Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 850.7834.4509.6724

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1.

Conflito negativo de competência cível envolvendo Ação Regressiva de Indenização ajuizada por seguradora em face de sociedade de economia mista que se transformou em sociedade anônima de capital aberto. O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública reconheceu sua incompetência absoluta e declinou a competência para a 17ª Vara Cível, o que gerou a suscitação do conflito pelo juízo cível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação Regressiva de Indenização ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/A. em face de Copel Distribuição S/A. é da 17ª Vara Cível ou da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração da natureza jurídica da Copel, que deixou de ser sociedade de economia mista e passou a ser sociedade anônima de capital aberto, gera a modificação da competência absoluta.4. A competência para processar e julgar a ação regressiva de indenização é da Vara Cível, uma vez que a regra da perpetuação da competência não se aplica em casos de alteração da competência absoluta.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Conflito de competência cível julgado improcedente, declarando competente o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba para processar e julgar o presente feito.Tese de julgamento: A alteração da natureza jurídica de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto implica na modificação da competência absoluta para o processamento de ações em que a referida sociedade figure como parte, devendo tais ações tramitar perante a Vara Cível correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 43 e 5º, I; Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005450-63.2024.8.16.0194, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005259-18.2024.8.16.0194, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 10.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0014595-43.2024.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 06.06.2024.... ()

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