Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. Conflito de Competência. Lide envolvendo a COPEL Distribuição S/A. Fase de conhecimento. Modificação da natureza jurídica da empresa que não se configura atualmente como Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. Empresa Privada com participação estatal por meio de Golden Share. Competência absoluta que é desconstituída com a mudança de natureza Jurídica da empresa. Exegese da parte final do CPC, art. 43. Aplicação do disposto nos art. 4º e 5º da Resolução 93/2013 do Órgão Especial desta Corte. Necessário deslocamento de competência ao Juízo cível ante a ausência de pessoa da administração pública na lide. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente.
I. Caso em exame. 1. Conflito de Competência entre Vara Cível e Vara da Fazenda Pública a respeito de lide envolvendo a COPEL Distribuição S/A.II. Questão em discussão. 2. Determinação da competência à análise e julgamento de ação envolvendo a COPEL Distribuição S/A. após sua privatização.III. Razões de decidir. 3. Com a alteração da natureza jurídica da empresa, ocorre a modificação de competência absoluta à análise e julgamento do feito, inexistindo perpetuação da jurisdição.4. O entendimento decorre da exegese da parte final do CPC, art. 43 e art. 4º e 5º da Resolução 93/2013 do Órgão Especial desta Corte, devendo a presente lide tramitar e ser julgada pela Vara Cível.IV. Dispositivo. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: «A alteração da natureza jurídica de empresa que figura na lide implica no deslocamento de competência à análise e julgamento do feito quando afetada competência absoluta, nos termos da parte final do art. 43 do CPC.________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43. TJPR, Res. 93/2013-OE.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0039147-72.2024.8.16.0001, Curitiba, Relator Desembargador Gilberto Ferreira, julgado em 24.02.2025; 8ª Câmara Cível, 0044432-83.2024.8.16.0021, Cascavel, Relatora Ana Claudia Finger, julgado em 24.02.2025; 9ª Câmara Cível, 0017752-27.2024.8.16.0194, Curitiba, Relator Desembargador Rogério Ribas, julgado em 23.02.2025; 10ª Câmara Cível, 0049984-29.2024.8.16.0021, Cascavel, Relator Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes, julgado em 22.02.2025; 10ª Câmara Cível, 0005256-63.2024.8.16.0194, Curitiba, Relatora Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, julgado em 25.05.2024; 10ª Câmara Cível, 0005315-51.2024.8.16.0194, Curitiba, Relator Desembargador Marco Antônio Antoniassi, julgado em 25.05.2024.... ()
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