Lei Complementar 150/2015, art. 1º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 120.2655.9023.8663

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA POR INDEFERIMENTO INDEVIDO DE SENTENÇA POR INDEFERIMENTO INDEVIDO DA PETIÇÃO INICIAL - VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO COM PLURALIDADE DE EMPREGADORES.


I. CASO EM EXAME:Recurso ordinário interposto em reclamação trabalhista ajuizada com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico como cuidadora de idosos, supostamente mantido com dois membros de uma mesma entidade familiar. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de inépcia da petição inicial por não atendimento integral à determinação de emenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Examina-se a admissibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico com dois empregadores pertencentes ao mesmo núcleo familiar, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da extinção prematura do processo sem apreciação do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR:A petição inicial foi emendada com fundamentação jurídica suficiente, com base no Lei Complementar 150/2015, art. 1º, doutrina e jurisprudência que admitem o conceito de empregador doméstico como a entidade familiar, passível de ser composta por mais de uma pessoa física.A alegação de solidariedade na direção dos serviços prestados pelos reclamados é plausível e demanda análise probatória, não sendo juridicamente impossível o pedido.A extinção prematura do processo violou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), configurando cerceamento de defesa.O indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC, art. 485, VI, é cabível apenas quando a pretensão for inequivocamente inviável em qualquer cenário fático, o que não se verifica no caso em exame.IV. DISPOSITIVO E TESE:Foi declarada a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, § 7º. Determinou-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento, com designação de audiência de instrução e julgamento.Tese firmada:É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico com mais de um integrante da mesma entidade familiar, sendo indevida a extinção do processo sem oportunizar a devida instrução probatória.Dispositivos legais e precedentes citados:CF, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 485, VI e § 7º; Lei Complementar 150/2015, art. 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 369.5666.8243.2087

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUIDADORA DOMÉSTICA. PESSOALIDADE, NÃO EVENTUALIDADE, SUBORDINAÇÃO E ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício da reclamante no período de 06/06/2014 a 31/12/2019 e de 01/01/2022 a 07/02/2024, determinando a anotação da CTPS. A recorrente sustenta que a relação mantida com a reclamante era de natureza autônoma, baseando-se em guias de recolhimento ao INSS como contribuinte individual, valores pagos acima do piso da categoria e suposta autonomia na prestação dos serviços.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a prestação de serviços da reclamante entre 06/06/2014 e 31/12/2019 e entre 01/01/2022 e 07/02/2024 configura vínculo empregatício nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e do Lei Complementar 150/2015, art. 1º; e (ii) verificar se os elementos alegados pela recorrente descaracterizam a relação de emprego.III. RAZÕES DE DECIDIRA confissão da própria recorrente quanto à prestação de serviços da reclamante como cuidadora entre 2014 e novembro de 2020 evidencia a existência da relação empregatícia no período de 06/06/2014 a 31/12/2019.Nos termos do Lei Complementar 150/2015, art. 1º, a configuração do vínculo empregatício doméstico exige a prestação de serviços no âmbito residencial e sem finalidade lucrativa, requisitos atendidos no caso.A ausência de impugnação específica da recorrente à carta de recomendação assinada por ela implica presunção relativa de veracidade dos fatos nela descritos.Em relação ao período de 01/01/2022 a 07/02/2024, a recorrente admitiu a prestação de serviços pela reclamante, atraindo para si o ônus de provar a autonomia da relação (CLT, art. 818, II), do qual não se desincumbiu.O termo de acordo arbitral apresentado pela recorrente reconhece o pagamento de verbas trabalhistas e reforça a existência do vínculo empregatício. As guias de recolhimento ao INSS como contribuinte individual não afastam o vínculo empregatício diante do princípio da primazia da realidade.O pagamento de valores acima do piso da categoria não descaracteriza a relação de emprego, refletindo apenas a condição socioeconômica da recorrente e a especialização dos serviços prestados.A mudança da recorrente para uma instituição de acolhimento e a viagem à Itália não afastam a relação empregatícia, uma vez que o trabalho da reclamante poderia continuar sendo prestado nas novas circunstâncias.Presentes os requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade), impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a relação de emprego e determinou a anotação da CTPS.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A confissão da reclamada sobre a prestação de serviços do trabalhador constitui elemento probatório relevante para a configuração do vínculo empregatício.O reconhecimento do vínculo empregatício doméstico exige a demonstração dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e do Lei Complementar 150/2015, art. 1º.O recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo não afasta o vínculo empregatício quando a primazia da realidade indica a existência da relação de emprego.O pagamento de valores acima do piso da categoria não descaracteriza o vínculo empregatício, refletindo apenas a qualificação do trabalho prestado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, II; Lei Complementar 150/2015, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso apresentado.... ()

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Doc. LEGJUR 785.2272.5221.8085

3 - TRT2 Recurso Ordinário. Relação de emprego. Trabalhador Doméstico. Requisitos. O vínculo de emprego doméstico pressupõe todos as condições definidas no Lei Complementar 150/2015, art. 1º. Prova insuficiente. Inviável o reconhecimento do vínculo. Recurso Ordinário do réu a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 686.3070.7544.0072

4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGO DOMÉSTICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM TODOS OS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR. PARCIAL PROVIMENTO.


I. Caso em exame 1. Reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador doméstico pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada e responsabilidade solidária dos demais reclamados, além de diversos direitos trabalhistas. Sentença que reconheceu o vínculo apenas com a segunda e o terceiro reclamados.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício com todos os membros da unidade familiar beneficiados pelos serviços domésticos; (ii) analisar o período a ser considerado para fins de prescrição, diante da suspensão de prazos decorrente da Lei 14.010/2020; (iii) definir a jornada de trabalho efetivamente cumprida; (iv) averiguar a aplicabilidade do regime de cargo de confiança ao empregado doméstico.III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar 150/2015 estabelece que o vínculo empregatício doméstico pode se formar com a pessoa ou família, sendo juridicamente correto o reconhecimento do vínculo com todos os membros da unidade familiar que se beneficiaram dos serviços prestados. 4. Os prazos prescricionais ficaram suspensos no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, conforme previsto na Lei 14.010/2020, art. 3º, devendo tal suspensão ser observada no cômputo do prazo quinquenal. 5. A não apresentação dos controles de jornada, cuja existência foi admitida pelos reclamados, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338/TST. 6. O CLT, art. 62, II, que exclui do regime de duração do trabalho os gerentes e cargos de gestão, não se aplica ao emprego doméstico, regido por legislação própria.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso do terceiro reclamado não provido. Tese de julgamento: «1. No emprego doméstico, todos os membros da unidade familiar que se beneficiam dos serviços prestados podem ser reconhecidos como empregadores, com responsabilidade solidária. 2. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 deve ser observada no cômputo da prescrição quinquenal trabalhista. 3. O regime de cargo de confiança não se aplica ao emprego doméstico.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, 39, §2º, 62, II, 790, §§3º e 4º, 791-A, §4º; Lei Complementar 150/2015, arts. 1º e 12; Lei 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; TST, Súmula 463, I; STF, ADI 5.766, Plenário, j. 20.10.2021. ... ()

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Doc. LEGJUR 618.5901.8495.1997

5 - TRT2 EMPREGADO DOMÉSTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÚCLEO FAMILIAR.


Caracteriza-se a ilegitimidade passiva do reclamado que, embora filho do empregador, não compõe o núcleo familiar nem reside no âmbito residencial onde os serviços domésticos foram prestados. Inteligência do Lei Complementar 150/2015, art. 1º, que define empregado doméstico como aquele que presta serviços à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Confissão da reclamante quanto à contratação pelo genitor do reclamado e sua esposa, confirmando que o reclamado não morava na residência. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 564.9044.9777.5893

6 - TRT2 VÍNCULO DE EMPREGO.


Para a caracterização do vínculo empregatício com o doméstico, o Lei Complementar 150/2015, art. 1º exige que a prestação de serviços seja de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal, de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas e por mais de 2 (dois) dias por semana, o que não restou comprovado no caso concreto. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 556.2139.5722.3080

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DOMÉSTICO. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS À FAMÍLIA APÓS O FALECIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A LC


150/2015 preceitua no seu art. 1º que o empregado doméstico é àquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. O acórdão regional, por sua vez, descreve que após a morte da Sra. Lahire, a sua sobrinha assumiu a condição de empregadora, dando continuidade ao contrato de trabalho, mantendo-a cuidando da sua tia cadeirante, a Sra. Henriqueta no mesmo local e condições anteriores. Assim, nota-se que o contrato de trabalho permaneceu ativo com a prestação de serviços contínua e subordinada à família da Sra. Lahire, mesmo após o falecimento desta, com a manutenção das atividades (prestação de cuidados à Sra. Henriqueta), do local e das condições de trabalho, de forma que, à luz do Lei Complementar 150/2015, art. 1º, o contrato não sofreu rompimento ou alteração. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 595.3124.2279.5119

8 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. INTEGRAÇÃO AO POLO PASSIVO DE FILHO QUE NÃO FIGURA NO CONTRATO DE TRABALHO, NÃO DIRIGE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NEM RESIDE COM A MÃE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL ATINENTES À OBRIGAÇÃO DE CUIDADO COM PESSOA IDOSA DA FAMÍLIA. IMPERTINÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Cinge-se a controvérsia em fixar a possibilidade de responsabilidade solidária de filho de pessoa idosa por haveres trabalhistas de um contrato de trabalho doméstico firmado com o cuidador de pessoa idosa, em contexto no qual outra filha, que residia com a idosa, formalizou o vínculo de emprego e dirigiu a prestação de serviços. É cediço que o contrato de trabalho não possui como requisito formal a pessoalidade do empregador, razão pela qual sua substituição no curso da relação laboral não modifica a relação de trabalho em curso. Daí por que, mesmo não figurando formalmente no contrato, um terceiro pode ser, por elementos do contrato realidade, compelido a cumprir com obrigações do contrato. Contudo, aqui, não se trata de fraude ou sucessão entre empregadores, que seriam as hipóteses nas quais essa responsabilidade solidária de terceiro seria possível em uma relação de trabalho doméstico (já que a figura do grupo econômico, por exemplo, não se aplica a esse tipo de relação). No caso, o redirecionamento da responsabilidade por haveres trabalhistas a um dos irmãos da empregadora se deu pela simples constatação dos deveres gerais de cuidado que as regras de direito civil impõem aos descendentes, o que não revela, à toda evidência, uma leitura adequada do instituto da responsabilidade solidária no direito do trabalho. O contrato de trabalho, neste caso, foi firmado exclusivamente entre a cuidadora da pessoa idosa e uma de suas filhas, residente consigo no local de trabalho, sem participação do filho que foi atraído ao polo passivo da demanda por sua relação de parentesco com a idosa. Ocorre que a simples relação de parentesco entre a empregadora e o seu irmão, assim como a relação comum de família com a idosa que recebia os cuidados da empregada doméstica, não torna o recorrente solidariamente responsável pela relação de trabalho, por não haver no ordenamento jurídico pátrio nenhuma regra a esse respeito, sendo certo que, pelo princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição), «ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo certo, ainda, que, pelo «princípio de saisine , apenas com a morte os sucessores ocupam o lugar do de cujus nas relações que envolvem seus direitos e obrigações, na exata medida da força econômica dos haveres recebidos por herança, mesmo quando tais obrigações envolvem o ressarcimento a terceiros, como se pode depreender da CF/88, art. 5º, XLV. A referência ao dispositivo constitucional, aqui, ganha relevância porque nem mesmo a idosa, neste caso, poderia ser responsável solidária por tais haveres trabalhistas, já que, mesmo sendo beneficiária direta dos serviços prestados, encontra-se em estado vegetativo segundo o Regional, sendo incapaz de assumir obrigações de natureza civil. Com maior razão, portanto, o recorrente não poderia ser responsabilizado pelo contrato que visa a seus cuidados, já que sua mãe não é responsável pelo contrato, tampouco foi aberta sucessão em seu patrimônio, pelo que, por um ou outro fundamento, o recorrente não está em posição de lhe suceder em relação a tais obrigações, que não são suas nem dele. A ausência de liame obrigacional entre a idosa e a cuidadora, assim, induz à própria ausência de tal liame entre o recorrente e a empregada contratada por sua irmã. É que o terceiro que não participou da relação de trabalho havida, como no caso, e não dirige a prestação de serviços, não pode ser considerado beneficiário da mão-de-obra pela simples constatação de seus deveres gerais de cuidado com a mãe, tal como concluiu o Regional, a partir de normas de direito civil inaplicáveis à espécie. Logo, o recorrente igualmente não pode ser responsabilizado por tais haveres trabalhistas pela simples relação de parentesco que ostenta com uma e outra. O Regional afirma sua condição de beneficiário da mão de obra da reclamante tão somente pelo fato de ser filho da idosa e, por isso, ostentar deveres gerais de cuidado para com a mãe, em termos civilistas. Ou seja, não restou comprovado que o filho da idosa, aqui, dirigiu a prestação de serviços no âmbito doméstico, o que o torna terceiro com relação a tal contrato de trabalho. Não havendo, pois, no quadro fático delineado elementos capazes de demonstrar que havia, de fato, vínculo de emprego entre o recorrente e a empregada, ou mesmo ingerência na prestação de serviços da reclamante, a simples verificação de sua relação de parentesco com a empregadora (ou com a mãe em comum) não induz à sua responsabilidade por créditos trabalhistas, se não figurou como parte de tal contrato, tampouco como beneficiário direto dos serviços prestados à sua mãe. Por fim, é de se registrar que a regra constitucional invocada pelo Regional para dar suporte à sua conclusão acerca da responsabilidade solidária do terceiro (CF/88, art. 229) é impertinente ao debate travado nos autos, que diz com a responsabilidade solidária por créditos trabalhistas, e não com a responsabilidade familiar por cuidados com a pessoa idosa. Quem se encontra compelido por deveres gerais de cuidado familiar não está obrigado a contratar terceiros, razão pela qual não há no dever de cuidados um elemento jurígeno que gere um liame obrigacional direto com o contrato de trabalho firmado por outro sujeito igualmente compelido por tais deveres gerais de cuidado. Se a empregadora, residindo com a pessoa idosa, optou pela contratação de profissional habilitado, em lugar de prestar por si mesmo os cuidados de que depende a mãe, tal decisão não cria uma obrigação direta ao terceiro, salvo ajuste entre os filhos em sentido contrário, o que não restou comprovado nos autos, já que o próprio Regional assenta que «a prova demonstra que o Reclamado não residia na mesma residência e não era o responsável direto pelos cuidados com a mãe, que ficavam a cargo de sua irmã, Sra Luciana, que com ela residia e era responsável pela contratação e o pagamento das cuidadoras. Pode-se até questionar, em termos jurídicos, a possibilidade dos filhos responderem em regime equitativo por eventuais despesas da mãe no juízo de família competente, mas não responsabilidade solidária perante a empregada doméstica contratada pela irmã, por não haver regra jurídica capaz de sustentar tal solidariedade, uma vez que se mostra inaplicável à espécie o Lei Complementar 150/2015, art. 1º, que direciona tal diploma normativo apenas aos reais beneficiários da mão de obra doméstica, nos seguintes termos: «Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Logo, a opção da irmã pela contratação de cuidador para a mãe não é um elemento apto a atrair a responsabilidade do recorrente, que não se beneficiou da mão de obra da reclamante, tampouco dirigiu a prestação de serviços na residência em que se ativou a trabalhadora. Nesse contexto, é de se conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim restabelecer a sentença, no particular. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 518.8148.5754.3335

9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


O juízo sobre a transcendência da preliminar de nulidade é realizado apenas em tese, remetendo à mera plausibilidade abstrata das alegações recursais, sem antecipar-se o juízo de mérito. Verifica-se, todavia, que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre o tema «vínculo de emprego, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a concluir que «No caso dos autos, embasado no teor da prova testemunhal, é possível concluir que a obreira prestava serviços de forma contínua ao reclamado, configurando o liame empregatício doméstico, a teor do disposto no já citado Lei Complementar 150/2015, art. 1º, caput. Ainda, encontram-se presentes na relação estabelecida os requisitos estabelecidos no caput dos arts. 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Dessa forma, não envolvendo a demanda valores elevados, nem tampouco omissão relevante sobre questão pacificada no âmbito do TST, nem se tratando de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou de pretensão do reclamante sobre direito constitucionalmente assegurado, afasta-se a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, especialmente na prova oral, consignou que restou configurado o vínculo empregatício porque presentes todos os requisitos previstos nos arts. 3º da CLT e 1º da Lei Complementar 150/2015. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que inexiste prova nos autos da pessoalidade, habitualidade e subordinação, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126/TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 537.8314.0222.0177

10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FILHO QUE NÃO MORA NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O reclamante foi contratado para prestar serviços domésticos do primeiro e da segunda reclamada. Não satisfeito, o autor persegue a responsabilidade solidária do terceiro reclamado, filho o primeiro e da segunda reclamada. Entretanto, diferentemente do que ocorre nas relações consumeristas disciplinadas pelo CDC, em que a responsabilidade solidária é regra, no Direito Civil ela constitui uma exceção. De fato, o CCB, art. 265 dispõe que a solidariedade obrigacional não se presume; resulta da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional). Ocorre que não existe qualquer previsão legal de que o filho (que não reside no local da prestação de serviços) responda pelas dívidas dos pais como no caso em tela, seja na Lei Complementar 150/2015, seja na CLT ou mesmo no CCB, cabendo ressaltar que a solidariedade de natureza obrigacional em nada se confunde com aquela proveniente da responsabilidade civil extracontratual prevista nos CCB, art. 933 e CCB art. 942. Com efeito, considerando que o filho dos contratantes não residia com os pais e apenas administrava o patrimônio dos pais, deve ser mantida a conclusão do Tribunal Regional de inexistência de responsabilidade solidária do terceiro reclamado, na medida em que não se extrai da exegese do Lei Complementar 150/2015, art. 1º a configuração de empregador doméstico pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 793.3614.0514.1578

11 - TST I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .


1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.9692.9000.7500

12 - TRF4 Seguridade social. Incidente de uniformização regional. Previdenciário. Empregado doméstico. Qualidade de segurado. Labor por mais de 02 (dois) dias por semana, aliado aos demais requisitos previstos na Lei Complementar 150/2015, art. 1º. Efeitos previdenciários. Possibilidade. Lei 8.213/1991, art. 11, II.


«1. Uniformização de entendimento no sentido de que «para fins previdenciários, é segurado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0004.6300

13 - TRT18 Doméstico. Execução de serviços de reparação de cerca, cuidado de pasto e de 40 ovelhas, em fazenda de 20 alqueires e sítio de 1 alqueire, pertencentes ao empregador. Extrapolação dos serviços ligados ao âmbito familiar. Descaracterização.


«É empregado doméstico «aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana (Lei Complementar 150/2015, art. 1º). Assim, o trabalhador que executa serviços de reparação de cerca, cuidado de pasto e de 40 ovelhas, em fazenda de 20 alqueires e sítio de 1 alqueire, pertencentes ao empregador, não pode ser considerado doméstico, porque tais atividades extrapolam o âmbito residencial da família.... ()

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