Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, exceto do pedido formulado pela autora acerca da devolução de diferenças de caixa, vez que a r. sentença atacada entregou a pretensão jurisdicional pretendida na exordial (ausência de interesse recursal).RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADADa responsabilidade subsidiáriaNo caso dos autos, restou incontroverso o labor da reclamante a favor da segunda reclamada, que admitiu a contratação da empresa prestadora de serviços. Nesse cenário, ao contrário do alegado pela segunda ré, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula 331, do C. TST. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDas horas extras. In casu, a primeira reclamada acostou aos autos os controles de ponto referentes ao lapso contratual, os quais apresentam registros variáveis, inclusive com a marcação da pausa para alimentação e descanso. Nesse tom, cabia à demandante demonstrar que as informações ali constantes são inverídicas, obrigação da qual não se desvencilhou (CPC, art. 373, I), não tendo sido sequer produzida prova testemunhal. Assim, os registros de ponto foram acertadamente considerados válidos. Nesse contexto, era ônus da reclamante a indicação de eventuais diferenças entre o sobrelabor prestado e o comprovadamente quitado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), o que não constato na manifestação sobre a defesa, não havendo falar, por conseguinte, em diferenças de horas extras, sendo certo que a pausa para alimentação e descanso, de 15 minutos, era integralmente usufruída. Nego provimento ao recurso.Do desvio de funçãoRelativamente ao desvio de função alegado, não há prova de que houvesse quadro de carreira na ré, nem norma coletiva fixando outras bases salariais que não a contratada, hipótese que poderia justificar a pretensão da autora. Ainda que assim não fosse, na hipótese, a reclamante não se desvencilhou do seu ônus de provar que desempenhou as atividades diversas daquelas inerentes ao cargo de atendente. Nego provimento.
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