«Tema 1.130/STJ - Questão submetida a julgamento:-Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. Tese jurídica firmada: - A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (CCB/2002, art. 76, parágrafo único) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/2/2022 e finalizada em 15/2/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 380/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.»
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2 - STJprocessual civil. Proposta de afetação. Recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Art. 256-I, c/c o art. 256-E do RISTJ, na redação da emenda regimental 24, de 28/9/2016. Execução de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por sindicato. Entidade com atuação no âmbito estadual. Ação proposta no distrito federal. Exequente sem domicílio na base territorial da entidade sindical. Discussão sobre a legitimidade ativa para a execução. Lei 9.494/1997, art. 2º-A. Arts. 502, 503 e 505 do CPC.Lei 7.347/1985, art. 16. Arts. 93, II, e 103, III, do CDC.Lei 8.073/1990, art. 3º. Multiplicidade de processos. Abrangência da suspensão. Proposta de afetação acolhida.
«Tema 1.130/STJ - Questão submetida a julgamento:-Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. Tese jurídica firmada: - A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (CCB/2002, art. 76, parágrafo único) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/2/2022 e finalizada em 15/2/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 380/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.»
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«Tema 1.130/STJ - Questão submetida a julgamento:-Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. Tese jurídica firmada: - A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (CCB/2002, art. 76, parágrafo único) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/2/2022 e finalizada em 15/2/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 380/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.»
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«Tema 1.130/STJ - Questão submetida a julgamento:-Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. Tese jurídica firmada: - A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (CCB/2002, art. 76, parágrafo único) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/2/2022 e finalizada em 15/2/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 380/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.»
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«Tema 1.130/STJ - Questão submetida a julgamento:-Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. Tese jurídica firmada: - A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (CCB/2002, art. 76, parágrafo único) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/2/2022 e finalizada em 15/2/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 380/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.»
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«Tema 1.130/STJ - Questão submetida a julgamento:-Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. Tese jurídica firmada: - A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (CCB/2002, art. 76, parágrafo único) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/2/2022 e finalizada em 15/2/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 380/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.»
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«Tema 1.130/STJ - Questão submetida a julgamento:-Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. Tese jurídica firmada: - A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (CCB/2002, art. 76, parágrafo único) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/2/2022 e finalizada em 15/2/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 380/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.»
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«Tema 1.130/STJ - Questão submetida a julgamento:-Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. Tese jurídica firmada: - A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (CCB/2002, art. 76, parágrafo único) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/2/2022 e finalizada em 15/2/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 380/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.»
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«Tema 1.130/STJ - Questão submetida a julgamento:-Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. Tese jurídica firmada: - A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (CCB/2002, art. 76, parágrafo único) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/2/2022 e finalizada em 15/2/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 380/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.»
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«Tema 1.130/STJ - Questão submetida a julgamento:-Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. Tese jurídica firmada: - A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (CCB/2002, art. 76, parágrafo único) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/2/2022 e finalizada em 15/2/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 380/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.»
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«Tema 1.130/STJ - Questão submetida a julgamento:-Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. Tese jurídica firmada: - A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (CCB/2002, art. 76, parágrafo único) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/2/2022 e finalizada em 15/2/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 380/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.»
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1 - STFRecurso extraordinário. Tema 1.130/STF. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Tributário. Repartição de receitas. Titularidade do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços. CF/88, art. 158, I. Petição 7.001, reautuada como suspensão nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR 1). Reafirmação do efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre o tema. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral. CF/88, art. 153, III. CF/88, art. 158, I. CTN, art. 85, II. CPC/1973.Lei 9.430/1996, art. 64. CPC/2015, art. 982, § 3º. CPC/2015, art. 987, § 1º. CPC/2015, art. 1.029, § 4º, CPC/2015, art. 1.035, § 1º.
Tema 1.130/STF - Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 153, III, e CF/88, art. 158, I o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços.»
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2 - STFRepercussão Geral - Mérito (Tema 1130). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. CONSTITUI, ART. 158, IÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. TESE FIXADA.
1. A CF/88 rompeu com o paradigma anterior - no qual verificávamos a tendência de concentração do poder econômico no ente central (União)-, implementando a descentralização de competências e receitas aos entes subnacionais, a fim de garantir-lhes a autonomia necessária para cumprir suas atribuições. 2. A análise dos dispositivos constitucionais que versam sobre a repartição de receitas entre os Entes Federados, considerando o contexto histórico em que elaborados, deve ter em vista a tendência de descentralização dos recursos e os valores do federalismo de cooperação, com vistas ao fortalecimento e autonomia dos entes subnacionais. 3. A CF/88, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios « o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.», optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo. Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva. 4. A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao CF/88, art. 153, III. 5. O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da CF/88, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível. No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem. 6. O acórdão recorrido, ao fixar a tese no sentido de que «O CF, art. 158, I/88 de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços », atentou-se à literalidade e à finalidade (descentralização de receitas) do disposto no CF, art. 158, I/88. 7. Ainda que em dado momento alguns entes federados, incluindo a União, tenham adotado entendimento restritivo relativamente ao disposto no CF, art. 158, I/88, tal entendimento vai de encontro à literalidade do referido dispositivo constitucional, devendo ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio. 8. A delimitação imposta pela Lei 9.430/1996, art. 64 - que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal - é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Fixação da seguinte tese para o TEMA 1130: «Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da CF/88.»... ()