1 - TJRJ DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INAUGURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS À REVISÃO DAS CONTAS DE CONSUMO CONTRADITADAS, COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS REPUTADAS EXCESSIVAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. SISTEMA PROCESSUAL PÁTRIO QUE ADOTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO ESTANDO O JUIZ CINGIDO À CONCLUSÃO DE EVENTUAL LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO, PODENDO SUA CONVICÇÃO SER FORMADA COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO CPC, art. 436. 4. INOBSTANTE O CONSIDERÁVEL PODER INSTRUTÓRIO CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO CPC, art. 130, ESTE NÃO ESTÁ COMPELIDO A DEFERIR A REALIZAÇÃO DE PROVA POR ELE CONSIDERADA INEFICAZ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 5. O FATO DE TER HAVIDO SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO DE MEDIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA VISTORIA PELA PERITA NOMEADA, DE FORMA ALGUMA, ¿REFORÇA A HIPÓTESE DE QUE O MEDIDOR ANTERIOR APRESENTAVA DEFEITO E NÃO AFERIA CORRETAMENTE O CONSUMO DA UNIDADE¿, MORMENTE, CONSIDERANDO QUE O REFERIDO EQUIPAMENTO FOI AFERIDO NAQUELA OCASIÃO, INCLUSIVE, NA PRESENÇA DA REFERIDA EXPERT, QUANDO ENTÃO APUROU-SE O SEU FUNCIONAMENTO A CONTENHO, ¿SEGUNDO OS LIMITES DE EXATIDÃO IMPOSTOS PELO ÓRGÃO METROLÓGICO ¿ INMETRO¿, 6. EXPERT DO JUÍZO CONCLUIU, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO MENSAL MÉDIO DA UNIDADE USUÁRIA ESTIMADO ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO DA CARGA INSTALADA NO IMÓVEL E AS GRANDEZAS FATURADAS PELA EMPRESA RÉ E COBRADAS NAS FATURAS CONTRADITADAS. 7. QUANDO INSTADA A FAZÊ-LO, A PERITA SUBSCRITORA DO LAUDO TÉCNICO APRESENTOU RESPOSTA ÀS IMPUGNAÇÕES FORMULADAS PELA PARTE AUTORA, DIRIMINDO PLENAMENTE AS DÚVIDAS SUSCITADAS. IV. DISPOSITIVO 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. _____________ LEGISLAÇÃO RELEVANTES CITADAS: CPC/2015, art. 130; 373, INC. I; 436(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GENITORA DE MENOR RESPONSÁVEL FINANCEIRO CONTRATUAL. MENSALIDADE ESCOLAR. INADIMPLEMENTO. INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO SOMENTE PELA GENITORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
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3 - TRT2 I - RELATÓRIO Inconformada com a sentença (ID. 19446A2), complementada pela decisão de ID. 19446A2, cujo relatório adoto e que concluiu pela improcedência dos pedidos, a autora recorre ordinariamente. Pelas razões de ID. 8e71220, requer a reforma do julgado em relação à reversão da justa causa e pedidos correlatos de verbas rescisórias, indenização por danos morais e honorários de advogado.Contrarrazões apresentadas pela ré (ID. 0a7395e).É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃODivirjo do posicionamento do i. Relator originário nos seguintes termos:1. Reversão da justa causa.Sabe-se que a reclamante laborou para a reclamada de 10.4.2012 a 27.3.2024, sendo dispensada por justa causa.O motivo determinante para a justa causa foi «(...) descartar uma amostra de sangue de um paciente, que tinha por necessidade realizar um exame (...) explicando que «(...) autora deixou respectiva amostra no expurgo, sendo encontrada por outros colaboradores, que identificaram a pendência da não realização do exame (...), falta funcional que se agravou pelo histórico disciplinar apresentado na contestação (ID. a143241 - Fls.: 161-163).Diferentemente da diretriz traçada na origem (ID. 4f39ce8 - Fls.: 448), entendo que o ônus de comprovar os fatos relacionados à justa causa é da reclamada (art. 818, II da CLT).Não obstante as punições disciplinares explicitadas na sentença, a falta funcional que determinou a justa causa deve estar cabalmente comprovada nos autos, especialmente quando a parte autora nega enfaticamente a desídia que lhe é imputada, como fez desde a petição inicial (ID. 701054f - Fls.: 6).No caso, não houve confissão real e a única testemunha ouvida nos autos (ID. 84f8a39 - Fls.: 439), convidada pela reclamada, nada acrescentou acerca dos fatos atinentes à justa causa.Ademais, os documentos de IDs 08dd1b1 e cbf2a76, intitulados «pedido de exame não seguido adiante e «descarte de seringa e caderno, não levam a nenhuma conclusão.Sem prova robusta da falta que motivou a dispensa por justa causa, esta deve ser afastada.Nessas condições, dou provimento ao apelo para, julgando PROCEDENTE EM PARTES os pedidos, deferir a conversão em dispensa sem justa causa, com o pagamento dos títulos daí decorrentes.Tendo em vista o período trabalhado de 10.4.2012 a 27.3.2024, a dispensa imotivada e a ausência de comprovação de pagamento, defiro os seguintes títulos: aviso prévio indenizado (60 dias, nos limites do pedido, com projeção ficta do contrato até 26.5.2024); décimo terceiro proporcional (5/12, já com aviso); férias proporcionais (12/12) acrescidas de um terço; férias proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, pela projeção ficta do aviso; FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o período e incidência de ambos no saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro salário deferido (indevida a incidência sobre as férias acrescidas de um terço, de natureza indenizatória).A reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 5 dias de intimação específica (após o trânsito em julgado), sob pena de multa no valor fixo de R$ 500,00. Na inércia, serão expedidos alvarás para tanto, sem prejuízo da multa cominada. Tudo sob pena de execução pelo montante equivalente, inclusive se a autora comprovadamente não conseguir receber o seguro-desemprego por culpa da reclamada.Defiro esses pedidos.O saldo de salário e as férias vencidas de 2022/2023, acrescidas de um terço foram pagas no TRCT, conforme comprovante de ID. D3012cc - Fls.: 192-193.Todas as verbas deferidas são controvertidas, pelo que é indevida a multa do CLT, art. 467.Indefiro.2. Indenização por danos morais.A alegação, não provada, de conduta desidiosa no trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora.O mesmo se diga quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias (Incidente de Recurso Repetitivo 143 do TST).O dano moral ocorre quando há verdadeira lesão de bens extrapatrimoniais, com potencial para causar dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação, abalando o lesado de forma sentimental em sua consideração pessoal ou social.A autora alega que «(...) se sente prejudicada pela sua honra, dignidade, imagem, devido à forma como a demissão foi conduzida (...), e que «(...) deixou de arcar com alguns compromissos e se viu obrigada a passar por constrangimentos e humilhações (...)".No caso, nenhuma prova dos autos corroborou as circunstâncias relatadas para o pedido de indenização por danos morais, especialmente no que se refere a eventual abuso de direito patronal ou ao abalo às obrigações pecuniárias anteriormente assumidas pela obreira e afronta ao meio de subsistência.Mantenho, por outros fundamentos.3. Honorários de advogado.Acolhidas as razões recursais, com a procedência parcial dos pedidos, altero a decisão de origem quanto aos honorários de sucumbência.Fixo honorários em favor do advogado da autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial 348, SDI-I do TST).Os honorários sucumbenciais fixados na origem em favor do advogado da reclamada incidem sobre o valor atualizado de pedido integralmente rejeitado, mantida a suspensão da cobrança em razão de ser a reclamante beneficiária de assistência judicial gratuita (ADI 5766).Reformo.4. Liquidação por cálculos.O art. 840, § 1º da CLT estabelece que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores. Não há exigência de sua prévia liquidação. Esse apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada.Nesse sentido, o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST:"§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC.Não sendo líquida a condenação, o juiz do trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do CLT, art. 789, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do CLT, art. 879.Assim, a condenação não fica limitada aos valores indicados na inicial, não incidindo o princípio dispositivo no particular.5. Atualização do crédito trabalhista.Correção monetária tendo como marco inicial o vencimento de cada obrigação, tal como definido em lei, assim considerado: o mês seguinte ao da prestação dos serviços para as verbas integrantes do complexo salarial (Súmula 381, TST); as épocas próprias previstas na Lei 8.036/90, Leis 4.090/62 e 4.749/65, arts. 145 e 477, § 6º da CLT para respectivas parcelas.Considerando as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (STF), e o entendimento desta Turma, adotam-se os seguintes parâmetros: na fase extrajudicial, o IPCA-E como parâmetro de atualização e a TR (Lei 8.177/91, art. 39, caput) como parâmetro de juros (item 6 da ementa); na fase judicial (a contar do ajuizamento da ação até 29.8.2024), a taxa SELIC para atualização e juros; a partir de 30.8.2024, a atualização se faz pelo IPCA, e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, conforme art. 406, §§ 1º e 3º do CC.6. Descontos fiscais e previdenciários.Não se olvida que é assegurada às entidades beneficentes de assistência social a isenção das contribuições para a seguridade social, nos termos do art. 195, § 7º da CF, desde que preenchidos os requisitos legais para fazer jus à isenção.O certificado de entidade beneficente assistencial (ID. a850abb), por si só, não é suficiente para a concessão da isenção pretendida, mesmo porque não demonstrada a satisfação dos demais requisitos do Lei Complementar 187/2021, art. 3º, que regula a matéria ora em discussão:"Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º da CF/88, art. 195 as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º da CF/88, art. 195;VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo, II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; eVIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. - destaqueiA ré não demonstrou, nestes autos, o atendimento das exigências legais referidas, sendo inviável a isenção postulada, observando-se que nesta direção se orienta o TST:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ISENÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS na Lei 12.101/2009, art. 29. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente alega que, na condição de entidade filantrópica, comprovou o atendimento a todos os requisitos legais para ter direito à isenção do recolhimento previdenciário relativo à cota-parte do empregador, na forma da Lei 12.101/2009, art. 29. Por sua vez, o TRT foi categórico ao afirmar que ´o certificado de entidade beneficente não é o bastante para conceder-lhe a isenção pretendida, mesmo porque, conforme bem observado na origem, não restou demonstrada a satisfação dos demais requisitos previstos na Lei 12.101/2009, art. 29´. Fixada tal premissa, observa-se que a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de que não cabe a isenção da cota-parte do empregador, referente aos recolhimentos previdenciários, se não houve a comprovação da totalidade dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, art. 29. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento (RR-1000812-05.2017.5.02.0501, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CPC/2015, art. 130, III. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (arts. 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Quanto ao indeferimento do chamamento ao processo, ficou delimitado que o reclamado requereu o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro em face do contrato de gestão firmado, que teria previsto o ente público como responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas. Quanto à não concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CR, a decisão regional está fundamentada no fato de o reclamado não ter comprovado os requisitos descritos na Lei 12.101/2009, art. 29 para a isenção tributária da entidade beneficente certificada. No que se refere ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pessoa jurídica, ficou delimitado que não houve comprovação efetiva pelo reclamado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. As causas não apresentam transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. (AIRR-101672-08.2016.5.01.0432, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/09/2019)A reclamada responde pelas contribuições previdenciárias da cota-empregador.Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.A contribuição previdenciária incidirá somente sobre as verbas descritas no art. 28, I da Lei 8212/91, interpretado de forma restritiva, e não recairá sobre as parcelas de natureza indenizatória, descritas no §9º do artigo indicado.Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368/TST e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I da mesma Corte Trabalhista (salvo regramento diverso vigente por ocasião da liquidação de sentença).Nos termos do art. 1º da Recomendação 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa de diária a ser fixada em execução e revertida em favor do reclamante, com base no CLT, art. 832, § 1º e no art. 536 e ss. do CPC. Caso haja recolhimentos previdenciários pela Secretaria da Vara, deverá ser utilizado o DARF, código 6092.MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPresidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MARCELO FREIRE GONÇALVES.Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: MARCELO FREIRE GONÇALVES, RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA e RICARDO NINO BALLARINI.Relator: o Exmo. Sr. Desembargador MARCELO FREIRE GONÇALVES.Redatora Designada: a Exma. Sra. Juíza RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA.Sustentação oral: Dra. Patrícia Lourenço Pinto.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, ACORDAM os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: por maioria de votos, CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, convertendo a justa causa em dispensa imotivada, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para deferir aviso prévio indenizado (60 dias); décimo terceiro proporcional (5/12); férias proporcionais (12/12) acrescidas de um terço; férias proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, pela projeção ficta do aviso; FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o período e incidência de ambos no saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro salário deferido. Tudo nos termos da fundamentação do voto, inclusive obrigações de fazer, honorários de sucumbência e critérios para a liquidação.Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00.Vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves que nega provimento ao recurso.ASSINATURARAQUEL GABBAI DE OLIVEIRARedatora DesignadaAMVOTOSVoto do(a) Des(a). MARCELO FREIRE GONCALVES / 14ª Turma - Cadeira 1PROCESSO TRT/SP 1001159-82.2024.5.02.0601RECURSO ORDINÁRIO - 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTERECORRENTE: LILIAN DANTAS DA SILVARECORRIDO: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINARELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVESVOTO VENCIDO
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4 - TST AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO
Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento. As razões postas na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato consistem: 1) no fundamento de que «o fato de as instituições indicadas terem participação na arrecadação da contribuição sindical não é suficiente, por si só, para imputar-lhes a responsabilidade solidária pela obrigação decorrente do desconto das contribuições sindicais em desacordo com a legislação aplicável, tornando-as devedoras solidárias dos débitos da devedora principal (CPC, art. 130, III) ; 2) que «estender o debate quanto à forma de rateio da arrecadação da contribuição sindical pela Caixa Econômica Federal, por meio de intervenção de terceiros, culminaria no atraso do prosseguimento do feito, e, portanto, em flagrante violação aos os princípios da simplicidade e celeridade que regem o Processo do Trabalho ; e 3) no fundamento de que «deve ser levado em consideração o interesse da parte reclamante, a qual é responsável pela definição do polo passivo da lide . De fato, o instituto do chamamento ao processo, previsto no CPC/2015, art. 130, em que pese admissível no Processo do Trabalho, deve ser compatibilizado com os princípios que o regem, como o da celeridade processual, o da simplicidade e o da efetividade, e, ainda, levando-se em conta a natureza alimentar dos créditos postulados. Julgados. Acrescente-se que não há litisconsórcio passivo necessário entre o Sindicato que arrecada indevidamente a contribuição compulsória e as demais entidades componentes da estrutura sindical que recebem percentuais sobre os valores arrecadados, quando se discute a devolução das contribuições sindicais patronais cobradas a maior. Julgados. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NA NOTA TÉCNICA SRT/CGRT 50/2005 DO MTE Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença que reconheceu que os valores devidos a título de contribuição sindical patronal devem seguir os parâmetros da Nota Técnica 50/2005 do MTE (que dispõe, entre outras coisas, sobre a base de cálculo da contribuição sindical devida pelos empregadores). Registrou a Corte regional que, « ainda que inexistam novas tabelas regulamentadoras, a partir de 1990, o que se admite por exercício de mera argumentação, não caberia a auto-regulamentação realizada pelo órgão sindical, através de tabelas próprias, em face da expressa determinação contida no art. 913 da Consolidação. É bem verdade que após 1990, não houve nova regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho, a fim de preservar o valor monetário da contribuição sindical, sendo certo que na última portaria expedida de 3.023/90, os valores do capital social não estão expressos em reais. Desse modo, o cálculo da contribuição sindical devida a partir de 1999 deve ser procedido conforme a tabela expedida pelo Ministério do Trabalho através da Nota Técnica SRT/CGRT . 50/2005, que leva em consideração a legislação e expurgos inflacionários do período de omissão, como previsto na lei. Assim, diferentemente do alegado no agravo, a jurisprudência corrente do Tribunal Superior do Trabalho adota entendimento, acerca da matéria, no mesmo sentido ao exposto na decisão monocrática, de que não cabe às entidades sindicais estabelecer critérios para o cálculo da contribuição sindical patronal, devendo seguir o que foi estipulado nas Notas Técnicas do Ministério do Trabalho. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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5 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENVOLVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança movida por beneficiária de plano de previdência privada, indeferiu o pedido de chamamento ao processo. ... ()
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6 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE ENTE PÚBLICO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo do ente público, sob o fundamento de que a responsabilidade do Município é subsidiária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o chamamento ao processo do ente público, considerando a responsabilidade solidária entre o Instituto de Saúde e o Município no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS).III. Razões de decidir3. A responsabilidade dos entes federativos na saúde pública é solidária, não subsidiária, conforme a Lei 8.080/1990. 4. O chamamento ao processo é cabível para garantir a celeridade e economia processual, conforme o CPC, art. 130, III.5. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva dos Municípios em ações de indenização por erro médico, mesmo em hospitais conveniados ao SUS.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: «Nos casos de responsabilidade civil por danos decorrentes de atendimento médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), os entes federativos possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas, sendo a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, independentemente da natureza do prestador de serviços de saúde._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 130; Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 836.811, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.03.2016; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.03.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.06.2014; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.... ()
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7 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - ART. 130 CPC - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
O chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiros devendo ser preenchida uma das hipóteses do CPC/2015, art. 130, para o seu deferimento. Não sendo comprovada a coobrigação de terceiro, inadmissível sua inclusão no polo passivo da ação.... ()
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8 - TJRS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE EXECUÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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9 - TJRS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INDEFERIDA. INOVAÇÃO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de ampliação subjetiva da lide na segunda fase de ação de prestação de contas, já com sentença transitada em julgado na primeira fase. O agravante alegou que valores cobrados foram quitados por terceiro, requerendo a intervenção deste, bem como a produção de provas, incluindo exibição de documentos, quebra de sigilo bancário e inversão do ônus da prova. Houve também alegação de irregularidade na representação dos agravados, posteriormente sanada. ... ()
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10 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCUO. ATRADO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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11 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. ... ()
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12 - STJ Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Prosseguimento. Fiadores de empresa em recuperação judicial. Recurso desprovido.
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13 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CPC/2015, art. 130. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Márcia de Fátima de Morais Rocha e Sérgio Rocha dos Reis Corrêa contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c indenização ajuizada por Tarcísio Florêncio e Solange Lopes da Silva Florêncio. A decisão recorrida indeferiu o pedido de chamamento ao processo da empresa Investimóveis Negócios Imobiliários. ... ()
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14 - TJDF Civil e processual civil. Recurso inominado. Ação de cobrança. Notas fiscais emitidas unilateralmente. Ausência de aceite e de demonstração da prestação dos serviços ou fornecimento de produtos. Acervo probatório insuficiente. Litigância de má-fé configurada. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido
I. Caso em exame ... ()
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15 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA DE EXAMES DE COLONOSCOPIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UBERABA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 686 DO STJ. POSSIBILIDADE DE FACILITAR A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública movida em face do Município de Uberaba, buscando a ampliação da oferta de exames de colonoscopia aos usuários do SUS Municipal, deferiu o pedido de chamamento ao processo do Estado de Minas Gerais. ... ()
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16 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da empresa Dona Francisca Energética S/A, formulado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G. O agravante sustenta que a construção da Usina Hidrelétrica Dona Francisca ocorreu em consórcio entre ambas as empresas, com previsão de responsabilidade solidária pelos efeitos da desapropriação indireta. ... ()
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17 - TJDF processual civil e consumidor. recurso inominado. indenização material e moral. golpe. culpa exclusiva da autora. ausência de responsabilidade da instituição financeira. preliminar rejeitada. no mérito, desprovido.
I. Caso em exame ... ()
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18 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DIVISÍVEL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, APENAS PARA SANAR OMISSÃO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em desfavor da ré. ... ()
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19 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
I.Caso em Exame ... ()
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20 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I.
Caso em Exame 1- Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por Espólio. O autor, após aderir ao plano de saúde, necessitou de atendimento médico urgente, mas teve a transferência negada pela ré sob alegação de carência contratual. O Autor arcou com custos de ambulância e depósito bancário para internação. A sentença condenou a ré a cobrir integralmente os custos de internação, devolver o depósito e pagar danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a alegação de perda do objeto da ação pelo falecimento do autor; (ii) cerceamento de defesa pela não produção de prova documental; (iii) a caracterização de urgência no atendimento médico e a consequente obrigação de cobertura pelo plano de saúde. III. Razões de Decidir 3. O falecimento do autor não acarreta a extinção da ação, pois o espólio assume as obrigações e direitos do de cujus, incluindo danos morais. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o prontuário médico já estava nos autos. A situação de urgência foi comprovada, afastando a carência contratual conforme a Lei 9656/98. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O espólio tem legitimidade para prosseguir com a ação e pleitear danos morais. 2. A negativa de cobertura em situação de urgência é abusiva, mesmo em período de carência. Legislação Citada: Lei 9656/98, art. 12, V, letra «c"; art. 35-C. CPC/2015, art. 130. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1010201-17.2018.8.26.0224, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2049853-70.2025.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2025... ()