1 - STF Recurso extraordinário. Tema 1.103/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Direito constitucional. Recurso extraordinário. Vacinação obrigatória de crianças e adolescentes. Ilegitimidade da recusa dos pais em vacinarem os filhos por motivo de convicção filosófica. CF/88, art. 5º, VI, VIII e X. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226. CF/88, art. 227. CF/88, art. 229. ECA, art. 14, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.103/STF - Possibilidade dos pais deixarem de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.
Tese jurídica fixada: - É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, incisos VI, VIII e X, da Constituição Federal, se os pais, com fundamento em convicções filosóficas, religiosas e existenciais, podem deixar de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias.»
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2 - STF Recurso extraordinário. Tema 1.103/STF. Repercussão geral reconhecida. Direito constitucional. Recurso extraordinário. Vacinação obrigatória de crianças e adolescentes. Ilegitimidade da recusa dos pais em vacinarem os filhos por motivo de convicção filosófica. CF/88, art. 5º, VI, VIII e X. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226. CF/88, art. 227. CF/88, art. 229. ECA, art. 14, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.103/STF - Possibilidade dos pais deixarem de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.
Tese jurídica fixada: - É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, VI, VIII e X, se os pais, com fundamento em convicções filosóficas, religiosas e existenciais, podem deixar de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias.»
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3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição devida a seguridade social por empregador, pessoa jurídica, que se dedica à produção agroindustrial. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º, que alterou o Lei 8.212/1991, art. 22. Criação de contribuição quanto à parte agrícola da empresa. Lei 8.212/1991, art. 11.
«Ação direta conhecida em parte, quanto ao § 2º do Lei 8.870/1994, art. 25; não conhecida quanto ao «caput» do mesmo artigo, por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada. ... ()
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4 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR, Lei 8.870, DE 15/5/1994, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DAS LEIS N.S 8.212 E 8.213, DE 24/7/1991, ART.
25 E PARAGRAFO 2.. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA NO QUE CONCERNE A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARAGRAFO 2. DO Lei 8.870/1994, art. 25, AO DETERMINAR A EXTENSAO, AS PESSOAS JURIDICAS QUE SE DEDIQUEM A PRODUÇÃO AGRO-INDUSTRIAL, DO DISPOSTO NO ART. 25 DO DIPLOMA ALUDIDO. 3. NÃO HÁ VER, NA ESPÉCIE, DESDE LOGO, CUMULATIVIDADE, EIS QUE A CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL PASSA, NO CASO, A CALCULAR-SE A VISTA DO VALOR ESTIMADO DA PRODUÇÃO AGRICOLA E NÃO PELO MONTANTE DA FOLHA DE SALARIOS DOS EMPREGADOS DA PARTE AGRICOLA. 4. «PERICULUM IN MORA QUE NÃO SE CARACTERIZA. 5. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.... ()