1 - STJ Recurso ordinário. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Ação de indenização. Afundamento de navio. Segunda guerra mundial. Mar territorial Brasileiro. Estado estrangeiro. Ato de império. Imunidade absoluta. Afastamento. Recurso provido.
1 - No julgamento do Tema 944, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: «os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição (ARE 954.858, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2021, DJe 24/9/2021).... ()
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2 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência dos vícios do CPC, art. 535. Inexistência de omissão, contradição e obscuridade. Nítido caráter infringente. Matéria constitucional. Prequestionamento. Inviabilidade. Embargos de declaração rejeitados.
«1. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, não se revelando os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental em recurso ordinário. Ação de indenização. Afundamento de navio. Segunda guerra mundial. Mar territorial Brasileiro. Estado estrangeiro. Ato de império. Imunidade absoluta. Orientação Jurisprudencial pacificada. Agravo regimental improvido.
«1. Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção reiteradamente orientam que é de natureza absoluta a imunidade de jurisdição decorrente de ato de império, por força do princípio par in parem non habet judicium, segundo o qual, nessas hipóteses, nenhum Estado soberano pode ser submetido, contra a sua vontade, à condição de parte perante o foro doméstico de outro Estado (Predecentes: AgRg no RO 129/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 15/10/2014; AgRg no RO 107/RJ e 108/RJ, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 3/2/2014; AgRg no RO 121/RJ, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2014; RO 134/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 22/8/2013; AgRg no RO 110/RJ, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/9/2012; AgRg no RO 65/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 3/5/2010 RO 72/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 8/9/2009; RO 66/RJ, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 19/5/2008). 2. Agravo regimental improvido.... ()
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 80/STJ, Seguridade social. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Substituição tributária. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço. Retenção de 11% sobre faturas. Lei 8.212/1991, art. 31 (redação da Lei 9.711/1998) . Nova sistemática de arrecadação mais complexa, sem afetação das bases legais da entidade tributária material da exação. Precedentes do STJ. CTN, art. 128. CF/88, art. 150, § 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 80/STJ - Questão referente à legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, conforme disposição da Lei 9.711/1998, art. 31.
Tese jurídica fixada: - A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma da Lei 8.212/1991, art. 31 não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação.
Anotações NUGEPNAC: - É legal a retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviços, pelas empresas prestadoras de serviço, em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei 8.212/1991, art. 31 com a redação dada pela Lei 9.711/1998.
Repercussão Geral: - Tema 302/STF - Natureza jurídica da retenção de 11% sobre os valores brutos dos contratos de prestação de serviço por empresas tomadoras de serviços.»
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5 - STJ Governador. Crime contra a honra. Silêncio da Assembléia Legislativa quanto ao pedido para processar. Mandato concluído. Ação penal. Competência originária do STJ.
«Concluído o mandato do Governador de Estado e havendo crime em tese a apurar instaura-se a Ação penal sem necessidade de licença da Assembléia Legislativa. Se os fatos da acusação são do tempo em que o Governador de Estado estava no exercício do cargo, mantém-se a competência originária do STJ. Queixa-crime recebida.... ()