Pesquisa de Súmulas: recuperacao judicial
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Súmula 338/TST - 18/11/1994 - Jornada de trabalho. Registro de horário. Inversão do ônus da prova. Presunção de veracidade. CLT, art. 74, § 2º.
«I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula 338/TST - Res 121, DJ 21/11/2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ 234/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ 306/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 338 - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.»
- Redação anterior (original): «Súmula 338 - A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74, § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.» (Res. 36/94 - DJU de 18/11/94.)
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Súmula 100/TST - 11/06/1980 - Ação rescisória. Decadência. Prazo decadencial. Trânsito em julgado. Coisa julgada. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 495. CLT, art. 831, CLT, art. 836 e CLT, art. 775.
«I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001).
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001).
III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001).
IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do «dies a quo» do prazo decadencial. (ex-OJ 102/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003).
V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ 104/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003).
VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ 122/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003).
VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ 79/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002).
VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ 16/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).
IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ 13/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).
X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ 145/TST-SDI-II - DJ 10/11/04).»
- Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
- Redação anterior (redação dada pela Res. 109, de 05/04/2001 - DJ 18, 19 e 20/04/2001 e mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 100 - I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.»
- Redação anterior : «Súmula 100 - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.» (Res. 63, de 04/06/80 - DJU de 11/06/80).
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Súmula 262/TST - 31/10/1986 - Recurso. Prazo judicial. Notificação. Intimação. Sábado. Férias forenses do TST e recesso forense. CLT, art. 769 e CLT, art. 775. CPC/1973, art. 184. RITST, art. 177, § 1º.
«I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula 262/TST- Res 10/1986, DJ 31/10/86).
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.»
- Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Nova redação ao item II. Seção do Pleno de 19/05/2014).
- Redação anterior : «II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ 209/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).»
- Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a Súmula).
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 262 - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.» (Res. 10, de 22/10/86 - DJU de 31/10/86).
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Orientação Jurisprudencial 12/TST-Pleno - 20/09/2010 - Precatório. Administrativo. Incompetência funcional do presidente do TRT para declarar a inexigibilidade do título exequendo. CLT, art. 884, § 5º. CF/88, art. 100.
«O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.»
- Inserida em DJ 17, 18 e 20/09/2010
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Orientação Jurisprudencial 376/TST-SDI-I - 19/04/2010 - Seguridade social. Contribuição previdenciária. Transação. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 9º. Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único. CLT, art. 832, § 3º.
«É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.»
- DJe 19, 30 e 22/04/2010.
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Súmula 426/TST - 27/05/2011 - Recurso de revista. Depósito recursal. Utilização da guia GFIP. Obrigatoriedade. CLT, art. 899, §§ 4º e 5º.
«Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos da CLT, art. 899, §§ 4º e 5º, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.»
- Súmula editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006.
- Súmula acrescentada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
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Súmula 487/STJ - 01/08/2012 - Recurso especial repetitivo. Execução. Recurso especial representativo da controvérsia. Fazenda Pública. Flexibilização da coisa julgada. Título judicial. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Aplicação às sentenças transitadas em julgado após a inovação legislativa. Inadmissibilidade. Eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. CPC/1973, art. 741, parágrafo único. Medida Provisória 2.180-35/2001. Lei 11.232/2005.
«O parágrafo único do CPC/1973, art. 741 não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.»
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Súmula 558/STJ - 15/12/2015 - Recurso especial repetitivo. Execução fiscal. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Exigência de indicação do CPF/RG do executado na petição inicial. Desnecessidade. Requisitos não previstos na Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Previsão existente na Lei 11.419/2006, art. 15 (Lei de Informatização do Processo Judicial). Prevalência da lei especial (Lei 6.830/1980, art. 6º). Citação. Nome e endereço do executado suficientes à realização do ato citatório. Fixação da tese, em repetitivo, da dispensabilidade da indicação do CPF e/ou RG do devedor (pessoa física) nas ações de execução fiscal. Recurso do fisco provido. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
«Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.»
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Súmula 99/trf4 - - Administrativo. Sistema Único de Saúde - SUS. Medicamento. Câncer. Dispensação de medicamento oncológico. Rede de Atenção Oncológica - CACON ou UNACON. Fornecimento por decisão judicial. Lei 8.080/1990, art. 6º, I, «d». CF/88, art. 196.
«A dispensação de medicamento oncológico, judicialmente determinada, far-se-á exclusivamente por estabelecimentos de saúde credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica - CACON ou UNACON.»
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Súmula 576/STJ - 27/06/2016 - Recurso especial repetitivo. Previdenciário. Recurso especial representativo de controvérsia. Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Termo inicial para a implementação do benefício concedido na via judicial. Ausência de pedido administrativo. CPC/1973, art. 219, caput. Citação válida da autarquia previdenciária. Lei 8.213/1991, art. 42, § 1º e Lei 8.213/1991, art. 43. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
«Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.»
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