Lei 8.197, de 27/06/1991

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

[Caput] com redação dada pela Lei 9.081, de 10/07/95.

Redação anterior: [Art. 4º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas far-se-ão exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.]

Parágrafo único - É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.