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Doc. LEGJUR 154.1652.2000.0000

Súmula 521/STJ - 06/04/2015 - Pena. Execução penal. Pena de multa. Cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Sanção pecuniária pendente de pagamento. Dívida de valor. Legitimidade ativa da Fazenda Pública. Arquivamento da execução criminal. Precedentes do STJ. CP, art. 51. Lei 6.830/1980 (execução fiscal). Lei 9.268/1996.

«A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.»

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2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5015.8300

Súmula 6/trf2 - - Execução fiscal. Tributário. Suspensão. Execução suspensa com base na Lei 6.830/1980, art. 40. Impossibilidade de extinção.

«Execução fiscal suspensa com base na Lei 6.830/1980, art. 40 não pode ser julgada extinta, mas arquivada sem baixa na distribuição, após o término do prazo de suspensão.»

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Doc. LEGJUR 168.0321.3010.0000

Súmula 90/trf4 - - Execução fiscal. Extinção do processo. Extinção da execução. Falência. Encerramento de processo falimentar sem bens. Impossibilidade de redirecionamento. Falta de interesse processual. CPC/2015, art. 485, VI.

«O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (CPC/2015, art. 485, VI).»

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Doc. LEGJUR 103.3262.5006.3700

Súmula 565/STF - 03/10/1977 - Falência. Tributário. Execução fiscal. Multa fiscal. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, III.

«A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.»

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31 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.1100

Súmula 368/TST - 20/04/2005 - Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário. Desconto fiscal. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. CF/88, art. 114, VIII. Lei 8.541/1992, art. 46. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4º. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. CLT, art. 832, §§ 3º e 4º, CLT, art. 876, parágrafo único, CLT, art. 878-A, CLT, art. 879, e CLT, art. 889-A. CF/88, art. 114, VIII e CF/88, art. 195, I, «a» e II.

«I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (exOJ 141 da SBDI-1 - inserida em 27/11/1998).

  • Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Aglutina a parte final da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26/06/2017).

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte. (ex-OJ 363 da SBDI-1, parte final).

III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14/03/1994 e 20/06/2001).

IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei 8.212/1991.

V - Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/1996).

VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.»

  • Redação anterior (da Res. 181, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012): «Súmula 368/TST - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição. (ex-OJ 141/TST-SDI-I - inserida em 27/11/1998).
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010.
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs 32/TST-SDI-I 228/TST-SDI-I – inseridas, respectivamente, em 14/03/1994 e 20/06/2001).»
  • Redação dada pela Res. 181, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012 (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/04/2012).
  • Redação anterior (da Res. 138/2005 - DJ 23, 24 e 25/11/2005): «Súmula 368 - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ 141/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT 03/2005. (ex-OJ 32/TST-SDJ-I - Inserida em 14/03/94 e ex-OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ 32/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94 e OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 368 - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ 141/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT 01/1996. (ex-OJ 32/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94 e OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ 32/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/1994 e OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»

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256 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 248.2742.6010.0000

Súmula 675/STJ - 25/11/2024 - Consumidor. Legitimidade ativa. Órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC Não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. CDC, art. 3º. CDC, art. 4º. CDC, art. 5º. CDC, art. 57. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024)

«É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024) »

«[...] MULTA APLICADA PELO PROCON POR PRÁTICA DE DUMPING. CONFLITO ENTRE OS MICROSSISTEMAS LEGAIS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DA CONCORRÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. [...] CDC, ART. 4º, VI, E CDC, ART. 6º, IV. [...] O Código de Defesa do Consumidor previu, como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, «a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado, inclusive a concorrência desleal» (CDC, art. 4º, VI, grifo adicionado), assegurando como direito básico do consumidor a proteção contra «métodos comerciais desleais» no fornecimento de produtos ou serviços (CDC, art. 6º, IV). 7. A proteção da livre concorrência não consta do rol constitucional das matérias reservadas, privativamente, à esfera legislativa da União (CF/88, art. 22). Ao contrário, o constituinte de 1988 atribui, simultaneamente, também aos Estados, o poder para legislar sobre «direito econômico» (CF/88, art. 24, I). Se é assim no que tange à competência legislativa, com maior razão se justifica a intervenção dos Estados e Distrito Federal no âmbito da competência de implementação da legislação vigente. 8. O combate às práticas anticoncorrenciais é medida que se insere, concomitantemente, nos microssistemas do consumidor (CDC) e da concorrência ( Lei 8.884/1994). Daí a legitimidade concorrente e competência ratione materiae dos órgãos de defesa do consumidor (inclusive os estaduais) para, em favor da incolumidade das relações jurídicas de consumo, exercitarem o poder de polícia que a lei lhes confere. 9. Diálogo das fontes que, além de aplicável no contexto das normas ou microssistemas envolvidos, deve, pelas mesmas razões, iluminar o poder de polícia e as competências dos órgãos incumbidos da implementação legal. [...]» (AgRg nos EREsp 938607, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,.julgado em 14/4/2010, DJe de 6/3/2012)

«[...] MULTA APLICADA PELO PROCON À COMPANHIA DE SEGUROS. POSSIBILIDADE. [...] O tema já foi analisado por esta Corte Superior, sendo consolidado o entendimento de que o PROCON possui legitimidade para aplicar multas administrativas às companhias de seguro em face de infração praticada em relação de consumo de comercialização de título de capitalização e de que não há falar em bis in idem em virtude da inexistência da cumulação de competência para a aplicação da referida multa entre o órgão de proteção ao consumidor e a SUSEP. [...]» (RMS 24921, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 12/11/2008).

«[...] PENALIDADE APLICADA PELO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A CORRENTISTA. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO BACEN ADSTRITA ÀS INFRAÇÕES ÀS NORMAS QUE REGEM AS ATIVIDADES ESTRITAMENTE FINANCEIRAS. [...] O ato administrativo de aplicação de penalidade pelo PROCON à instituição financeira por infração às normas que protegem o Direito do Consumidor não se encontra eivado de ilegalidade porquanto inocorrente a usurpação de competência do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei 4.565/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. 7. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi dos dispositivos questionados porquanto inviabilizaria o acesso do consumidor-correntista à satisfação dos seus direitos haja vista que inexiste no ordenamento jurídico pátrio a descentralização nos Estados das atividades desempenhadas pelo BACEN. [...]» (REsp 1122368, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 14/10/2009).

«[...] EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. [...] COMPETÊNCIA DO PROCON PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SNDC. POSSIBILIDADE. [...] A atividade fiscalizadora e normativa das agências reguladoras não exclui a atuação de outros órgãos federais, municipais, estaduais ou do Distrito Federal, como é o caso dos Procons ou da própria Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio de seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que podem fiscalizar, apenas, qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedora na relação de consumo, nos termos do CDC, art. 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. [...]» (AgRg no REsp 1081366, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012).

«[...] APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] O entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que o PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei 8.078/1990, está em sintonia com a jurisprudência do STJ - . 4. Ademais, conforme entendimento já registrado nesta Corte, a atuação do PROCON «não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 17/10/2014).

«[...] MULTA APLICADA PELO PROCON. [...] COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 5/10/2009).

«[...] MULTA DO PROCON MUNICIPAL. [...] COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de que o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei 8.078/1990, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. Acresça-se, para melhor esclarecimento, que a atuação do Procon não inviabiliza, nem exclui, a atuação da Agência reguladora, pois esta procura resguardar em sentido amplo a regular execução do serviço público prestado. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011).

«[...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. [...] INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. COMPETÊNCIA. [...] Quanto à alegada incompetência do PROCON/SP, registre-se que «o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei 8.078/1990, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido» (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011). [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).

«[...] CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. PROCON. [...] Ainda que se pudesse ultrapassar tais óbices, sob o fundamento de que houve debate acerca da competência do Procon, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. V - É que as penalidades decorrentes de transgressão ao Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas pelo Procon, que deve exercer o poder de polícia conforme atribuição legal que não inviabiliza, nem exclui, a atuação de agência reguladora respectiva. [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).

«[...] PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras. [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).

«[...] MULTA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. [...] «É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no CDC, art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores» (AgInt no REsp 1.594.667, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.8.2016). [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).

«[...] PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. MULTA. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/1997, ART. 1º-F. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO CCB/2002, ART. 406. [...] O entendimento adotado pela Corte local divergiu da jurisprudência do STJ que considera ser cabível o regramento do CCB/2002, art. 406, adotando-se a taxa SELIC como índice de juros de mora, nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como credora, merecendo provimento o recurso especial. [...]» (AgInt nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023)

Doc. LEGJUR 103.3262.5012.6500

Súmula 40/TFR - 02/07/1980 - Execução fiscal. Competência delegada. Domicílio do devedor. Lei 5.010/1966, art. 15, I.

«A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de direito da Comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal.»

@FIM =

28 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5012.7300

Súmula 48/TFR - 14/10/1980 - Execução fiscal. Recurso. Inaplicabilidade de embargos infringentes. CPC/1973, art. 530 e CPC/1973, art. 1.211.

«Não cabem embargos infringentes a acórdão proferido em agravo de petição, em execução fiscal, após a vigência do CPC/73.»

@FIM =

Doc. LEGJUR 103.3262.5014.1400

Súmula 189/TFR - 14/11/1985 - Execução fiscal. Competência. Mudança do domicílio. Perpetuatio jurisdicionis. CPC/1973, art. 87 e CPC/1973, art. 587, parágrafo único.

«Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.»

@FIM =

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5008.8200

Súmula 58/STJ - - Competência. Execução fiscal. Posterior mudança de domicílio do executado. CPC/1973, art. 87 e CPC/1973, art. 578.

«Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.»

@FIM =

28 Jurisprudências