1 - TJRJ ACÓRDÃO
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Conflito negativo de competência suscitado nos autos de pedido de alvará judicial, visando ao levantamento de valores existentes nas contas correntes do de cujus. ... ()
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2 - TJMG CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO PARA OUTRA COMARCA - LCE/MG 174/2024 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA «PERPETUATIO JURISIDICIONIS AOS PROCESSOS PENDENTES - INTELIGÊNCIA DO CPC/2015, art. 43 - DECLINATÓRIA INDEVIDA.
Conquanto a LCE/MG 174/2024, que alterou a LCE/MG 59/2001, tenha transferido alguns municípios mineiros para outras comarcas, inviável a declinatória dos processos já distribuídos quando da sua entrada em vigor porquanto, à luz do CPC, art. 43 e do princípio da «perpetuatio jurisidicionis, a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, «sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, exceções essas não geradas pela transferência ordenada pela nova lei complementar mineira.... ()
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3 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência cível envolvendo Ação Regressiva de Indenização ajuizada por seguradora em face de sociedade de economia mista que se transformou em sociedade anônima de capital aberto. O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública reconheceu sua incompetência absoluta e declinou a competência para a 17ª Vara Cível, o que gerou a suscitação do conflito pelo juízo cível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação Regressiva de Indenização ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/A. em face de Copel Distribuição S/A. é da 17ª Vara Cível ou da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração da natureza jurídica da Copel, que deixou de ser sociedade de economia mista e passou a ser sociedade anônima de capital aberto, gera a modificação da competência absoluta.4. A competência para processar e julgar a ação regressiva de indenização é da Vara Cível, uma vez que a regra da perpetuação da competência não se aplica em casos de alteração da competência absoluta.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Conflito de competência cível julgado improcedente, declarando competente o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba para processar e julgar o presente feito.Tese de julgamento: A alteração da natureza jurídica de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto implica na modificação da competência absoluta para o processamento de ações em que a referida sociedade figure como parte, devendo tais ações tramitar perante a Vara Cível correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 43 e 5º, I; Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005450-63.2024.8.16.0194, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005259-18.2024.8.16.0194, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 10.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0014595-43.2024.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 06.06.2024.... ()
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4 - TJPR Direito processual civil. Conflito de competência cível. Ação regressiva de ressarcimento envolvendo Sompo Seguros S/A e Copel Distribuição S/A. Conflito de competência negativo improcedente, declarando competente o juízo da 3ª Vara cível da comarca de Cascavel para o julgamento da demanda.
I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado em Ação regressiva de ressarcimento proposta pela Seguradora em face da empresa COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. em decorrência de danos elétricos em aparelhos eletrônicos segurados. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel declinou a competência, alegando que a COPEL deixou de ser sociedade de economia mista e, portanto, não se enquadraria mais nas disposições que conferem competência às Varas da Fazenda. A 3ª Vara Cível de Cascavel, ao receber os autos, também se declarou incompetente, suscitando o conflito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar a Ação Regressiva de Ressarcimento proposta pela Seguradora em face da empresa COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. deve ser atribuída ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel ou da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, considerando a alteração da natureza jurídica da COPEL para sociedade por ações de capital aberto.III. Razões de decidir3. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. deixou de ser sociedade de economia mista e passou a ser uma sociedade por ações de capital aberto, alterando sua natureza jurídica para direito privado.4. A competência das Varas da Fazenda Pública é fixada em razão da natureza da pessoa jurídica, e com a mudança da COPEL, a competência para julgar as ações envolvendo a empresa passou a ser das Varas Cíveis.5. A regra da perpetuatio jurisdictionis não se aplica, pois a alteração da natureza jurídica da COPEL modifica a competência para o julgamento dos processos ainda em curso.IV. Dispositivo e tese6. Conflito negativo de competência improcedente, declarando competente para o julgamento da ação o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.Tese de julgamento: A alteração da natureza jurídica de uma empresa de sociedade de economia mista para sociedade por ações de capital aberto implica na modificação da competência para o julgamento das ações que envolvem essa empresa, transferindo a competência das Varas da Fazenda Pública para as Varas Cíveis, mesmo em processos já em tramitação, exceto aqueles em fase de cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43; Resolução 93/2013, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito Negativo de Competência 0021127-36.2024.8.16.0194, 8ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 24.03.2025; TJPR, Conflito Negativo de Competência 0049841-40.2024.8.16.0021, 8ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 07.04.2025; TJPR, Conflito de Competência 0001641-14.2024.8.16.0017, 10ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 08.04.2024; TJPR, Conflito Negativo de Competência 0027736-18.2023.8.16.0017, 10ª Câmara Cível, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 02.03.2024.... ()
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5 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COPEL DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO, APÓS A PRIVATIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE DEIXOU DE INTEGRAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba em face do Juízo da 25ª Vara Empresarial, em relação à ação de cobrança ajuizada por Copel Distribuição S/A contra Glink Telecomunicação Ltda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a alteração da natureza jurídica da Copel, de sociedade de economia mista para sociedade anônima, afasta a competência das Varas da Fazenda Pública; (ii) verificar se o interesse público é critério suficiente para manter a competência da Fazenda Pública no caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração estatutária da Copel, que passou a ser sociedade anônima de capital aberto, afasta a competência das Varas da Fazenda Pública, sendo a competência fixada em razão da pessoa e por isso absoluta, conforme o disposto na Resolução 93/2013-OE e no CPC, art. 43.4. A demanda, proposta após a transformação da natureza jurídica da Copel, sequer se submete à regra da perpetuação da jurisdição, uma vez que a competência para o feito deve ser redefinida em razão da nova condição da empresa, que não mais integra a administração pública indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Conflito de competência procedente, reconhecendo a competência do Juízo da 25ª Vara Empresarial para processar a ação de cobrança. Tese de julgamento: «1. A alteração da natureza jurídica de sociedade de economia mista para sociedade anônima afasta a competência das Varas da Fazenda Pública. 2. O interesse público não é critério para fixação de competência em matéria fazendária quando a pessoa jurídica não integra mais a administração pública indireta.__________Dispositivos relevantes citados: Resolução 93/2013-OE; CPC/2015, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Conflito de Competência 0011676-72.2024.8.16.0004, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 04.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, Conflito de Competência 0021602-89.2024.8.16.0194, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 16.04.2025.... ()
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6 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Conflito negativo de competência suscitado em ação revisional de contrato de financiamento bancário, em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal declinou de sua competência para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, ao fundamento de que a autora, embora residisse na Comarca de Frutal no momento do ajuizamento, posteriormente passou a residir na Comarca de Uberaba. ... ()
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7 - TJDF Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEIOS ELETRÔNICOS PARA O ATO CITATÓRIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL À CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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8 - TJDF Ementa: Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação de substituição de curador. Domicílio do interditado. Melhor interesse do incapaz. Regras e competências relativizadas.
I. Caso em exame ... ()
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9 - TJRS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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10 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARTE. PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME1. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá suscitou conflito negativo de competência, após receber por declínio ação anteriormente ajuizada perante a Vara da Cível.2. A ação foi inicialmente distribuída quando a COPEL ainda era sociedade de economia mista, mas, com sua privatização, passou a ser sociedade anônima de capital aberto.3. O Juízo suscitante entendeu que a alteração da natureza jurídica da parte altera a competência do feito, invocando o princípio da perpetuação da jurisdição.4. O Juízo suscitado, por sua vez, entende que a privatização da COPEL Distribuição S/A não se enquadra nas exceções da Perpetuatio jurisdictionis. ... ()
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11 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. I.
Caso em exame1. Conflito de competência cível envolvendo Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por HDI Seguros S/A. contra Copel Distribuição S/A, em que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba discorda da decisão da 23ª Vara Cível que determinou a remessa dos autos para redistribuição, alegando que a Copel, ao se transformar em sociedade anônima de capital aberto, não se enquadra mais na competência das Varas da Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por HDI Seguros S/A. em face de Copel Distribuição S/A é da 4ª Vara da Fazenda Pública ou da 23ª Vara Cível de Curitiba.III. Razões de decidir3. A alteração da Copel de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto cessa a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública.4. A competência para processar e julgar a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais é do Juízo da 23ª Vara Cível, conforme a nova natureza jurídica da parte ré.IV. Dispositivo e tese5. Conflito de competência cível julgado procedente, declarando competente o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Curitiba para processar e julgar o presente feito.Tese de julgamento: A alteração na natureza jurídica de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto afasta a competência das Varas da Fazenda Pública, devendo as ações em que essa figura como parte ser processadas na Vara Cível._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 43 e 62; Resolução 93/2013, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012456-12.2024.8.16.0004, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 24.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001325-06.2025.8.16.0004, Rel. Desa. Ana Claudia Finger, j. 24.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001351-04.2025.8.16.0004, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 14.04.2025.... ()
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12 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. I.
Caso em exame1. Conflito de competência cível envolvendo Ação Monitória ajuizada por HDI Seguros S/A. em face de Copel Distribuição S/A. em que se discute a competência para o processamento e julgamento da demanda após a alteração da natureza jurídica da Copel, que deixou de ser sociedade de economia mista e passou a ser sociedade anônima de capital aberto. A juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para a Vara cível, levando a juíza da 17ª Vara Cível a suscitar o presente conflito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação originária deve ser do Juízo da 17ª Vara Cível ou do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. A alteração da natureza jurídica da Copel de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto cessa a competência absoluta das varas da Fazenda Pública.4. A competência é fixada no momento da distribuição da ação, mas pode ser alterada em caso de mudança da natureza jurídica da parte, conforme preconizado pelo CPC, art. 43. 5. Não se admite a perpetuação da competência absoluta em nenhuma hipótese, devendo o feito tramitar na Vara cível após a alteração da natureza jurídica da Copel.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência cível improcedente, declarando competente o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba para processar e julgar o presente feito.Tese de julgamento: A alteração da natureza jurídica de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto implica a cessação da competência absoluta das varas da Fazenda Pública, transferindo a competência para o juízo cível, conforme disposto no CPC, art. 43._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43; Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005450-63.2024.8.16.0194, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005259-18.2024.8.16.0194, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 10.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0014595-43.2024.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 06.06.2024.... ()
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13 - TJPR Ementa. Conflito de Competência. Lide envolvendo a COPEL Distribuição S/A. Fase de conhecimento. Modificação da natureza jurídica da empresa que não se configura atualmente como Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. Empresa Privada com participação estatal por meio de Golden Share. Competência absoluta que é desconstituída com a mudança de natureza Jurídica da empresa. Exegese da parte final do CPC, art. 43. Aplicação do disposto nos art. 4º e 5º da Resolução 93/2013 do Órgão Especial desta Corte. Necessário deslocamento de competência ao Juízo cível ante a ausência de pessoa da administração pública na lide. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente.
I. Caso em exame. 1. Conflito de Competência entre Vara Cível e Vara da Fazenda Pública a respeito de lide envolvendo a COPEL Distribuição S/A.II. Questão em discussão. 2. Determinação da competência à análise e julgamento de ação envolvendo a COPEL Distribuição S/A. após sua privatização.III. Razões de decidir. 3. Com a alteração da natureza jurídica da empresa, ocorre a modificação de competência absoluta à análise e julgamento do feito, inexistindo perpetuação da jurisdição.4. O entendimento decorre da exegese da parte final do CPC, art. 43 e art. 4º e 5º da Resolução 93/2013 do Órgão Especial desta Corte, devendo a presente lide tramitar e ser julgada pela Vara Cível.IV. Dispositivo. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: «A alteração da natureza jurídica de empresa que figura na lide implica no deslocamento de competência à análise e julgamento do feito quando afetada competência absoluta, nos termos da parte final do art. 43 do CPC.________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43. TJPR, Res. 93/2013-OE.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0039147-72.2024.8.16.0001, Curitiba, Relator Desembargador Gilberto Ferreira, julgado em 24.02.2025; 8ª Câmara Cível, 0044432-83.2024.8.16.0021, Cascavel, Relatora Ana Claudia Finger, julgado em 24.02.2025; 9ª Câmara Cível, 0017752-27.2024.8.16.0194, Curitiba, Relator Desembargador Rogério Ribas, julgado em 23.02.2025; 10ª Câmara Cível, 0049984-29.2024.8.16.0021, Cascavel, Relator Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes, julgado em 22.02.2025; 10ª Câmara Cível, 0005256-63.2024.8.16.0194, Curitiba, Relatora Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, julgado em 25.05.2024; 10ª Câmara Cível, 0005315-51.2024.8.16.0194, Curitiba, Relator Desembargador Marco Antônio Antoniassi, julgado em 25.05.2024.... ()
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14 - TJPR Ementa. Conflito de Competência. Lide envolvendo a COPEL Distribuição S/A. Modificação da Natureza Jurídica da Empresa que não se configura atualmente como Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. Empresa Privada com Participação Estatal por meio de Golden Share. Competência Absoluta que é Desconstituída com a Mudança de Natureza Jurídica da Empresa. Exegese da Parte Final do CPC, art. 43. Aplicação do disposto nos art. 4º e 5º da Resolução 93/2013 do Órgão Especial desta Corte. Necessário Deslocamento de Competência ao Juízo Cível ante a Ausência de Pessoa da Administração Pública na Lide. Conflito de Competência Conhecido e Julgado improcedente.
I. Caso em exame. 1. Conflito de Competência entre 2ª Vara Cível e2ª Vara da Fazenda Pública a respeito de lide envolvendo a COPEL Distribuição S/A. ... ()
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15 - TJPR Ementa. Conflito de Competência. Lide envolvendo a COPEL Distribuição S/A. Modificação da Natureza Jurídica da Empresa que não se configura atualmente como Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. Empresa Privada com Participação Estatal por meio de Golden Share. Competência Absoluta que é Desconstituída com a Mudança de Natureza Jurídica da Empresa. Exegese da Parte Final do CPC, art. 43. Aplicação do disposto nos art. 4º e 5º da Resolução 93/2013 do Órgão Especial desta Corte. Necessário Deslocamento de Competência ao Juízo Cível ante a Ausência de Pessoa da Administração Pública na Lide. Conflito de Competência Conhecido e Julgado Improcedente.
I. Caso em exame. 1. Conflito de Competência entre Vara Cível e Vara da Fazenda Pública a respeito de lide envolvendo a COPEL Distribuição S/A.II. Questão em discussão. 2. Determinação da competência à análise e julgamento de ação envolvendo a COPEL Distribuição S/A. após sua privatização.III. Razões de decidir. 3. Com a alteração da natureza jurídica da empresa, ocorre a modificação de competência absoluta à análise e julgamento do feito, inexistindo perpetuação da jurisdição.4. O entendimento decorre da exegese da parte final do CPC, art. 43 e art. 4º e 5º da Resolução 93/2013 do Órgão Especial desta Corte, devendo a presente lide tramitar e ser julgada pela Vara Cível.IV. Dispositivo. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: «A alteração da natureza jurídica de empresa que figura na lide implica no deslocamento de competência à análise e julgamento do feito quando afetada competência absoluta, nos termos da parte final do art. 43 do CPC.______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43. TJPR, Res. 93/2013-OE.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0039147-72.2024.8.16.0001, Curitiba, Relator Desembargador Gilberto Ferreira, julgado em 24.02.2025; 8ª Câmara Cível, 0044432-83.2024.8.16.0021, Cascavel, Relatora Ana Claudia Finger, julgado em 24.02.2025; 9ª Câmara Cível, 0017752-27.2024.8.16.0194, Curitiba, Relator Desembargador Rogério Ribas, julgado em 23.02.2025; 10ª Câmara Cível, 0049984-29.2024.8.16.0021, Cascavel, Relator Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes, julgado em 22.02.2025; 10ª Câmara Cível, 0005256-63.2024.8.16.0194, Curitiba, Relatora Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, julgado em 25.05.2024; 10ª Câmara Cível, 0005315-51.2024.8.16.0194, Curitiba, Relator Desembargador Marco Antônio Antoniassi, julgado em 25.05.2024.... ()
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16 - TJPR Ementa. Conflito de Competência. Lide envolvendo a COPEL Distribuição S/A. Fase de conhecimento. Modificação da natureza jurídica da empresa que não se configura atualmente como Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. Empresa Privada com participação estatal por meio de Golden Share. Competência absoluta que é desconstituída com a mudança de natureza Jurídica da empresa. Exegese da parte final do CPC, art. 43. Aplicação do disposto nos art. 4º e 5º da Resolução 93/2013 do Órgão Especial desta Corte. Necessário deslocamento de competência ao Juízo cível ante a ausência de pessoa da administração pública na lide. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente.
I. Caso em exame. 1. Conflito de Competência entre Vara Cível e Vara da Fazenda Pública a respeito de lide envolvendo a COPEL Distribuição S/A.II. Questão em discussão. 2. Determinação da competência à análise e julgamento de ação envolvendo a COPEL Distribuição S/A. após sua privatização.III. Razões de decidir. 3. Com a alteração da natureza jurídica da empresa, ocorre a modificação de competência absoluta à análise e julgamento do feito, inexistindo perpetuação da jurisdição.4. O entendimento decorre da exegese da parte final do CPC, art. 43 e art. 4º e 5º da Resolução 93/2013 do Órgão Especial desta Corte, devendo a presente lide tramitar e ser julgada pela Vara Cível.IV. Dispositivo. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: «A alteração da natureza jurídica de empresa que figura na lide implica no deslocamento de competência à análise e julgamento do feito quando afetada competência absoluta, nos termos da parte final do art. 43 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43. TJPR, Res. 93/2013-OE.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0039147-72.2024.8.16.0001, Curitiba, Relator Desembargador Gilberto Ferreira, julgado em 24.02.2025; 8ª Câmara Cível, 0044432-83.2024.8.16.0021, Cascavel, Relatora Ana Claudia Finger, julgado em 24.02.2025; 9ª Câmara Cível, 0017752-27.2024.8.16.0194, Curitiba, Relator Desembargador Rogério Ribas, julgado em 23.02.2025; 10ª Câmara Cível, 0049984-29.2024.8.16.0021, Cascavel, Relator Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes, julgado em 22.02.2025; 10ª Câmara Cível, 0005256-63.2024.8.16.0194, Curitiba, Relatora Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, julgado em 25.05.2024; 10ª Câmara Cível, 0005315-51.2024.8.16.0194, Curitiba, Relator Desembargador Marco Antônio Antoniassi, julgado em 25.05.2024.... ()
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17 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSTERIOR PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO CPC, art. 43. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL MANTIDA.I.
Caso em exameConflito de competência entre Vara Cível e Vara da Fazenda Pública em demanda movida por seguradora em face da COPEL.II. Questão em discussãoDeterminar a competência para julgar a demanda, considerando que a COPEL deixou de ser sociedade de economia mista.III. Razões de decidirEmpresas públicas e sociedades de economia mista não são Fazenda Pública, mas a Resolução TJPR 93/2013 as inclui na competência das Varas da Fazenda Pública.A COPEL anunciou que não é mais sociedade de economia mista, circunstância que atrai a aplicação da parte final do CPC, art. 43. Jurisprudência do TJPR confirma a aplicação do CPC, art. 43 em casos de privatização.IV. DispositivoConflito de competência improcedente. Competência da Vara Cível mantida.Dispositivos citados: CPC/2015, art. 43, art. 62; Resolução TJPR 93/2013, art. 5º, I.Jurisprudência citada: TJPR - 3ª Seção Cível - 0022690-36.2022.8.16.0000; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006917-69.2024.8.16.0035.... ()
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18 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSTERIOR PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO CPC, art. 43. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL MANTIDA.I.
Caso em exameConflito de competência entre Vara Cível e Vara da Fazenda Pública em demanda movida por seguradora em face da COPEL.II. Questão em discussãoDeterminar a competência para julgar a demanda, considerando que a COPEL deixou de ser sociedade de economia mista.III. Razões de decidirEmpresas públicas e sociedades de economia mista não são Fazenda Pública, mas a Resolução TJPR 93/2013 as inclui na competência das Varas da Fazenda Pública.A COPEL anunciou que não é mais sociedade de economia mista, circunstância que atrai a aplicação da parte final do CPC, art. 43. Jurisprudência do TJPR confirma a aplicação do CPC, art. 43 em casos de privatização.IV. DispositivoConflito de competência improcedente. Competência da Vara Cível mantida.Dispositivos citados: CPC/2015, art. 43, art. 62; Resolução TJPR 93/2013, art. 5º, I.Jurisprudência citada: TJPR - 3ª Seção Cível - 0022690-36.2022.8.16.0000; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006917-69.2024.8.16.0035.... ()
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19 - TJMG DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. MARCO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. REGIME DE BENS. CURATELA SUPERVENIENTE. CONEXÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por L.R.S. contra sentença da Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas que, nos autos de ação de reconhecimento e extinção de união estável ajuizada por S.M.C. reconheceu a existência de união estável entre agosto de 2006 e abril de 2022 e determinou a partilha igualitária de bens (imóvel e veículos) adquiridos nesse período. A sentença também julgou improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 9.000,00. A apelante sustenta preliminares de nulidade da sentença, por ausência de reunião de ações conexas, e ilegitimidade ativa do autor, além de requerer, no mérito, o reconhecimento do início da união estável em 2002. ... ()
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20 - TJRS CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RESIDENCIAL TERAPÊUTICO. JUÍZO DO JEFP DE ARROIO DO MEIO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA À COMARCA DE LAJEADO, EM VIRTUDE DA SUPOSTA MODIFICAÇÃO DE DOMICÍLIO DAS PROTEGIDAS. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE LAJEADO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CPC/2015, art. 43. INEXISTÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SUFICIENTE QUANTO À PERMANÊNCIA OU TRANSITORIEDADE DA ALTERAÇÃO DO PARADEIRO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.... ()