Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA. I.
Caso em exame1. Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a Seguradora ao pagamento de indenização securitária.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença enfrentou argumento diverso do apresentado na contestação, o que gera sua anulação por falta de fundamentação; (ii) saber se são aplicáveis as regras do CDC e a inversão do ônus da prova no presente caso; e (iii) saber se a negativa de cobertura de indenização securitária pela seguradora foi justificada pela recusa dos segurados em permitir a realização da análise de solo na área segurada.III. Razões de decidir3. Não comporta conhecimento a impugnação da inversão do ônus da prova, eis que não se relaciona ao que fora decidido, tendo em vista que, ao contrário do que foi alegado no apelo, não houve, no caso concreto, a inversão do ônus da prova.4. Não prospera o pedido de reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na medida em que se verifica a solução integral à lide posta em exame e as razões que deram base à tal resultado.5. Aplicam-se as normas consumeristas ao caso em litígio, uma vez que o produtor rural é o destinatário final da atividade securitária fornecida pela Seguradora, configurando uma típica relação de consumo. Precedentes desse colegiado.6. A regulação do sinistro é condição essencial para o recebimento da indenização, e os segurados não cooperaram com esse procedimento. Por consequência, é legítima a negativa de cobertura uma vez que os segurados injustificadamente impediram a coleta de solo, o que configurou descumprimento do contrato de seguro. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, provida para julgar improcedentes os pedidos autorais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 489, § 1º, 932, III, e CPC, art. 1.010; CC, art. 476.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08.11.2017; STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2019; STJ, EDcl na APn 841/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.02.2020; STJ, REsp 476.428, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.03.2019.... ()
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