1 - STJ Penal e processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Omissão inexistente. Claro intuito de reforma da decisão. Incompatibilidade com a natureza dos embargos de declaração. Recurso não provido.
1 - Nos termos do CPP, art. 619, «Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. ... ()
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2 - STJ Penal e processual penal. Embargos de declaração na questão de ordem na ação penal. Preliminares de não conhecimento por ausência de omissão, arguidas em contrarrazões. Preliminares rejeitadas. Arguição que se confunde com o mérito. Alegação de omissão pelo Ministério Público federal. Omissão configurada apenas em parte. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Determinação de remessa de cópia dos autos da ação penal, quanto aos denunciados sem foro por prerrogativa de função no STJ, à 7ª Vara federal criminal da seção judiciária do Rio de Janeiro.
1 - Nos termos do CPP, art. 619, «Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. ... ()
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3 - STJ Questão de ordem. Constitucional e processual penal. Governador de estado. Foro por prerrogativa de função no STJ. CF/88, art. 105, I «a. Demais denunciados sem foro especial. Interpretação estrita do dispositivo. Alguns dos acusados sem foro especial em prisão preventiva. Razoável duração do processo criminal. Duplo grau de jurisdição. Desmembramento ou cisão. CPP, art. 80. Manutenção no STJ da ação penal apenas contra o governador de estado.
1 - Salvo em casos excepcionalíssimos, a regra que fixa a competência do STJ por prerrogativa de foro, extraída do disposto na CF/88, art. 105, I «a, deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de caráter excepcional, a despeito das regras previstas no Código de Processo Penal de conexão e continência. ... ()
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4 - STJ Questão de ordem. Constitucional e processual penal. Governador de estado. Foro por prerrogativa de função no STJ. CF/88, art. 105, I «a. Demais denunciados sem foro especial. Interpretação estrita do dispositivo. Alguns dos acusados sem foro especial em prisão preventiva. Razoável duração do processo criminal. Duplo grau de jurisdição. Desmembramento ou cisão. CPP, art. 80. Manutenção no STJ da ação penal apenas contra o governador de estado.
1 - Salvo em casos excepcionalíssimos, a regra que fixa a competência do STJ por prerrogativa de foro, extraída do disposto na CF/88, art. 105, I «a, deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de caráter excepcional, a despeito das regras previstas no Código de Processo Penal de conexão e continência. ... ()
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5 - STJ Penal e processual penal. Ação penal originária. Governador de estado. Corrupção passiva majorada, (CP, art. 317, § 1º) e lavagem de capitais majorada (Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º). Pedido de suspensão da sessão de julgamento rejeitado. Arguições de nulidade e preliminares, inclusive de inépcia da denúncia, rejeitadas. Justa causa configurada. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Denúncia recebida. Afastamento cautelar do cargo mantido.
1 - Ação penal em que se imputa a Governador de Estado a prática dos crimes de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º) e lavagem de capitais majorada (Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º). ... ()
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6 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 976/STJ. Julgamento do mérito. Falência. Competência. Recurso especial representativo. Competência para julgamento de demandas cíveis ilíquidas contra massa falida em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito público. Jurisprudência da 2ª Seção do STJ quanto ao primeiro aspecto da discussão. Incidência Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Competência do juízo cível competente para o exame da ação de conhecimento. Exceção ao juízo universal da falência. Constando do polo passivo de demanda ilíquida, além da massa falida, pessoa jurídica de direito público, deve ser fixada a competência em favor do juízo da fazenda pública, segundo as normas locais de organização judiciária. Recurso conhecido e provido. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 976/STJ - Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.
Tese jurídica fixada: - A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
Anotações NUGEPNAC: - RESP 1643856 - Afetado na sessão do dia 14/06/2017 (Primeira Seção). RESP 1643873 - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 9/STJ.
Informações Complementares:Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II).»
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7 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 976/STJ. Julgamento do mérito. Falência. Competência. Recurso especial repetitivo. Competência para julgamento de demandas cíveis ilíquidas contra massa falida em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito público. Jurisprudência da 2ª Seção do STJ quanto ao primeiro aspecto da discussão. Incidência Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Competência do juízo cível competente para o exame da ação de conhecimento. Exceção ao juízo universal da falência. Constando do polo passivo de demanda ilíquida, além da massa falida, pessoa jurídica de direito público, deve ser fixada a competência em favor do juízo da fazenda pública, segundo as normas locais de organização judiciária. Recurso conhecido e provido. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 976/STJ - Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.
Tese jurídica fixada: - A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
Anotações NUGEPNAC: - RESP 1643856 - Afetado na sessão do dia 14/06/2017 (Primeira Seção). RESP 1643873 - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 9/STJ.
Informações Complementares:Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II).»
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8 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 976/STJ. Proposta de afetação acolhida. Falência. Ação indenizatória. Competência. Responsabilidade civil. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Art. 256-I, c/c o art. 256-E, ambos do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016. Ação indenizatória movida contra massa falida. Competência do juízo universal da falência ou do juízo cível no qual ajuizada a demanda ilíquida. Multiplicidade de processos em curso na instância de origem em que posto tal questionamento. Proposta de afetação acolhida. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Lei 11.101/2005, art. 76. Decreto-lei 7.661/1945, art. 24, § 2º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 976/STJ - Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.
Tese jurídica fixada: - A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
Anotações NUGEPNAC: - RESP 1643856 - Afetado na sessão do dia 14/06/2017 (Primeira Seção). RESP 1643873 - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 9/STJ.
Informações Complementares:Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II).»
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9 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 976/STF. Proposta de afetação acolhida. Falência. Ação indenizatória. Competência. Responsabilidade civil. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Art. 256-I, c/c o art. 256-E, ambos do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016. Ação indenizatória movida contra massa falida. Competência do juízo universal da falência ou do juízo cível no qual ajuizada a demanda ilíquida. Multiplicidade de processos em curso na instância de origem em que posto tal questionamento. Proposta de afetação acolhida. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Lei 11.101/2005, art. 76. Decreto-lei 7.661/1945, art. 24, § 2º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 976/STJ - Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.
Tese jurídica fixada: - A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
Anotações NUGEPNAC: - RESP 1643856 - Afetado na sessão do dia 14/06/2017 (Primeira Seção). RESP 1643873 - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 9/STJ.
Informações Complementares:Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II).»
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