Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 32/STF - - Servidor público. Cargo em comissão. Tempo de serviço. Lei 1.741/1952. Lei 3.780/1960, art. 13 e Lei 3.780/1960, art. 60 e Decreto-lei 200/1967, art. 109.
«Para aplicação da Lei 1.741, de 22/11/52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.»
Súmula 32/STJ - - Competência. Justiça Federal. Justificação judicial. Exclusividade de foro. CF/88, art. 109, I e §§ 3º e 4º. CPC/1973, art. 109. Lei 5.010/66, art. 15.
«Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei 5.010/66.»

Modelo de Ação de Restituição de Valores contra Instituição Financeira por Débitos Indevidos com Base no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil
Publicado em: 12/07/2024 CivelConsumidorPetição inicial para ação judicial de restituição de valores indevidamente debitados em conta corrente, proposta por correntista contra a instituição financeira SICOOB – Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil. Fundamentada nos artigos 186, 927 e 884 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, a ação solicita, além da restituição simples e em dobro dos valores, a reparação por danos morais, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros. Inclui pedido de citação da parte Ré, produção de provas e audiência de conciliação, conforme o Código de Processo Civil.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 32/TFR - 29/04/1980 - Execução por carta precatória. Embargos do devedor. Julgamento. Competência.
«Na execução por carta (CPC/1973, art. 747 c/c art. 658), os embargos do devedor serão decididos no Juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.»

Modelo de Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Condominial com Pedido de Indenização por Danos Morais e Nulidade de Cláusula de Convenção
Publicado em: 02/04/2025 CivelProcesso Civil Advogado Direito ImobiliárioModelo de petição inicial para ação declaratória de nulidade de assembleia condominial cumulada com pedido de indenização por danos morais e nulidade de cláusula de convenção condominial. O autor, condômino inadimplente, busca anular deliberação que restringiu seu acesso às áreas comuns do condomínio, argumentando violação ao CCB/2002, art. 1.335, I e II, e CCB/2002, art. 1.336, § 1º e à CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 5º, XXIII. Além disso, requer a declaração de nulidade da cláusula da convenção que autoriza tal prática, por ser contrária aos direitos fundamentais e às normas legais aplicáveis. O pedido inclui tutela de urgência, indenização por danos morais e demais medidas pertinentes.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 32/TNU - 04/08/2006 - Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo de serviço. Exposição a ruído. Decreto 53.831/1964. Decreto 2.172/1997. Decreto 4.882/2003, art. 2º (Cancelada em 09/10/2013).
«Cancelada em 09/10/2013. DOU 11/10/2013. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964 e, a contar de 05/03/1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.»
- CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula 32/TNU (PET 9059/STJ)
- Súmula com nova redação publicada no D.O. de 14/12/2011.
Súmula 32/trf1 - 08/11/1995 - Ensino. Frequência mínima do aluno. Cálculo.
«A freqüência mínima do aluno deve ser apurada sobre o número de aulas dadas, se assim previsto no estatuto ou regimento da instituição de ensino, desde que não inferior ao piso legal.»
Súmula 32/trf2 - 13/06/2005 - Seguridade social. Tempo de serviço. Aluno aprendiz de escola técnica. Hipóteses em que é contado o tempo de serviço. Decreto 4.073/1942.
«Conta-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto 4.073/42, desde que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da união, independente de descontos previdenciários.»
Súmula 32/trf3 - 06/04/2009 - Competência. Conflito. Matéria penal. Julgamento pelo relator. Possibilidade. CPC/1973, art. 120, parágrafo único. CPP, art. 3º.
«É competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal através de decisão monocrática, por aplicação analógica do art. 120, parágrafo único do CPC autorizada pelo art. 3º do CPP.»
Súmula 32/trf4 - - Correção monetária. Débito judicial. Cálculo. Índice.
«No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de janeiro de 1989.»
Precedente Normativo 32/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Jornada de trabalho. Estudante (positivo). CLT, art. 59 e CLT, art. 61.
«Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT. (Ex-PN 48).»
- Res. 37/92 - DJU 08/09/92.
Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDI-I - - Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciário e fiscal. Imposto de renda. CF/88, art. 114, § 3º. Lei 8.541/1992, art. 46. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4º. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. CLT, art. 832, §§ 3º e 4º, CLT, art. 876, parágrafo único, CLT, art. 878-A, CLT, art. 879, e CLT, art. 889-A (incorporada à Súmula 368/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 368/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (Inserida 14/03/94): «Orientação Jurisprudencial 32 - Sentença trabalhista. São devidas a contribuição previdenciária e o imposto de renda. Prov. CGJT 3/84. Lei 8.212/1991.»