Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Número 1207

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1207
Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 220.4150.1838.5836 Tema 1207 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 1.207/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral com reafirmação da jurisprudência. Servidor público. Promoção no mesmo cargo para classe distinta. Aposentadoria. CF/88, art. 40, § 1º, III. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º. Cálculo de proventos. Exigência de cinco anos de efetivo exercício na classe em que se der a aposentadoria. Inexigibilidade. Precedentes. Distinção quanto ao Tema 578/STF da repercussão geral. Reunião dos requisitos para aposentadoria após Emenda Constitucional 20/1998. Multiplicidade de recursos extraordinários. Controvérsia constitucional dotada de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do STF. Recurso extraordinário desprovido. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.207/STF - Definição do período mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria a ser considerado quando o servidor obtiver promoção mediante acesso a classe mais elevada em carreira escalonada, aposentando-se pelas regras das Emendas Constitucionais 41/2003 ou Emenda Constitucional 47/2005.
Tese jurídica fixada: - A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pela CF/88, art. 40, § 1º, III, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pela Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, não recomeça a contar pela alteração de classe.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, a interpretação da exigência de cinco anos no cargo em que se der aposentadoria, para servidores que preencheram os requisitos de aposentadoria na vigência das Emenda Constitucional 20/1998, Emenda Constitucional 41/2003 e Emenda Constitucional 47/2005 (distinção quanto ao Tema 578/STF), considerada a ocorrência de promoção por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada por classes. ... ()

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Doc. LEGJUR 398.5011.1120.0666

2 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA PROVISORIA 880, DE 30.01.1995, QUE REVOGOU A MEDIDA PROVISORIA 819, DE 05.01.1995, ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE TRINTA DIAS, ENQUANTO SUBMETIDA AO CONGRESSO NACIONAL, REEDITANDO-SE, ENTRETANTO, O TEXTO DA ANTERIOR.


2. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE ABUSO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISORIAS. 3. AS MEDIDAS PROVISORIAS E O SISTEMA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF. 4. O PRESIDENTE DA REPUBLICA PODE EXPEDIR MEDIDA PROVISORIA REVOGANDO OUTRA MEDIDA PROVISORIA, AINDA EM CURSO NO CONGRESSO NACIONAL. A MEDIDA PROVISORIA REVOGADA FICA, ENTRETANTO, COM SUA EFICACIA SUSPENSA, ATÉ QUE HAJA PRONUNCIAMENTO DO PODER LEGISLATIVO SOBRE A MEDIDA PROVISORIA AB-ROGANTE. SE FOR ACOLHIDA PELO CONGRESSO NACIONAL A MEDIDA PROVISORIA AB-ROGANTE, E TRANSFORMADA EM LEI, A REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTERIOR TORNA-SE DEFINITIVA; SE FOR, POREM, REJEITADA, RETOMAM SEU CURSO OS EFEITOS DA MEDIDA PROVISORIA AB-ROGADA, QUE HÁ DE SER APRECIADA, PELO CONGRESSO NACIONAL, NO PRAZO RESTANTE A SUA VIGENCIA. 5. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A MEDIDA CAUTELAR SUSPENDER OS EFEITOS DA MEDIDA PROVISORIA AB-ROGANTE.... ()

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