1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESCRIÇÃO. FGTS. SÚMULA 362/TST, II. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. REQUISITOS. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. NORMA COLETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REINTEGRAÇÃO X PENSÃO MENSAL. BIS IN IDEM. DANOS MATERIAS. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.... ()
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2 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de parcial procedência. ... ()
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3 - TST Indenização por danos materiais. Forma de pagamento. Parcela única
«No tema relativo à forma de pagamento da indenização por danos materiais, esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de ser faculdade do magistrado a conversão da pensão mensal em indenização a ser paga de uma única vez.... ()
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4 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO . Ante a demonstração de omissão, devem ser acolhidos os Embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Ante a possível violação do CCB, art. 950, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento de pensão e determinou o percentual para base de cálculo da indenização por dano material em 50% da remuneração. Ao arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês, devendo ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Atendendo às circunstâncias do caso, bem assim aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve-se aplicar um redutor de 15% na forma do cálculo da indenização. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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5 - TST Indenização por danos materiais e pensionamento.
«A empresa aduz que «O E. ... ()
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6 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. O embargante alega omissão no acórdão embargado na medida em que não constou a análise do tema da pensão mensal vitalícia. De fato, o acórdão proferido no julgamento do agravo foi omisso quanto ao tema, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão. Embargos de declaração providos . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. Constou do acórdão regional que ao reclamante foi deferida indenização por danos materiais, no valor de R$ 40.000,00, em parcela única, na modalidade de lucros cessantes, conforme pleiteado pelo próprio na petição inicial . Nesse contexto, considerando que o autor pretendeu a indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, em parcela única e não na forma de pensão mensal vitalícia, não há nada a prover no agravo . Agravo não provido.
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7 - TST RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. 3. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da pensão devida em parcela única sem incidência de redutor, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. 4. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial .... ()
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8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Demonstrada possível violação do art. 950 do CC, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 950 do CC, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - Na hipótese, o TRT manteve a sentença que estabeleceu a data da prolação da decisão como marco inicial do pensionamento, embora tenha registrado que o autor permaneceu afastado pelo INSS até janeiro de 2017 e que cumpriu o Programa de Reabilitação Profissional do INSS até 9/1/2017 e, ainda, que «a ciência inequívoca da incapacidade deu-se, quando muito, em 10/5/2016, data do início do curso de reabilitação profissional". 1.2 - Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data do acidente de trabalho ou a data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. 1.3 - Nas razões recursais, o reclamante pede o pagamento da pensão a partir da alta do INSS. Por outro lado, na petição inicial pede: «f) seja a reclamada condenada ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia, desde a data do infortúnio (...). Caso o MM. Juízo determine o pagamento de uma só vez, requer se digne de considerar a soma das pensões mensais devidas desde a data da dispensa até a data em que a reclamante completar 75.7 anos de idade. 1.4 - Observado o limite do pedido, fixa-se como termo inicial do pensionamento mensal a data da dispensa (1/8/2018). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 2.2. Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do valor-presente para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga à título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Incontroverso nos autos o nexo de causalidade entre o labor desempenhado e a lesão consolidada, o que gerou a incapacidade, ainda que parcial, do reclamante, para o trabalho. O acórdão recorrido registrou tanto o dano estético, na mão direita do reclamante, como o consequente dano moral. Todavia, entendo que o Colegiado fixou indenização desproporcional, mormente considerando a extensão dos danos sofridos pelo autor, que abrangem, no caso, o dano moral e o dano estético. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Sobre a remuneração do empregado como base de cálculo para pensão mensal no caso de indenização por danos materiais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o art. 950 do Código Civil estabelece que o valor da pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, razão pela qual, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador e não o salário mínimo. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1 - O acórdão recorrido está de e acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, conquanto o art. 950, parágrafo único, do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, o juiz detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST. 2.2 - No que concerne à limitação temporal na forma de cálculo da indenização, essa atividade deve ser exercida de forma cautelosa, visando reprimir as quantificações excessivamente módicas ou estratosféricas, tais como aquelas que resultem pequenas fortunas, dificultando a continuidade da empresa, ou, ainda, para valores que, aplicados em investimentos financeiros, gerem para a vítima um retorno exorbitante, caracterizando, indiretamente, o seu enriquecimento indevido. 2.3. Muito embora a lei fale em arbitramento da quantia, conclui-se que, naqueles casos em que não haja manifesta desproporção do valor arbitrado, ainda que por cálculo aritmético, não há motivo que justifique a sua redução. Afinal, a indenização deve se aproximar, tanto quanto possível, da restitutio in integrum apregoada pela legislação civilista. Trata-se de julgamento por equidade, a levar em consideração todas as singularidades do caso concreto e as condições do ofensor e da vítima, de modo que, já tendo sido ponderada a existência de concausa, bem como o grau da incapacidade, a redução do valor da indenização não é um imperativo categórico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Em razão do provimento parcial do recurso de revista do reclamante para determinar a aplicação da metodologia do valor-presente no cálculo do deságio sobre a pensão deferida em parcela única nos autos, a ser apurada em liquidação, julgo prejudicado o recurso de revista da reclamada quanto à pretensão de majoração do redutor. Recurso de revista prejudicado.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO.
A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. 1.1 -
No tocante ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 1.2 - Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou a empresa manifestem a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 1.3 - Quanto ao redutor, cumpre salientar que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 1.4 - A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. 1.5 - Entretanto, na 3ª Turma, prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). 1.6 - Assim, não prospera a pretensão da reclamada de que o redutor seja de 50%. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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12 - TRT2 Assim resume o eminente relator: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO DE DANOS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. A indenização por danos materiais, em casos de lesão com nexo concausal com as condições de trabalho, deve considerar a redução da capacidade laboral do trabalhador, com possibilidade de pagamento em parcela única, sujeito à aplicação de redutor.
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR/DESÁGIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS .
Demonstrada possível violação do art. 950 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que o reclamante não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstrariam o prequestionamento dos temas «indenização por danos materiais - percentual de redução da capacidade laboral, «indenização por danos morais - valor arbitrado e «honorários advocatícios. Nesse contexto, não atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento não provido quanto aos temas. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR/DESÁGIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação do redutor de 30% sobre o valor da indenização por danos materiais, tendo em vista que o pensionamento a ser quitado em parcela única importa em adiantamento de parcelas a serem quitadas em mais de 20 anos. 2 - Com efeito, no caso de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Esse entendimento decorre do fato de que, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar, de imediato, prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Assim, considerando o impacto financeiro para o devedor e o benefício do credor em receber de uma vez o valor que somente lhe seria disponibilizado ao longo de anos, entende-se razoável aplicar o redutor de 30%, estabelecido no acórdão, para a indenização por danos materiais. Verifica-se, no entanto, que o acórdão recorrido, ao determinar que o redutor seja aplicado sobre o montante do pensionamento, contrariou o entendimento desta Corte no sentido de que o redutor deverá ser aplicado apenas sobre as parcelas vincendas, em razão da efetiva antecipação do vencimento. Recurso de revista parcialmente provido.... ()
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14 - TST Recurso de revista. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Pagamento em parcela única. Incapacidade temporária.
«I. O caput do art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão mensal «correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Depreende-se do referido dispositivo legal que a pensão mensal é devida apenas nos casos de incapacidade permanente, seja ela total ou parcial. ... ()
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15 - TST Indenização por danos materiais. Pagamento em parcela única.
«A reiterada jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a determinação de pagamento da pensão mensal de uma só vez encontra-se inserida no poder discricionário do juiz, consideradas as particularidades do caso concreto, e independe, inclusive, de pedido expresso na peça inicial. No caso, destaca-se a constatação da Corte Regional, de que «não há lugar para aplicação do parágrafo único, do novo, art. 950 Código Civil, pois não existem nos autos provas de que as empresas estejam em situações econômicas que as impeçam de arcar com o pagamento mensal determinado na sentença (págs. 777-778). Precedentes. Incide o óbice constante da Súmula 333/TST e do art. 894, § 4º da CLT (Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido. ... ()
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16 - TST Embargos. Danos materiais. Acidente do trabalho. Pensão. Opção por pagamento em parcela única. CCB, art. 950, parágrafo único.
«1. Conquanto o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato de que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho. Daí não resulta, no entanto, a obrigatoriedade do deferimento, pelo juiz, do pleito tal como formulado. 2. Incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu bem como considerar situação em que o valor mensal revela-se insuficiente a ensejar um impacto na renda da vítima. Tal decisão, obviamente, deve ser fundamentada, orientando-se o julgador pelo princípio do livre convencimento motivado, consagrado no CPC/1973, art. 131. 3. Hipótese em que não evidenciada qualquer justificativa para o deferimento da pretensão ao pagamento da referida indenização em parcela única, afigurando-se escorreita a decisão proferida pela Corte de origem no sentido do deferimento do pagamento de pensão mensal, que ora se restabelece. 4. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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17 - TST Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Cota única. Nexo concausal. Valor. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB/1916, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB/2002, art. 949), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB/1916, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). Na hipótese, o TRT consignou, com amparo no acervo probatório, notadamente na prova pericial, que o trabalho atuou como concausa para o agravamento da patologia (lesão no joelho direito) que acomete o Autor, encontrando-se o obreiro aposentado por invalidez. Devido, portanto, o pagamento de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nos termos do CCB/2002, art. 950. No entanto, o Tribunal Regional não levou em consideração que o trabalho não foi o único fator que desencadeou a doença que acometeu o Reclamante, tendo atuado como concausa - fato (concausa) que implica certa redução do montante a ser fixado. O TRT também não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em cota única - segundo fato que conduz a certa redução do montante apurado. Sendo assim, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la aos CCB, art. 944 e CCB, art. 950, aplicando-se para tanto, um redutor de 40% sobre o valor da indenização por danos materiais arbitrado pelo TRT agregados, evidentemente, os dois fatores de redução. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.... ()
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18 - TST Recurso de revista do autor em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Danos materiais. Pensão mensal. Pagamento em parcela única.
«A determinação do pagamento da pensão mensal em parcela única insere-se no poder discricionário do juiz, que, nos termos do CPC, art. 131, 1973, ao analisar as circunstâncias de cada caso, pode decidir pelo critério que entenda mais apropriado ao pagamento da indenização por danos materiais, observadas a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e o prejuízo da vítima. Não se trata de mera opção do empregado. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO. CODIGO CIVIL, art. 950. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acerca dos critérios utilizados para a fixação de indenização por danos materiais, em razão de doença ocupacional, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO. CODIGO CIVIL, art. 950. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao «pagamento de pensão vitalícia no percentual de 20% da última remuneração (R$ 5.489,21) de 02/9/2018 (data de início o afastamento do reclamante por auxílio doença) até o autor completar a idade de 79 anos, totalizando 28 parcelas. [...] Considerando que o autor requereu o pagamento em uma única parcela da pensão vitalícia, aplica-se o redutor de 30%. Nessa linha, fixa-se a indenização por danos materiais em R$ 21.517,70 o que equivale a [(R$ 5.489,21 x 20%) x 28 parcelas (anos)]-30%. No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao número de parcelas e ao redutor aplicado. O número das parcelas pelo qual se deve multiplicar o valor da pensão obtido corresponde à quantidade de meses a atingir a data da possível aposentadoria do autor, e não o número de anos, conforme critério adotado pelo TRT. Há precedentes nesse sentido. Com relação ao percentual redutor aplicado, a jurisprudência do TST, com ressalva deste relator (que atualmente questiona a existência segura de aplicação financeira que assegure renda igual à pensão mensal), é firme no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única possui expressão econômica superior e mais vantajosa do que o pagamento efetivado em parcelas mensais, e, por isso, deve ser aplicado um redutor ou deságio, entre 20% a 30%, sobre o valor fixado, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da equidade, evitando-se o dispêndio repentino de uma grande quantia para o empregador e o enriquecimento ilícito do empregado. Ressalte-se que o percentual de 30% fixado pelo Regional, a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A partir desse cenário, considerando que não há controvérsia quanto aos demais critérios da fórmula adotada pelo TRT, a indenização deve equivaler a [(R$ 5.489,21 x 20%) x 336 parcelas] - 30%, resultando no valor de R$ 258.211,96. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58 do STF, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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20 - TST Danos materiais. Pensão mensal. Fixação do valor da indenização em parcela única. Julgamento extra petita não configurado.
«A determinação do pagamento da pensão mensal de uma única vez encontra-se dentro do poder discricionário do juízo que, nos termos do CPC, art. 131 de 1973, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, pode decidir pelo critério que entende mais apropriado para o pagamento da indenização por dano material, considerando a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e a perda da vítima. Tal procedimento não implica julgamento extra petita, pois o magistrado tem o poder discricionário de, em análise do caso específico, escolher a forma que julgue melhor para o pagamento da indenização, ainda que não conste da petição inicial o pedido de que o pagamento seja feito em parcela única. Precedentes da SDI-I desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()