1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE QUE PROSPERA. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA. AGRAVANTE QUE SE EQUIPARA A CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO CDC, art. 17. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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2 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA. I.
Caso em exame1. Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a Seguradora ao pagamento de indenização securitária.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença enfrentou argumento diverso do apresentado na contestação, o que gera sua anulação por falta de fundamentação; (ii) saber se são aplicáveis as regras do CDC e a inversão do ônus da prova no presente caso; e (iii) saber se a negativa de cobertura de indenização securitária pela seguradora foi justificada pela recusa dos segurados em permitir a realização da análise de solo na área segurada.III. Razões de decidir3. Não comporta conhecimento a impugnação da inversão do ônus da prova, eis que não se relaciona ao que fora decidido, tendo em vista que, ao contrário do que foi alegado no apelo, não houve, no caso concreto, a inversão do ônus da prova.4. Não prospera o pedido de reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na medida em que se verifica a solução integral à lide posta em exame e as razões que deram base à tal resultado.5. Aplicam-se as normas consumeristas ao caso em litígio, uma vez que o produtor rural é o destinatário final da atividade securitária fornecida pela Seguradora, configurando uma típica relação de consumo. Precedentes desse colegiado.6. A regulação do sinistro é condição essencial para o recebimento da indenização, e os segurados não cooperaram com esse procedimento. Por consequência, é legítima a negativa de cobertura uma vez que os segurados injustificadamente impediram a coleta de solo, o que configurou descumprimento do contrato de seguro. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, provida para julgar improcedentes os pedidos autorais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 489, § 1º, 932, III, e CPC, art. 1.010; CC, art. 476.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08.11.2017; STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2019; STJ, EDcl na APn 841/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.02.2020; STJ, REsp 476.428, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.03.2019.... ()
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3 - TJPR Direito Administrativo E Civil. Apelação Cível. Indenização Por Servidão Administrativa Para Passagem De Linha De Transmissão Elétrica. Apelação Dos Réus Não Provida.
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4 - STF Direito constitucional e eleitoral. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo de Medida Cautelar. Federação de Partidos Políticos. Lei 14.208/2021. Cautelar parcialmente deferida, quanto ao prazo de registro, para preservação da isonomia.
1. A lei questionada - Lei 14.208/2021 - alterou a redação da Lei 9.096/1995, criando o instituto da federação partidária. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador). Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade material. I. Inexistência de inconstitucionalidade formal 2. O projeto de lei foi iniciado e aprovado no Senado Federal, sob a antiga redação do art. 17, § 1º, da Constituição, que admitia coligação eleitoral inclusive no sistema proporcional. Na sequência, foi remetido à Câmara dos Deputados e aprovado, sob a vigência da nova redação do referido dispositivo, que passou a vedar coligações em eleições proporcionais (Emenda Constitucional 97/2017) . Daí a alegação de que deveria ter retornado à Casa em que iniciada a tramitação. O argumento, porém, não procede. 3. Nada na Constituição sugere que a superveniência da emenda constitucional referida exigiria o retorno ao Senado Federal do projeto já aprovado pelas duas Casas. O reexame pela Casa iniciadora somente se dá no caso em que o projeto tenha seu conteúdo alterado na Casa revisora (CF, art. 65, parágrafo único), o que não ocorreu. Na Câmara dos Deputados, houve apenas emendas de redação. Cabe observar ainda que: (i) federação partidária e coligação constituem institutos diversos; e (ii) o Congresso Nacional, em sessão conjunta, reunindo o Senado e a Câmara, por maioria absoluta, rejeitou o veto que havia sido aposto pela Presidente da República ao projeto aprovado. Portanto, há inequívoca manifestação de vontade de ambas as Casas Legislativas em relação à matéria. II. Inexistência de inconstitucionalidade material 4. A federação partidária possui importantes pontos de distinção em relação às coligações, que em boa hora foram proibidas. As coligações consistiam na reunião puramente circunstancial de partidos, para fins eleitorais, sem qualquer compromisso de alinhamento programático. Tal fato permitia, por exemplo, que o voto do eleitor, dado a um partido que defendia a estatização de empresas, ajudasse a eleger o candidato de um partido ultraliberal. Ou vice-versa. A fraude à vontade do eleitor era evidente. 5. Já a federação partidária, embora assegure a identidade e a autonomia dos partidos que a integram (art. 11-A, § 2º), promove entre eles: (i) uma união estável, ainda que transitória, com durabilidade de no mínimo 4 (quatro) anos (art. 11-A, § 3º, II); (ii) requer afinidade programática, que permita a formulação de estatuto e de um programa comuns à federação (art. 11-A, § 6º, II), e (iii) vincula o funcionamento parlamentar posterior às eleições (art. 11-A, § 1º). Em tais condições, as federações não implicam transferência ilegítima de voto entre partidos com visões ideológicas diversas e, portanto, não geram os impactos negativos sobre o sistema representativo que resultavam das antigas coligações proporcionais. 6. É possível questionar a conveniência e oportunidade da inovação, que pode retardar a necessária redução do número de partidos políticos no país. Mas essa avaliação, de natureza política, não cabe ao Poder Judiciário. Em juízo cautelar e em exame abstrato da matéria, não se vislumbra inconstitucionalidade. Naturalmente, se no mundo real se detectarem distorções violadoras da Constituição, tal avaliação preliminar poderá ser revisitada. Para isso, no entanto, é imperativo aguardar o processo eleitoral e seus desdobramentos. Por ora, portanto, não é o caso de impedir a experimentação da fórmula deliberada pelo Congresso Nacional. III. Quebra da isonomia entre a federação e os demais partidos 7. Existe, porém, um problema de quebra de isonomia no tratamento diferenciado dado à federação partidária, no que diz respeito ao seu registro perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Partidos políticos têm de fazê-lo até 6 (seis) meses antes das eleições (Lei 9.504/1997, art. 4º), sendo que, em relação à federação, a lei ora impugnada estende esse prazo até a data final do período de realização das convenções partidárias. Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva. IV. Dispositivo 8. Voto pelo referendo da cautelar, parcialmente deferida, apenas quanto ao prazo para constituição e registro da federação partidária perante o TSE, tendo como consequência: (i) suspender o, III do § 3º do Lei 9.096/1995, art. 11-A e o parágrafo único do Lei 9.504/1997, art. 6º-A, com a redação dada pela Lei 14.208/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao caput do Lei 9.096/1995, art. 11-A, de modo a exigir que, para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. 9. Tese: «É constitucional a Lei 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.... ()
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5 - STF (Monocrática. Medida cautelar). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional e eleitoral. Medida cautelar. Federação de Partidos Políticos. Lei 14.208/2021. Distinção em relação à coligação. Cautelar deferida apenas quanto ao prazo de registro, para preservação da isonomia. CF/88, art. 17, § 1º. Emenda Constitucional 97/2017. CF/88, art. 65, parágrafo único. CE, art. 93. CE, art. 106. CE, art. 107. Lei 9.096/1995, art. 11-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º, II, III, IV 4º, 6º, II, 7º e 9º. Lei 9.504/1997, art. 4º. Lei 9.504/1997, art. 6º, parágrafo único. Lei 14.208/2021, art. 1º. Lei 14.208/2021, art. 2º. Lei 14.208/2021, art. 3º.
1. A lei questionada - Lei 14.208/2021 - alterou a redação da Lei 9.096/1995, criando o instituto da federação partidária. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador). Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade material. ... ()
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6 - TST Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Suspensão de liminar e de sentença. Setor da atividade econômica considerado essencial. Exíguo lapso temporal para o cumprimento de obrigações complexas impostas na decisão antecipatória da tutela. Configuração de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ausência de inequívoca verossimilhança da alegação em que se funda a decisão antecipatória. Lei 8.437/1992, art. 4º. Lei 7.783/1989, art. 10, I. Lei 9.472/1997. CPC/1973, art. 273.
«O Lei 8.437/1992, art. 4º autoriza a suspensão da execução de liminar ou de tutela antecipada para «evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas». Na hipótese, à empresa integrante de setor da atividade econômica considerado essencial (distribuição de energia elétrica - Lei 7.783/1989, art. 10, I), foram impostas obrigações complexas, custosas e definitivas às Requerentes, que deveriam ser cumpridas em curtíssimo lapso temporal, sob pena da vultosa multa. Por outro lado, colhe-se controvertido tratamento na jurisprudência deste Tribunal Superior no que tange à aplicação da Lei Geral de Telecomunicações – Lei 9.472/1997 –, que autoriza a terceirização de atividades típicas das concessionárias, o que afasta a inequívoca verossimilhança da alegação em que se funda a decisão antecipatória dos efeitos da tutela. Agravo regimental não provido.»... ()
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7 - STF Competência. Crime militar. Justiça militar. Competência. CF/88, art. 124, CPM, art. 9º, II, «a.
«Crime praticado por militares, ambos da ativa, contra militar na mesma situação, vale dizer, na ativa: mesmo não estando em serviço os militares acusados, o crime é militar, na forma do disposto no CPM, art. 9º, II, «a. Competência da Justiça Militar. CF/88, art. 124. ... ()