Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 246.0594.0744.7901

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS DOS ANOS DE 2022 E 2023 A PARTIR DA DATA BASE (1º DE MAIO) DE CADA ANO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. REAJUSTE ANUAL QUE DEMANDA DE LEI ESPECÍFICA. REVISÃO QUE PRESCINDE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (ADI 3.599). INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE ALTEREM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 686, DO STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (TEMA 864, DO STF). REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS, QUE GARANTIRAM A VIABILIDADE DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RE 1306098 ED/RE 843112/RE 745.811- RG/RE 905357/ADI 3.599 2061/MS 22.439/MS 22.669). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos a servidor do Município de Cascavel, nos anos de 2022 e 2023, desde 1º de maio de cada ano até as datas das implementações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a reposição salarial a partir de 1º de maio de cada ano, alterando os reajustes implementados pelas Leis Municipais 7.420/2022 e 7.533/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, ressalta-se que não compete ao Poder Judiciário fixar ou alterar a remuneração do servidor público, o que deve ser feito somente por lei específica. Aplicação da Súmula Vinculante 37/STF e Súmula 339/STF.4. Igualmente, o E. STF já concluiu que: «A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada ‘constitucionalmente obrigatória’ (RE Acórdão/STF). Isto porque, a revisão anual está condicionada a superveniência de lei específica, sendo necessária a observação de outros fatores.5. Assim, primeiramente, a revisão geral anual prescinde de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do entendimento firmado pela ADI 3.599. Pois, cabe a este a gestão dos recursos públicos, bem como a administração do funcionalismo público, especialmente no que tange a despesas com pessoal.6. Nesse sentido, tem-se a tese firmada pelo Tema 686, do E. STF: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF/88).7. Por oportuno, também são requisitos para a concessão da revisão anual: a dotação orçamentária, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. 8. Nessa toada, o E. STF firmou o seguinte entendimento: Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 9. Desse modo, as Leis Municipais . 77.420/2022 e 7.533/2023 definiram as revisões gerais anuais aos servidores municipais de Cascavel, estabelecendo marcos temporais para a concessão dos reajustes e formas de pagamento. E no caso, não há dotação orçamentária ou estudos financeiros necessários para os pagamentos das diferenças remuneratórias a partir de 1º de maio nos anos de 2022 e 2023 até as datas das implementações.10. Determinar que as referidas leis retroajam os termos iniciais dos reajustes estabelecidos para 1º de maio, acarretaria em aumento de despesas não previstas no orçamento público municipal, além de contrariar o Tema 864 do STF, o qual, ressalta-se, ser de aplicação obrigatória, em razão da ausência de dotação orçamentária.11. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, pois, ao alterar os termos iniciais dos pagamentos definidos nas leis municipais, afronta o Tema 686 e a Súmula 339, do E. STF, já que a edição de normas que alterem a remuneração dos servidores é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.12. Esse entendimento está em consonância com a vasta jurisprudência do E. STF, conforme os seguintes julgados: RE Acórdão/STF; ADI 3.599; Temas 686 e 864 do STF; Súmula Vinculante . 37 e Súmula . 339 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido.... ()

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