Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 778.0506.8957.3411

1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. POLÍCIA MILITAR. DISTINÇÃO ENTRE REGIMES CIVIL E MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I-CASO EM EXAME1.1.O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu o pedido liminar formulado na Ação Civil Pública 0008906-43.2023.8.16.0004.1.2.O objeto da demanda consiste na impugnação do Edital 001/2024, referente ao concurso público para o cargo de Cadete da Polícia Militar do Estado do Paraná, sob a alegação de que não há previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência.1.3.O agravante argumenta que a reserva de vagas é exigência constitucional e legal, conforme o CF/88, art. 37, VIII e a Lei Estadual 18.419/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná).1.4.O Tribunal concedeu tutela de urgência recursal, suspendendo o concurso, decisão posteriormente reformada em agravo interno.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.A questão em discussão consiste em verificar se a reserva de vagas para pessoas com deficiência se aplica aos concursos públicos para cargos da Polícia Militar, considerando-se a distinção constitucional entre as carreiras civis e militares.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.A CF/88 distingue os regimes civil e militar, atribuindo às Forças Armadas e à Polícia Militar a função de preservar a ordem pública, exigindo de seus integrantes aptidão física e psicológica diferenciada (arts. 142 e 144, §§ 5º e 6º da CF/88).3.2.O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que os servidores militares e civis possuem regimes jurídicos distintos, de modo que a reserva de vagas para pessoas com deficiência não se impõe às carreiras militares, conforme decidido no ARE 1336320, Rel. Min. Dias Toffoli.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A reserva de vagas para pessoas com deficiência não se aplica aos concursos públicos para ingresso nas carreiras militares, dada a distinção constitucional entre os regimes civil e militar e a necessidade de aptidão plena para o exercício das funções operacionais da Polícia Militar.Dispositivos relevantes citados:CF/88, arts. 37, VIII; 142; 144, §§ 5º e 6º.Lei Estadual 18.419/2015, art. 54, §1º.Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1336320, Rel. Min. Dias Toffoli.TRF4, APELREEX 5000806-50.2014.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgado em 29/05/2015.

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