Modelo de Réplica à contestação em ação de cobrança de indenização securitária (SFH) contra Caixa Econômica Federal por vícios de construção — impugna ilegitimidade, aplica CDC e requer perícia, indenização e ho...
Publicado em: 23/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Direito ImobiliárioRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: __________
Autores: J. E. de C. e M. A. da C. de C., já qualificados nos autos, com endereço eletrônico: [email protected].
Ré: Caixa Econômica Federal (CEF), já qualificada, com endereço eletrônico institucional.
Advogado dos Autores: P. A. da C. N., OAB/___ nº ________, e-mail profissional: [email protected].
Valor da Causa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Nos termos do CPC/2015, art. 319, os Autores reiteram: (i) o juízo a que é dirigida esta manifestação; (ii) a qualificação das partes; (iii) a síntese dos fatos e fundamentos; (iv) os pedidos devidamente especificados; (v) o valor da causa indicado; (vi) as provas pretendidas; e (vii) a manutenção do interesse em audiência de conciliação/mediação, caso V. Exa. entenda pertinente.
SÍNTESE DA DEMANDA E DA CONTESTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, vinculada a contrato de mútuo habitacional no âmbito do SFH, em razão de danos físicos no imóvel (vícios de construção, fissuras, infiltrações e comprometimentos estruturais) cobertos pelo seguro habitacional do mutuário (DFI/ramo habitacional), com pedido de reparação integral dos prejuízos, correção monetária, juros e honorários.
A CEF apresentou contestação (12/08/2025), em suma: (a) alegou ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente fiduciário; (b) sustentou ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos e ausência de nexo causal; (c) pugnou pela improcedência dos pedidos e/ou extinção sem resolução do mérito. Consta dos autos o valor de avaliação do bem (R$ 89.657,00) e o valor financiado (R$ 70.682,10).
Em apertada síntese, a defesa pretende afastar a cobertura do seguro habitacional e a responsabilidade da instituição financeira/estipulante, o que não prospera à luz da legislação consumerista e da firme jurisprudência dos Tribunais.
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA
A presente réplica é tempestiva, porquanto apresentada dentro do prazo legal contado da intimação da contestação, conforme disciplina do CPC/2015, art. 350 e regras gerais de contagem de prazo do CPC/2015, art. 219.
DA IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO
Ilegitimidade passiva. A alegação deve ser repelida. No âmbito das relações de consumo (CDC, art. 3º, §2º), a instituição financeira que estipula, comercializa, administra ou integra a cadeia de fornecimento do seguro habitacional responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único e CDC, art. 25, §1º. A teoria da asserção impõe a aferição abstrata da legitimidade com base na narrativa inaugural, na qual se imputa à CEF a participação determinante na contratação e gestão da apólice atrelada ao mútuo, circunstância que atrai sua responsabilidade solidária e afasta a preliminar.
Ademais, a jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária entre a seguradora e a instituição financeira nos seguros vinculados ao financiamento, aplicando a teoria da aparência e a cadeia de fornecimento, como se extrai do precedente colacionado na seção de jurisprudência deste arrazoado (TJSP, Apelação Cível 1011243-12.2023.8.26.0100).
Inépcia, prescrição/decadência e incompetência. Não há inépcia: a petição inicial descreve os fatos e fundamenta os pedidos, atendendo ao CPC/2015, art. 319. Também não se verifica decadência ou prescrição: os vícios são estruturais e progressivos, de manifestação continuada, com dies a quo indeterminado, consoante orientação do STJ de que a cobertura se estende a vícios ocultos revelados após a vigência, desde que concomitantes ao período segurado, e de que não se reconhece prescrição quando os danos se assomam com o tempo (AgInt no REsp 1.838.721/SP; AgInt no REsp 1.754.732/SP; AgInt no REsp 1.773.491/SP). No que tange à competência, tratando-se de discussão entre mutuário e participantes da cadeia securitária sem comprometimento do FCVS, a competência é da Justiça Estadual, inexistindo interesse processual da CEF na qualidade de administradora do FCVS, como ressaltam as teses doutrinárias transcritas adiante.
Conclusão: Requer-se a rejeição de todas as preliminares.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E/OU À JUSTIÇA GRATUITA (SE ARGUIDO)
O valor da causa (R$ 40.000,00) reflete o proveito econômico perseguido, não havendo razão para alteração. Quanto à gratuidade, se questionada, os Autores reafirmam os requisitos legais para sua concessão, nos termos do CPC/2015, art. 98, sob pena de ofensa ao acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO
Não procede a narrativa defensiva de que a CEF seria “mera agente fiduciária” sem qualquer vínculo com o seguro. Nos contratos do SFH, a contratação do seguro habitacional é obrigatória e vinculada ao mútuo, cabendo à instituição financeira a função de estipulante e integradora da cadeia de fornecimento, situação que lhe impõe deveres de informação, transparência e fiscalização mínima, sob a égide da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do contrato.
Os danos físicos no imóvel foram noticiados e são típicos de vícios construtivos (fissuras, trincas, infiltrações, recalques e desprendimentos), enquadrando-se na cobertura DFI. Trata-se de riscos de causa interna reconhecidamente acobertados pela jurisprudência, sendo abusiva qualquer cláusula de exclusão que restrinja o núcleo essencial da garantia securitária, como firmou o STJ nos precedentes colacionados.
Quanto ao nexo causal, decorre da própria natureza dos vícios e da evolução progressiva dos danos. A prova pericial de engenharia, ora reiterada, demonstrará a origem construtiva e o custo do reparo. A tentativa de deslocar a responsabilidade ao consumidor afronta o CDC, porquanto o mutuário não intervém no processo construtivo e adere a contrato de natureza adhesionária (CDC, art. 54), devendo eventuais dúvidas interpretativas favorecer o consumidor (CDC, art. 47).
DO MÉRITO
DA COBERTURA SECURITÁRIA NO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL (DFI/SEGURO DO MUTUÁRIO)
O seguro habitacional obrigatório, adjeto ao mútuo, tem por finalidade assegurar o mutuário e o agente financeiro contra eventos de morte/invalidez e danos físicos ao imóvel (DFI). A jurisprudência do STJ consolidou que vícios estruturais estão acobertados e que cláusulas de exclusão que pretendam afastar tais riscos são nulas, por violarem a função social, a boa-fé objetiva e o CDC, art. 51, VI e §2º (AgInt no REsp 1.773.491/SP; AgInt no REsp 1.754.732/SP; AgInt no REsp 1.838.721/SP).
DA CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL E DO NEXO CAUSAL
Os vícios identificados apresentam natureza típica de defeito construtivo de causa interna, com manifestação progressiva e potencial lesão à segurança, impondo a recomposição integral do bem. O nexo causal entre a execução inadequada da obra e os danos será corroborado por perícia de engenharia, cujo deferimento se requer, sem prejuízo das fotografias, comunicados e orçamentos juntados.
DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA/ESTIPULANTE E APLICAÇÃO DO CDC
Aplica-se integralmente o CDC à espécie (CDC, art. 3º, §2º). Seguradora e instituição financeira integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos (CDC, art. 7º, parágrafo único; CDC, art. 25, §1º), notadamente quando a apólice foi por elas ofertada e vinculada ao mútuo, atraindo a teoria da aparência e os deveres anexos de boa-fé. O TJSP, em precedente recente, reconheceu tal solidariedade em hipóteses análogas (Apelação Cível 1011243-12.2023.8.26.0100).
DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES E DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS
Cláusulas que excluam vícios de construção ou “defeitos físicos oriundos de causas internas” são abusivas por restringirem direitos fundamentais do consumidor e desnaturarem a própria finalidade do seguro obrigatório, devendo ser interpretadas contra o fornecedor (CDC, art. 47 e CDC, art. 51, VI e §2º). A jurisprudência do STJ, em reiterados julgados, tem repelido tais exclusões, reconhecendo o dever de indenizar e, quando previsto contratualmente, a incidência de multa decendial.
DO DIREITO
Relação de consumo e responsabilidade solidária: CDC, art. 3º, §2º (serviço no mercado de consumo); CDC, art. 7º, parágrafo único e CDC, art. 25, §1º (solidariedade na cadeia). CDC, art. 14 (responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço).
Interpretação contratual pro consumidor: CDC, art. 47; CDC, art. 51, VI e §2º (nulidade de cláusulas que restrinjam direitos essenciais); CDC, art. 54 (contrato de adesão). CCB/2002, art. 422 (boa-fé objetiva).
Ônus da prova e inversão: CDC, art. 6º, VIII (inversão do ônus da prova); CPC/2015, art. 373, I e II (distribuição dinâmica do ônus probatório).
Juros e correção: CCB/2002, art. 405 (juros de mora a partir da citação nas relações contratuais). Honorários: CPC/2015, art. 85 e CPC/2015, art. 85, §11.
Regularidade formal da inicial: CPC/2015, art. 319. Tempestividade desta réplica: CPC/2015, art. 350.
Direitos fundamentais do consumidor: CF/88, art. 5º, XXXII.
Fechamento: os dispositivos legais e princípios acima asseguram a cobertura securitária para vícios estruturais, a responsabilidade solidária dos fornecedores e a procedência da presente demanda, com a devida recomposição do imóvel e consectários legais.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A competência para o julgamento de ações que envolvam contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nos quais haja comprometimento dos recursos do referido fundo, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e, na instância de origem, da Justiça Federal, sobretudo após a Medida Provisória 513/2010 e a Lei 12.409/2011, cabendo o deslocamento da ação para a Justiça Federal quando a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do FCVS, manifestar interesse jurídico na demanda.
Link para a tese doutrináriaNos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC/2015, e remessa dos autos para a Justiça Federal.
Link para a tese doutrináriaA sub-rogação transfere à seguradora apenas os direitos, ações, privilégios e garantias de natureza material do segurado, não abrangendo benefícios processuais personalíssimos, como a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, VIII.
Link para a tese doutrináriaJURISPRUDÊNCIAS
Documento [Ação de cobrança c/c reparação de danos - Contrato de financiamento bancário - Seguro proteção financeira - Falecimento do segurado - Negativa de pagamento da indenização securitária - Incidência dos regramentos consumeristas - Relação de consumo - art. 3º, §2º, do CDC - Responsabilidade solidária entre a seguradora e a instituição financeira - Reconhecimento - Cadeia de fornecimento - Teoria da aparência - arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC - Precedentes do C. STJ - Quitação do financiamento - Possibilidade - Pagamento administrativo realizado depois do ajuizamento do processo - Perda do objeto - Inocorrência - Reconhecimento parcial do pedido, que acarreta o julgamento de mérito - CPC, art. 90 - Restituição das parcelas pagas após a ocorrência do sinistro - Cabimento - Repetição em dobro - Impertinência - Inexistência de má-fé - Súmula 159/STF - Divergência entre as partes com relação à interpretação de cláusulas contratuais - Relação regida pela boa-fé objetiva - EAREsp. 676.608/RS/STJ - Danos morais - Informativo 475 do STJ - Não caracterização - Descumprimento contratual que não gera, por si só, prejuízo moral indenizável - Não demonstração de ato depreciativo, desabonador e/ou de efetivas consequências na esfera extrapatrimonial - Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade - CPC, art. 373, I - Procedência parcial da demanda - Sentença mantida (art. 252 do RITJ/SP c/c art. 23 do Assento Regimental 562/2017), com majoração dos honorários advocatícios recursais - art. 85, §11, do CPC. Recursos não providos]: [] [TJSP (18ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1011243-12.2023.8.26.0100 - São Paulo - Rel.: Des. Henrique Rodriguero Clavisio - J. em 24/03/2025 - DJ 24/03/2025]
Documento [AÇÃO ORDINÁRIA.]: [Seguro Habitacional. Sentença de improcedência. Recurso redistribuído pela Resolução 737/2016 e Portaria 02/2017. Apela a autora sustentando haver relação de consumo; as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor; o contrato prevê cobertura à hipótese de vício construtivo como fato gerador do sinistro; o laudo pericial, a despeito de não constatar a possibilidade de desmoronamento, é expresso ao reconhecer ocorrência de falhas e defeitos na execução da construção; os danos existentes são progressivos e tendem a evoluir caso não sanados; imperiosa a condenação ao pagamento dos danos orçados pela perícia; incidência da multa decendial. Cabimento. Aplicabilidade do CDC, diante do enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, e da relação de consumo estabelecida. Vício de Construção. Aferição em laudo pericial. Contrato que permite a cobertura securitária em caso de vícios construtivos, ressalvando à seguradora o direito de regresso. Reconhecimento de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). Descabimento de se carrear ao mutuário o prejuízo decorrente do emprego de materiais de baixa qualidade e de execução da obra de forma inadequada, considerando a impossibilidade de ele interferir no processo construtivo. Obrigação de indenizar. Valor apurado passível de correção. Multa decendial. Pertinência do seu pagamento diretamente aos autores, em observância às cláusulas 17.3 (das Condições Especiais) e 1ª (das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos). Incidência desde que observada a mora da seguradora, com limitação no valor da obrigação principal. Inteligência do art. 412, CC. Recurso provido, para condenar a ré no pagamento da indenização dos danos aferidos, devidamente corrigida, bem como à multa decendial, limitada ao valor da obrigação principal. Inversão da sucumbência] [TJSP (31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado) - Apelação Cível 0004420-62.2014.8.26.0356 - Mirandópolis - Rel.: Des. James Siano - J. em 20/09/2018 - DJ 21/03/2025]
Documento [APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CODIGO CIVIL, art. 405. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O]: [CDC é aplicável aos contratos de seguro habitacional. - A ju"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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