fiscal responsável, ao permitir que os entes federados exercessem esforços orçamentários necessários à época do enfrentamento da pandemia.6. Ainda, a Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000, ajuizada pelo Município de Cascavel, cassou o Acórdão emitido pela 4ª Turma Recursal (Recurso Inominado . 0027562-65.2021.8.16.0021), em razão da divergência entre a decisão proferida e o precedente vinculante do STF nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.7. Portanto, no que se refere aos reajustes implementados pelas Leis Municipais . 7.322/2021 e 7.377/2022, constata-se que buscaram o equilíbrio fiscal diante do aumento de despesas não previstas no orçamento para cumprimento das medidas de enfrentamento da pandemia. No caso, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas leis que proporcionaram a revisão geral e garantiram a viabilidade do orçamento municipal. 8. Ademais, não compete ao Poder Judiciário fixar ou alterar a remuneração do servidor público, o que deve ser feito somente por lei específica. Aplicação da Súmula Vinculante 37/STF e Súmula 339/STF.9. Inclusive o E. STF já concluiu que: «A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada ‘constitucionalmente obrigatória’ (RE Acórdão/STF). Isto porque, a revisão anual está condicionada a superveniência de lei específica, sendo necessária a observação de outros fatores.10. Assim, primeiramente, a revisão geral anual prescinde de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do entendimento firmado pela ADI 3.599. Pois, cabe a este a gestão dos recursos públicos, bem como a administração do funcionalismo público, especialmente no que tange a despesas com pessoal.11. Nesse sentido, tem-se a tese firmada pelo Tema 686, do E. STF: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF/88).12. Por oportuno, também são requisitos para a concessão da revisão anual: a dotação orçamentária, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. 13. Nessa toada, o E. STF firmou o seguinte entendimento: Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 14. Desse modo, as Leis Municipais . 7.322/2021 e 7.377/2022 definiram as revisões gerais anuais aos servidores municipais de Cascavel, estabelecendo marcos temporais para a concessão dos reajustes e formas de pagamento. E no caso, não há dotação orçamentária ou estudos financeiros necessários para os pagamentos das diferenças remuneratórias a partir de 1º de maio nos anos de 2020 e 2021 até as datas das implementações.15. Determinar que as referidas leis retroajam os termos iniciais dos reajustes estabelecidos para 1º de maio, acarretaria em aumento de despesas não previstas no orçamento público municipal, além de contrariar o Tema 864 do STF, o qual, ressalta-se, ser de aplicação obrigatória, em razão da ausência de dotação orçamentária.16. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, pois, ao alterar os termos iniciais dos pagamentos definidos nas leis municipais, afronta o Tema 686 e a Súmula 339, do E. STF, já que a edição de normas que alterem a remuneração dos servidores é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.17. Esse entendimento está em consonância com a vasta jurisprudência do E. STF, conforme os seguintes julgados: Reclamação 48.538/PR; Reclamação 48.885/PR; Reclamação Cível . 0026530-20.2023.8.16.0000; RE Acórdão/STF; ADIs 6.442, 6.447, 6.450, 6.525 e 3.599; Temas 686 e 864 do STF; Súmula Vinculante . 37 e Súmula . 339 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e não provido.... ()
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