Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 171.5133.6278.8028

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício, deferindo verbas rescisórias, indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, honorários periciais e advocatícios, e isentando a reclamante do pagamento de honorários sucumbenciais. A reclamada impugnou a competência da Justiça do Trabalho, a regularidade da petição inicial, a extensão da condenação, os honorários, a justiça gratuita e a multa por embargos declaratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação; (ii) analisar a regularidade da petição inicial quanto à indicação dos valores dos pedidos; (iii) avaliar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante; (iv) definir se houve vínculo empregatício e o consequente direito às verbas rescisórias; (v) estabelecer se houve acidente de trabalho, a responsabilidade da reclamada e o direito a indenização por danos materiais e morais; (vi) definir o valor dos honorários periciais e advocatícios; (vii) determinar a validade da multa por embargos declaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência da Justiça do Trabalho é mantida, pois o pedido principal é o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas. A alegação da reclamada de relação jurídica comercial não se sustenta pela ausência de contrato escrito e pela confissão da contratação para trabalho temporário. A jurisprudência do STF sobre terceirização não se aplica ao caso, tratando-se de distinguishing. A petição inicial é considerada regular, pois a estimativa de valores para os pedidos não impede o acesso à justiça, em conformidade com o CLT, art. 840 e a IN 41/2018 do TST. Os benefícios da justiça gratuita são mantidos em razão da declaração de pobreza da reclamante e da presunção de veracidade desta declaração, conforme previsto no CPC e na Súmula 463/TST. O vínculo empregatício é confirmado pela prova oral e documental, demonstrando a prestação de serviços sob subordinação e não eventualidade, além da ausência de contrato escrito como autônomo. A confissão da reclamada em depoimento pessoal sobre a contratação para trabalho temporário reforça o vínculo empregatício. O acidente de trabalho é considerado comprovado pelas provas testemunhais e pericial, configurando culpa da reclamada pela ausência de medidas de segurança e falta de socorro à reclamante. A responsabilidade da reclamada por danos morais e materiais decorrentes do acidente é confirmada. A pensão mensal por danos materiais é mantida, mas o cálculo do FGTS é reformulado para excluir as férias indenizadas e o aviso prévio. Os honorários periciais são reduzidos para valor mais adequado à jurisprudência do Tribunal. A condenação da reclamada em honorários advocatícios é mantida, com a condenação da reclamante também em honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade conforme entendimento do STF na ADI 5766. A multa por embargos declaratórios é mantida em razão da natureza procrastinatória dos embargos opostos pela reclamada.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A competência da Justiça do Trabalho prevalece em ações que buscam o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas, mesmo com alegação de relação comercial, na ausência de contrato escrito e com prova da prestação de serviços com subordinação e não eventualidade. Em ações trabalhistas, a estimativa de valores na petição inicial, dentro dos limites da lei, é permitida para garantir o acesso à justiça. A presunção de veracidade da declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça prevalece até prova em contrário. Em acidente de trabalho, a responsabilidade da empregadora pode ser presumida com a prova do dano, do nexo causal e da ausência de comprovação de culpa exclusiva do trabalhador, configurando-se a obrigação de indenizar por danos morais e materiais. A pensão por danos materiais em razão de acidente de trabalho deve ser paga enquanto perdurar a incapacidade parcial e temporária comprovada, sem limitação de tempo ou idade. O FGTS não incide sobre férias indenizadas e aviso prévio indenizado. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o princípio da sucumbência, com a possibilidade de condenação do trabalhador beneficiário de justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade. Embargos de declaração que buscam a rediscussão de temas já decididos são considerados procrastinatórios, sujeitos à multa.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII, art. 114; CLT, arts. 2º, 3º, 157, 775, 790, 791-A, 840, 895, 897-A, 899; CPC, arts. 98, 99, 330, 1013, 1022, 1026; Lei 7.115/83; Lei 8.036/90, art. 26-A; Lei 8.213/91, art. 121; Lei 13.467/17; IN 41/2018 do TST; CC, arts. 186, 187, 927, 949, 950.Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/TST; Súmula 439, Súmula 463/TST; OJ 195, OJ 42 da SDI-I do TST; ADI 5766 do STF. ... ()

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