Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COPEL DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO, APÓS A PRIVATIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE DEIXOU DE INTEGRAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba em face do Juízo da 25ª Vara Empresarial, em relação à ação de cobrança ajuizada por Copel Distribuição S/A contra Glink Telecomunicação Ltda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a alteração da natureza jurídica da Copel, de sociedade de economia mista para sociedade anônima, afasta a competência das Varas da Fazenda Pública; (ii) verificar se o interesse público é critério suficiente para manter a competência da Fazenda Pública no caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração estatutária da Copel, que passou a ser sociedade anônima de capital aberto, afasta a competência das Varas da Fazenda Pública, sendo a competência fixada em razão da pessoa e por isso absoluta, conforme o disposto na Resolução 93/2013-OE e no CPC, art. 43.4. A demanda, proposta após a transformação da natureza jurídica da Copel, sequer se submete à regra da perpetuação da jurisdição, uma vez que a competência para o feito deve ser redefinida em razão da nova condição da empresa, que não mais integra a administração pública indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Conflito de competência procedente, reconhecendo a competência do Juízo da 25ª Vara Empresarial para processar a ação de cobrança. Tese de julgamento: «1. A alteração da natureza jurídica de sociedade de economia mista para sociedade anônima afasta a competência das Varas da Fazenda Pública. 2. O interesse público não é critério para fixação de competência em matéria fazendária quando a pessoa jurídica não integra mais a administração pública indireta.__________Dispositivos relevantes citados: Resolução 93/2013-OE; CPC/2015, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Conflito de Competência 0011676-72.2024.8.16.0004, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 04.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, Conflito de Competência 0021602-89.2024.8.16.0194, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 16.04.2025.... ()
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