Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Conflito de competência cível. Ação regressiva de ressarcimento envolvendo Sompo Seguros S/A e Copel Distribuição S/A. Conflito de competência negativo improcedente, declarando competente o juízo da 3ª Vara cível da comarca de Cascavel para o julgamento da demanda.
I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado em Ação regressiva de ressarcimento proposta pela Seguradora em face da empresa COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. em decorrência de danos elétricos em aparelhos eletrônicos segurados. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel declinou a competência, alegando que a COPEL deixou de ser sociedade de economia mista e, portanto, não se enquadraria mais nas disposições que conferem competência às Varas da Fazenda. A 3ª Vara Cível de Cascavel, ao receber os autos, também se declarou incompetente, suscitando o conflito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar a Ação Regressiva de Ressarcimento proposta pela Seguradora em face da empresa COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. deve ser atribuída ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel ou da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, considerando a alteração da natureza jurídica da COPEL para sociedade por ações de capital aberto.III. Razões de decidir3. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. deixou de ser sociedade de economia mista e passou a ser uma sociedade por ações de capital aberto, alterando sua natureza jurídica para direito privado.4. A competência das Varas da Fazenda Pública é fixada em razão da natureza da pessoa jurídica, e com a mudança da COPEL, a competência para julgar as ações envolvendo a empresa passou a ser das Varas Cíveis.5. A regra da perpetuatio jurisdictionis não se aplica, pois a alteração da natureza jurídica da COPEL modifica a competência para o julgamento dos processos ainda em curso.IV. Dispositivo e tese6. Conflito negativo de competência improcedente, declarando competente para o julgamento da ação o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.Tese de julgamento: A alteração da natureza jurídica de uma empresa de sociedade de economia mista para sociedade por ações de capital aberto implica na modificação da competência para o julgamento das ações que envolvem essa empresa, transferindo a competência das Varas da Fazenda Pública para as Varas Cíveis, mesmo em processos já em tramitação, exceto aqueles em fase de cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43; Resolução 93/2013, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito Negativo de Competência 0021127-36.2024.8.16.0194, 8ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 24.03.2025; TJPR, Conflito Negativo de Competência 0049841-40.2024.8.16.0021, 8ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 07.04.2025; TJPR, Conflito de Competência 0001641-14.2024.8.16.0017, 10ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 08.04.2024; TJPR, Conflito Negativo de Competência 0027736-18.2023.8.16.0017, 10ª Câmara Cível, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 02.03.2024.... ()
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