Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 369.5666.8243.2087

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUIDADORA DOMÉSTICA. PESSOALIDADE, NÃO EVENTUALIDADE, SUBORDINAÇÃO E ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício da reclamante no período de 06/06/2014 a 31/12/2019 e de 01/01/2022 a 07/02/2024, determinando a anotação da CTPS. A recorrente sustenta que a relação mantida com a reclamante era de natureza autônoma, baseando-se em guias de recolhimento ao INSS como contribuinte individual, valores pagos acima do piso da categoria e suposta autonomia na prestação dos serviços.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a prestação de serviços da reclamante entre 06/06/2014 e 31/12/2019 e entre 01/01/2022 e 07/02/2024 configura vínculo empregatício nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e do Lei Complementar 150/2015, art. 1º; e (ii) verificar se os elementos alegados pela recorrente descaracterizam a relação de emprego.III. RAZÕES DE DECIDIRA confissão da própria recorrente quanto à prestação de serviços da reclamante como cuidadora entre 2014 e novembro de 2020 evidencia a existência da relação empregatícia no período de 06/06/2014 a 31/12/2019.Nos termos do Lei Complementar 150/2015, art. 1º, a configuração do vínculo empregatício doméstico exige a prestação de serviços no âmbito residencial e sem finalidade lucrativa, requisitos atendidos no caso.A ausência de impugnação específica da recorrente à carta de recomendação assinada por ela implica presunção relativa de veracidade dos fatos nela descritos.Em relação ao período de 01/01/2022 a 07/02/2024, a recorrente admitiu a prestação de serviços pela reclamante, atraindo para si o ônus de provar a autonomia da relação (CLT, art. 818, II), do qual não se desincumbiu.O termo de acordo arbitral apresentado pela recorrente reconhece o pagamento de verbas trabalhistas e reforça a existência do vínculo empregatício. As guias de recolhimento ao INSS como contribuinte individual não afastam o vínculo empregatício diante do princípio da primazia da realidade.O pagamento de valores acima do piso da categoria não descaracteriza a relação de emprego, refletindo apenas a condição socioeconômica da recorrente e a especialização dos serviços prestados.A mudança da recorrente para uma instituição de acolhimento e a viagem à Itália não afastam a relação empregatícia, uma vez que o trabalho da reclamante poderia continuar sendo prestado nas novas circunstâncias.Presentes os requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade), impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a relação de emprego e determinou a anotação da CTPS.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A confissão da reclamada sobre a prestação de serviços do trabalhador constitui elemento probatório relevante para a configuração do vínculo empregatício.O reconhecimento do vínculo empregatício doméstico exige a demonstração dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e do Lei Complementar 150/2015, art. 1º.O recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo não afasta o vínculo empregatício quando a primazia da realidade indica a existência da relação de emprego.O pagamento de valores acima do piso da categoria não descaracteriza o vínculo empregatício, refletindo apenas a qualificação do trabalho prestado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, II; Lei Complementar 150/2015, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso apresentado.... ()

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