Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. I.
Caso em exame1. Conflito de competência cível envolvendo Ação Monitória ajuizada por HDI Seguros S/A. em face de Copel Distribuição S/A. em que se discute a competência para o processamento e julgamento da demanda após a alteração da natureza jurídica da Copel, que deixou de ser sociedade de economia mista e passou a ser sociedade anônima de capital aberto. A juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para a Vara cível, levando a juíza da 17ª Vara Cível a suscitar o presente conflito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação originária deve ser do Juízo da 17ª Vara Cível ou do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. A alteração da natureza jurídica da Copel de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto cessa a competência absoluta das varas da Fazenda Pública.4. A competência é fixada no momento da distribuição da ação, mas pode ser alterada em caso de mudança da natureza jurídica da parte, conforme preconizado pelo CPC, art. 43. 5. Não se admite a perpetuação da competência absoluta em nenhuma hipótese, devendo o feito tramitar na Vara cível após a alteração da natureza jurídica da Copel.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência cível improcedente, declarando competente o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba para processar e julgar o presente feito.Tese de julgamento: A alteração da natureza jurídica de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto implica a cessação da competência absoluta das varas da Fazenda Pública, transferindo a competência para o juízo cível, conforme disposto no CPC, art. 43._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43; Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005450-63.2024.8.16.0194, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005259-18.2024.8.16.0194, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 10.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0014595-43.2024.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 06.06.2024.... ()
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