1 - TRT2 Horário. Compensação. Mulher intervalo do CLT, art. 384. Reclamante homem. Indevido. A pausa para descanso de 15 minutos antes da prestação de horas extras, prevista no CLT, art. 384, é destinada apenas às mulheres, pois iguala os desiguais na medida em que se desigualam (princípio da isonomia). Sendo o reclamante homem, improcede o pleito.
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2 - TRT3 Jornada de trabalho. Horas extras. Descanso de 15 minutos para a mulher. Princípio protetor. Homens e mulheres. Igualdade jurídica e proteção diferenciada. CLT, art. 384. Vigência e efetividade. CF/88, arts. 5º, I, 201, § 7º, I e II e § 8º. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b.
«É certo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, conforme preceitua o CF/88, art. 5º, I, estatuindo, no entanto, que essa igualdade jurídica se aplica «nos termos desta Constituição. Desta forma, nos termos da Constituição Federal de 1988, o cidadão trabalhador tem status jurídico diferenciado no artigo 7º, que incorpora as garantias do art. 5º, I, nas normas gerais de proteção ao trabalhador, mas vai além, ao conferir proteção jurídica adicional às mulheres, em decorrência do seu diferencial biológico ergométrico em relação aos homens e em função da sua condição de maternidade, o que já ocorria desde a promulgação do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e que foi recepcionado pela CF/88, no art. 7º, XVIII (licença à gestante), XX (proteção ao mercado de trabalho da mulher) e XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), além de lhes conceder benefício previdenciário específico («proteção à maternidade, especialmente à gestante. – CF/88, art. 201, II), condições especiais de aquisição de aposentadoria, mediante a redução da carência em 5 (cinco) anos (CF/88, art. 201, § 7º, I e II), aposentadoria especial para as trabalhadoras no âmbito doméstico das famílias de baixa renda (sistema especial inclusivo – CF/88, art. 201, § 8º), e estabilidade da gestante no emprego (ADCT/88, art. 10, II, «b). Com esse pacote de medidas de proteção jurídica a situação social e econômica das mulheres é reequilibrada em face da mesma situação dos homens, com visos ao restabelecendo do postulado original da isonomia. Portanto, a vigência do CLT, art. 384 está mais efetiva do que supõem os recorrentes e foi aplicada com exatidão pelo órgão da prestação jurisdicional de primeira instância, não se tratando, pois, de mero caso de infração administrativa na forma do CLT, art. 401.... ()
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3 - TJSP AGRAVO INTERNO.
Decisão que não concedeu o efeito ativo ao agravo de instrumento. Insurgência do agravante. Pretensão de concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, para garantia de intervalo de descanso de 15 minutos aos professores filiados do agravante. No caso, não está presente o fundamento relevante para fins de concessão da antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento - Agravo interno desprovido... ()
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4 - TRT3 Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384 horas extras. Supressão do intervalo do CLT, art. 384. Exigibilidade.
«A norma inserida no CLT, art. 384 foi recepcionada pela Constituição de 05/10/1988, consoante decisão do Pleno do TST no julgamento do INRR154000-83.2005.5.12.0046. Em sendo assim, «descumprida essa norma, é devido o pagamento de 15 minutos extras diários. Com efeito, o descanso de 15 minutos antes do início da prorrogação da jornada tem função reparadora e restauradora da higidez da força de trabalho para o reinício da jornada extraordinária.... ()
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5 - TST Jornada de trabalho. Bancário. Intervalo intrajornada de 15 minutos para descanso e alimentação não computável na jornada. CLT, arts. 71, § 2º, e 224, § 1º.
«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação concedido ao bancário não é computável na jornada de trabalho.... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. CLT, art. 384. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA INTERNA. NATUREZA REGULAMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Cinge-se a controvérsia em saber se a previsão contida na Norma Regulamentar RH 035 - versão 34 da reclamada, a qual estabelecia ser obrigatório um descanso de 15 minutos à mulher antes do labor em sobrejornada, adere ao contrato de trabalho da reclamante, por força da previsão contida na Súmula 51/TST, I. Ou, por se tratar penas de norma regulamentar, seria válida sua alteração, em decorrência da vigência da Reforma Trabalhista, que enseja, por conseguinte, a não obrigatoriedade da concessão do intervalo de 15 minutos às trabalhadoras, no período laboral posterior à Reforma Trabalhista, 11/11/2017. O e. TRT concluiu pela limitação do intervalo de 15 minutos pela jornada em sobrelabor ao período anterior à 11/11/2017, data na qual entrou em vigor a Reforma Trabalhista. Esta Corte tem entendido que não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no CLT, art. 384 será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, «i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Verifica-se, ainda, que a hipótese dos autos não se afigura como típica alteração contratual lesiva a cargo do empregador, de que se possa valer a obreira do verbete sumular 51 deste TST, porquanto o que se constata na espécie não é alteração de um Regulamento Empresarial que criava vantagens aos empregados, mas mera modificação de norma interna que possuía natureza regulamentar dos direitos já previstos na legislação trabalhista, conforme expressamente consignado no tópico «regulamentação utilizada quando da elaboração do referido ato normativo. Conclui-se, portanto, que a referida norma regulamentar possui natureza operacional e tem como fundamento a regulamentação da própria legislação trabalhista e não a criação e/ou manutenção de direitos aos empregados, pelo que deve seguir as modificações das regras celetistas - até porque tão logo houve a alteração da lei, houve a modificação da norma interna para se adequar à nova conjuntura legal, de modo que a supressão da obrigatoriedade legal de concessão do intervalo de 15 minutos da mulher pela Reforma Trabalhista, e, consequente, da nova norma regulamentar, alcança até mesmo os contratos de trabalho firmados em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido .... ()
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7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTES E DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
A Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, de forma que o intervalo nele previsto somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17) . Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário . Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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8 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho da mulher. Intervalo de 15 minutos do CLT, art. 384. Período de descanso antes do labor extraordinário. Constitucionalidade. CF/88, art. 5º, I. CLT, art. 59.
«A controvérsia em torno da recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 foi dirimida por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17/11/2008, que decidiu por rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384 (IIN-RR- 1540/2005-046-12-00.5, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009). Nesse sentido, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa em mera penalidade administrativa, mas sim em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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9 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, exceto do pedido formulado pela autora acerca da devolução de diferenças de caixa, vez que a r. sentença atacada entregou a pretensão jurisdicional pretendida na exordial (ausência de interesse recursal).RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADADa responsabilidade subsidiáriaNo caso dos autos, restou incontroverso o labor da reclamante a favor da segunda reclamada, que admitiu a contratação da empresa prestadora de serviços. Nesse cenário, ao contrário do alegado pela segunda ré, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula 331, do C. TST. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDas horas extras. In casu, a primeira reclamada acostou aos autos os controles de ponto referentes ao lapso contratual, os quais apresentam registros variáveis, inclusive com a marcação da pausa para alimentação e descanso. Nesse tom, cabia à demandante demonstrar que as informações ali constantes são inverídicas, obrigação da qual não se desvencilhou (CPC, art. 373, I), não tendo sido sequer produzida prova testemunhal. Assim, os registros de ponto foram acertadamente considerados válidos. Nesse contexto, era ônus da reclamante a indicação de eventuais diferenças entre o sobrelabor prestado e o comprovadamente quitado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), o que não constato na manifestação sobre a defesa, não havendo falar, por conseguinte, em diferenças de horas extras, sendo certo que a pausa para alimentação e descanso, de 15 minutos, era integralmente usufruída. Nego provimento ao recurso.Do desvio de funçãoRelativamente ao desvio de função alegado, não há prova de que houvesse quadro de carreira na ré, nem norma coletiva fixando outras bases salariais que não a contratada, hipótese que poderia justificar a pretensão da autora. Ainda que assim não fosse, na hipótese, a reclamante não se desvencilhou do seu ônus de provar que desempenhou as atividades diversas daquelas inerentes ao cargo de atendente. Nego provimento.
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10 - TST RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema 528 da tabela de repercussão geral, fixou tese jurídica vinculante a todo o Poder Judiciário nos seguintes termos: O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. A Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, de forma que o intervalo nele previsto somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17) . Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário. Precedentes desta Oitava Turma. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema 528 da tabela de repercussão geral, fixou tese jurídica vinculante a todo o Poder Judiciário nos seguintes termos: O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. A Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, de forma que o intervalo nele previsto somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17) . Sendo assim, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário. Precedentes desta Oitava Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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12 - TST Intervalo intrajornada. Intervalo 15 minutos. Mulher.
«Esta Corte Superior entende que não há nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST Intervalo de 15 minutos para mulher. CLT, art. 384.
«Na apreciação da inconstitucionalidade desse artigo, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou-se a tese de que o CLT, art. 384, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. ... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema 528 da tabela de repercussão geral, fixou tese jurídica vinculante a todo o Poder Judiciário (inciso III do CPC, art. 927 c/c, II do § 5º do CPC, art. 988) nos seguintes termos: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. O CLT, art. 384 foi revogado com o início da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, de forma que somente tem aplicação nos contratos de trabalho até a data supracitada. Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de forma que a condenação deve se limitar a 10/11/2017. Precedente desta Oitava Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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15 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. 2. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de descanso remunerado. Nova redação da Súmula 124/TST. Exercício de cargo de confiança não caracterizado. Jornada de 6 horas. Intervalo intrajornada de 15 minutos. Reconhecimento de acréscimo de 2h15min à jornada. Apelo desfundamentado.
«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, aprovou a alteração da Súmula 124/TST, em virtude do julgamento do incidente de recurso repetitivo sobre a matéria, passando a ter o seguinte teor: «SÚMULA 124/TST. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30/06/2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/07/2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, DEJT 19/12/2016. Dessa forma, tratando-se de empregado que se submete à jornada de seis horas, a determinação de que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 180 se encontra em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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16 - TST Intervalo de 15 minutos para mulher. CLT, art. 384.
«Na apreciação da inconstitucionalidade desse artigo, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou-se a tese de que o CLT, art. 384, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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17 - TST Clt, art. 384. Intervalo 15 minutos mulher.
«Em relação ao intervalo da CLT, art. 384, pontuo que homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, tem pontos divergentes, a exemplo o aspecto fisiológico. Assim diante destes pontos divergentes, merece a mulher um tratamento diferenciado ao ser exigido dela um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que somente elas têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Na apreciação da inconstitucionalidade desse art. conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou-se a tese de que A CLT, art. 384, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Ogmo. Intervalo intrajornada de 15 minutos. Previsão em norma coletiva de fruição ao final da jornada. Impossibilidade.
«É nula a cláusula de instrumento coletivo de trabalho que prevê a concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos apenas ao final da jornada. O CLT, art. 71 configura norma de ordem pública, de caráter cogente, que tutela a higiene, saúde e segurança do trabalho, não podendo a garantia mínima contida no preceito ser afastada por norma coletiva. O intervalo em debate é aquele que se situa dentro da jornada de trabalho, em meio a ela. É, pois, da própria essência da medida, para que o descanso, de fato, ocorra e atinja a objetivo legal que a concessão se dê dentro da jornada e não no final, sendo certo que a fruição respectiva apenas ao final da carga horária de trabalho não serve a reparar o desgaste físico e intelectual despendido pelo trabalhador em sua atividade laboral, não cumprindo, assim, a finalidade da lei. Quanto mais quando se trata do extenuante labor executado pelos trabalhadores portuários. Esse entendimento não implica afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, na medida em que o próprio dispositivo assegura no seu inciso XXII a garantia de proteção ao trabalhador, mediante normas de saúde, higiene e segurança, justamente a característica do aludido CLT, art. 71. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESCANSO DE APENAS 15 A 20 MINUTOS. INVALIDADE. Ante a possível contrariedade à Súmula 437/TST, II, é prudente o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESCANSO DE APENAS 15 A 20 MINUTOS. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, é incontroverso que o intervalo para descanso e refeição era de quinze a vinte minutos. Portanto, o acórdão regional precisa ser reparado, porque os níveis temporais do descanso previstos na norma coletiva são incompatíveis com a necessária recuperação física e alimentação do trabalhador-motorista. Recurso de revista conhecido e provido.
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20 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. CLT, art. 384. Intervalo de 15 minutos para mulheres antes do labor em sobrejornada não gozado. Elastecimento mínimo da jornada em 30 minutos. Limitação indevida.
«O Tribunal Regional, in casu, limitou o pagamento do intervalo de 15 minutos, previsto na CLT, art. 384, aos dias em que o elastecimento da jornada das trabalhadoras fosse superior a 30 minutos, aplicando o entendimento da Súmula 22/TST da própria Corte a quo, segundo o qual «o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos. Dispõe o CLT, art. 384 que, «em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Verifica-se que o referido dispositivo determina a concessão do intervalo nos casos em que prorrogada a jornada, independentemente do tempo em que a jornada foi prorrogada, não havendo falar em elastecimento mínimo, conforme entendeu a Corte regional (precedentes). ... ()