Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE ENTE PÚBLICO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo do ente público, sob o fundamento de que a responsabilidade do Município é subsidiária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o chamamento ao processo do ente público, considerando a responsabilidade solidária entre o Instituto de Saúde e o Município no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS).III. Razões de decidir3. A responsabilidade dos entes federativos na saúde pública é solidária, não subsidiária, conforme a Lei 8.080/1990. 4. O chamamento ao processo é cabível para garantir a celeridade e economia processual, conforme o CPC, art. 130, III.5. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva dos Municípios em ações de indenização por erro médico, mesmo em hospitais conveniados ao SUS.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: «Nos casos de responsabilidade civil por danos decorrentes de atendimento médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), os entes federativos possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas, sendo a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, independentemente da natureza do prestador de serviços de saúde._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 130; Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 836.811, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.03.2016; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.03.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.06.2014; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.... ()
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