1 - STF Recurso extraordinário. Militar. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Administrativo. Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Contravenções e transgressões disciplinares. Acórdão que declarou não recepcionado o Lei 6.880/1980, art. 47 pelo ordenamento constitucional vigente à luz da CF/88, art. 5º, LXI. Tema eminentemente constitucional e que não se confunde com a ausência de repercussão geral fixada no RE 610.218/RS-RG (Tema 270). Repercussão geral reconhecida. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
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2 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 703). Constitucional. Repercussão geral reconhecida. Tema 703. Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Contravenções e transgressões disciplinares. CF/88, art. 5º, LXI. Distinção entre transgressões disciplinares e crimes militares. Princípios da reserva legal absoluta e da reserva legal relativa. Lei 6.880/80, art. 47. Recepção pela nova ordem constitucional. Decreto 4.346/02, art. 24, IV e V. Validade. Legítimo exercício do poder normativo pelo Executivo. Pretensão recursal principal acolhida. Pedido subsidiário julgado prejudicado. Tese fixada. Recurso provido.
1. Trata-se, na origem, de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante da 6ª Brigada de Infantaria Blindada, situada na cidade de Santa Maria/RS, o qual aplicou ao paciente, militar da ativa, pena de detenção de 4 (quatro) dias pela prática de transgressão disciplinar. O Tribunal a quo, dando parcial à remessa oficial, concedeu a ordem, declarando a não recepção da Lei 6.880/80, art. 47 pela CF/88, por conflitar com a norma insculpida no, LXI de seu art. 5º, e, por conseguinte, assentou a invalidade das disposições atinentes às penas de prisão e detenção disciplinares constantes do Decreto 4.346/2002 (art. 24, IV e V). 2. Ao se fazer interpretação meramente gramatical da parte final da CF/88, art. 5º, LXI, poder-se-ia concluir que lei formal deve prever tanto os crimes propriamente militares como também as transgressões militares. Todavia, essa não é a melhor interpretação. Tendo em vista a relevante distinção entre os crimes propriamente militares, cuja tipificação se traduz em exercício do poder punitivo estatal, a ser efetivado por meio da Justiça Penal, e as transgressões militares, que decorrem do poder disciplinar da Administração Militar, verifica-se que apenas aqueles - os crimes militares - estão sujeitos à reserva legal restrita, absoluta, devendo ser definidos em lei em sentido formal, não só por força do princípio de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, XXXIX), como também porque a CF/88, por três vezes, faz expressa menção de que os crimes militares hão de ser definidos em lei (art. 5º, LXI, art. 124, caput, e art. 125, § 4º). Diversamente, no tocante às transgressões militares, a lei não precisa ser taxativa, podendo deixar a cargo de atos infralegais a estipulação das minúcias segundo as peculiaridades dos serviços, havendo também certa discricionariedade implícita de que a Administração não está inteiramente vinculada a essa ou aquela penalidade específica. Assim, a tipicidade das infrações disciplinares não se equipara - e não pode ser equiparada - à tipicidade penal. 3. Diversamente do que assentado pelo Tribunal a quo, o art. 47 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880, de 9/12/80), segundo o qual «os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares, não é incompatível com a ordem constitucional vigente, porquanto nela nada há de materialmente contrário à Constituição. Inexiste, no caso, desobediência automática, direta e imediata ao comando insculpido no art. 5º, LXI, da Magna Carta. Como bem observou o Ministro Marco Aurélio no julgamento da ADI 3.340, «[o] preceito em questão, ao referir-se a ‘definidos em lei’, cláusula final, restringe-se a casos de crime propriamente militar. Não há de se potencializar a vírgula que antecede a expressão ‘definidos em lei’ a ponto de se assentar que ambas as figuras - crime militar e a transgressão militar - estão vinculadas ao princípio da legalidade estrita. A interpretação histórica, a interpretação sistemática, a interpretação teleológica levam à distinção. 4. A despeito de um tratamento mais duro em resposta às transgressões militares ser algo desejado, e até previsto pela própria CF/88, o que já torna pouco crível a cogitada inadequação da previsão legal em face do texto constitucional, é imperioso levar em consideração, nesse ponto, que as Forças Armadas possuem características próprias que autorizam a previsão de sanções mais gravosas mesmo para condutas que, se praticadas por um civil, ordinariamente, não ensejariam reprovação ou imposição de reprimenda. Com efeito, as previsões do caput e do § 2º do art. 142 da Carta da República, as quais assentam, respectivamente, a organização centrada na hierarquia e na disciplina e, notadamente, a vedação à impetração de habeas corpus relativamente a punições disciplinares militares, não só corroboram a possibilidade de cerceamento da liberdade para a punição disciplinar como, principalmente, autorizam tal proceder. 5. O art. 24 do Regulamento Disciplinar do Exército cuida, inequivocamente, de enumerar as sanções disciplinares aplicáveis àqueles que incorram em transgressão disciplinar, estabelecendo uma ordem de gravidade entre elas. Nesse rol, incluem-se a detenção disciplinar (inciso IV) e a prisão disciplinar (inciso V), ambas medidas restritivas da liberdade de locomoção que encontram suporte no supracitada Lei 6.880/80, art. 47. Referidos preceitos apenas repetem a previsão legal, inserindo a detenção e a prisão disciplinares na lista de punições passíveis de serem impostas, segundo a gravidade da transgressão, àqueles que incorram na prática proscrita, fixando, ainda, uma ordem de gravidade crescente entre as penalidades cabíveis. Trata-se de exercício legítimo do poder regulamentar da Administração pelo chefe do Poder Executivo. 6. É inviável, na espécie, acatar o pedido recursal subsidiário de imediata denegação da ordem, o que implicaria indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do devido processo legal, na medida em que o recorrido, ao impetrar o writ, alegou matérias sobre as quais não se debruçaram as instâncias de origem, a saber: incidência da prescrição, não realização de sindicância obrigatória, afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, bem como desvio de finalidade. Todas essas matérias encontram-se estreitamente ligadas ao princípio da legalidade, situação na qual, segundo a sólida jurisprudência da Suprema Corte, é admissível a impetração do remédio constitucional. 7. Por meio de mera leitura do inteiro teor do acórdão recorrido, constata-se total divergência entre o entendimento ali adotado e os fundamentos ora expostos, e, não se podendo apreciar as matérias de mérito deduzidas pelo impetrante e não apreciadas pelas instâncias precedentes, o feito deve retornar à instância de origem, a fim de que ali se apreciem os demais argumentos deduzidos na peça inaugural. 8. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento para, acolhendo-se o pedido principal, se determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que sejam examinadas as demais teses deduzidas na petição do habeas corpus. 9. Fixação da seguinte tese de repercussão geral: a Lei 6.880/80, art. 47 foi recepcionado pela CF/88, sendo válidos, por conseguinte, os, IV e V do Decreto 4.346/02, art. 24, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.... ()
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3 - STJ Administrativo. Forças armadas. Mandado de segurança. Lei de acesso à informação. Carreira militar. Carga horária. Atividade continuada. Informação inexistente. Acesso. Impossibilidade. Segurança denegada. CF/88, art. 7º, IX, XIII, XV, XVI, XX, XXI I, XXX. CF/88, art. 39, § 3º. CF/88, art. 142, § 3º, VIII. Lei 12.527/2011, art. 11, § 1º, III (Lei de Acesso à Informação). Lei 6.880/1980/2011, art. 5º (Estatuto dos Militares). Lei 8.112/1990, art. 19 (Servidor público. Regime jurídico).
Não é possível fornecer acesso à informação sobre a carga horária de todos os militares da Organização Militar em virtude da disponibilidade contínua de suas atividades. ... ()
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4 - STJ Administrativo. Servidor público militar. Diagnóstico de epilepsia. Incapacidade apenas para a vida militar. Reforma «ex officio. Impossibilidade. Praça sem estabilidade assegurada. Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), art. 111, I e II.
«Hipótese em que cabo do Exército, acometido de epilepsia, doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, foi desincorporado das fileiras das Forças Armadas, porquanto constatada a sua incapacidade definitiva apenas para a vida castrense. Pedido de reforma ex officio, com fundamento no Lei 6.880/1980, art. 111, I e II (Estatuto dos Militares). Inviável a sua concessão, pois o autor não é praça com estabilidade assegurada, tampouco a enfermidade de que padece o incapacita para qualquer trabalho. Situação que, portanto, não se ajusta a qualquer das hipóteses autorizadoras de tais dispositivos legais.... ()
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5 - STJ Administrativo. Servidor público militar. Demissão voluntária antes do cumprimento do prazo estabelecido pelo Lei 6.880/1980, art. 116, II, do estatuto dos militares (cinco anos). Indenização proporcional. Possibilidade.
«1. O entendimento desta Corte é o de que o ressarcimento das despesas com os estudos do militar que deixa as Forças Armadas antes de cumprir o prazo obrigatório de cinco anos (Lei 6.880/1980, art. 116, II) deve ser proporcional ao tempo que resta para completar tal prazo. 2. Agravo regimental não provido.... ()
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6 - STJ Administrativo. Militar. Demissão requerida antes do cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 116, II, do estatuto dos militares. Pagamento de indenização. Desligamento não condicionado ao prévio pagamento.
1 - A demissão, a pedido, de Oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do Serviço Militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com as suas formação e preparação. ... ()
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7 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Administrativo. Militar temporário. Incapacidade definitiva para o serviço ativo das forças armadas. Relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. Reintegração e reforma. Possibilidade. Arts. 106, II, e 108, IV, da Lei 6.880/80. Comprovação da incapacidade definitiva para as atividades militares, mediante laudo técnico hábil. Impossibilidade de revisão, em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.
«I. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos incisos I a IV do Lei 6.880/1980, art. 108 - que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares - , faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o Lei 6.880/1980, art. 109. ... ()
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8 - STJ Administrativo. Recurso especial. Militar. Demissão voluntária antes do cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 116, II, do estatuto dos militares (cinco anos). Imposição de condição ao ressarcimento prévio por despesas com preparação e formação militar. Inadmissibilidade. Precedentes.
«1. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a atual orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio dessa indenização. Precedentes. ... ()
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9 - STJ Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Militar. Oficial. Aprovação em concurso para cargo civil. Lei 9.297/1997, que alterou o art. 117 do estatuto dos militares. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Direito adquirido. Custos com a formação profissional. Indenização. Valor proporcional ao período restante para o cumprimento do prazo mínimo.
«1. Não se admite a aplicação da Lei 9.297/1996, que alterou a redação do art. 117 do Estatuto dos Militares, a militar demitido do serviço ativo em decorrência de posse em cargo público civil na vigência da referida Lei, mas que já havia concluído cursos de formação e aperfeiçoamento antes de sua publicação, sob pena de ofensa ao direito adquirido. ... ()
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10 - STJ Mandado de segurança. Militar excluído das forças armadas. Lei 6.880/1990. Decreto 71.500/1972. Conselho de disciplina. Instauração regular. Não demonstração de prejuízos decorrentes das supostas irregularidades apontadas no procedimento administrativo disciplinar. Ordem denegada.
«1 - Segundo a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, compete ao Poder Judiciário analisar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sob a ótica dos princípios constitucionais e legais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, reexaminar as provas para imiscuir-se no mérito da decisão administrativa. ... ()
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11 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Militar. Remoção de cônjuge de ofício. Ausência de direito à remoção para acompanhamento de cônjuge. Inaplicabilidade do estatuto dos servidores civis.
«1 - Hipótese em que a impetrante, militar temporária, alega ter direito líquido e certo à remoção para o fim de acompanhar cônjuge, também militar, removido de ofício. ... ()
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12 - TNU Administrativo. Tema 162/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Férias. Indenização. Período de serviço militar inicial e de curso de formação do militar incorporado às Forças Armadas. Inclusão em período aquisitivo. Lei 6.880/1980, art. 50, «o. Lei 6.880/1980, art. 63. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º.
«Tema 162/TNU - Saber se é devido o pagamento de montante equivalente à última remuneração percebida pelo militar da reserva, com o acréscimo do respectivo adicional, a título de indenização referente a um período de férias não gozadas, adquirido durante a prestação do serviço militar obrigatório.
Tese jurídica fixada: - O período de prestação de serviço minutar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) na Lei 6.880/1980, art. 63, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das Forças Armadas.
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13 - STJ Processual civil e administrativo. Militar. Demissão a pedido antes do cumprimento do prazo estabelecido pelos arts. 116 e 117 do estatuto dos militares. Pagamento de indenização. Valor que deve refletir o período restante para o cumprimento do prazo mínimo. Honorários advocatícios. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Correção do valor da dívida. Inovação recursal. Impossibilidade.
«1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga, seja por demissão a pedido ou de ofício, das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos Lei 6.880/1980, art. 116 e Lei 6.880/1980, art. 117. ... ()
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14 - STJ Administrativo. Processual civil. Médico legista da polícia civil. Cômputo de tempo de serviço nas forças armadas. Aposentadoria especial. Lei complementar 51/1985. Exigência de atividade estritamente policial. Restrição legal. Jurisprudência do STJ.
«1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o Estatuto dos Militares, sobre as Leis 3.313/1957 e 4.878/1965, logo, não se fez o necessário prequestionamento. Aplicação das súmulas 282 e 356 do STF. ... ()
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15 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Parte final do Lei 6.880/1980, art. 117 (Estatuto dos Militares da União), na redação dada pela Lei 9.297/1996. Dever do oficial militar com menos de cinco anos de corporação de indenizar os custos decorrentes de sua formação, no caso de assunção de cargo ou emprego civil. Supremacia do interesse público. Ressarcimento ao erário. Ausência de ofensa à liberdade de profissão e ao princípio da proporcionalidade. Liminar indeferida. Ação que se julga improcedente.
«1. O desembolso pelo erário de custos adicionais, destinados à preparação e à manutenção de seus servidores, em especial dos militares, com a finalidade de aprimoramento do Corpo das Forças Armadas, não poder ser negligenciado, em razão da própria configuração constitucional da supremacia do interesse público e da integridade do erário. A norma questionada é similar a outras previstas na legislação do servidor civil, que preveem a necessidade de devolução pelo servidor dos valores gastos pela União com sua formação profissional. Ausente ainda ofensa ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a norma é adequada para o fim que se destina, sem agressão ou nulificação do direito de liberdade profissional. ... ()
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16 - STF Constitucional e administrativo. Razoabilidade de limites mínimos de altura para a matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino de bombeiro militar. Adoção dos mesmos critérios na Lei 12.705/2012 para as forças armadas. Exceção aos cargos de médico e de capelão por ausência de razoabilidade. Lei 7.479/1986, art. 11, § 2º. Nulidade parcial sem redução do texto. Ação direta julgada parcialmente procedente.
«1 - Conforme a Jurisprudência desta SUPREMA CORTE, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. ... ()
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17 - TJDF FAZENDA PÚBLICA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. MAJORAÇÃO. ALÍQUOTA IGUAL À APLICÁVEL ÀS FORÇAS ARMADAS. SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ORGANIZAR E MANTER. TEMA 1177 DO STF NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 21, XIV, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 104/2019, prevê a competência da União para «organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. ... ()
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18 - TJDF DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO. PROFUNDA REFORMA DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. AFASTAMENTO DE EX-CÔNJUGE COMO BENEFICIÁRIO DO FUSEX - FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO COMO DEPENDENTE DO MILITAR. REGRAS PRÓPRIAS. LEI 13.954/2019, art. 50. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame ... ()
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19 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. POLÍCIA MILITAR. DISTINÇÃO ENTRE REGIMES CIVIL E MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME1.1.O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu o pedido liminar formulado na Ação Civil Pública 0008906-43.2023.8.16.0004.1.2.O objeto da demanda consiste na impugnação do Edital 001/2024, referente ao concurso público para o cargo de Cadete da Polícia Militar do Estado do Paraná, sob a alegação de que não há previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência.1.3.O agravante argumenta que a reserva de vagas é exigência constitucional e legal, conforme o CF/88, art. 37, VIII e a Lei Estadual 18.419/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná).1.4.O Tribunal concedeu tutela de urgência recursal, suspendendo o concurso, decisão posteriormente reformada em agravo interno.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.A questão em discussão consiste em verificar se a reserva de vagas para pessoas com deficiência se aplica aos concursos públicos para cargos da Polícia Militar, considerando-se a distinção constitucional entre as carreiras civis e militares.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.A CF/88 distingue os regimes civil e militar, atribuindo às Forças Armadas e à Polícia Militar a função de preservar a ordem pública, exigindo de seus integrantes aptidão física e psicológica diferenciada (arts. 142 e 144, §§ 5º e 6º da CF/88).3.2.O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que os servidores militares e civis possuem regimes jurídicos distintos, de modo que a reserva de vagas para pessoas com deficiência não se impõe às carreiras militares, conforme decidido no ARE 1336320, Rel. Min. Dias Toffoli.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A reserva de vagas para pessoas com deficiência não se aplica aos concursos públicos para ingresso nas carreiras militares, dada a distinção constitucional entre os regimes civil e militar e a necessidade de aptidão plena para o exercício das funções operacionais da Polícia Militar.Dispositivos relevantes citados:CF/88, arts. 37, VIII; 142; 144, §§ 5º e 6º.Lei Estadual 18.419/2015, art. 54, §1º.Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1336320, Rel. Min. Dias Toffoli.TRF4, APELREEX 5000806-50.2014.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgado em 29/05/2015.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - STJ Constitucional e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público estadual. Policial militar. Conselho de disciplina. Exclusão da polícia militar de Goiás. Dos Decretos estaduais 4.717/96 e 4.713/96. Regulamentação disciplinar da polícia militar estadual. Constitucionalidade. Recurso não provido.
«1. A discussão jurídica do caso diz respeito à inconstitucionalidade do Decreto Estadual 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás. ... ()