Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO
Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento. As razões postas na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato consistem: 1) no fundamento de que «o fato de as instituições indicadas terem participação na arrecadação da contribuição sindical não é suficiente, por si só, para imputar-lhes a responsabilidade solidária pela obrigação decorrente do desconto das contribuições sindicais em desacordo com a legislação aplicável, tornando-as devedoras solidárias dos débitos da devedora principal (CPC, art. 130, III) ; 2) que «estender o debate quanto à forma de rateio da arrecadação da contribuição sindical pela Caixa Econômica Federal, por meio de intervenção de terceiros, culminaria no atraso do prosseguimento do feito, e, portanto, em flagrante violação aos os princípios da simplicidade e celeridade que regem o Processo do Trabalho ; e 3) no fundamento de que «deve ser levado em consideração o interesse da parte reclamante, a qual é responsável pela definição do polo passivo da lide . De fato, o instituto do chamamento ao processo, previsto no CPC/2015, art. 130, em que pese admissível no Processo do Trabalho, deve ser compatibilizado com os princípios que o regem, como o da celeridade processual, o da simplicidade e o da efetividade, e, ainda, levando-se em conta a natureza alimentar dos créditos postulados. Julgados. Acrescente-se que não há litisconsórcio passivo necessário entre o Sindicato que arrecada indevidamente a contribuição compulsória e as demais entidades componentes da estrutura sindical que recebem percentuais sobre os valores arrecadados, quando se discute a devolução das contribuições sindicais patronais cobradas a maior. Julgados. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NA NOTA TÉCNICA SRT/CGRT 50/2005 DO MTE Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença que reconheceu que os valores devidos a título de contribuição sindical patronal devem seguir os parâmetros da Nota Técnica 50/2005 do MTE (que dispõe, entre outras coisas, sobre a base de cálculo da contribuição sindical devida pelos empregadores). Registrou a Corte regional que, « ainda que inexistam novas tabelas regulamentadoras, a partir de 1990, o que se admite por exercício de mera argumentação, não caberia a auto-regulamentação realizada pelo órgão sindical, através de tabelas próprias, em face da expressa determinação contida no art. 913 da Consolidação. É bem verdade que após 1990, não houve nova regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho, a fim de preservar o valor monetário da contribuição sindical, sendo certo que na última portaria expedida de 3.023/90, os valores do capital social não estão expressos em reais. Desse modo, o cálculo da contribuição sindical devida a partir de 1999 deve ser procedido conforme a tabela expedida pelo Ministério do Trabalho através da Nota Técnica SRT/CGRT . 50/2005, que leva em consideração a legislação e expurgos inflacionários do período de omissão, como previsto na lei. Assim, diferentemente do alegado no agravo, a jurisprudência corrente do Tribunal Superior do Trabalho adota entendimento, acerca da matéria, no mesmo sentido ao exposto na decisão monocrática, de que não cabe às entidades sindicais estabelecer critérios para o cálculo da contribuição sindical patronal, devendo seguir o que foi estipulado nas Notas Técnicas do Ministério do Trabalho. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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