contrato de trabalho nao eventualidade
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contrato de trabalho ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7475.8000

1 - TRT2 Relação de emprego. Bailarina. Contrato de trabalho. Não-eventualidade. Pessoalidade. Subordinação. Vínculo reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º. Lei 6.533/78, art. 9º.


«Bailarina que se ativa em elenco de apoio a conjunto musical é qualificada profissionalmente como artista, estando sob a égide da Lei 6.533/78, que exige expressamente que a relação se dê mediante contrato de trabalho escrito, sendo o vínculo de emprego condição «sine qua non da ativação, e a subordinação é ínsita à atividade. Pequena e consentida descontinuidade em época de baixa ou nula ativação não descaracteriza o requisito da não-eventualidade, principalmente diante de uma duração contratual de vários anos.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.2900

2 - TRT3 Contrato de emprego. Pressupostos fáticos. Não eventualidade e subordinação.


«Os fios com os quais se tece o contrato de emprego continuam sendo os mesmos de mais de meio século: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e salário. No entanto, o molde sobre os quais são derramados os fatos sociais para fins de sua tipificação sofre erosões com o passar do tempo, que tudo modifica, tudo consome, menos a si próprio, já que, como se diz, o tempo não se mede com, nem pelo tempo, mas com e pelo homem, que em sua existência terrestre é efêmero. Logo, o velho CLT, art. 3º, precisa ser lido e interpretado em contraste com a empresa pós-moderna, que sempre foi e continuará sendo a entidade organizadora e utilizadora da mão de obra de terceiros, dentro e fora do seu ambiente natural de produção, e sem cujo concurso não atinge os seus fins. A não eventualidade e a subordinação aproximam seus conceitos, em idêntica força e na exata medida em que a empresa se despersonaliza, se volatiza, se enxuga, se horizontaliza, na busca de maior agilidade e mais lucro. Por outras palavras, quanto mais a empresa desloca o seu eixo de produção, interna ou externamente, mais e mais a não eventualidade e a subordinação jurídica caminham em direção a um critério objetivo e não subjetivo para a sua caracterização. Novos e modernos métodos de administração e gestão empresarial desafiam atuais e contemporâneas técnicas de interpretação dos fatos sociais, sem os quais o Direito é vazio de significado. Por conseguinte, a análise da não eventualidade e da subordinação não se esgota na esfera do subjetivismo empresarial, em rígida estrutura de níveis hierárquicos própria da era industrial, mas no objetivismo da empresa de uma era denominada de informacional. O tempo realizou nítida e silenciosa passagem da intersubjetividade para a interobjetividade das relações empregatícias, avaliadas, definidas e conceituadas com base na inserção do prestador de serviços na engrenagem, na cadeia do ciclo produtivo nuclear da empresa. Em suma, fragmenta-se o tempo, dilui-se o controle, afrouxa-se, abranda-se o cinturão da submissão pessoal, mas continua a exigir-se o mesmo ou maior ritmo frenético de resultados, que, em última análise, é o que interessa ao Direito do Trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9001.0300

3 - TRT3 Para a configuração do vínculo empregatício é necessária a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, subordinação jurídica, não-eventualidade e onerosidade, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.


«Contudo, não raro se encontra, nas relações jurídicas entre prestador de serviços autônomo e aquele que lhe toma os serviços, a presença de pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, pressupostos fáticos da relação de emprego. Por essa razão é que o elemento fático que vai nortear a caracterização do contrato de trabalho é a subordinação jurídica, cuja existência ou não deve ser investigada no modo de fazer da prestação dos serviços.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6001.2200

4 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Contrato de trabalho versus contrato de representação.


«Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O traço distintivo da representação comercial, em relação aos contratos de trabalho entabulados pelos empregados vendedores ou pracistas, diz respeito à autonomia usufruída pelo representante, que opera, por meio de organização própria, a intermediação de negócios em nome da empresa representada. Por esse motivo, o representante atua com destacada liberdade e atrai para si os ônus/riscos afetos à atividade, mas sua autonomia não é absoluta, porquanto, nessa condição, atua a cargo do representado, inserindo-se na dinâmica comercial do tomador de serviços. Evidenciando-se dos autos que o demandante executava, com liberdade e sob sua própria iniciativa, as atividades de representação comercial contratadas pela Móveis Carraro S.A. atuando à maneira de autêntico empresário, deve ser rejeitado o reconhecimento do vínculo empregatício.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7489.6400

5 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Existência de contribuição previdenciária como autônomo. Circunstância que não elide o vínculo. CLT, art. 3º.


«Como estão presentes os pressupostos do CLT, art. 3º, é reconhecido o contrato de trabalho. O fato de existir recolhimentos previdenciários, na condição de autônomo, não elide o contrato que é definido em face da realidade da prestação de serviços, ou seja, mediante não-eventualidade; pessoalidade; subordinação e salário.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2003.5100

6 - TRT2 Recurso da reclamada. Juízo de admissibilidade. Representação processual. A falta de autenticação da procuração, importa na ausência de documento em forma legal, ineficaz para os fins colimados. Recurso do reclamante. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Abrangência. A Lei 8.666/93, declarada constitucional pelo excelso STF, afasta a responsabilidade objetiva, direta, da administração, no caso de inadimplemento pelo terceirizado. Mas isso não induz a desproteção do trabalhador lesado, cabendo verificar, sopesados o princípio da eventualidade e a distribuição do ônus da prova, se o ente público não concorreu, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, para tal, posto obrigado a acompanhar e fiscalizar a execução do contrato que tenha celebrado. E o descumprimento desses deveres, por parte de seus agentes, quando causar danos a terceiros, acarreta a sua responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando. Tal como ocorre com as demais parcelas, que são devidas em razão da culpa in vigilando, os títulos em questão estão associados à concepção de inobservância do dever do contratante de zelar pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária abarca todos os encargos oriundos do contrato de trabalho, consoante o item VI da Súmula 331, do órgão superior da justiça do trabalho.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7497.5100

7 - TRT2 Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Empregada doméstica. Trabalho em quatro dias na semana, por longos anos. Vínculo empregatício reconhecieo. Lei 5.859/72, art. 1º. CLT, art. 3º


«Lei 5.859/1972, art. 1º. Continuidade na prestação do serviço doméstico que é confirmada. Conceitos de eventualidade e de continuidade. Legislação comparada como fonte subsidiária. Argentina. A Lei do Contrato de Trabalho da Argentina considera doméstico quem trabalha «dentro da vida doméstica de alguém, mais de quatro dias na semana, por não mais de quatro horas diárias e por um período inferior a um mês (Decreto-lei 326/1956, regulamentado pelo Decreto 7.979/1956).... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.7400

8 - TRT3 Relação de emprego. Trabalho voluntário. Vínculo de emprego. Inexistência. Trabalho voluntário.


«Sabidamente, a relação de emprego é identificável pela aferição de determinados pressupostos, que são definidos pelos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. A subordinação característica desta relação é de natureza jurídica, resultante de contrato, ainda que verbal, no qual se consubstanciam seus fundamentos e limites. Além da subordinação, que vincula o trabalhador a um estado de dependência jurídica em relação ao empregador, uma vez que aquele está condicionado aos ditames e limites do contrato firmado, é necessária a caracterização da onerosidade, da pessoalidade e da não eventualidade na prestação dos serviços. No caso dos autos, tendo sido evidenciado o desempenho de trabalho voluntário, por ex-alcoólatra recuperado pela reclamada, relacionado ao escopo filantrópico e social da tomadora de serviços (instituição de recuperação de dependentes do álcool e drogas de qualquer espécie), e não se vislumbrando a existência de efetiva subordinação jurídica e, sobretudo, onerosidade, estabelece-se a premissa fática de inexistência de relação de emprego entre as partes.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7003.9400

9 - TRT3 Relação de emprego. Trabalho voluntário. Vínculo de emprego. Inexistência. Trabalho voluntário.


«Sabidamente, a relação de emprego é identificável pela aferição de determinados pressupostos, que são definidos pelos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. A subordinação característica desta relação é de natureza jurídica, resultante de contrato, ainda que verbal, no qual se consubstanciam seus fundamentos e limites. Além da subordinação, que vincula o trabalhador a um estado de dependência jurídica em relação ao empregador, uma vez que aquele está condicionado aos ditames e limites do contrato firmado, é necessária a caracterização da onerosidade, da pessoalidade e da não eventualidade na prestação dos serviços. No caso dos autos, tendo sido evidenciado o desempenho de trabalho voluntário, relacionado aos ideais partidários e sociais do prestador de serviços, não se vislumbrando a existência de efetiva subordinação jurídica e, sobretudo, onerosidade, além dos demais requisitos caracterizadores da relação de emprego, ao específico teor dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, estabelece-se a premissa fática de inexistência de relação de emprego entre as partes.... ()

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Doc. LEGJUR 517.0719.3623.8696

10 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR A LEI 13.467/2017.


1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. 1. Cinge-se a questão sobre na condenação da ré ao pagamento de horas extras calculadas pela jornada contratada de 7h20min e não após a 8ª diária como entendeu o Tribunal Regional. 2. Na hipótese, a Corte a quo, sob o registro de que a autora foi contratada para cumprir carga horária de 220 horas mensais, considerou como extras as horas excedente da 8ª diária, à falta de prova de ser a jornada de 7h20min diárias. 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula 126/TST, pois, para se chegar a uma conclusão distinta da adotada da instância ordinária, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. 1. A controvérsia diz respeito à fixação da jornada de trabalho do obreiro quando há nos autos a juntada parcial do controle de ponto pela ré. Na hipótese, a recorrente pugna para que seja aplicada a jornada declinada na inicial nos períodos em que não houve a juntada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no CLT, art. 74, § 2º é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula 338/TST, I. 3. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que, « pela análise dos autos, que não há elementos probatórios indicando alteração nas atividades da reclamante, no interregno em que não foram juntados os registros de horário, a qual pudesse amparar a modificação da jornada, de maneira que é razoável a aplicação da média das horas trabalhadas até junho de 2016, constante nos registros. Por consequência, afastada a incidência, nos presentes autos, do item I da Súmula 338/TST. Entendo que a adoção da média das jornadas consignadas nos cartões-ponto juntados ao processo é a mais adequada, pois espelha a realidade do contrato. 5. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas. 6. Assim, o acórdão regional apreciou o conjunto da prova e decidiu pela apuração das horas extras com lastro nas provas presentadas pelas partes, em perfeita sintonia com a Súmula 338/TST, I. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS LABORADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. 1. A controvérsia diz respeito ao pagamento em dobro dos domingos laborados e não compensados quando há nos autos a juntada parcial do controle de ponto pela ré. 2. Na hipótese, a Corte de origem condenou a ré ao pagamento em dobro dos domingos laborados e não compensados e aplicou o mesmo entendimento já definido para o cálculo das horas extras, qual seja a média verificada nos cartões ponto anexados aos autos, no sentido de que, «pela análise dos autos, que não há elementos probatórios indicando alteração nas atividades da reclamante, no interregno em que não foram juntados os registros de horário, a qual pudesse amparar a modificação da jornada, de maneira que é razoável a aplicação da média das horas trabalhadas até junho de 2016, constante nos registros. Por consequência, afastada a incidência, nos presentes autos, do item I da Súmula 338/TST. Entendo que a adoção da média das jornadas consignadas nos cartões-ponto juntados ao processo é a mais adequada, pois espelha a realidade do contrato. 3. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas. Diante disso, conforme estabelece o CPC, art. 345, IV, a presunção de veracidade não se aplica quando as alegações de fato apresentadas pela parte autora colidirem com as evidências presentes nos autos. 4. Para se chegar a uma conclusão distinta da adotada da instância ordinária, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO EXTREMAMENTE REDUZIDO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, ao desconsiderar o laudo pericial, concluiu que não havia qualquer atividade da autora junto à área de armazenamento de GLP, tão somente a mera passagem quando esta descartava os resíduos na caçamba. 2. A Súmula 364/TST, I dispõe que « tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido . 3. No presente caso, consoante se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional registrou expressamente que « não há como afastar a eventualidade da atividade. Assim, considerando que o contato da autora com o agente inflamável era de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, é indevido o adicional de periculosidade, conforme dispõe a Súmula 364/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2011.4100

11 - TRT2 Corretor de imóveis corretor autônomo. Ausentes os requisitos da relação de emprego. A ausência de subordinação resta evidenciada com a escolha da jornada, pela própria reclamante, dos horários mais adequados aos seus interesses pessoais, podendo permanecer todo o tempo, ou nenhum, nos plantões da ré para a oferta do imóvel, podendo, inclusive, oferecê-lo a quem quer que fosse, dentro ou fora do ambiente e do horário de trabalho. A alteridade, por sua vez, também não se apresenta patente no contrato de corretagem autônoma, pois é o próprio corretor quem assume os riscos da atividade, dispondo-se, inclusive, a arcar com os custos de anúncio e transporte de sua equipe de corretores, sem que se veja remunerado, caso não se realize qualquer venda. Mostrou-se, ainda, mitigada, a não eventualidade, enquanto requisito da relação de emprego pois, ainda que pudesse a autora comparecer nos plantões de venda e neles permanecer por infindáveis horas, com o escopo único de proporcionar-lhe comissões sobre vendas, também poderia deles se ausentar ao seu bel-prazer ou, nem sequer comparecer, arcando com os prejuízos financeiros da sua decisão.

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Doc. LEGJUR 571.4527.0041.6868

12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES CONFIGURADO. I. A parte reclamada alega que o autor exercia tarefas inerentes às funções ínsitas ao contrato de trabalho, as quais não geram a obrigação de pagamento de plus salarial em razão, inclusive, da eventualidade da função acumulada. II. O v. acórdão registra que a parte autora fora inicialmente contratada como auxiliar de produção e, quando algum dos empregados operadores de máquina faltava ao trabalho, o reclamante era designado para trabalhar nesta tarefa, o que ocorria três vezes por semana; e o preposto e testemunha da reclamada afirmaram a diversidade entre as atividades executadas nestas duas funções. III. O Tribunal Regional reconheceu que havia habitualidade no exercício da função acrescida, a qual não era compatível com aquela para qual o autor foi contratado. IV. Verifica-se que foi comprovada distinção entre as atividades de «auxiliar de produção e «operador de máquina, sem que o v. acórdão recorrido delimite as reais atividades de cada um destes cargos. V. Dessa forma, a única conclusão possível é a de que foi desrespeitada a qualificação profissional para a qual o reclamante foi contratado, induzindo à convicção de exigência de conhecimentos e habilidades distintas em relação à profissão para o exercício de uma e outra das atividades, com bastante probabilidade de que a natureza do cargo de operação de máquinas exigisse maior responsabilidade na execução, posto que a função « ainda não era ocupada pelo autor «, denotando atividade de hierarquia e complexidade superiores às do auxiliar de produção. VI. O caso, portanto, não se insere no jus variandi do empregador, nem na possibilidade de o trabalhador estar obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, haja vista não faltar prova da alteração substancial das condições de trabalho. VII. Ileso, assim, o art. 456, parágrafo único, da CLT, o qual não aborda em sua literalidade a discussão sobre a eventualidade ou não da tarefa agregada como requisito para o acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função. VIII. Os arestos transcritos no recurso de revista ou não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896, porque são todos oriundos de Turmas desta c. Corte Superior, ou esbarram no óbice da Súmula 296 desta c. Corte. IX. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Como corolário do não provimento doagravo de instrumento da parte reclamada, resta prejudicada a análise do recursode revistaadesivoda parte reclamante, nos termos da norma contida no CPC/1973, art. 500, III e reprisada no CPC/2015, art. 997, III.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.8900

13 - TRT2 Trabalhador doméstico. Doméstica. Continuidade não caracterizada na hipótese. Vínculo não reconhecido. Trabalho autônomo. Considerações da Juíza Vera Marta Públio Dias sobre o tema. Lei 5.859/72, art. 1º.


«... Vale realçar, que as afirmações defensivas de que a reclamante trabalhava por três dias na semana e aquelas declaradas em depoimento pessoal não ensejam contradição, nem tampouco deslocam para o reconhecimento do vínculo doméstico; antes, reforçam o caráter autônomo da relação, com a ativação em dias incertos, e definidos pelo interesse da autora. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6003.6300

14 - TRT3 Relação de emprego. Contrato de franquia. Contrato de franquia. Vínculo de emprego. Caracterização. Princípio da verdade real.


«Para se configurar a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Presentes tais requisitos, deve-se reconhecer a relação de emprego. Consoante inteligência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, deve ser declarado nulo qualquer ato que vise a afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego. No processo do trabalho pouco importa o rótulo dado às relações jurídicas, devendo a verdade real superar a forma. A Lei 8.955/94, que rege o contrato de franquia, não impossibilita o reconhecimento da relação de emprego quando comprovados os pressupostos fático-jurídicos elencados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Não possui validade contrato de franquia celebrado com a finalidade de mascarar a relação de emprego havida.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0005.5300

15 - TRT3 Adicional de periculosidade. Perícia. Adicional de periculosidade. Condições de trabalho perigoso demonstradas pela prova pericial.


«Defere-se o pedido de adicional de periculosidade, quando as condições que lhes dão ensejo ao pagamento foram demonstradas pela perícia realizada nos autos, não desconstituída pela parte interessada. A melhor teleologia do artigo da CLT nao deve ser no sentido de entender a expressão «contato permanente limitado à exposição ao risco enquanto desenvolvida de modo absolutamente constante. Dizendo respeito à norma de ordem pública, à saúde e segurança do trabalho, deve ser interpretada em benefício do trabalhador, a partir da leitura que se faça da regra do CF/88, art. 7º, XXII. Portanto, a intermitência da exposição ao risco não exclui o direito ao adicional de periculosidade, pois bastam frações de segundo para que esteja o empregado sujeito aos seus efeitos danosos. Nas circunstâncias em que a atividade rotineira do laborista era executada, enquanto globalmente considerada, não é possível caracterizá-la como um elemento acidental ou casual da relação de emprego. Esse conceito, aliás, não se restringe à jornada diária de trabalho, «(...) ou seja, não é só intermitente a exposição em várias oportunidades do dia de trabalho, mas também a exposição ao longo dos anos, meses, semanas ou mesmo dias de prestação de serviço pelo que a eventualidade que inibe o pagamento do adicional de periculosidade também deve ser aquela aferida no contexto do lapso temporal do contrato de trabalho e não em relação à jornada diária de trabalho (...) (TRT 2ª R.; RO 0000368-76.2012.5.02.0464; Ac. 2014/0487322; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Florindo; DJESP 17/06/2014).... ()

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Doc. LEGJUR 815.8523.9779.6113

16 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇO DE LIMPEZA EM FAVOR DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO CONTÍNUA POR UM DIA DA SEMANA DURANTE ANOS. TRABALHO NÃO EVENTUAL. VÍNCULO CARACTERIZADO 1 -


Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada nulidade processual. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇOS DE LIMPEZA EM FAVOR DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO CONTÍNUA POR UM DIA DA SEMANA DURANTE ANOS. TRABALHO NÃO EVENTUAL. VÍNCULO CARACTERIZADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Diante de possível violação do CLT, art. 3º, merece processamento o recurso de revista. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇOS DE LIMPEZA EM FAVOR DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO CONTÍNUA POR UM DIA DA SEMANA DURANTE ANOS. TRABALHO NÃO EVENTUAL. VÍNCULO CARACTERIZADO 1 - No que se refere ao mérito da demanda, tem-se que, na forma do CLT, art. 3º, a relação de emprego se evidencia pelo trabalho «de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário . A previsão legal não estabelece uma quantidade mínima de dias de trabalho para que seja caracterizado o contrato de emprego, o que deve ser aferido pelo caráter da não eventualidade. Por sua vez, o aspecto da não eventualidade se evidencia com base na continuidade da prestação do serviço e da necessidade permanente daquele trabalho pelo empregador. 2 - Caso em que, examinado o conjunto fático probatório, o TRT anotou que a reclamante prestou serviços de limpeza em favor da reclamada uma vez por semana durante o período entre 15/4/2008 e 1/10/2012. Incontroversas a subordinação e a onerosidade. 3 - Em tais circunstâncias, resulta demonstrado o trabalho «não eventual, prestado com continuidade e em favor de necessidade permanente da empresa (serviço de limpeza), a atrair a incidência do CLT, art. 3º. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 171.5133.6278.8028

17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício, deferindo verbas rescisórias, indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, honorários periciais e advocatícios, e isentando a reclamante do pagamento de honorários sucumbenciais. A reclamada impugnou a competência da Justiça do Trabalho, a regularidade da petição inicial, a extensão da condenação, os honorários, a justiça gratuita e a multa por embargos declaratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação; (ii) analisar a regularidade da petição inicial quanto à indicação dos valores dos pedidos; (iii) avaliar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante; (iv) definir se houve vínculo empregatício e o consequente direito às verbas rescisórias; (v) estabelecer se houve acidente de trabalho, a responsabilidade da reclamada e o direito a indenização por danos materiais e morais; (vi) definir o valor dos honorários periciais e advocatícios; (vii) determinar a validade da multa por embargos declaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência da Justiça do Trabalho é mantida, pois o pedido principal é o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas. A alegação da reclamada de relação jurídica comercial não se sustenta pela ausência de contrato escrito e pela confissão da contratação para trabalho temporário. A jurisprudência do STF sobre terceirização não se aplica ao caso, tratando-se de distinguishing. A petição inicial é considerada regular, pois a estimativa de valores para os pedidos não impede o acesso à justiça, em conformidade com o CLT, art. 840 e a IN 41/2018 do TST. Os benefícios da justiça gratuita são mantidos em razão da declaração de pobreza da reclamante e da presunção de veracidade desta declaração, conforme previsto no CPC e na Súmula 463/TST. O vínculo empregatício é confirmado pela prova oral e documental, demonstrando a prestação de serviços sob subordinação e não eventualidade, além da ausência de contrato escrito como autônomo. A confissão da reclamada em depoimento pessoal sobre a contratação para trabalho temporário reforça o vínculo empregatício. O acidente de trabalho é considerado comprovado pelas provas testemunhais e pericial, configurando culpa da reclamada pela ausência de medidas de segurança e falta de socorro à reclamante. A responsabilidade da reclamada por danos morais e materiais decorrentes do acidente é confirmada. A pensão mensal por danos materiais é mantida, mas o cálculo do FGTS é reformulado para excluir as férias indenizadas e o aviso prévio. Os honorários periciais são reduzidos para valor mais adequado à jurisprudência do Tribunal. A condenação da reclamada em honorários advocatícios é mantida, com a condenação da reclamante também em honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade conforme entendimento do STF na ADI 5766. A multa por embargos declaratórios é mantida em razão da natureza procrastinatória dos embargos opostos pela reclamada.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A competência da Justiça do Trabalho prevalece em ações que buscam o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas, mesmo com alegação de relação comercial, na ausência de contrato escrito e com prova da prestação de serviços com subordinação e não eventualidade. Em ações trabalhistas, a estimativa de valores na petição inicial, dentro dos limites da lei, é permitida para garantir o acesso à justiça. A presunção de veracidade da declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça prevalece até prova em contrário. Em acidente de trabalho, a responsabilidade da empregadora pode ser presumida com a prova do dano, do nexo causal e da ausência de comprovação de culpa exclusiva do trabalhador, configurando-se a obrigação de indenizar por danos morais e materiais. A pensão por danos materiais em razão de acidente de trabalho deve ser paga enquanto perdurar a incapacidade parcial e temporária comprovada, sem limitação de tempo ou idade. O FGTS não incide sobre férias indenizadas e aviso prévio indenizado. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o princípio da sucumbência, com a possibilidade de condenação do trabalhador beneficiário de justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade. Embargos de declaração que buscam a rediscussão de temas já decididos são considerados procrastinatórios, sujeitos à multa.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII, art. 114; CLT, arts. 2º, 3º, 157, 775, 790, 791-A, 840, 895, 897-A, 899; CPC, arts. 98, 99, 330, 1013, 1022, 1026; Lei 7.115/83; Lei 8.036/90, art. 26-A; Lei 8.213/91, art. 121; Lei 13.467/17; IN 41/2018 do TST; CC, arts. 186, 187, 927, 949, 950.Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/TST; Súmula 439, Súmula 463/TST; OJ 195, OJ 42 da SDI-I do TST; ADI 5766 do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9001.7500

18 - TRT3 Trabalho subordinado ou autônomo. Possibilidades que se excluem. Pressupostos de um e de outro tipo contratual.


«A distinção, às vezes tênue, entre trabalho subordinado e autônomo deve ser obtida com base nas particularidades do caso concreto. Se o trabalho é prestado por pessoa física e mediante contraprestação, impõe-se o exame dos outros dois pressupostos tipificadores do contrato de emprego, a fim de que o intérprete possa realizar o respectivo enquadramento jurídico: a) não eventualidade; b) subordinação. Presentes mais esses dois elementos surge o contrato de emprego. Ausentes ambos, um ou outro, avulta o contrato de prestação autônoma de serviços. No tocante a ambos pressupostos, a avaliação não se faz mais apenas na pessoa do trabalhador. Houve um deslocamento, um redirecionamento prioritário de perspectiva da figura do trabalhador para a empresa tomadora dos serviços. Quanto a «não eventualidade, o fator duração da prestação de serviços não é acidentalmente longitudinal, porém essencialmente integrativo, isto é, sequencial e complementar de uma determinada cadeia ou orbi produtiva. Assim, o tempo, só por si, não define a qualidade, vale dizer, o tipo contratual - estabelece a quantidade de direitos. Por outro lado, a subordinação não resiste mais a uma análise puramente subjetiva, margeada por comportamentos recíprocos próprios da empresa de ontem, em que o controle pessoal da prestação de serviços pautava a produção. Do ontem para o hoje, com janelas para o amanhã, esse método não resistiu à evolução da sociedade industrial, de modo que a subordinação é algo muito mais fluído, muito mais tênue, muito mais esfumaçado e fugidio, porquanto o que importa é a integração dos serviços prestados pelo trabalhador no eixo, na cadeia produtiva. O universo empresarial é matizado e magnetizado por metas, que hão de ser atingidas, por todos, desde um simples carregador até ao vendedor, como se flechas fossem em direção ao alvo traçado pelo beneficiário da prestação de serviços. Para alcançar o seu objetivo, a empresa concatena, entrelaça várias atividades e é nesse conjunto de atividades que se deve verificar se existe uma integração objetiva do trabalho, a respeito do qual se centra a discussão. Portanto, por mais que a empresa moderna exteriorize parte de suas atividades, isto é, se desvencilhe de algumas de suas funções, de outras ela não consegue se livrar: vertical ou horizontalmente, ela ainda necessita, intrínseca e visceralmente, de alguns serviços que nela aderem e se colam, e que, por isso mesmo, internalizam a relação jurídica como uma das peças da sua engrenagem produtiva. Não é a complexidade, nem a simplicidade; não é a intelectualidade, nem a força física; não é o conhecimento, nem a falta de conhecimento científico que, aprioristicamente, excluem ou incluem qualquer trabalhador nos quadros da CLT, mesmo porque, sob a ótica constitucional, não há distinção entre o trabalho manual, técnico ou intelectual, consoante art. 7 o. inciso XXXII. Logo, aquelas pessoas físicas que se pregam, presencial ou virtualmente, à determinada empresa são empregados e não autônomos, tuteladas ficando pela legislação trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.1300

19 - TRT3 Relação de emprego. Chapa. Ensacador, chapa, carregamento e descarregamento de mercadorias. Trabalho autônomo ou subordinado. Possibilidades que se excluem. Pressupostos de um e de outro tipo contratual.


«A expressão «chapa, descontextualizada dos fatos referentes à forma da prestação de serviços, nada designa de relevante juridicamente, exceto no tocante ao tipo de tarefa: ensacador, carregamento e descarregamento de produtos, pela pessoa humana. Como na maioria dos serviços prestados pelo homem, essa espécie de serviço pode ser executada por empregado ou por trabalhador autônomo. A distinção, às vezes tênue, deve ser obtida com base nas particularidades do caso concreto. Se o trabalho é prestado por pessoa física e mediante contraprestação, impõe-se o exame dos outros dois pressupostos tipificadores do contrato de emprego, a fim de que o intérprete possa realizar o respectivo enquadramento jurídico: a) não eventualidade; b) subordinação. Se esses elementos também estão presentes na relação jurídica, exsurge o contrato de emprego. Ausentes ambos, vale dizer, não eventualidade e subordinação, ou mesmo um ou outro, avulta o contrato de prestação autônoma de serviços. No tocante a esses dois pressupostos, a avaliação não se faz mais apenas por intermédio da pessoa do trabalhador. Com o passar do tempo, houve um deslocamento, um redirecionamento prioritário de perspectiva da figura do trabalhador para a empresa tomadora dos serviços. Quanto à «não eventualidade, o fator duração da prestação de serviços não é acidentalmente longitudinal, porém essencialmente integrativo, isto é, sequencial e complementar de uma determinada cadeia ou orbi produtiva. Assim, o tempo, só por si, não define a qualidade, vale dizer, o tipo contratual - ao revés, estabelece a quantidade de direitos. Por outro lado, a subordinação não resiste mais a uma análise puramente subjetiva, margeada por comportamentos recíprocos próprios da empresa de ontem, em que o controle pessoal da prestação de serviços pautava a produção. Do ontem para o hoje, com janelas para o amanhã, esse método não resistiu à evolução da sociedade industrial, de modo que a subordinação é algo muito mais fluído, muito mais tênue, muito mais esfumaçado, líquido e fugidio, porquanto o que importa é a integração dos serviços prestados pelo trabalhador no eixo, na cadeia produtiva. O universo empresarial é matizado e magnetizado por objetivos, que hão de ser atingidos, por todos, desde um simples carregador, pelo ensacador, pelo produtor e até pelo vendedor, como se flechas fossem em direção ao alvo traçado pela empresa. Para alcançar o seu objetivo, a empresa concatena, entrelaça várias atividades e é nesse conjunto de atividades que se deve verificar se existe uma integração objetiva do trabalho, a respeito do qual se centra a discussão. Portanto, por mais que a empresa moderna exteriorize e externalize parte de suas atividades, isto é, se desvencilhe de algumas de suas funções, de outras ela não consegue se livrar: vertical ou horizontalmente, ela ainda necessita, intrínseca e visceralmente, de alguns serviços que nela aderem e se pregam, e que, por isso mesmo, internalizam a relação jurídica como uma das peças da sua engrenagem produtiva. Não é a complexidade, nem a simplicidade; não é a intelectualidade, nem a força física; não é o conhecimento, nem a falta de conhecimento científico que, aprioristicamente, excluem ou incluem qualquer trabalhador nos quadros da CLT, mesmo porque, sob a ótica constitucional, não há distinção entre o trabalho manual, técnico ou intelectual, consoante art. 7 o. inciso XXXII. Logo, aquelas pessoas físicas que se pregam, presencial ou virtualmente, à determinada empresa são empregados e não autônomos, tuteladas ficando pela legislação trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.7600

20 - TRT3 Relação de emprego. Caracterização. Vínculo empregatício. Não configuração.


«É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos caput dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador (já que a pessoa jurídica não trabalha, mas exerce atividade econômica), com pessoalidade (que inviabiliza ao empregado fazer-se substituir por outra pessoa), não eventualidade (execução de trabalhos contínuos ligados à atividade econômica do empregador), onerosidade (a fim de que não se configure o trabalho voluntário), subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo patronal, que decorre da lei e do contrato de trabalho; ausência de autonomia) e alteridade (o risco da atividade econômica cabe ao empregador). A ausência de qualquer um desses pressupostos fático-jurídicos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes.... ()

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