Pesquisa de Súmulas: inaplicabilidade sumula 197 tst
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Súmula 442/STF - 08/10/1964 - Locação. Inscrição do contrato no Registro de Imóveis. Validade contra terceiros. CCB/1916, art. 1.197.
«A inscrição do contrato de locação no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos.»
@FIM =
Súmula 91/STJ - 31/12/1969 - Competência. Meio ambiente. Crime contra a fauna. Justiça Federal. CF/88, art. 109, IV. Lei 5.197/1967. Lei 7.653/1988. Lei 9.605/1998. (Cancelada na sessão de 08/11/2000, da 3ª Seção).
«(CANCELADA. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna).»
//@NOTALEG = Cancelada na Sessão de 08/11/2000 (3ª Seção) - DJ 23/11/2000.
@FIM =
Súmula 144/STJ - - Administrativo. Alimentos. Precatório. Crédito alimentar. Preferência. Seguridade social. CF/88, art. 100. ADCT da CF/88, art. 33. CPC/1973, art. 730, I e II. Lei 8.197/91, art. 4º, parágrafo único.
«Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.»
@FIM =
Súmula 26/trf1 - 12/09/1994 - Recurso. Lei regente. Hermenêutica. Direito adquirido. CF/88, art. 5º, XXXVI. Lei 6.825/1980, art. 1º e Lei 6.825/1980, art. 4º. Lei 8.197/1991, art. 7º. CPC/1973, art. 475, II e CPC/1973, art. 1.211. Lei 5.621/1970, art. 6º, I e II.
«A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão.»
@FIM =
Súmula 604/STJ - 05/03/2018 - Mandado de segurança. Recurso criminal. Ministério Público. Efeitos suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, LXIX. CPP, art. 581. CPP, art. 584. CPP, art. 593. CPP, art. 597. Lei 7.210/1984, art. 197. Lei 12.016/2009.
«O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.»
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 104/TST-SDI-I - - Recurso. Custas. Condenação acrescida. Inexistência de deserção quando as custas não são expressamente calculadas e não há intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, então, ser as custas pagas ao final. CLT, art. 789 (Cancelada. Convertida na Súmula 25/TST).
«(CANCELADA. Convertida na Súmula 25/TST).»
- Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Cancela a orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 12/05/2015. Convertida na Súmula 25/TST).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 104 - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.»
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 104 - Inexistência de deserção quando não expressamente calculadas, devendo então ser pagas ao final.»
Nota: E-RR 27.991/91 - SDI-Plena (Em 17/12/96, a SDI-Plena resolveu, por maioria, firmar entendimento no sentido de rejeitar a preliminar de deserção, por não se caracterizar, na hipótese, a deserção apontada, uma vez que as custas não foram calculadas, fixado o seu valor, nem foi a parte intimada, devendo as custas serem pagas ao final).»
Referências:
AIRO 236.871/95 - Ac. 75/97 - Min. Luciano Castilho - DJU 11/04/97 - Decisão unânime.
E-RR 84.783/93 - Ac. 4.767/94 - Min. Ney Doyle - DJU 24/03/95 - Decisão unânime.
ROAG 37.355/91 - Ac. 842/92 - Min. Ermes P. Pedrassani - DJU 15/05/92 - Decisão unânime (valor não arbitrado).»
- Redação dada pelo pleno do TST. - Res. 150 de 17/11/2008 - DJe 20, 21 e 24/11/2008). .
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 186/TST-SDI-I - - Recurso. Custas. Inversão do ônus da sucumbência. Deserção. Inocorrência. (CANCELADA. Convertida na Súmula 25/TST).
«(CANCELADA. Convertida na Súmula 25/TST).»
- Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Cancela a orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 12/05/2015. Convertida na Súmula 25/TST).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 186/TST-SDI-I - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.»
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Orientação Jurisprudencial 34/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Planos econômicos. Súmula 83/TST. Súmula 343/STF. CPC/1973, art. 485, V. CF/88, art. 5º, XXXVI (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). CLT, art. 836.
«I - O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta a CF/88, art. 5º, XXXVI. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula 83/TST e Súmula 343/STF.
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
II - Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula 315/TST (Res. 07, DJ 22/09/93), inaplicável a Súmula 83/TST.»
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 34/TST-SDI-II - 1. O acolhimento de pedido em ação rescisória de Plano Econômico, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula 83/TST e Súmula 343/STF.
2. Se a decisão rescindenda é posterior a Súmula 315/TST (Res. 7, DJ 22/09/93), inaplicável a Súmula 83/TST.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).
@FIM =
Súmula 35/TNU - 09/01/2007 - Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Juros de mora. Taxa Selic. Aplicação. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 9.532/1997, art. 73.
«A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repetições de indébito tributário.»
Súmula 25/TST - - Recurso. Custas. CLT, art. 789 e CLT, art. 790-A, parágrafo único.
«I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
- Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação a Súmula).
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ex-OJ 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
- Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 25 - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 57, de 1970 - DO-GB de 27/11/70 - Republ. no DJU de 02/08/73.
@FIM =