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Doc. LEGJUR 721.7213.3419.8633

1 - TST AGRAVO. I - PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1.


Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pela mencionada Corte Suprema, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3. Portanto, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. 4. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE Acórdão/STF. Precedentes. 5. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional deixou assente que não há previsão em norma coletiva do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário, instituído de forma unilateral pela reclamada, bem como que não constou, no aludido documento e em nenhum dos instrumentos celebrados com o reclamante, a quitação do contrato de trabalho. 6. Consignou, ainda, que a regra contida no CLT, art. 477-Bé inaplicável ao caso, visto que a rescisão contratual se deu em momento anterior à entrada em vigor do referido dispositivo legal, além de a referida norma também exigir a previsão do plano de demissão voluntária em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 7. Afastada a quitação do contrato de trabalho firmado entre as partes, a Corte de origem entendeu aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. 8. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, em razão da incidência da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. II - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias por entender que restou comprovado o excesso de jornada e a fruição parcial do intervalo intrajornada em relação ao período no qual o reclamante prestou serviços em terra, compreendido entre 01.10.2013 e 15.08.2016. 2. No tocante à validade das normas coletivas, o único registro contido no acórdão regional foi no sentido de que, afastada a condenação ao pagamento das horas extras no período em que o reclamante se ativou como trabalhador marítimo, é prescindível o exame das normas coletivas sobre o tema. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, quanto à existência de previsão de banco de horas em acordo coletivo de trabalho, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório do processo, procedimento vedado nessa instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. III - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Discute-se no processo se a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa física é suficiente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 3. Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei 1.060/50, art. 4º dispõe que basta que a parte firme declaração de pobreza, não havendo, sequer, exigência de prova da situação de miserabilidade. Esse, aliás, também é o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 463, I. 4. No caso, presente nos autos a declaração de pobreza, como consignou o egrégio Tribunal Regional, considera-se preenchido o requisito legal. 5. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, 7º, da CLT e na Súmula 333 . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 750.2778.0217.4542

2 - TST AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.


Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para o recorrente. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento. 2. PERITO JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 477-B IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO . 1. Constata-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu apelo, visto que transcreveu o inteiro teor do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico distinto daquele em que se insurge. 4. É necessário transcrever o trecho que aborda a controvérsia para que se permita um confronto analítico entre a tese principal estabelecida pelo Tribunal Regional e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista, facilitando assim a identificação exata das violações apontadas. 5. A situação descrita acima, portanto, evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 914.3659.7194.1445

3 - TST AGRAVO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROGRAMA DE SAÍDA VOLUNTÁRIA (PSV). TERMO DE QUITAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1.


Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. II - PROGRAMA DE SAÍDA VOLUNTÁRIA (PSV). TERMO DE QUITAÇÃO. TEMA 152 DA TABELA D REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, o qual teve repercussão geral reconhecida, firmou posição de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando as referidas condições constarem, expressamente, da norma coletiva e dos demais instrumentos firmados pelo empregado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, reconheceu a validade da adesão do reclamante ao Programa de Saída Voluntária (PSV), bem como a eficácia do termo de quitação firmado, ressaltando que o desligamento decorreu da adesão espontânea do trabalhador ao programa e que o ato foi acompanhado pela entidade sindical, atendendo ao disposto no CLT, art. 477-B 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar válida a cláusula da norma coletiva, em que livremente pactuada quitação total do contrato de trabalho, decidiu em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF. Agravo a que se nega provimento. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da ADI 5766 foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 2. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 3. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da improcedência da ação e, suspendeu a exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos temos do CLT, art. 790-A, § 4º. 4. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 473.2805.1879.6373

4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE TESE NA DECISÃO REGIONAL SOBRE EVENTUAL PREVISÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM NORMA COLETIVA. I.


A parte reclamada alega a validade da transação extrajudicial em face da existência de « acordo de demissão voluntária previsto em acordo coletivo de trabalho , sendo inaplicáveis as Orientações Jurisprudenciais 270 e 356 da SBDI-1 do TST, pretendendo a aplicação da tese firmada pelo e. STF no julgamento do RE 590.415. II. A matéria foi dirimida em face do trecho do v. acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista, ausente no excerto tese acerca da existência ou não de previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho em negociação coletiva que tenha aprovado o plano de demissão incentivada e ou nos demais instrumentos celebrados com o empregado. III. O v. acórdão recorrido constatou a existência de « exatos limites dos efeitos da quitação no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT e entendeu que a adesão ao plano de incentivo à demissão voluntária não implicou transação de direitos trabalhistas, a qual restringe sua eficácia liberatória às parcelas e valores expressamente consignados no TRCT, sem prejuízo do direito de ação, sem registro ou tese acerca de eventual «acordo de demissão voluntária previsto em acordo coletivo de trabalho, decidindo, desse modo, em consonância com os termos da Súmula 330 e da OJ 270 da SBDI-1, ambas do TST. Incidência da Súmula 333 e do § 7º do CLT, art. 896 a obstar o processamento do recurso de revista. IV. A indicação de violação ao CLT, art. 477-Bé inovação do presente agravo e do mesmo modo inovatória a argumentação de que o termo de adesão assinado pelo reclamante tem força de norma coletiva em razão da disposição do art. 2º da Convenção 154/1981, questão que não foi aventada nos recurso denegado e agravo de instrumento, inexistindo, ainda, tese no julgado regional sobre o aspecto, a incidir a preclusão recursal e o óbice da Súmula 297/TST para o seu exame. V. A parte reclamada, portanto, não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO COM O INCENTIVO FINANCEIRO PERCEBIDO PELA ADESÃO AO PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA. I. A parte reclamada alega a possibilidade de compensação e ou dedução dos valores pagos ao Plano de Demissão Voluntária, em face de no acordo sobre a rescisão de contrato de trabalho haver a assunção expressa pelo reclamante de compromisso de ressarcir a reclamada, devolvendo-lhe a importância recebida a título de ‘incentivo financeiro, em caso de ajuizamento de qualquer ação, trabalhista ou cível. II. O entendimento Tribunal Regional foi no sentido de que a indenização pela adesão ao programa de demissão voluntária não pode ser compensada com eventuais outros títulos concedidos nos presentes autos, em consonância com jurisprudência desta c. Corte Superior, nos termos da OJ 356 da SBDI-1 do TST. III. A violação dos arts. «611 a 621 foi afastada nos termos da alínea «c e dos, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896, haja vista que descumprida a indispensável demonstração analítica da ofensa literal em relação a cada dispositivo de lei indicado, ao que não procedeu a parte recorrente. E a afronta aos arts. 114, 182 e 848 do Código Civil não se configurou porque, além de o trecho do v. acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista não tratar de cláusula de acordo coletivo que eventualmente preveja a compensação da indenização paga pela demissão voluntária com eventuais parcelas deferidas em ação trabalhista, no presente caso não foi declarada a nulidade do negócio jurídico, nem de cláusula da transação, muito menos foram definidos seus limites interpretativos, mas apenas se debateu o direito em torno das parcelas ressalvadas no termo de quitação do contrato de trabalho. IV. A parte reclamada, portanto, não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO COM A DECISÃO DO STF NO ARE 1121633. I. A parte reclamada alega que é incontroverso que a questão relativa aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho foi pactuada mediante acordo coletivo de trabalho, a atrair a incidência da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 - ARE 1121633, fato novo de observância obrigatória. II. O trecho indicado do v. acórdão recorrido registrou a alegação da defesa sobre existência de negociação coletiva estipulando acerca do tempo de trajeto interno na empresa. No entanto, o julgado regional não registra e ou reconhece a existência efetiva da referida negociação e não proferiu tese a este respeito. Por isso não reconheceu configurada a ofensa aos arts. 7º, XXVI, 8º, III, da CF/88, 611, caput, §§ 1º, 2º e 613, da CLT. III. A indicação de violação dos arts. 4º, 620, 818, I, da CLT, 373, I, 374, III, 493, do CPC, «2º a 8º. da Convenção 154 de 1981 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e de contrariedade às Súmula 366/TST e Súmula 449/TST é inovação recursal deste agravo interno, que, por isso, não pode ser analisada. Consoante registrado na decisão agravada, não foi indicada divergência jurisprudencial nas razões do recurso denegado, de modo que não cabe a indicação tardia no presente recurso. IV. Incólume o CPC, art. 493, acerca de fato novo sobre a decisão da Suprema Corte que reconheceu a validade da negociação coletiva, posto que o instituto jurídico do fato novo tem como uma de suas características a impossibilidade de ser alegado no momento da fase postulatória, inexistindo impedimento para que a recorrente alegasse a validade da norma coletiva desde então, o que parece, até, foi feito. V. O caso concreto, entretanto, é o de que, alegada a negociação coletiva, o Tribunal Regional sobre ela não se pronunciou e ou a parte recorrente não indicou o trecho pertinente com a tese que pretendia ver analisada nesta c. instância superior. Portanto, ou trata-se de preclusão e ou de descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal acerca dos quais não cabe o saneamento. VI. E, ainda que se pudesse admitir o «fato novo, ele deve ser considerado segundo as regras processuais aplicáveis ao recurso no momento da sua alegação e, no caso, a sua compatibilidade deve ocorrer com os critérios de admissibilidade do recurso de revista, segundo os quais a tese do Tribunal Regional é que conduz ao conhecimento do recurso para, somente após, ingressar no exame de mérito da matéria e, se possível, em determinadas circunstâncias, reconhecer fatos que possam interferir no resultado do julgamento. VII. No presente caso, a tese do julgado regional se perfectibilizou com todos seus elementos a indicar a inexistência de negociação coletiva; logo a tese da decisão do STF no Tema 1046 não pode ser aplicada à hipótese vertente. VIII. A parte reclamada não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 669.5382.4969.3295

5 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO DO EMPREGADO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO CLT, art. 477-B QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU CLÁUSULA QUE AFASTE A EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.


Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 115.4859.9608.6190

6 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST.


A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno de que não se conhece. ADESÃO AO PDV - INEXISTÊNCIA DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO CLARAMENTE EM NORMA COLETIVA COM QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . O acórdão regional consignou que não houve previsão clara e específica de criação de plano de demissão voluntária na norma coletiva apresentada pela reclamada, tampouco previsão de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Nesses termos, para se verificar a premissa fática trazida pela reclamada no sentido de que «O regulamento do PDV e o termo de ciência assinado pelo Recorrido, são claros em dispor que a adesão manifestada livremente importa em conhecimento antecipado e na concordância com os termos do regulamento, decorrendo daí o entendimento que a transação extrajudicial possui efeitos liberatórios, conforme preconizado no CLT, art. 477-B o qual acabou por findar as dúvidas acerca da dimensão da quitação autorizada nos termos devidamente convencionados com os sindicatos (seq. 3, pág. 1.250), necessário seria o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, resultando na aplicação do óbice da Súmula 126/STJ. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 336.2477.7257.0482

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. 1 -


Regra geral, a quitação pela adesão a plano de demissão voluntária se dá exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos termos do CCB, art. 320, do CLT, art. 477, § 2º, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. 2 - Exceção a essa regra se dá, após a vigência da Lei 13.467/2017, para todos os planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que não haja previsão em contrário pelas partes (CLT, art. 477-B. 3 - Para os planos anteriores à sua vigência, somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, com repercussão geral). 4 - No caso dos autos, consta do acórdão regional que a quitação foi prevista em norma coletiva e em instrumento de adesão individual, com a homologação rescisória pelo sindicato. 5 - Nesse contexto, aplica-se a ratio adotada no julgamento proferido no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF. 6 - Em situação tal, a adesão do reclamante implica quitação ampla e irrestrita de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Julgado da Segunda Turma do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 968.8612.4164.3572

8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 477-B AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A controvérsia se refere à validade da transação extrajudicial para rescisão do contrato de trabalho, com a quitação total e irrestrita de todas as parcelas, decorrente da adesão do empregado a plano de demissão voluntária, instituído por meio de negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, erigido à condição de «leading case, firmou tese no sentido de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Posteriormente, com o advento da Lei 13.467/2017, foi inserido à CLT o art. 477-B, dispondo: «Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Nesse contexto, ainda que ausente previsão expressa em acordo coletivo para a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objetos do contrato de emprego, observa-se que o TRT solucionou a controvérsia sob o enfoque do CLT, art. 477-B em vigor no momento da adesão do reclamante ao PDI. Julgados do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 666.1797.6345.5517

9 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. TEMPESTIVIDADE.


Constatado manifesto equívoco no exame do pressuposto extrínseco -- atinente à tempestividade -- dos primeiros embargos de declaração opostos, impõe-se o provimento dos presentes declaratórios para passar ao exame dos embargos de declaração anteriormente opostos. Embargos de declaração em embargos de declaração cível providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI. ADESÃO DO EMPREGADO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CLT, art. 477-B PACTO LABORAL EXTINTO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INEFICÁCIA DE RESSALVA CONSTANTE DO TERMO DE RESCISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no CLT, art. 897-A No caso, não se verificam as supostas omissões relacionadas (i) à necessidade de constar do plano de demissão voluntária ou incentivado, e não de acordo coletivo, a previsão de quitação geral prevista no CLT, art. 477-B (ii) à imprescindibilidade de exame da ressalva constante do TRCT, em que afastada a quitação geral, à luz da premissa da inexistência de cláusula de quitação geral, e (iii) ao fato de a matéria debatida nos autos relacionar-se à medicina e segurança do trabalho (adicional de periculosidade), questões de ordem pública que não poderiam ser abrangidas pela quitação geral. Consta expressamente do acórdão embargado a existência de «registro pela Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), de que após a vigência da Lei 13.467/2017, o Reclamante voluntariamente aderiu a Plano de Desligamento Incentivado instituído pela Reclamada, aprovado por norma coletiva, operando-se «a quitação total do contrato de trabalho, nos moldes previstos no CLT, art. 477-B . Assim, os argumentos recursais evidenciam, em verdade, o inconformismo do Autor com o acórdão prolatado por este Órgão Judicante, manifestado sob a alegação de error in judicando e mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Revelando-se nítida, portanto, a pretensão do Embargante de moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual, sem qualquer respaldo, todavia, nos permissivos constantes dos arts. 1.022, I, II e III do CPC/2015 e 897-A da CLT, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração cível não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 867.8121.6078.3576

10 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO PERMANENTE DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSENTES A CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS.


A decisão embargada consignou, nos termos da delimitação fática estabelecida pelo TRT que « o Reclamante aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário instituído pela Reclamada, aprovado por norma coletiva e sem ressalva em relação aos efeitos da quitação. Neste caso, operou-se a quitação total do contrato de trabalho, nos moldes previstos no CLT, art. 477-B«. A ressalva a que se refere o CLT, art. 477-Bé no sentido de que não mais se exige a previsão expressa da quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho. As partes se desejarem afastar a quitação plena, deverão excetuar tal consequência. Portanto, conforme registrado, não há ressalva nesse sentido. Por outro lado, a decisão registrou que o Regional «transcreveu no acórdão o teor do documento intitulado « Instrumento Complementar de Rescisão do Contrato «, no qual se verifica a alusão expressa à quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho". Observe-se que, além de não haver a referida ressalva, no instrumento mencionado constou cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita do contrato. Logo, não se verifica na decisão embargada a contradição apontada. Com relação à omissão, esta também não se configura. Na verdade, conforme se extrai do acórdão do TRT (fls. 1494-1495), o « Instrumento Complementar de Rescisão do Contrato «, não estabelece a ressalva à plena quitação, mas confirma expressamente a regra geral do CLT, art. 477-B Sendo assim, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/1973 (CPC, art. 1.022). Embargos declaratórios não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 503.4895.4279.6032

11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PDV INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA E FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 477-B QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU RESSALVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.


I. Discute-se nos autos se a adesão, após a vigência da Lei 13.467/2017, a plano de demissão voluntária, previsto em norma coletiva, implica em quitação plena e irrevogável às verbas oriundas do extinto contrato de trabalho. II. O CLT, art. 477-Bprevê que, salvo disposição em contrário, haverá a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia em caso de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. III. Pelo que se extrai do decidido, na hipótese, houve acordo coletivo prevendo o programa de incentivo à aposentadoria, homologado pelo TST, sem ressalva firmada pelas partes de que os efeitos da adesão ao plano não culminariam na quitação geral. Cabe destacar que a rescisão contratual ocorreu em 01/07/2020, sendo plenamente aplicável o CLT, art. 477-B incluído pela Lei 13.467/2017. IV. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 763.6024.4677.7536

12 - TST PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADESÃO ESPONTÂNEA E SEM VÍCIOS DO EMPREGADO. QUITAÇÃO GERAL. EFEITO AUTOMÁTICO PARA AS ADESÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO CLT, art. 477-B NÃO ADERÊNCIA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. 1.


Considerando a interposição de recurso extraordinário pelo autor, bem como o teor da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 152 do Repertório de Repercussão Geral, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos à Turma para eventual juízo de retratação. 2. O autor defende que o CLT, art. 477-Bé inconstitucional, dentre outros aspectos, por violar o seu direito adquirido, haja vista que foi contratado em 2007, muito antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 3. O CLT, art. 477-B ao dispor que « Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes não pode ser reputado inconstitucional, porquanto se limita a disciplinar os efeitos dessa modalidade rescisória, contribuindo para evitar a insegurança jurídica e privilegiando a boa-fé objetiva das partes. 4. Sinale-se que a tese jurídica, com repercussão, firmada pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, a qual estabelece que « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado « resultou do julgamento do RE Acórdão/STF pelo STF, ocorrido em 30/04/2015, anteriormente, portanto, à vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que incluiu o art. 477-B na CLT. 5. No presente caso, a decisão proferida por esta Primeira Turma, amparada nas premissas fáticas constantes no acórdão regional, ao aplicar o novo dispositivo da CLT, registrou expressamente que « os documentos que confirmam a adesão do empregado ao PDV, instituído pelo acordo coletivo de 2020/2021, foram assinados espontaneamente pelo autor em 03.01.2022, sem qualquer vício, razão pela qual, considerando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não se pode negar eficácia à quitação ampla do contrato de trabalho . 6. No que se refere à aplicação do CLT, art. 477-B impende registrar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que « a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Desse modo, ainda que o autor tenha sido contratado em 2007, a rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do autor ao PDV, ocorreu apenas em 2022, já sob a égide da Reforma Trabalhista, a qual, ao estabelecer o efeito da quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, ressalvando tão somente disposição contrária fixada pelas partes, deve ser aplicada de imediato. 7. Nesse contexto, verifica-se que a hipótese dos autos não possui aderência em relação à decisão do STF no julgamento do Tema 152, porquanto a decisão que atribuiu os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho foi proferida à luz de dispositivo (CLT, art. 477-B posteriormente incluído na CLT e cuja inconstitucionalidade não se pode presumir. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 191.8081.3817.2030

13 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO - CLT, art. 477-B- CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A


decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 215.1893.0159.7576

14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. PDI 2020 DA COPEL. CLT, art. 477-B QUITAÇÃO AMPLA E RESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM CLÁUSULA DO ACORDO COLETIVO. RESSALVA CONSTANTE NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.


A fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. PDI 2020 DA COPEL. CLT, art. 477-B QUITAÇÃO AMPLA E RESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESSALVA CONSTANTE NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEFICÁCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa diz respeito aos efeitos da adesão do autor ao PDI 2020, ocorrida no curso da execução do presente feito. 2. Esclarece-se que, a Cláusula 4ª do ACT que aprovou o PDI, além de prever a quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho, estabeleceu que: «Parágrafo Segundo: A quitação constante do caput desta cláusula se aplica a qualquer outra demanda judicial, inclusive ação judicial individual em trâmite ou a serem ajuizadas futuramente, salvo as ações de cumprimento oriundas de ações coletivas do Sindicato, o que chancela a adesão ocorrida no curso da execução. 3. O cerne da controvérsia cinge-se ao fato de haver ressalva no Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho e se isso teria o condão de afastar a quitação plena e geral do contrato prevista em cláusula coletiva. 4. É verdade que, na vigência da Lei 13.467/2017, em face do que dispõe o CLT, art. 477-B não mais se exige previsão expressa de quitação plena e irrevogável em cláusula do acordo coletivo . 5. Ocorre que, no caso, o próprio acordo coletivo que aprovou o PDI 2020 previu a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, circunstância que, inclusive, atende à tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no julgamento do RE Acórdão/STF - «A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntaria do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais ins trumentos celebrados com o empregado. 6. Desse modo, e em prestígio ao princípio da autonomia da vontade coletiva consagrado pelo art. 7º, XXVI, da CR, impõe-se a reforma do v. acórdão regional. 7. Quanto à ressalva oposta no termo da rescisão contratual, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é ineficaz diante do que fora estabelecido no acordo coletivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 393.9696.0820.4342

15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL E IRREVOGÁVEL. CLT, art. 477-B AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante aderiu aos termos do acordo coletivo de trabalho decorrente da reestruturação da empresa reclamada, correspondente a adesão ao Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada; b) a dispensa ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017; c) o acordo coletivo foi firmado com participação do sindicato da categoria; c) o reclamante não suscitou vício de vontade na adesão ao PDV. O acórdão regional solucionou a controvérsia sob o enfoque do disposto no art. 477-B, acrescido pela Lei 13.467/2017 que estava vigente no momento da adesão do reclamante aos termos do acordo coletivo, o qual expressamente dispõe que o Plano de Demissão Voluntária previsto em norma coletiva tem como efeito a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário pelas partes. O reclamante não suscitou a existência de qualquer ressalva por ocasião da adesão ao PDV. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. MULTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não homologação da rescisão contratual no prazo fixado no CLT, art. 477, § 6º não acarreta a imposição da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, quando devidamente comprovado que o pagamento das verbas rescisórias observou os prazos legais. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 969.0297.1989.5905

16 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Regra geral, a quitação pela adesão a plano de demissão voluntáriase dá exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos moldes do CCB, art. 320, do CLT, art. 477, § 2º, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Exceção a essa regra se dá, após a vigência da Lei 13.467/2017, para todos os planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que não haja previsão em contrário pelas partes (CLT, art. 477-B. Para os planos anteriores à sua vigência, somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, com repercussão geral). Tal circunstância afasta o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 152), cuja aplicação se restringe apenas àqueles casos em que a cláusula de quitação irrestrita conste expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, não há nenhuma menção no acórdão recorrido de que tenha constado expressa previsão em ACT de que a adesão ao plano de demissão implicasse quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não há como aplicar a mesma ratio adotada no julgamento proferido no Tema 152do ementário de Repercussão Geral do STF, de modo que a adesão do reclamante não implica quitação geral de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Agravo conhecido e não provido. 2 - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO NO PDV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional foi proferido em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST: « Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Não há de ser falar, pois, em violação dos arts. 182 e 848 do CC. Agravo conhecido e não provido. 3 - MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7ª, XXVI, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 1046, há de se prover o agravo para prosseguir, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o adicional de insalubridade, em grau máximo, por entender que a reclamada não se desincumbiu do ônus de fornecer, treinar e exigir o uso do equipamento de proteção individual. Assim, a discussão posta limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo conhecido e não provido. 5 - ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 60/TST, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento predominante nesta Corte, no sentido de ser aplicável a diretriz da Súmula 60/TST, II à jornada mista, sendo devido, portanto, o pagamento do adicional noturno. Agravo conhecido e não provido. 6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF na ADC 58 são o IPCA-E até o ajuizamento da ação e a SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Ao tratar especificamente da fase pré-processual o STF consigna que, além do indexador IPCA-E, «serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Resta evidente, portanto, que a decisão agravada está em conformidade com o decidido pelo STF. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença para determinar a observância dos limites estabelecidos no CLT, art. 58, § 1º, no que toca aos minutos residuais, para fins de apuração do trabalho extraordinário, desconsiderando os termos do ajustado coletivamente. 3. Devem ser observados os limites previstos na norma coletiva, excluindo da condenação as horas extras (e reflexos) que não ultrapassarem o limite estabelecido na norma coletiva quanto aos minutos que antecedem e sucedem as jornadas. 4. No entendimento desta Relatora, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente previsto no CLT, art. 58, § 1º a sua indisponibilidade. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 281.0122.5389.0825

17 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. CLT, art. 477-B INTERPRETAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DA TESE DE REPERCUSSÃO FIRMADA PELO STF NO RE 590.415.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. CLT, art. 477-B INTERPRETAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DA TESE DE REPERCUSSÃO FIRMADA PELO STF NO RE 590.415. A Lei 1 3.467/2017 inseriu o art. 477-B na CLT, tratando dos Planos de Demissão Voluntária ou Incentivada (conhecidos como PDVs ou PDIs) e os efeitos de sua quitação relativamente aos direitos resultantes do vínculo empregatício. Pelo novo dispositivo legal, «plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes «. A primeira e mais óbvia conclusão que se alcança com a redação da norma é a de que Planos de Demissão Voluntária ou Planos de Demissão Incentivada (ou epítetos equivalentes) que sejam estruturados unilateralmente pela empresa empregadora não estão abrangidos pela regra do CLT, art. 477-B não produzindo os efeitos jurídicos de quitação ampla, geral e irrestrita mencionados no preceito celetista. No tocante a tais PDVs ou PDIs meramente unilaterais, arquitetados sem o manto da negociação coletiva trabalhista, aplica-se o critério interpretativo proposto pela antiga OJ 270 da SDI-1 do TST: « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo «. No que tange, porém, ao disposto na nova regra da CLT (planos arquitetados sob o manto negocial coletivo), é necessário se realizar interpretação jurídica a partir das cautelas lançadas na decisão vinculante do Tribunal Pleno do STF, quando decidiu a mencionada matéria (amplitude da quitação conferida em PDVs e/ou PDIs criados por negociação coletiva trabalhista). Naquela decisão, o Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, em que foi Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, tratando do tema 152 de repercussão geral da Corte Máxima, deixou clara a necessidade de o instrumento do PDV/PDI, coletivamente negociado, fazer menção expressa à quitação ampla e irrestrita; deixou também claro ser preciso que os documentos de adesão ao Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada subscritos expressamente pelo trabalhador desligado da empresa igualmente façam menção expressa a esse tipo de quitação ampla e irrestrita . Com efeito, a ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal Federal apresenta requisitos substanciais para o Plano de Desligamento Incentivado, de maneira a validar a sua quitação rescisória ampla e irrestrita. Tais requisitos não se limitam ao simples exame da formalidade negociai coletiva (ACT ou CCT), porém, de certo modo, também a análise do conteúdo e circunstâncias envolventes do PDV/PDI, de maneira a ficar bem claro que se trata de instrumento razoável e proporcional de extinção do contrato de trabalho. Nesse quadro jurídico, fica clara a conclusão de que, mesmo a partir da vigência do novo CLT, art. 477-B relativamente aos poderes de quitação dos recibos rescisórios lavrados sob a égide de PDVs/PDis instituídos por ACT ou CCT, apenas se houver referência expressa no instrumento coletivo negociado e nos instrumentos firmados pelo trabalhador, concernentes à sua adesão ao Plano de Desligamento e à sua respectiva rescisão contratual, é que será válida a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o PDV ao qual o trabalhador aderiu foi elaborado por negociação coletiva; porém, consta na decisão recorrida que não havia qualquer menção, no acordo sindical, acerca da « quitação plena e irrevogável « dos direitos trabalhistas da relação de emprego. A hipótese dos autos, portanto, não se amolda ao caso de incidência do CLT, art. 477-B que evidentemente dever ser interpretado a com apoio na ratio decidendi extraída da decisão vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE 590.415. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional e, em consequência, a exclusão da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho do substituído. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 798.3940.2020.9368

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


1. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que « não há prova de que o Plano de Demissão Consensual a que aderiu a autora tenha sido instituído mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho ou que no termo de adesão constasse expressamente a previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho , motivo pelo qual não há que se falar em violação do CLT, art. 477-B 2. Tampouco há violação do CLT, art. 484-A uma vez que referido dispositivo legal tão somente estipula a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, nada mencionando acerca da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Ademais, a Corte de origem sequer analisou a questão sob esse prisma, não estando a matéria devidamente prequestionada, no particular. 3. Com efeito, o Tribunal a quo registrou que « é incontroverso que a ré na data de desligamento da autora em 15/12/2019 somente efetuou do depósito das verbas decorrentes da rescisão contratual, inclusive o «incentivo indenizatório no dia 20/12/2019, conforme TRCT adunado no id 2e8529c e confessa que somente após três meses quitou as diferenças apontadas pela demandante. Nesse contexto, embora o TRCT comprove a data legal do pagamento das verbas rescisórias, estas não foram quitadas na totalidade, existindo diferenças que a própria recorrente reconheceu e quitou de forma extemporânea, de forma parcelada, tendo sido descumprido o prazo estabelecido no art. 477, §6º da CLT, o que enseja o pagamento da multa prevista no §8º do referido dispositivo legal . 4. De fato, o pagamento das verbas rescisórias em dois momentos distintos equivale ao atraso na sua quitação, em flagrante desrespeito ao disposto no § 6º do mencionado dispositivo legal. Destarte, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, no sentido de que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não é o caso dos presentes autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 597.6973.2226.5839

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.


Diversamente do que se alega nas razões recursais, o Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. QUITAÇÃO PLENA GERAL E IRRESTRITA. CLT, art. 477-B INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 152. O TRT consignou que conforme constou na r. sentença a dispensa se deu, nos termos da cláusula 5.1.4.6 do ACT de 18/19, por força do ACT de 2015/2020, que não tem cláusula de quitação geral. O Tribunal Regional transcreveu a sentença que consigna que «embora no ACT 2015/2020 não haja a previsão de quitação geral do contrato, esta também não foi excepcionada na norma coletiva. Como visto acima, após 11/11/2017 a adesão ao PDV enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, caso instituído por norma coletiva, como na presente demanda. Sendo assim, ainda que aplicável o ACT 2015/2020, não há como se afastar a quitação geral do contrato de trabalho do autor. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a adesão do empregado ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária implica quitação, exclusivamente, das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 152 da tabela de repercussão geral daquele Tribunal, consubstanciado no processo RE 590.415, fixou tese no sentido de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No entanto, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi inserido o art. 477-B, que estabelece: « Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. É importante salientar que esse dispositivo produz efeitos imediatos e abrange as situações jurídicas relacionadas as adesões ao PDV ou PDI que ocorrerem após sua vigência, independentemente do contrato de trabalho ter sido firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Logo, após a vigência do CLT, art. 477-B não mais se exige que a cláusula de quitação do contrato de trabalho pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária esteja prevista na norma coletiva, uma vez que os efeitos da quitação ampla decorrem da lei ( ope legis), salvo ajuste em contrário pelas partes, o que não ocorreu. No presente caso, é incontroversa a adesão do autor ao Programa de Demissão Voluntária em 02/12/2019 (após a vigência da Reforma Trabalhista), por meio da cláusula 5.1.4.6 do ACT de 18/19, por força do ACT de 2015/2020, assim aplicável o previsto no CLT, art. 477-B Ressalta-se, ainda, que não se verifica no acórdão qualquer evidência de vício na manifestação de vontade do autor ao aderir ao mencionado PDV. Portanto, levando em consideração a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não se pode reconhecer a invalidade da quitação ampla do contrato de trabalho. Ademais, a matéria envolve insatisfação como posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Quanto à ressalva constante no Termo de Rescisão (quitação das verbas e valores discriminados no TRCT), esta Corte Superior entende que a ressalva genérica prevista no TRCT não invalida a quitação ampla do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 937.0564.0034.5090

20 - TST EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. RE


590.415/SC. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. RE Acórdão/STF. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE Acórdão/STF. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado para extinguir a execução, diante da adesão do exequente ao plano de demissão voluntária. Consignou, para tanto, que o acordo coletivo sobre o plano estabeleceu que a adesão ao PDV e o recebimento integral das parcelas previstas neste acordo, acarretarão a quitação total do contrato de trabalho mantido com o BANRISUL, na forma do CLT, art. 477-B Fez constar que constou o item 7 da RESOLUÇÃO 5193, emitida pelo banco executado, em 30.9.2020, dispôs que a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário e o recebimento integral das parcelas previstas no programa ensejarão a quitação total do contrato de trabalho mantido com o Banrisul, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho e do CLT, art. 477-B Acrescentou que, ao final dos termos de adesão ao PDV do reclamante, assinados em 28.7.2023, consta a declaração de que o empregado manifesta expressa e espontânea vontade de aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, nas condições estabelecidas no «ACORDO COLETIVO - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO-PDC - BANRISUL firmado em 31.8.2022 e na Resolução 5193 e de que solicita seu desligamento do quadro de empregados do banco. Na ocasião, declara que, por sua voluntária adesão ao PDV e pelo recebimento integral das parcelas previstas neste plano, expressamente dá quitação, plena e irrevogável, de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia com o Banrisul, não possuindo mais nada a reivindicar ou receber relativo ao pacto laboral. A Corte Regional considerou que a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) confere quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando assim prevê o instrumento coletivo e o respectivo Termo de Adesão, na forma do CLT, art. 477-Be da Tese de Repercussão Geral 152 do STF. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar válida a cláusula da norma coletiva, em que livremente pactuada quitação total do contrato de trabalho, decidiu em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, de modo que não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF/88, pois a existência de coisa julgada não impede a celebração posterior de acordo extrajudicial conferindo ampla quitação das parcelas relativas ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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