1 - TRT3 Jus postulandi. Processo do trabalho ação anulatória de eleição sindical. «jus postulandi. Não aplicação.
«À exceção das lides decorrentes da relação de emprego, ou então nos casos de pequenas empreitadas ou trabalho avulso, é essencial a presença do advogado, não se aplicando o «jus postulandi do CLT, art. 791^ mormente no caso em tela, onde a matéria controvertida é extremamente complexa (Ação anulatória de eleições cominada com pedido de exibição de documentos) exigindo o conhecimento técnico de advogado.... ()
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2 - TRT3 Jus postulandi. Processo do trabalho. Jus postulandi. Parte que comparece em juízo desacompanhada de advogado. Ausência de nulidade.
«Encontra-se em plena vigência nesta Justiça Especializada o jus postulandi, segundo o qual não é necessário que as partes compareçam às instâncias ordinárias acompanhadas de advogado. No entanto, isso não significa que a parte que vem a juízo pessoalmente, desacompanhada de profissional habilitado, não seja responsável por seus atos processuais. A parte que deixa de apresentar defesa útil, de juntar documentos ou de requerer a produção de provas não pode depois se aproveitar de sua inércia, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.... ()
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3 - TRT3 Honorários advocatícios contratuais. Processo do trabalho. Honorários contratuais e sucumbenciais justiça do trabalho. Vigência do jus postulandi. Impossibilidade.
«Vigorando nesta Especializada o jus postulandi, a contratação de advogado particular é uma faculdade da parte que, ao fazê-lo, deve arcar com o ônus de remunerar o seu patrono, e não tentar transferir para o réu a responsabilidade pelos honorários contratuais.... ()
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4 - TRT2 Honorários advocatícios. «Jus postulandi das partes. CLT, art. 791. CCB/2002, art. 404. Inaplicabilidade.
«O CCB/2002, art. 404 não alude a honorários advocatícios com natureza diversa daquela que emerge da sucumbência em demandas judiciais, apesar de se encontrar estampado em diploma de direito material, a exemplo do que ocorre com a menção aos juros e custas, que também independem de pedido expresso. Em verdade, na Justiça do Trabalho, não se pode transferir ao reclamado o ônus que decorre da contratação de advogado particular, enquanto perdurar a vigência do CLT, art. 791, que faculta o «jus postulandi das próprias partes.... ()
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5 - TRT3 Honorários advocatícios contratuais. Processo do trabalho. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Ônus do pagamento. Jus postulandi
«- O CLT, art. 791, que assegura o jus postulandi das partes nesta Justiça do Trabalho encontra-se em vigor, sendo uma faculdade do empregado a contratação de advogado particular para patrocinar-lhe a causa. Se o faz, é por opção própria, não sendo suscetível de transferir a terceiros o ônus de sua escolha, de modo que deve arcar com os honorários do profissional que contratou.... ()
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6 - TST Honorários advocatícios. Jus postulandi.
«Ressalte-se que o único aresto trazido a cotejo não veicula a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que não apresenta a fonte de publicação, circunstância que o torna inservível ao dissenso, por força da Súmula 337, item I, letra «a, desta Corte. ... ()
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7 - TRT2 Honorários advocatícios. Contratação de advogado. Pedido de indenização a parte contraria. «Jus postulandi na Justiça Trabalhista. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. CLT, art. 791.
«... 4. Da indenização por perdas e danos - honorários advocatícios. Em razão do disposto no CLT, art. 791, que autoriza o jus postulandi na Justiça do Trabalho, a contratação de advogado representa uma opção da parte que não pode, pelo exercício dessa faculdade, atribuir à parte contrária o pagamento da despesa a título de indenização por perdas e danos. Rejeito. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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8 - TRT3 Honorários advocatícios contratuais. Processo do trabalho. Honorários advocatícios na justiça do trabalho. Vigência do jus postulandi. Impossibilidade.
«Vigente o jus postulandi das partes nas demandas decorrentes da relação de emprego, a reclamante poderia ter acionado esta Especializada sem o auxílio de tal profissional, como também poderia ter procurado a assistência de advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria, o qual é remunerado pelos honorários assistenciais, suportados pelo empregador vencido. Logo, não cabe impor à reclamada o ônus da livre contratação de advogado pela autora, inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do CC. Não se admite, pois, a condenação, nesta Justiça Especial, em lides decorrentes da relação de emprego, fora dos limites de aplicação das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST.... ()
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9 - TRT2 Honorários advocatícios. Capacidade postulatória. «Jus postulandi na Justiça do Trabalho. Verba indevida. Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. CLT, art. 791. Lei 5.584/70, art. 14. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20.
«... A jurisprudência uniforme do TST (Súmula 329/TST) mantém atual o jus postulandi assegurado pelo CLT, art. 791. Sob esse sentido, a contratação de advogado representa uma opção do autor que detém a capacidade postulatória. De modo que não se poderia, pelo exercício dessa faculdade, atribuir ao litigante vencido o pagamento das despesas desnecessárias assumidas pelo vencedor. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()
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10 - TRT3 Honorários contratuais. Justiça do trabalho. Jus postulandi.
«Na seara laboral, a parte tem a opção de postular pessoalmente ou de se fazer representar na forma da Lei 5.584/70. Porém, caso ela opte por contratar advogado particular, deverá arcar com os ônus dos honorários contratuais respectivos, à luz do disposto nas Súmulas 219 e 329 do C. TST.... ()
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11 - TRT3 Honorários advocatícios contratuais. Processo do trabalho. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Ônus do seu pagamento. «jus postulandi
«O CLT, art. 791, que assegura o jus postulandi das partes perante a Justiça do Trabalho, encontra-se em vigor, sendo uma faculdade do empregado a contratação de advogado. Se o faz, é por opção própria, não sendo suscetível de transferir a terceiros o ônus de sua escolha, de modo que deve arcar com os honorários do profissional que contrata. Honorários advocatícios no processo do trabalho somente são devidos em se configurando a hipótese do lei 5.584/1970, art. 14. A Súmula 329/TST é clara ao estabelecer que, mesmo após a Constituição da República de 1988, prevalece o entendimento de que são devidos honorários advocatícios somente na hipótese de o benefício da justiça gratuita ter sido concedido e o trabalhador encontrar-se sob a assistência do sindicato, sendo que o autor não preencheu esse segundo requisito. Não se aplicam ao caso as disposições contidas nos artigos 186, 389, 404 e 944 do CC/02 que tratam dos honorários obrigacionais, tendo em vista a existência de regramento específico na Lei 5.584/1970 sobre a matéria.... ()
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12 - TRT2 Honorários advogado honorários advocatícios. Jus postulandi. Para as demandas decorrentes da relação de emprego, permanece em vigor nesta justiça especializada o jus postulandi das partes (art. 791, CLT) e o pagamento de honorários advocatícios somente quando houver assistência do sindicato profissional (art. 16, Lei 5.584/70) . Assim, não verificada esta situação, mostra-se indevida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios despendidos pelo reclamante (Súmula 219, TST), notadamente porque a postulação por meio de advogado é faculdade da parte, não atraindo a aplicação das disposições do CCB/2002 sobre a matéria, notadamente a contida no seu art. 404.
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13 - TST Recurso de revista. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Jus postulandi. Recurso de competência do TST. Inaplicabilidade. Súmula 425/TST. CLT, arts. 791, 894 e 896. CPC/1973, art. 560.
«Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação do jus postulandi, previsto no CLT, art. 791, aos recursos de competência do TST, especificamente aos primeiros embargos de declaração da reclamante e seguintes, em que a autora se valeu do citado instituto para subscrever esses recursos. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo E-AIRR e RR-8558100-81.2003.5.02.0900, pacificou o entendimento de que a capacidade postulatória atribuída pelo CLT, art. 791 às partes, pessoalmente, somente poderá ser exercida nas instâncias ordinárias (E-AIRR e RR - 8558100-81.2003.5.02.0900, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, julgamento: 13/10/2009, Tribunal Pleno, publicação: 01/04/2011). Especificamente, quanto aos recursos de competência desta Corte superior, entendeu o Tribunal Pleno que: «O jus postulandi das partes não subsiste em relação aos recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, em que sobressaem aspectos estritamente técnico-jurídicos, máxime nos recursos de natureza extraordinária. Em seguida, este Tribunal Superior, por meio da Resolução 165/2010, de 04/05/2010, editou a Súmula 425/TST acerca da matéria, a qual tem a seguinte redação: «O jus postulandi das partes, estabelecido no CLT, art. 791, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, a reclamante, em 18/02/2011, subscreveu, pessoalmente, os seus primeiros embargos de declaração interpostos contra a decisão da Terceira Turma do TST, em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento, valendo destacar que não há nenhuma prova nos autos de que ela tenha inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Ou seja, a reclamante amparou-se, exclusivamente, no CLT, art. 791 para interpor seu recurso, em flagrante contrariedade ao entendimento sumulado em referência. Esses embargos de declaração, no entanto, foram acolhidos pela Turma julgadora para, emprestando-se-lhes efeito modificativo, dar provimento ao agravo de instrumento e processar o recurso de revista. A Turma, então, conheceu desse último recurso por violação do CPC/1973, art. 560 e deu-lhe provimento para anular o primeiro acórdão regional, em sede de embargos de declaração, e as decisões seguintes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que seja analisada a irregularidade de representação do recurso ordinário alegada pela reclamante nos seus primeiros embargos de declaração, havendo ambas as partes, a seguir, interposto seus respectivos embargos a esta Subseção. Os embargos de declaração opostos pela reclamante, em pessoa, com base no CLT, art. 791, perante Turma do TST, por óbvio, são de competência deste Tribunal e, aplicando-se o entendimento pacificado nesta Corte superior, em relação à impossibilidade do exercício do jus postulandi nos recursos de competência do TST, não poderiam ter sido conhecidos por inexistentes, pois, nesta instância extraordinária, como já dito, não se reconhece a capacidade postulatória da reclamante, sendo essencial a sua representação processual por meio de advogado. Vale aqui reiterar e destacar, por oportuno, que os embargos de declaração em questão foram interpostos em 18/02/2011 e julgados em 17/08/2011, e a decisão do Tribunal Pleno do TST, que pacificou a matéria, foi exarada na sessão de 13/09/2009, e a Súmula 425/TST, que cristalizou o mesmo entendimento, passou a vigorar em 05/05/2010. Extrai-se, daí, que a matéria ora em debate já estava pacificada à época da interposição dos primeiros embargos de declaração da reclamante e do seu julgamento, não sendo possível admitir, data venia, o fundamento da Terceira Turma do TST, de que a questão da inaplicabilidade do jus postulandi nos recursos de competência do TST seria «controvertida e admissível. Diante de todo o exposto, ante a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula 425/TST, conclui-se que os embargos de declaração em agravo de instrumento interpostos pela reclamante são inexistentes. Embargos conhecidos e providos.... ()
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14 - TRT9 Honorários advocatícios. Processo do trabalho. Inaplicabilidade das regras da sucumbência. «Jus postulandi. Princípio da sucumbência. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 21. CF/88, art. 133. CLT, art. 791. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º. Lei 5.584/70, art. 14.
«... O CF/88, art. 133 não colide com o princípio do «jus postulandi no processo do trabalho, nem este restou afastado pelos ditames da Lei 8.906/94. Como norma de caráter geral, o EOAB não tem o dom de colocar por terra o disposto no CLT, art. 791, disposição específica que subsiste até que outra a expressamente revogue (art. 2º da LICC). Os honorários advocatícios são indevidos em sede trabalhista, mas não em razão da persistência do «jus postulandi. Estes dois institutos não são incompatíveis quando as partes estão em juízo representados por advogados. O direito subjetivo e abstrato de postular, estendido à reclamantes e reclamados, se não exercido concretamente resta abdicado e suas conseqüências jurídicas afastadas. A inexistência dos direito aos honorários advocatícios se dá em razão de não haver previsão da CLT, nem de leis específicas para o processo do trabalho. Estas só prevêem aqueles decorrentes da assistência sindical (Lei 5.584/70) , e as leis processuais civis são incompatíveis por absoluta falta de afinidade com os princípios e particularidades do processo do trabalho. A verba em questão decorre do princípio da sucumbência, que garante ao vencedor o direito de ser ressarcido pelo vencido dos prejuízos da demanda, não distinguindo entre autor e réu. Este princípio se baseia, pois, na condenação proporcional, igualdade dos litigantes e a delimitação da causa com valores líquidos do que o autor está a pleitear. Isto importa dizer que a aplicação do princípio da sucumbência nos moldes civilistas exigiria a condenação do vencido, empregador e empregado, de forma proporcional ao pleiteado e à tutela material efetivamente concedida. Ora, no processo trabalhista a igualdade formal dos litigantes não se manifesta em sua inteireza (v.g. conseqüências da ausência de autor e do réu na audiência inicial), nem a valoração da causa tem a amplitude do processo civil. A aplicação desse instituto, sem uma regulamentação especial para o processo laboral, além de afrontar as peculiaridades desse processo especializado (v.g. princípio da gratuidade), importaria, na prática, em denegação dos princípios da igualdade entre os litigantes e da proporcionalidade, indissociáveis do instituto em estudo. ... (Juíza Sueli Gil El-Rafihi).... ()
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15 - TRT2 Honorários advogado indenização por despesas com advogados. Jus postulandi. Não há falar em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, tampouco em indenização por perdas e danos pela contratação de advogado particular. Na seara trabalhista, somente são devidos honorários advocatícios desde que atendidos os pressupostos da Lei 5.584/70, hipótese, contudo, inocorrente no caso.
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16 - TRT2 Honorários advogado honorários advocatícios. Não se pode transferir à empregadora o ônus que decorre da contratação de advogado particular, enquanto permanecer o jus postulandi das próprias partes, haja vista que o CLT, art. 791 permanece vigente, conforme entendimento majoritário do c. Tribunal Superior do Trabalho, segundo se depreende da Súmula 18 deste regional.
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17 - TRT12 Honorários advocatícios. Advogado. Sucumbência. Justiça do Trabalho. «Jus postulandi. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Critério subjetivo. Inconstitucionalidade do critério objetivo do Lei 5.584/1970, art. 14. Considerações sobre o tema. Enunciado 329/TST. CF/88, arts. 5º, LXXIV e 133. Lei 8.906/94, art. 1º, I. CLT, art. 791.
«... De qualquer sorte, mantenho meu respeito pelo entendimento sumulado recentemente (Súmula 329/TST), mas a segurança dos jurisdicionados está vinculada de maneira inexorável no poder judicial de livre convencimento fundamentado e na independência do magistrado. Na mesma linha de raciocínio, cumpre relembrar que a Constituição Federal alterou a sistemática da assistência judiciária, implantando, agora, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, adotando, aqui, o critério subjetivo (art. 5º, LXXIV), donde salta aos olhos que a Lei 5.584/70, que fixou critérios objetivos e irreais (dois salários mínimos), não foi recebida pela Carta Magna. Com efeito, a mensuração pelo critério objetivo da lei não recebida, além de ferir e vulnerar os princípios constitucionais de cidadania, avilta a dignidade do julgador e a realidade social, tratando o trabalhador brasileiro com rara ficção do insustentável. O distanciamento do Juiz da realidade impõe-lhe o sacrifício de decidir abstratamente e em desconformidade com a realidade substancial, mais pujante e que lhe permitiria garantir o direito público subjetivo de acesso à ordem jurídica justa. Viola, assim, a meu ver, o princípio da igualdade (art. 5º) e as regras citadas conceber, irrealmente, que quem ganha dois salários teria condições de suportar a demanda e pagar os honorários do patrono, notadamente quando é ressabido que a ação trabalhista somente é movimentada após a perda do emprego. Tenho ainda que hoje, frente às disposições da Lei 8.906/94, que declarou ser privativo de advogado o «jus postulandi, em qualquer processo judicial, conferindo também o direito exclusivo de percepção da verba honorária, a matéria não mais comporta qualquer discussão, mesmo pelos mais conservadores. Contudo, a douta maioria entendeu por bem denegar o pleito de honorários, ao argumento de que a novel regra constitucional somente conferiu maior importância à nobre atividade da advocacia sem, contudo, retirar o «jus postulandi da parte e revogar o art. 791 do texto consolidado, uma vez que o processo do trabalho é especial e suas regras peculiares devem ser mantidas inertes, em atenção aos fins almejados pelo legislador, notadamente pelo que prescreve a Lei 5.584/70. ... (Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid).... ()
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18 - TRT2 Honorários advocatícios. Ação indenizatória. Ação que versa sobre indenização por danos morais decorrente de falecimento de genitor-empregado em acidente de trabalho. Impossibilidade do descendente em exercer o jus postulandi, caso em que a representação por advogado é obrigatória. Honorários advocatícios devidos pela mera sucumbência. Inteligência do art. 5º da instrução normativa 27 de 2005 do TST.
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19 - TST Mandado de segurança. Advogado. Eletricista. «Jus postulandi. Falta de capacidade postulatória do impetrante (CPC, art. 36) e apelo desfundamentado (CPC, art. 514, II, e Súmula 422/TST). Não conhecimento. CLT, art. 791.
«O Impetrante (eletricista), em causa própria, impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz Corregedor do 3º TRT proferido em sede de reclamação correicional, em que o Impetrante e a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A figuram como partes. ... ()