1 - TJSP Júri - Desclassificação para crime de lesões corporais e afastamento das qualificadoras - Impossibilidade - Vítima que disse ter desestimulado sua desafeta ao armar-se de facão - A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza - Admissão do ataque pela mulher, increpada pelo ofendido - Materialidade documentada em laudos de lesões e de local - Somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri - Não é a hipótese, ao menos nesta quadra - Recurso desprovido
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 969/STJ. Falência. Processual civil e falimentar. Crédito tributário. Recurso especial representativo da controvérsia.
Classificação de créditos. Encargo legal inscrito em dívida ativa da União. Natureza jurídica. Crédito não tributário. Preferência conferida aos créditos tributários. Extensão. Súmula 400/STJ. Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º (encargo de 20%). Lei 6.830/1980, art. 4º, § 4º. Decreto-lei 7.661/1945. Lei 13.327/2016. Lei 11.101/2005, art. 83, I e III. CPC/2015, art. 85, § 19. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.«Tema 969/STJ - Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, art. 1º para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência.
Tese jurídica firmada: - O encargo do Decreto-lei 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pela Lei 11.101/2005, art. 83, III.
Anotações Nugep: - Afetado na sessão do dia 22/02/2017 (Primeira Seção).
REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ - Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria.
Informações complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora delimitada e tramitem no território nacional.
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 969/STJ. Falência. Processual civil e falimentar. Crédito tributário. Classificação de créditos. Recurso especial representativo da controvérsia. Encargo legal inscrito em dívida ativa da União. Natureza jurídica. Crédito não tributário. Preferência conferida aos créditos tributários. Extensão. Súmula 400/STJ. Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º (encargo de 20%). Lei 6.830/1980, art. 4º, § 4º. Decreto-lei 7.661/1945. Lei 13.327/2016. Lei 11.101/2005, art. 83, I e III. CPC/2015, art. 85, § 19. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 969/STJ - Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, art. 1º para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência.
Tese jurídica firmada: - O encargo do Decreto-lei 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pela Lei 11.101/2005, art. 83, III.
Anotações Nugep: - Afetado na sessão do dia 22/02/2017 (Primeira Seção).
REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ - Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria.
Informações complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora delimitada e tramitem no território nacional.
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